Entenda sobre Colaboração Premiada sob a ótica da Lei nº 12850/2013

Olá megeanos(as)!

A Lei nº 12.850/2013, conhecida como Lei de Organizações Criminosas, prevê a colaboração premiada como uma forma de investigação criminal. Esse instituo consiste na colaboração de um investigado ou acusado para a investigação de uma organização criminosa, em troca de benefícios penais.

A colaboração premiada é um instrumento importante para a investigação e repressão das organizações criminosas. A referida lei estabeleceu uma série de regras para a colaboração premiada, com o objetivo de garantir a sua efetividade e a proteção dos colaboradores. Sendo uma ferramenta poderosa que pode ser usada para desarticular organizações criminosas e trazer criminosos à justiça.

Post realizado por: Yvina Macêdo / @notitiacriminis

Bons estudos!

 

PONTOS IMPORTANTES DA COLABORAÇÃO PREMIADA:

  • O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos;
  • O RECEBIMENTO da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial;
  • Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa;
  • O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor;
  • Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos;
  • Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade;
  • No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

SIGILO

  • O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
  • O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese;

EFEITOS

  • O juiz poderá,a requerimento das partes, conceder o perdão judicial;
  • reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado EFETIVA e VOLUNTARIAMENTE.
  • com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

 

O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

I – não for o líder da organização criminosa;

II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.

EM QUALQUER CASO, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEVARÁ EM CONTA:

  • a personalidade do colaborador;
  • a natureza;
  • as circunstâncias;
  • a gravidade e;
  • repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, A QUALQUER TEMPO, E O DELEGADO DE POLÍCIA, NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL (com a manifestação do Ministério Público)

  • Considerando a relevância da colaboração prestada, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão DE PERDÃO JUDICIAL ao colaborador;
  • AINDA QUE esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do CPP.

O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU O PROCESSO, RELATIVOS AO COLABORADOR, PODERÁ SER SUSPENSO POR ATÉ 6 (SEIS) MESES, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

COLABORAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA

  • Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

 

HOMOLOGAÇÃO

  • As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
  • Realizado o acordo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:

I – regularidade e legalidade;

II – adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º quais sejam:

  • desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena CP as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na LEP e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo:

III – adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos

IV – voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.

 

ATENÇÃO!

  • São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória;
  • O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias;
  • A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia;
  • O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do CP e CPP, antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia ou já tiver sido proferida sentença;
  • Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

 

RETRATAÇÃO

As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

 

DIREITO AO SILÊNCIO

Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

I – medidas cautelares reais ou pessoais;

II – recebimento de denúncia ou queixa-crime;

III – sentença condenatória.

 

RESCISÃO

  • O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração;
  • O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.

 

Post realizado por: Yvina Macêdo / @notitiacriminis

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