A Resolução CNJ nº 693/2026 reformulou o regime sancionatório aplicável aos magistrados brasileiros, substituindo a aposentadoria compulsória pela disponibilidade com proposta de perda do cargo e instituindo um procedimento que articula fase administrativa e fase judicial até a eventual perda definitiva do cargo.
Para candidatos que se preparam para concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, a novidade é de cobrança quase certa nas próximas provas, sobretudo em Direito Constitucional e no bloco de organização judiciária, e exige compreensão do raciocínio constitucional que está por trás de cada etapa do novo rito.
O tema situa-se no cruzamento entre garantias da magistratura (art. 95 da Constituição Federal), regime disciplinar (Resolução CNJ nº 135/2011 e LOMAN) e os efeitos sistêmicos da Reforma da Previdência (EC 103/2019). A norma foi aprovada pelo plenário do CNJ em 4 de agosto de 2026, na 11ª Sessão Ordinária do ano, e publicada no dia seguinte.
Neste post, o Curso MEGE, responsável por mais de 8.700 aprovações homologadas em carreiras jurídicas e 2.756 aprovações em concursos de Magistratura, analisa em profundidade cada aspecto da Resolução nº 693/2026 que pode ser explorado em prova.
O contexto constitucional: por que a aposentadoria compulsória deixou de ser viável como sanção
Para compreender a Resolução nº 693/2026, é indispensável voltar à Emenda Constitucional nº 103/2019. Antes da Reforma da Previdência, o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal previa expressamente a aposentadoria compulsória como espécie de inativação do servidor público, e o art. 93, VIII, da CF, combinado com o art. 42, V, da LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979), sustentava a possibilidade de o CNJ e os tribunais aplicarem aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço como a mais grave das sanções disciplinares administrativas para magistrados vitalícios.
Essa sanção operava inteiramente na esfera administrativa: o magistrado era afastado do cargo, mas passava a receber proventos proporcionais, sem necessidade de qualquer ação judicial.
A EC 103/2019, contudo, alterou substancialmente o regime constitucional da aposentadoria dos servidores públicos. O texto constitucional reformado retirou a previsão expressa da aposentadoria compulsória como instituto aplicável a título sancionatório, mantendo-a apenas como forma de inativação etária (aos 75 anos, conforme a LC 152/2015). Com isso, surgiu o questionamento: a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar subsistia na legislação infraconstitucional (LOMAN) ou havia perdido seu fundamento constitucional?
A resposta veio da 1ª Turma do STF no julgamento da AO 2870, concluído em 26 de maio de 2026. O caso envolvia um juiz estadual do Rio de Janeiro (Vara de Mangaratiba) que havia sido punido pelo CNJ com aposentadoria compulsória por morosidade, retenção de processos e concessão de liminares questionáveis.
O ministro Flávio Dino, relator, entendeu que a EC 103/2019 retirou do texto constitucional o fundamento da aposentadoria compulsória como punição, passando a Constituição a tratar a aposentadoria exclusivamente como benefício previdenciário. A tese central foi a de que não é possível manter uma sanção disciplinar cuja base constitucional foi deliberadamente suprimida pelo poder constituinte derivado, ainda que a LOMAN não tenha sido formalmente revogada nesse ponto.
A Procuradoria-Geral da República interpôs recurso sustentando a tese da desconstitucionalização: a aposentadoria compulsória como sanção não teria sido proibida pela EC 103/2019, que apenas teria retirado o tratamento do tema da Constituição, devolvendo-o ao plano infraconstitucional.
| A 1ª Turma rejeitou essa tese por maioria. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, destacando que a EC 103/2019 introduziu mudança de tratamento significativa em relação à previdência dos servidores, inclusive com a retirada específica da aposentadoria compulsória de magistrados. O ministro Cristiano Zanin ficou parcialmente vencido: concordou com a incompatibilidade da sanção após a Reforma da Previdência, mas divergiu quanto à possibilidade de eventual ação de perda do cargo tramitar originariamente no STF. |
O julgamento da AO 2870 criou, portanto, um vácuo normativo: se a sanção máxima do regime disciplinar dos magistrados vitalícios deixou de existir, o que colocar em seu lugar? É exatamente nesse ponto que entra a Resolução CNJ nº 693/2026.
Quais são as novas penalidades disciplinares previstas na Resolução CNJ 693/2026?
A Resolução nº 693/2026 promoveu alteração direta no art. 3º da Resolução CNJ nº 135/2011, que é a norma que uniformiza o procedimento administrativo disciplinar aplicável a magistrados em todo o país. O rol anterior previa seis espécies de sanção: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão. Com a nova redação, o elenco passou a contemplar: advertência (inciso I), censura (inciso II), remoção compulsória (inciso III), disponibilidade (inciso IV), disponibilidade com proposta de perda do cargo (inciso V) e demissão, esta última restrita a juízes não vitalícios (inciso VI).
Duas alterações estruturais merecem atenção. A primeira é a exclusão da aposentadoria compulsória do rol, eliminando definitivamente uma sanção que durante duas décadas serviu como o teto punitivo do regime disciplinar. Dados do próprio CNJ indicam que, em seus 20 anos de existência, o Conselho aplicou 126 aposentadorias compulsórias a magistrados, o que confere ao tema relevância prática considerável.
A segunda alteração é a criação da categoria inédita “disponibilidade com proposta de perda do cargo”, que ocupa a posição da antiga aposentadoria compulsória como a sanção administrativa mais grave para magistrados vitalícios. Note-se que a demissão, prevista no inciso VI, aplica-se exclusivamente a juízes que ainda não adquiriram vitaliciedade, ou seja, que se encontram no biênio inicial da carreira (art. 95, I, primeira parte, da CF).
A distinção entre a disponibilidade simples (inciso IV) e a disponibilidade com proposta de perda do cargo (inciso V) é sutil e pode ser explorada em provas objetivas. Na disponibilidade simples, o magistrado é afastado das funções com vencimentos proporcionais, podendo, após dois anos, requerer aproveitamento nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 6º da Resolução 135/2011 (com redação dada pela Resolução 323/2020 e pela Resolução 563/2024).
Na disponibilidade com proposta de perda do cargo, o afastamento administrativo é apenas a primeira etapa de um procedimento que pode culminar na perda definitiva do cargo por via judicial, conforme a sequência procedimental descrita nos novos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C.
O que é a disponibilidade com proposta de perda do cargo e quais são seus efeitos imediatos?
O art. 7º da Resolução 135/2011, com a redação conferida pela Resolução 693/2026, elenca as hipóteses em que cabe a disponibilidade com proposta de perda do cargo. A redação anterior referia-se à aposentadoria compulsória; agora, o artigo dispõe que o magistrado será posto em disponibilidade com proposta de perda do cargo, por interesse público, quando:
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(I) mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres; (II) proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; (III) demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário; (IV) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo uma de magistério, observadas as exigências do art. 26, § 1º, da LOMAN; (V) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e (VI) dedicar-se à atividade político-partidária. |
Repare que os incisos IV, V e VI são novidades em relação à redação anterior do art. 7º, que contemplava apenas os incisos I a III. As condutas dos incisos IV a VI reproduzem vedações constitucionais previstas no parágrafo único do art. 95 da CF, o que reforça a gravidade dessas infrações no novo sistema disciplinar.
Para fins de prova, é importante perceber que a violação a qualquer das vedações constitucionais do art. 95, parágrafo único, da CF, agora configura hipótese expressa de disponibilidade com proposta de perda do cargo.
| Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
(…) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária. IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) |
Aplicada a sanção, o art. 7º-A (incluído pela Resolução 693/2026) descreve os efeitos que se produzem de imediato: o afastamento imediato do magistrado de seu cargo (inciso I); o pagamento de vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição, que perdurará até o trânsito em julgado da respectiva ação civil de perda do cargo (inciso II); e a vacância da unidade jurisdicional ocupada, permitindo ao tribunal de origem deflagrar os trâmites para preenchimento da vaga (inciso III).
A produção imediata desses efeitos é um dos pontos mais sensíveis da resolução, porque o magistrado é afastado e sua vara é declarada vaga antes mesmo do trânsito em julgado da decisão que determinará a perda do cargo, tema que gerou reação do Sindmagis, conforme se verá adiante.
Como funciona o reexame necessário pelo CNJ na nova sistemática disciplinar?
O art. 7º-B instituiu um mecanismo de controle que não existia no sistema anterior: o reexame necessário pelo CNJ. Quando a disponibilidade com proposta de perda do cargo for aplicada por tribunal (TJ, TRF, TRT, TJM) ou por conselho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Conselho da Justiça Federal), a decisão deverá ser obrigatoriamente remetida ao CNJ para reexame, depois de esgotados os recursos administrativos.
A lógica do instituto é uniformizar a responsabilização disciplinar em escala nacional, evitando que tribunais regionais apliquem a penalidade máxima sem o crivo do órgão central de controle da magistratura. Note-se a analogia funcional com o reexame necessário (remessa necessária) previsto no art. 496 do CPC para sentenças contra a Fazenda Pública: em ambos os casos, a decisão somente produz efeitos plenos após confirmação pelo órgão hierarquicamente superior.
Há, porém, uma distinção relevante: o § 1º do art. 7º-B estabelece que os efeitos dos incisos I e II do art. 7º-A (afastamento imediato e vencimentos proporcionais) se produzem desde a decisão do tribunal de origem, ficando suspenso apenas o efeito do inciso III (vacância da unidade jurisdicional) e o envio dos autos para a propositura da ação civil de perda do cargo. Isso significa que o magistrado já é afastado com vencimentos proporcionais mesmo antes do reexame pelo CNJ, mas a vacância formal de sua vara e o encaminhamento à AGU somente se consumam após a confirmação da penalidade pelo Conselho.
O reexame necessário não se aplica quando a decisão é proferida originariamente por tribunal superior ou pelo próprio CNJ. Nesses casos, confirmada a penalidade, os autos seguem diretamente para a AGU nos termos do art. 7º-C.
Qual é o papel da AGU e do STF no procedimento de perda do cargo de magistrado?
O art. 7º-C complementa a nova sistemática ao disciplinar a fase que se segue à confirmação administrativa da sanção. Quando a decisão de disponibilidade com proposta de perda do cargo for proferida originariamente por tribunal superior ou pelo CNJ, ou quando for confirmada pelo CNJ em sede de reexame necessário, será determinada a remessa de cópia integral dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU). A AGU, na qualidade de órgão responsável pela representação judicial da União (e, nesse contexto, atuando em nome do interesse público na manutenção da higidez da magistratura), deverá promover perante o STF a ação civil de perda do cargo, no prazo de 30 dias.
Essa atribuição à AGU é um dos aspectos que gerou questionamentos durante a sessão do CNJ. Entidades da magistratura (Anamatra, Ajufe e AMB) questionaram por que a ação não seria ajuizada pelo Ministério Público, que tradicionalmente atua como fiscal da ordem jurídica. O conselheiro Ulisses Rabaneda, relator, justificou que a AGU exerce a representação judicial dos entes federativos e que a ação de perda do cargo tem natureza de ação civil ajuizada em nome do interesse da administração da justiça.
No regime do art. 22, parágrafo único, da Resolução 135/2011 (com a nova redação), o Ministério Público (Federal ou Estadual, conforme o caso) também recebe cópia dos autos para eventuais providências de sua competência, como a propositura de ação penal ou de improbidade administrativa.
A compreensão dessa sequência procedimental é crucial para a prova. O candidato deve reter a seguinte progressão: instauração e julgamento do PAD pelo tribunal competente; aplicação da pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo; reexame necessário pelo CNJ (quando a decisão não for originária do CNJ ou de tribunal superior); remessa à AGU para ajuizamento da ação civil de perda do cargo perante o STF, no prazo de 30 dias; julgamento da ação pelo STF; e, somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a perda definitiva do cargo.
O CNJ pode demitir magistrado vitalício após a Resolução 693/2026?
O ponto mais sensível da Resolução nº 693/2026, e provavelmente o mais explorado em provas objetivas, diz respeito à manutenção integral da garantia de vitaliciedade. A Constituição Federal, em seu art. 95, inciso I, é categórica: adquirida a vitaliciedade (no primeiro grau, após dois anos de exercício), a perda do cargo depende de sentença judicial transitada em julgado. Essa garantia constitucional não foi alterada pela Resolução 693/2026 e, evidentemente, não poderia sê-lo, por se tratar de norma infralegal.
Isso significa que o CNJ não passou a deter competência para demitir administrativamente um magistrado vitalício. A disponibilidade com proposta de perda do cargo é uma sanção administrativa que produz efeitos próprios (afastamento, vencimentos proporcionais, vacância), mas a perda definitiva do cargo continua exigindo ação judicial perante o STF com decisão transitada em julgado.
A expressão “proposta de perda do cargo” no nome da sanção traduz exatamente essa natureza híbrida: há uma etapa administrativa (que culmina na disponibilidade e no encaminhamento à AGU) e uma etapa judicial (que se desenrola perante o STF). Somente ao final da etapa judicial, e se a ação for julgada procedente com trânsito em julgado, ocorre a perda do cargo.
Esse raciocínio é relevante para bancas como FGV, Cebraspe e VUNESP, que frequentemente formulam assertivas do tipo “A Resolução CNJ nº 693/2026 conferiu ao CNJ competência para demitir administrativamente magistrados vitalícios”, esperando que o candidato identifique a falsidade da proposição.
A demissão administrativa permanece restrita a juízes não vitalícios (art. 3º, VI, da Resolução 135/2011). Para vitalícios, a sanção administrativa máxima é a disponibilidade com proposta de perda do cargo, e a perda em si é ato judicial, não administrativo.
Por que o Sindmagis anunciou ADI contra a Resolução CNJ 693/2026?
A aprovação da Resolução 693/2026 não ocorreu sem resistência institucional. No dia seguinte à aprovação, o Sindicato dos Magistrados do Brasil (Sindmagis) publicou manifesto dirigido à magistratura nacional sob o título “A independência do juiz não pode ser demitida”, anunciando a intenção de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e mandado de segurança coletivo perante o STF para questionar a resolução.
O argumento central do Sindmagis é o de que os efeitos imediatos da sanção, notadamente o afastamento do magistrado e a vacância de sua unidade jurisdicional antes do trânsito em julgado da ação de perda do cargo, equivalem, na prática, a uma demissão administrativa compulsória, esvaziando a garantia constitucional da vitaliciedade. A entidade sustenta que qualquer modificação nas regras estatutárias da carreira exigiria lei complementar de iniciativa do STF, conforme o art. 93, caput, da Constituição Federal, e não mera resolução do CNJ.
Em sentido contrário, o Conselho Federal da OAB manifestou-se na sessão do CNJ reconhecendo que a resolução representa a solução possível dentro do atual cenário constitucional, embora tenha sugerido futura emenda constitucional para fortalecer os poderes disciplinares do CNJ. A conselheira Daiane Lira, relatora da consulta julgada conjuntamente, ponderou que a norma preserva a exigência de decisão judicial para a perda definitiva do cargo, não havendo supressão da vitaliciedade, e que a adaptação era necessária para alinhar o regime disciplinar ao entendimento firmado pelo STF.
Para o candidato, o registro dessa controvérsia é importante por dois motivos. Primeiro, porque a resolução pode ser objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade formal (competência normativa do CNJ versus reserva de lei complementar) e material (compatibilidade dos efeitos imediatos com a vitaliciedade). Segundo, porque uma eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF alteraria todo o cenário normativo, o que torna prudente acompanhar os desdobramentos judiciais.
A Resolução 693/2026 se aplica a processos disciplinares em andamento?
A Resolução nº 693/2026 determina que a nova disciplina será aplicada aos processos administrativos disciplinares e às revisões em andamento quando da sua entrada em vigor, permanecendo inalterados os procedimentos já definitivamente encerrados. Essa regra de direito intertemporal segue a lógica geral de que normas processuais e procedimentais aplicam-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos já praticados.
Na prática, isso significa que um PAD que se encontre em fase de julgamento, cuja instrução já tenha sido concluída, poderá resultar na aplicação da nova pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo, mesmo que tenha sido instaurado antes da resolução. Os PADs já encerrados com trânsito em julgado administrativo (nos quais a aposentadoria compulsória já foi aplicada e cumprida) não serão reabertos para aplicação do novo regime, salvo eventual revisão administrativa.
5 pegadinhas que podem ser cobradas em provas sobre o regime disciplinar após a Resolução 693/2026
A primeira armadilha frequente é a confusão entre disponibilidade simples e disponibilidade com proposta de perda do cargo. A prova pode apresentar a assertiva de que toda disponibilidade aplicada a magistrado acarreta o encaminhamento dos autos à AGU para ação de perda do cargo, o que é incorreto. Apenas a disponibilidade com proposta de perda do cargo (inciso V do art. 3º) deflagra o procedimento dos arts. 7º-A a 7º-C. A disponibilidade simples (inciso IV) é sanção autônoma, com regime próprio de aproveitamento (art. 6º, §§ 1º a 4º).
A segunda pegadinha envolve a afirmação de que o CNJ adquiriu, com a Resolução 693/2026, competência para promover diretamente a perda do cargo de magistrado vitalício. A proposição é falsa, porque a perda do cargo continua dependendo de sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I, da CF). O CNJ pode aplicar a sanção administrativa de disponibilidade com proposta de perda do cargo e, no exercício do reexame necessário, confirmar a penalidade aplicada por tribunais, mas a perda do cargo em si é ato judicial, não administrativo.
A terceira armadilha recai sobre o reexame necessário. Candidatos desavisados podem supor que toda decisão de disponibilidade com proposta de perda do cargo será submetida ao reexame do CNJ. Contudo, o art. 7º-B é claro: o reexame necessário se aplica quando a decisão é proferida por TJ, TRF, TRT, TJM, Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Conselho da Justiça Federal. Quando a decisão é do próprio CNJ ou de tribunal superior, não há reexame, e os autos seguem diretamente à AGU (art. 7º-C).
A quarta pegadinha diz respeito à demissão. A redação do art. 3º, VI, delimita expressamente que a demissão é pena aplicável apenas a juízes não vitalícios. A banca pode apresentar a assertiva de que a Resolução 693/2026 previu a demissão como sanção para magistrados vitalícios, induzindo o candidato ao erro. Magistrados vitalícios não são demitidos pela via administrativa; a sanção administrativa máxima é a disponibilidade com proposta de perda do cargo, e a perda definitiva do cargo exige ação judicial com trânsito em julgado.
A quinta armadilha concerne à titularidade da ação de perda do cargo. O art. 7º-C atribui à AGU a responsabilidade pelo ajuizamento da ação perante o STF. A prova pode trocar a AGU pelo Ministério Público, que, embora receba cópia dos autos para eventuais providências de sua competência (art. 22, parágrafo único), não é o legitimado para a ação civil de perda do cargo nessa nova sistemática.
Flashcards: verdadeiro ou falso
- A Resolução CNJ nº 693/2026 retirou a aposentadoria compulsória do rol de sanções disciplinares aplicáveis a magistrados e criou, em seu lugar, a disponibilidade com proposta de perda do cargo.
- Com a nova sistemática, o CNJ passou a ter competência para determinar diretamente a perda do cargo de magistrado vitalício, independentemente de processo judicial.
- O reexame necessário pelo CNJ aplica-se sempre que a pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo for aplicada por qualquer órgão, inclusive pelo próprio CNJ.
- Após confirmada a penalidade de disponibilidade com proposta de perda do cargo, cabe à Advocacia-Geral da União ajuizar, perante o STF, a ação civil de perda do cargo, no prazo de 30 dias.
- A demissão, como sanção disciplinar prevista no art. 3º, VI, da Resolução 135/2011 (com a redação dada pela Resolução 693/2026), é aplicável tanto a juízes vitalícios quanto a juízes não vitalícios.
Gabarito comentado
- VERDADEIRO. A Resolução nº 693/2026 alterou o art. 3º da Resolução CNJ nº 135/2011, excluindo a aposentadoria compulsória (antigo inciso V) e inserindo a disponibilidade com proposta de perda do cargo (novo inciso V). A alteração decorreu do entendimento firmado pela 1ª Turma do STF na AO 2870 (julgada em 26.5.2026, rel. Min. Flávio Dino), segundo o qual a EC 103/2019 retirou o fundamento constitucional da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar.
- FALSO. A garantia constitucional da vitaliciedade (art. 95, I, da CF) permanece intacta. A perda do cargo de magistrado vitalício continua dependendo de sentença judicial transitada em julgado. A disponibilidade com proposta de perda do cargo é sanção administrativa que afasta o magistrado e deflagra o procedimento que pode conduzir à perda do cargo, mas esta somente se consuma por decisão do STF com trânsito em julgado, após ação ajuizada pela AGU (art. 7º-C da Resolução 135/2011).
- FALSO. O art. 7º-B da Resolução 135/2011 prevê o reexame necessário apenas quando a penalidade for aplicada por TJ, TRF, TRT, TJM, Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Conselho da Justiça Federal. Quando a decisão é proferida originariamente por tribunal superior ou pelo próprio CNJ, não há reexame necessário, e os autos seguem diretamente à AGU nos termos do art. 7º-C.
- VERDADEIRO. O art. 7º-C da Resolução 135/2011, incluído pela Resolução 693/2026, estabelece que, sendo a decisão proferida originariamente por tribunal superior ou pelo CNJ, ou confirmada em sede de reexame necessário, será determinada a remessa de cópia integral dos autos à AGU para que esta promova, perante o STF, a ação civil de perda do cargo, no prazo de 30 dias.
- FALSO. O art. 3º, VI, da Resolução 135/2011, com a redação da Resolução 693/2026, prevê expressamente que a demissão é aplicável apenas a juízes não vitalícios, ou seja, aqueles que ainda se encontram no biênio constitucional de aquisição da vitaliciedade (art. 95, I, primeira parte, da CF). Para magistrados vitalícios, a sanção administrativa máxima é a disponibilidade com proposta de perda do cargo (inciso V).
A Resolução CNJ nº 693/2026 representa a mais significativa alteração no regime disciplinar da magistratura brasileira desde a edição da Resolução 135/2011. Ao substituir a aposentadoria compulsória pela disponibilidade com proposta de perda do cargo, o CNJ buscou alinhar o sistema sancionatório ao entendimento da 1ª Turma do STF (AO 2870), que reconheceu a incompatibilidade da “aposentadoria punição” com o regime constitucional inaugurado pela EC 103/2019.
O novo procedimento, que conjuga etapa administrativa (PAD, sanção de disponibilidade, reexame pelo CNJ) e etapa judicial (ação civil de perda do cargo pela AGU perante o STF), preserva a garantia constitucional da vitaliciedade ao mesmo tempo em que tenta conferir efetividade à responsabilização de magistrados que cometam infrações graves. A eventual declaração de inconstitucionalidade da resolução pelo STF, pleiteada pelo Sindmagis, poderá redefinir todo o cenário, razão pela qual o tema exige acompanhamento contínuo.
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