Olá megeanos(as)!
Processo civil é matéria eleita por muitos concurseiros, como um das matérias com várias ‘pegadinhas’, inclusive é matéria chave para o TJSP, por isso trouxemos aqui algumas questões obrigatórias sobre as seguintes temátias: “Das partes e dos procuradores. Do juiz e das funções essenciais à justiça. Breves apontamentos sobre Ministério Público, Defensoria Pública E Advocacia Pública” e “Do Litisconsórcio e da Intervenção De Terceiros”. Vale lembrar que ao final do post terá o gabarito comentado de todas questões.
Os temas em questão possuem alta incidência nos concursos da magistratura estadual em geral, o que não seria diferente no TJSP. Especialmente em razão do Novo Código de Processo Civil ter trazido significativas alterações, como na questão dos honorários advocatícios e na previsão de novas hipóteses de intervenção de terceiros.
Em sua maior parte, as bancas vêm cobrando a exata compreensão da “lei seca”. Contudo, é importante estar atento à jurisprudência dos Tribunais Superiores e aos conceitos doutrinários relevantes sobre os referidos temas, pois podem ser objeto de cobrança pela banca examinadora.
Bons estudos!
1. (TJSP – 2018 – Vunesp) O autor residente fora do Brasil ficará dispensado de prestar caução suficiente ao pagamento de custas e honorários:
a) quando o réu nada alegar, presumindo-se de sua inércia a inexistência de prejuízo cuja reparação devesse ser garantida.
b) se o autor tiver bens móveis suficientes no Brasil.
c) quando se tratar de ação de estado e capacidade.
d) quando houver dispensa prevista em acordo internacional vigente no Brasil.
2. (TJSP – 2018 – Vunesp) Sobre honorários advocatícios, afigura-se INCORRETO afirmar:
a) na majoração em grau de recurso, o limite máximo deverá computar apenas o valor dos honorários e não aqueles decorrentes de multas e de outras sanções processuais.
b) eles serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes se cada qual for parcialmente vencido.
c) não são devidos em processo de mandado de segurança, ainda que haja má-fé da parte.
d) a verba será devida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, se tiver sido ofertada impugnação.
3. (TJSP – 2018 – Vunesp) Em relação ao Ministério Público, é correto afirmar:
a) o respectivo membro será civilmente responsável, de forma direta quando agir com fraude e regressivamente quando agir com dolo ou culpa grave.
b) se o respectivo membro deixar de cumprir decisão jurisdicional ou criar embaraço para tanto, será a ele imposta multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
c) quando a prova pericial por ele requerida não seja realizada por entidade pública, caberá a ele, Ministério Público, adiantar os custos respectivos, desde que haja previsão orçamentária.
d) em prol do Ministério Público vigora presunção de veracidade de suas alegações e de autenticidade dos documentos que juntar aos autos.
4. (TJSP – 2013 – Vunesp – ADAPTADA) Sobre a assistência judiciária, é acertado afirmar que:
a) não pode beneficiar estrangeiros, ainda que residentes no Brasil.
b) a impugnação do direito à assistência judiciária pode ser feita na própria contestação ou na réplica, sem suspensão do curso do processo.
c) a condição de pobre é presumida para todo aquele que a afirma, não podendo o juiz, portanto, indeferir a assistência judiciária sem que haja a impugnação da outra parte.
d) nas causas em que uma das partes for beneficiária da assistência judiciária, não haverá condenação em honorários advocatícios, independentemente de quem seja vencedor.
5. (TJSP – 2015 – Vunesp – ADAPTADA) Com relação a honorários advocatícios, assinale a alternativa correta.
a) os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em ação própria.
b) os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem exclusão da legitimidade da própria parte.
c) arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir da sentença.
d) são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
6. (TJSP – 2021 – Vunesp) Interpostos embargos de declaração de natureza manifestamente protelatória e subvertendo a verdade dos fatos, o juízo de primeira instância:
a) poderá condenar o embargante a pagar a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, que não pode ser cumulada com as penalidades da litigância de má fé.
b) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, condenação esta que não pode ser cumulada com a multa por embargos de declaração protelatórios.
c) não poderá o juiz de primeiro grau aplicar nenhuma penalidade ou fixar indenização, pois estas somente são de competência do Tribunal.
d) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
7. (TJSP – 2017 – Vunesp) Haverá litisconsórcio necessário:
a) sempre que ele for unitário.
b) entre alienante e adquirente quando ocorrer a alienação de coisa ou de direito litigioso.
c) ativo, entre os cônjuges, na ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo se casados sob regime de separação absoluta de bens.
d) passivo, entre os cônjuges, na ação fundada em obrigação contraída por um deles, em proveito da família.
8. (TJSP – 2017 – Vunesp) Considerando a denunciação da lide, assinale a alternativa correta.
a) Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.
b) Pode ser requerida e deferida originariamente em grau de apelação, nos casos em que seja dado ao tribunal examinar o mérito desde logo, por estar o processo em condições de julgamento.
c) Pode ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que a obrigação de indenizar decorra expressamente da lei.
d) O direito regressivo poderá ser objeto de ação autônoma apenas no caso de não ser permitida pela lei ou no caso de ter sido indeferida pelo juiz.
9. (TJSP – 2021 – Vunesp) Caio e Tício, em conjunto e solidariamente, firmaram compromisso de compra e venda para aquisição de um imóvel de Semprônio. Em razão da falta de pagamento, o vendedor pretende resolver o negócio, propondo demanda a esse fim em face dos compradores. A partir dessa narrativa, temos:
a) não é possível a identificação do tipo de litisconsórcio sem que se saiba qual o teor da sentença.
b) litisconsórcio passivo, necessário e unitário.
c) litisconsórcio passivo, facultativo e unitário.
d) litisconsórcio passivo, facultativo e comum.
GABARITO COMENTADO
1. ALTERNATIVA CORRETA: D
Art. 83 do NCPC – “Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II – na
execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III – na reconvenção.
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter”.
2. ALTERNATIVA CORRETA: B
(A) CORRETA.
Art. 85, §§11 e 12 do CPC – “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77”.
(B) INCORRETA.
Art. 85, §14 do CPC – Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
(C) CORRETA.
Art. 25 da Lei 12.016/09 – Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
(D) CORRETA.
Art. 85, §7º, do CPC – Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
3. ALTERNATIVA CORRETA: C
(A) INCORRETA. Art. 181 do CPC – O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”.
(B) INCORRETA. Art. 77, IV, e §§ 1º, 2º e 6º, do CPC – Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
§1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
(C) CORRETA. Art. 91, §§1º e 2º, do NCPC – As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
(D) INCORRETA. Não existe esta presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Ministério Público, sem prejuízo da presunção de autenticidade dos documentos que juntar aos autos, conforme dispõe o artigo 425, VI, do CPC.
4. ALTERNATIVA CORRETA: B
(A) INCORRETA. Art. 98, caput, do CPC – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(B) CORRETA. Art. 100 do CPC – Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.
(C) INCORRETA. Art. 99, §2º, do CPC – O juiz somente poderá indeferir o pedido sehouver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(D) INCORRETA. Art. 98, §§2º e 3º do CPC – A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
5. ALTERNATIVA CORRETA: D
(A) INCORRETA. A Súmula 453 do STJ afirma que “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. No entanto, o artigo 85, §18 do NCPC passou a prever que, “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.
(B) INCORRETA. A súmula 306 do STJ afirma que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. Ocorre que o artigo 85, §14, do NCPC passou a prever que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
(C) INCORRETA. Súmula 14 do STJ (Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento).
(D) CORRETA. Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas).
6. ALTERNATIVA CORRETA: D
COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ALTERNATIVAS:
É possível a condenação da parte em litigância de má-fé quando esta subverte a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC/2015. Nesse caso, pode o juiz condenar o litigante de má-fé a indenizar a parte contrária em razão da sua conduta, entre outras penalidades, conforme disposto no art. 81 do CPC/2015. Além disso, o art. §2º do art. 1026 do CPC/2015 estabelece a condenação do embargante a pagar multa ao embargado em razão da propositura de embargos manifestamente protelatórios. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada, inclusive, em sede de recurso repetitivo, é possível a cumulação da indenização por litigância de má-fé com a multa aplicada como penalidade pela interposição dos embargos manifestamente protelatórios.
Neste sentido: Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º do CPC 2015), juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC 1973. A multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC 2015 tem caráter eminentemente administrativo — punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo —, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 80, VII e 81, § 3º, de natureza reparatória (STJ. Corte Especial. REsp 1250739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso repetitivo) – Info 541).
7. ALTERNATIVA CORRETA: D
(A) INCORRETA. Segundo o artigo 114 do NCPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Por sua vez, dispõe o artigo 116 do NCPC que “o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”. Não obstante a regra seja que, no caso de litisconsórcio unitário, ele seja necessário, há hipóteses em que ele será facultativo e unitário. O litisconsórcio
facultativo unitário é aquele no qual a lei permite expressamente que apenas um titular do direito o defenda solitariamente no processo, fazendo-o em nome próprio na defesa do interesse de todos os titulares.
Fala-se, nessa hipótese, de legitimação ordinária individual, significando que a parte litigante também será titular do direito debatido, mas poderá demandar mesmo sem a presença dos demais titulares. Existem inúmeros exemplos, como a ação reivindicatória da coisa comum, que pode ser proposta por qualquer condômino; ação de dissolução de sociedade, que pode ser proposta por
qualquer sócio; ação que tenha como objetivo a anulação de uma assembleia geral em sociedade por ações, a declaração de indignidade do herdeiro, que pode ser proposta por qualquer interessado na sucessão; na ação de sonegados, que pode ser proposta por qualquer herdeiro ou credor da herança etc.
(B) INCORRETA. Trata-se de hipótese de assistência litisconsorcial, a qual somente é possível nos casos de litisconsórcio facultativo, nos termos do artigo 109 e do artigo 124 ambos do NCPC.
(C) INCORRETA. O cônjuge não precisa litigar no mesmo processo, basta que consinta com o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 73 do NCPC. Caso não consinta, o consentimento poderá ser suprido judicialmente, na forma do artigo 74 do NCPC.
(D) CORRETA. Segundo o artigo 114 do NCPC, “o litisconsórcio será necessário POR DISPOSIÇÃO DE LEI ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Neste sentido, o inciso III do §1º do artigo 73 do NCPC dispõe que “ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família”, verificando-se, portanto, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo por determinação legal.
8. ALTERNATIVA CORRETA: A
(A) CORRETA. Dispõe o artigo 125, § 2º do CPC que “admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma”.
(B) INCORRETA. A natureza da denunciação da lide é de verdadeira ação de regresso eventual, tendo cabimento no processo de conhecimento. Permitir a denunciação da lide em grau recursal, nos casos de aplicação da teoria da causa madura, poderá causar a indevida supressão de instância e cerceamento de defesa do denunciado, que está vinculado ao capítulo de sentença impugnado, nos termos do 1013, §1º, do NCPC. Mesmo que assim não se considerasse, o momento para requerer a denunciação da lide é na petição inicial, se feita pelo autor, ou na contestação, caso feita pelo réu, sob pena
de preclusão, nos termos do artigo 126 do NCPC.
(C) INCORRETA. A natureza da denunciação da lide é de verdadeira ação de regresso eventual, podendo ser oferecida tanto pelo autor quanto pelo réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro na lide, o qual poderá ser condenado a indenizar o denunciante por prejuízos de que era responsável em virtude de lei ou do contrato. Vê-se, portanto, que, em razão da sua natureza de ação, a denunciação da lide deve ser requerida pelo autor ou pelo réu, na forma do artigo 126 do NCPC.
(D) INCORRETA. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (art. 125, §1º, do CPC).
9. ALTERNATIVA CORRETA: B
COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS – A questão retrata caso de litisconsórcio passivo, tendo em vista a existência de pluralidade de sujeitos no polo passivo da demanda. Como a questão fala que o credor propôs uma ação para fins de resolver o contrato em razão do inadimplemento dos devedores, utilizando-se da cláusula resolutiva prevista no art. 475 do CC/02, temos, portanto, um litisconsórcio necessário e unitário.
Nos termos do art. 116 do CPC, a questão trata-se de litisconsórcio unitário, pois a demanda de resolução do contrato em face do inadimplemento exige que o juiz decida de forma uniforme para ambos os litisconsortes. E conforme nos ensina o professor Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 23. Ed., 2021), trata-se de litisconsórcio necessário, em razão de o litisconsórcio unitário passivo ser, em regra, necessário.
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