Olá megeanos(as)!
Apresentamos este material para facilitar o estudo do teor das súmulas do STF por nossos alunos. A sistematização pensada foca na revisão direta dos enunciados, sem qualquer intenção de aprofundamento de temas. Diante dessa mentalidade, optamos pela exclusão das súmulas já superadas ou canceladas – de acordo com o entendimento majoritário (com identificação ao final do material). O conteúdo visa a auxiliar na revisão de estudo e deve servir de leitura obrigatória em semanas que antecedam provas objetivas, discursivas e orais.
O conhecimento das súmulas do Supremo Tribunal Federal é primordial, mesmo em bancas de perfil mais doutrinário. Portanto, não há como fugir de seu estudo. Vamos encarar este desafio? Para auxiliar no controle, deixei uma tabela ao final, a fim de que possam registrar as boas idas e vindas necessárias nesta fonte valiosa de questões.
Bons estudos!
1. DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
SÚMULA VINCULANTE Nº 1
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.
SÚMULA VINCULANTE Nº 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
SÚMULA Nº 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
DIREITOS POLÍTICOS
SÚMULA VINCULANTE Nº 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição federal.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF/88, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
SÚMULA Nº 347
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
ATENÇÃO! O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Mandado de Segurança 25.888, que o afastamento incidental da aplicação de leis e atos normativos, em julgamento no âmbito de um Tribunal de Contas, condiciona-se à existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. |
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