Olá megeanos(as)!
Neste post abordaremos sobre a JURISPRUDÊNCIA EM TESES, em sua 208ª edição.
“A Jurisprudência em Teses” apresenta um conjunto de julgados recentes que refletem os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas matérias.
Em outras palavras, funcionam como uma compilação de entendimentos resumidos que, explicados de forma objetiva, vão direto ao assunto abordado nos principais julgados do Tribunal. Conquanto sejam de extrema relevância, nem sempre constam nos informativos de jurisprudência.
Post realizado por: Yvina Macêdo / @notitiacriminis
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1) A Lei n. 8.742/1993 não elenca o grau de incapacidade como condição para a concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, logo não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos que os previstos na Lei de Organização da Assistência Social – LOAS.
2) O critério de renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único meio de prova para aferir a condição de miserabilidade na concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
3) O valor do benefício assistencial percebido por pessoa com deficiência deve ser excluído para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
4) Para a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência, deve ser excluído do conceito de renda mensal per capita o valor auferido pelas pessoas que não sejam legalmente responsáveis por sua manutenção socioeconômica, ainda que residam sob o mesmo teto.
5) Para a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência, deve ser excluído do conceito de renda mensal per capita o valor auferido por familiares que façam parte de outro grupo familiar, em virtude de vínculo matrimonial ou de união estável, ainda que residam sob o mesmo teto.
6) Compete à Justiça estadual julgar pedido de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com a redução prevista no art. 3o da Lei Complementar n. 142/2013, quando a deficiência for decorrente de acidente de trabalho.
7) A concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos automotores por pessoa com deficiência independe da apresentação de anotação restritiva na carteira nacional de habilitação – CNH.
8) Para fins de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, não há na legislação de regência a necessidade de comprovação de regularidade fiscal do contribuinte.
9) Para fins de isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para o deferimento do benefício.
10) Para fins de isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas – IRPF, a legislação de regência não faz nenhuma distinção entre cegueira binocular e monocular.
11) É possível o uso do termo “paraolímpico” por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com deficiência e ao incentivo às práticas esportivas, desde que sem fins comerciais.
Post realizado por: Yvina Macêdo / @notitiacriminis
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