Olá, megeanos(as)!
É certo que nós advogados, sobretudo no início da carreira, nos deparamos com inúmeras dificuldades. A primeira delas, diz respeito ao pagamento da anuidade. Ora, como conseguirei pagar uma anuidade caríssima, considerando que um dos maiores problemas que o Poder Judiciário brasileiro enfrenta é a morosidade? Por consectário lógico, se a solução do litígio demora, não tenho como receber meus honorários advocatícios, não é?
E, então, surgem as seguintes dúvidas: quem vai pagar a minha anuidade? E se eu não conseguir pagar, será que vou ser suspenso temporariamente dos quadros da OAB? Em outros termos, se eu for inadimplente com as anuidades, posso continuar exercendo minha profissão de advogado?
Vamos entender…
A princípio, dispõe o art. 37 do Estatuto da Advocacia que a pena de suspensão deve ser aplicada nos casos de inadimplemento das anuidades pelo advogado. Por conseguinte, nesse mesmo artigo, o parágrafo primeiro estabelece que a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acor-do com os critérios de individualização.
Então, pelo menos pelo Estatuto da Advocacia, em tese sim, a inadimplência poderia levar a suspensão do advogado e, consequentemente, impedir o exercício da sua profissão.
Ocorre que, o STF, na ADI 7.020/DF, ano de 2022, em decisão acertada, declarou a INCONSTITUCIONALIDADE do referido dispositivo, uma vez que ele afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal substantivo (CF/1988, art. 5º, LIV) e, especialmente, do livre exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII). Senão vejamos:
“É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional (ADI 7.020/DF).”
Para o STF, a suspensão do exercício profissional, em decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política de matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o adimplemento do tributo, sendo que a natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído.
EM RESUMO: NÃO! Atualmente, o advogado não pode ser suspenso das suas atividades em virtude do não pagamento das anuidades.
E aí gostaram? Até a próxima! Bons estudos!
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