Lei 14532 tipifica crime de injúria racial a racismo. Entenda sobre!

Post feito por: @notitiacriminis

Olá megeanos(as)!

Foi sancionada na última quarta-feira (11/01/2023) a lei 14532 tipificando o crime de injúria racial como crime de racismo. Uma das principais consequências é que a ação penal passa a ser pública incondicionada e, portanto, já não é necessário representação antes exigida. Ademais, quanto a imprescritibilidade do crime de injúria racial, nada muda. A posição do STF já era no sentido de que a injúria racial configura uma das formas de racismo. Assim, o legislador apenas reforçou um entendimento já firmado na nossa jurisprudência.

Como ficou?

O legislador retirou a menção à raça e etnia do item específico já existente do Código Penal (art. 140) e inseriu um novo artigo na Lei de Crimes Raciais, definindo pena de multa e prisão de dois a cinco anos e multa.

Passamos a analisar as demais alterações:

RESUMO

Altera a Lei nº 7.716/89 (Lei do Crime Racial), e o CP, para:

  • Tipificar como crime de racismo a injúria racial;
  • Prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística;
  • Prever causas de aumento de pena para o racismo religioso, recreativo e o praticado por funcionário público.

ALTERAÇÕES NA LEI 7.716/89

INJÚRIA RACIAL COMO FORMA DE RACISMO

“Art. 2o-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Causa de aumento

A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

QUALIFICADORAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 20

Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

  • Por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza;
  • Ou no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público (nesses casos é possível proibir a frequência, por 3 (três) anos, a  esses locais).

ATENÇÃO! Incorre nas mesmas penas previstas no caput do art. 20 quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

Nesse caso, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;     

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

ATENÇÃO! Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

CAUSAS DE AUMENTO

Os crimes previstos na Lei 7.716/89 terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Os crimes previstos nos arts. 2o-A e 20 terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no CP, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-lo.

CONDUTAS CONSIDERADAS DISCRIMINATÓRIAS PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEI

Na interpretação da Lei 7.716/89, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO DA VÍTIMA POR ADVOGADO OU DEFENSOR

Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.”

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL

ANTES DEPOIS
ART. 140

(…)

§ 3 ºSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

 

Art. 140

(…)

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência

 

 

 

VIGÊNCIA

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (11.01.2023)

Post feito por: @notitiacriminis

 

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