Uma leitura estruturada dos informativos mais recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STF), com foco nas teses de maior densidade dogmática e maior probabilidade de incidência nas provas objetivas, discursivas e orais das principais bancas.
A jurisprudência para concursos deixou de ser um capítulo acessório do estudo e passou a ocupar posição central nos editais recentes de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública. A
s bancas FGV, Cebraspe, VUNESP e Instituto Consulplan têm privilegiado, nas últimas etapas de seleção do ENAM e nos concursos estaduais, a cobrança de teses fixadas nos informativos oficiais do STF e do STJ, exigindo do candidato não a repetição do enunciado, mas a compreensão do encadeamento argumentativo que sustenta cada decisão.
Neste artigo, analisamos os julgados de maior repercussão do Informativo nº 1223 do Supremo Tribunal Federal e do Informativo nº 895 do Superior Tribunal de Justiça (publicado em 4 de agosto de 2026), com destaque para o financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas após a Emenda Constitucional nº 133/2024, para o momento consumativo do crime de extorsão em face da Súmula 96 do STJ e para outros temas recorrentes em Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Eleitoral e Direito Financeiro.
A proposta é oferecer não apenas o resumo da tese, mas o raciocínio que a sustenta e as armadilhas que costumam aparecer nas questões objetivas.
O que decidiu o STF nas ADIs 7706 e 7707 sobre a cota de 30% do FEFC e do Fundo Partidário para candidaturas negras?
O Supremo Tribunal Federal, ao concluir em 8 de julho de 2026 o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7706 (proposta pela Rede Sustentabilidade e pela Federação Nacional das Associações Quilombolas) e 7707 (ajuizada pela Procuradoria-Geral da República), reconheceu a plena constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Emenda Constitucional nº 133/2024.
A emenda alterou, entre outros pontos, o art. 17, § 9º, da Constituição Federal e passou a obrigar os partidos políticos a destinarem, no mínimo, trinta por cento dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas. O relator, ministro Cristiano Zanin, foi acompanhado pela maioria formada pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, ficando parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.
O ponto de partida do voto condutor foi o reconhecimento de que a EC nº 133/2024 inseriu, de forma inédita, uma ação afirmativa racial diretamente no texto constitucional, o que reforça o parâmetro de igualdade material previsto no art. 3º, IV, da Constituição.
As autoras da ADI 7706 sustentavam que o percentual deveria ser fixado em 55,5%, correspondente à proporção autodeclarada de pessoas pretas e pardas na população brasileira, o que foi rejeitado pela Corte sob o argumento de que a definição do quantum é prerrogativa do Poder Legislativo, cabendo ao STF apenas o controle de constitucionalidade. O ministro Zanin reforçou que os trinta por cento constituem piso, e não teto, sendo lícito aos partidos elevarem espontaneamente a destinação de recursos.
- Como funciona a “dívida de transição” prevista no art. 3º da EC nº 133/2024?
A parte mais controvertida da emenda, e também a mais explorada em provas de Direito Eleitoral e Direito Constitucional, é o regime transitório do art. 3º. A norma determina que os valores que os partidos deixaram de aplicar em candidaturas de pessoas pretas e pardas em eleições anteriores à promulgação da emenda não sejam anistiados, mas sim compensados nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026, cumulativamente com a obrigação dos trinta por cento correspondente a cada novo pleito.
O voto do relator qualificou expressamente essa estrutura como refinanciamento, e não como perdão, afastando a alegação de que a norma teria concedido anistia legislativa aos partidos inadimplentes.
Para ilustrar, imagine uma agremiação que em pleito anterior à emenda deveria ter destinado dez milhões de reais a candidaturas negras, mas aplicou apenas sete milhões. O déficit acumulado de três milhões não é extinto. Ele passa a integrar a base de cálculo das próximas quatro eleições, o que significa que, ao dever mínimo dos trinta por cento incidente sobre os recursos do exercício, soma-se a fração do saldo devedor pretérito.
O partido, portanto, não sofre multa imediata, mas fica submetido a uma obrigação prestacional continuada. O ministro Flávio Dino divergiu justamente nesse ponto, entendendo que o art. 3º configuraria retrocesso em matéria de proteção da igualdade racial, mas restou vencido nesse capítulo do julgamento.
- Por que o STF entendeu que não há ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF)?
A alegação de violação ao princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal, foi um dos argumentos centrais da ADI 7707 formulada pela Procuradoria-Geral da República. O dispositivo constitucional impede que lei que altere o processo eleitoral seja aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, protegendo os candidatos e agremiações contra alterações abruptas que possam gerar desequilíbrio na disputa ou favorecimento casuístico.
A jurisprudência do STF, contudo, distingue entre normas que efetivamente alteram o processo eleitoral em sentido estrito (regras sobre elegibilidade, sistema de votação, apuração, propaganda) e normas que tratam de aspectos meramente procedimentais, como financiamento, prestação de contas e obrigações administrativas comuns a todos os partidos.
O Supremo, seguindo essa linha, entendeu que a regra do art. 3º da EC nº 133/2024 possui natureza procedimental e financeira, aplicando-se de forma isonômica a todas as agremiações partidárias, sem produzir desequilíbrio competitivo entre candidatos individuais. Por essa razão, sua aplicação imediata aos pleitos de 2026 e seguintes não afronta a anterioridade eleitoral. Trata-se de raciocínio recorrente na jurisprudência da Corte e que o candidato precisa dominar, pois as bancas costumam sofisticar a questão apresentando hipóteses em que um partido alega direito adquirido à anistia ou ofensa ao art. 16 para tentar afastar a obrigação de recomposição das cotas.
- Quando a extorsão se consuma e quando fica na forma tentada? O que decidiu o STJ no Informativo 895?
No Informativo nº 895, publicado em 4 de agosto de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou divergência antiga entre as Turmas Criminais sobre o momento consumativo do crime de extorsão previsto no art. 158 do Código Penal. O acórdão paradigma é o EAREsp 2.819.893-SP, relatoria do ministro Ribeiro Dantas, julgado por unanimidade em 10 de junho de 2026.
A discussão girou em torno da seguinte questão prática: se a extorsão é um crime formal, cuja consumação, segundo a Súmula 96 do STJ, independe da obtenção da vantagem econômica indevida, seria possível reconhecer a forma tentada quando a vítima, embora efetivamente ameaçada, se recusa a praticar qualquer conduta em resposta à exigência do agente?
A Terceira Seção respondeu afirmativamente. O tipo penal do art. 158 não se esgota na ameaça em si. Ele exige que o agente constranja alguém, mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
O núcleo verbal constranger, portanto, pressupõe dois elementos concorrentes. O primeiro é a conduta do agente, consistente na violência ou grave ameaça. O segundo é o comportamento da vítima, que precisa efetivamente submeter-se, ainda que de forma inicial ou incipiente, à imposição criminosa. Quando esse segundo elemento não se verifica, porque a vítima resiste integralmente, aciona a polícia e não realiza nenhum ato de submissão, o iter criminis fica interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente e o delito permanece na esfera da tentativa.
O caso concreto envolveu dois indivíduos que, mediante mensagens eletrônicas, ameaçaram divulgar imagens íntimas de um casal caso não recebessem cento e sessenta mil reais. As vítimas recusaram-se completamente à exigência, não realizaram qualquer transferência, não separaram valores em conta e comunicaram imediatamente o fato à autoridade policial, que organizou ação controlada e efetuou a prisão em flagrante de um dos autores.
Nessa hipótese, o STJ concluiu pela configuração de tentativa de extorsão, com a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal, cuja fração varia de um a dois terços conforme a proximidade da consumação.
- Por que a Súmula 96 do STJ não afasta a possibilidade de tentativa?
A leitura literal da Súmula 96, que enuncia que o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, poderia levar o candidato desatento a concluir que basta a ameaça para consumar o delito. Esse raciocínio, contudo, é incorreto. A súmula afirma apenas que a vantagem econômica é mero exaurimento do delito, e não elementar do tipo, o que é dogmática do crime formal ou de consumação antecipada. Ela não afirma que a ameaça isolada, sem qualquer resposta comportamental da vítima, é suficiente para a consumação.
A distinção crucial reside na natureza plurissubsistente do crime, que permite o fracionamento da execução em diversos atos. Justamente por isso, e por exigir o comportamento da vítima como elemento do tipo, a extorsão admite tentativa quando o agente inicia a execução mediante a grave ameaça, mas o processo é interrompido pela recusa integral da vítima em se submeter à imposição. O quadro comparativo a seguir sintetiza os três momentos que costumam ser objeto de confusão nas questões objetivas.
| Momento | Configuração | Consequência jurídica |
|---|---|---|
| Ameaça sem resposta da vítima | Tentativa (art. 158 c/c art. 14, II, do CP) | Pena reduzida de um a dois terços |
| Submissão da vítima, ainda que sem entrega efetiva do bem | Crime consumado (Súmula 96 do STJ) | Pena integral do art. 158 do CP |
| Efetiva obtenção da vantagem econômica | Exaurimento do crime já consumado | Não altera a tipificação, mas pode repercutir nas consequências (art. 59 do CP) |
Peculato e culpabilidade: o uso do expediente administrativo regular exaspera a pena-base?
Ainda no Informativo nº 895 do STJ, outro julgado de altíssima relevância para candidatos de Magistratura e Ministério Público é o AgRg nos EAREsp 1.478.373-ES, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, julgado pela Terceira Seção em 16 de junho de 2026. A tese fixada esclarece o alcance da culpabilidade como circunstância judicial da dosimetria, prevista no art. 59 do Código Penal, no crime de peculato desvio do art. 312 do mesmo diploma.
O STJ definiu que o uso do expediente administrativo regular do órgão vítima, tais como emissão de nota de empenho, ordem de pagamento e cheque nominal, é conduta inerente ao próprio tipo penal do peculato, uma vez que o agente somente pode desviar valores do erário valendo-se dos instrumentos burocráticos aos quais tem acesso em razão do cargo.
Justamente por ser modus operandi ínsito à figura típica, o simples emprego desses procedimentos não pode ser invocado para exasperar negativamente a culpabilidade do agente na primeira fase da dosimetria. Se assim fosse, haveria dupla valoração do mesmo elemento, primeiro para tipificar a conduta e depois para agravar a pena, em ofensa à vedação do bis in idem.
Para que a culpabilidade seja valorada negativamente, é necessário que a acusação demonstre a existência de estratégia adicional e concreta voltada a dificultar de forma extraordinária a persecução penal, como ocultação sistêmica de rastros contábeis, uso de laranjas, adulteração complexa de documentos ou engenharia financeira sofisticada.
A distinção teórica é entre a culpabilidade como substrato do crime, isto é, como juízo de reprovação sobre a conduta típica e antijurídica, e a culpabilidade como circunstância judicial de dosimetria, que exige um plus qualitativo em relação ao mínimo exigido para a tipificação. Essa diferenciação é campo fértil para provas discursivas e orais, sendo comum a exigência de que o candidato construa a resposta em dois planos analíticos.
Outros destaques dos Informativos 895 do STJ e 1223 do STF
- Acesso integral às gravações ambientais e nulidade absoluta por cerceamento de defesa
O STJ tem reafirmado, em linha convergente com a jurisprudência do STF, o direito da defesa ao acesso integral ao material probatório colhido durante a investigação. Em caso analisado no Informativo nº 895, o Tribunal reconheceu a nulidade absoluta de ação penal em que a acusação apresentou apenas três horas de gravações ambientais, extraídas de um acervo total de oitenta horas sob custódia estatal, e negou à defesa o acesso às setenta e sete horas restantes.
A concessão de prazo para alegações finais ou a possibilidade de manifestação sobre o trecho selecionado pela acusação não suprem o prejuízo à ampla defesa, pois a defesa tem o direito constitucional de contextualizar os elementos colhidos e de verificar se a narrativa acusatória foi construída a partir de recortes descontextualizados.
O fundamento normativo dessa orientação encontra-se no art. 5º, LV, da Constituição Federal, no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994 e na Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Trata-se de tema recorrente em provas de Processo Penal e de Direitos Fundamentais, especialmente para cargos de Defensoria Pública, sendo importante que o candidato saiba distinguir a nulidade absoluta, que decorre da negativa integral de acesso, da mera irregularidade sanável, que se verifica quando a defesa tem acesso ao material mas alega ter recebido cópias em qualidade inferior ou com atraso.
- Injúria racial após a Lei nº 14.532/2023: continuidade normativo-típica e novatio legis in pejus
A Lei nº 14.532/2023 promoveu alteração estrutural no tratamento penal da injúria racial. O art. 140, § 3º, do Código Penal teve seu âmbito de incidência reduzido para as ofensas fundadas em religião, condição de pessoa idosa ou pessoa com deficiência, permanecendo a pena de reclusão de um a três anos e multa.
Já as ofensas fundadas em raça, cor, etnia ou procedência nacional foram deslocadas para o novo art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), com pena elevada para reclusão de dois a cinco anos e multa, além do aumento de metade se o crime for praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas (parágrafo único).
O fenômeno técnico é o da continuidade normativo-típica, e não de abolitio criminis. A conduta permanece plenamente tipificada, apenas foi realocada topograficamente para outro diploma legal, com regime jurídico mais severo. Como se trata de novatio legis in pejus, a nova pena não retroage aos fatos praticados antes da vigência da lei, aos quais continua aplicável a sanção do regramento anterior.
O crime, contudo, mantém a natureza de racismo para todos os fins constitucionais, sendo imprescritível (art. 5º, XLII, da CF), inafiançável e submetido à ação penal pública incondicionada. Essa conjugação de efeitos, entre reserva de retroatividade da pena e permanência do regime constitucional do racismo, é típica pegadinha em provas objetivas de Direito Penal e de Direito Constitucional.
- ADI 7868/PB: por que é inconstitucional o reajuste automático dos orçamentos dos Poderes autônomos?
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7868/PB, ajuizada pelo Governador da Paraíba, o STF, por unanimidade, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do art. 172-A da Constituição do Estado da Paraíba, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 61/2025.
O dispositivo previa que as propostas orçamentárias anuais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública estadual seriam reajustadas automaticamente com base em índice oficial de correção monetária, adotando-se percentual ainda superior quando o crescimento da arrecadação estadual de impostos sem destinação específica ultrapassasse o índice oficial. O julgamento foi concluído em sessão virtual encerrada em 19 de junho de 2026.
O fundamento central da inconstitucionalidade repousa em dois vícios cumulativos. O primeiro é o vício formal de iniciativa. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), nos termos do art. 165 da Constituição Federal, limite que se estende ao poder constituinte decorrente reformador por força do princípio da simetria e da separação de Poderes.
O segundo é o vício material, decorrente da vedação constitucional à vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas específicas, salvo as exceções expressamente previstas no art. 167, IV, da Constituição. A autonomia financeira dos Poderes autônomos, assegurada pelo art. 168 da Constituição, deve ser exercida dentro dos parâmetros da LDO e da negociação orçamentária anual, e não por meio de blindagens permanentes impostas à revelia do Executivo.
- Correção monetária contra a Fazenda Pública, cláusula rebus sic stantibus e coisa julgada
Os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública operam sob a cláusula rebus sic stantibus, o que significa que os parâmetros são mantidos enquanto perdurarem as circunstâncias fáticas e jurídicas em que foram fixados.
Consequentemente, decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou leis supervenientes que modifiquem tais parâmetros, como já ocorreu com a substituição da TR pelo IPCA-E e, mais recentemente, com a incidência da Taxa Selic sobre condenações judiciais, possuem aplicabilidade imediata sobre execuções em curso.
Essa incidência alcança inclusive execuções fundadas em títulos judiciais já transitados em julgado, sem que isso represente ofensa à coisa julgada, exatamente porque o comando exequendo, na dimensão dos consectários legais, incorpora implicitamente a cláusula de manutenção do estado normativo vigente.
Pegadinhas e distinções mais cobradas nas provas
As bancas examinadoras costumam explorar zonas de confusão dogmática que separam candidatos aprovados de candidatos que dominam apenas a superfície da tese. No caso da tentativa na extorsão, o principal erro é assumir que a natureza formal do crime, reconhecida na Súmula 96 do STJ, seria incompatível com a forma tentada.
A pegadinha se agrava quando a questão adiciona a afirmação de que o crime seria unissubsistente, o que também é falso, já que a doutrina majoritária e o próprio STJ classificam a extorsão como plurissubsistente, o que abre espaço à tentativa quando a execução é fracionada e interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O candidato precisa, ainda, saber diferenciar consumação e exaurimento, evitando confundir a submissão comportamental da vítima com a efetiva entrega da vantagem econômica.
No campo do Direito Eleitoral, a armadilha clássica após a EC nº 133/2024 é a alegação de anistia disfarçada de refinanciamento. O candidato deve estar preparado para responder que o STF reconheceu a validade do regime transitório justamente porque ele não perdoa a dívida, mas apenas a difere no tempo, cumulando o passivo com a obrigação nova nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026. Também é comum a confusão com o princípio da anterioridade eleitoral, que não se aplica a normas de natureza meramente procedimental incidentes de forma isonômica sobre todas as agremiações.
Em matéria de dosimetria, o erro recorrente é considerar que qualquer uso da estrutura administrativa do órgão vítima autoriza a exasperação da culpabilidade no peculato. A tese fixada no Informativo nº 895 do STJ é diametralmente oposta.
O que precisa ser demonstrado é a existência de estratégia adicional que exceda o modus operandi típico do crime, sob pena de bis in idem. Já no tema da injúria racial, a pegadinha reside na afirmação de que a Lei nº 14.532/2023 teria descriminalizado a conduta anteriormente prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, quando na verdade houve continuidade normativo-típica, com deslocamento topográfico e agravamento da pena, sendo essa última irretroativa por configurar novatio legis in pejus.
Por fim, quanto à ADI 7868/PB, o candidato precisa ter em mente que a autonomia financeira dos Poderes e órgãos autônomos, embora seja princípio constitucional, não autoriza que assembleias legislativas ou câmaras municipais editem gatilhos permanentes de reajuste orçamentário. A proposta consolidada é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, limite que vincula também o poder constituinte decorrente reformador.
Flashcards verdadeiro ou falso
Questão 1. A Súmula 96 do STJ, ao dispor que o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, torna incompatível a forma tentada com o tipo do art. 158 do Código Penal.
Questão 2. Segundo a EC nº 133/2024 e a decisão do STF nas ADIs 7706 e 7707, os valores que os partidos deixaram de aplicar em candidaturas de pessoas pretas e pardas em pleitos anteriores foram anistiados, sendo vedada sua cobrança futura.
Questão 3. No crime de peculato, o mero uso do expediente administrativo regular do órgão vítima, como emissão de notas de empenho e ordens de pagamento, é suficiente para exasperar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
Questão 4. A Lei nº 14.532/2023 promoveu abolitio criminis em relação à antiga injúria racial prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, extinguindo a punibilidade dos fatos praticados sob a vigência da lei anterior.
Questão 5. O STF, na ADI 7868/PB, declarou inconstitucional norma da Constituição estadual paraibana que estabelecia reajuste automático das propostas orçamentárias do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas estadual.
Gabarito comentado
Questão 1. Falsa. A Súmula 96 do STJ apenas afirma que a obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento, e não elementar do tipo, o que caracteriza a extorsão como crime formal. Isso não afasta a possibilidade de tentativa, uma vez que o delito é plurissubsistente e exige, para a consumação, o comportamento da vítima em resposta à ameaça. Quando a vítima resiste integralmente, o iter criminis é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente e configura-se a tentativa, conforme o EAREsp 2.819.893-SP julgado pela Terceira Seção do STJ em 10 de junho de 2026 (Informativo nº 895).
Questão 2. Falsa. O art. 3º da EC nº 133/2024 não anistiou os partidos inadimplentes, mas instituiu regime de refinanciamento. Os valores que deixaram de ser aplicados em pleitos anteriores devem ser compensados nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026, cumulativamente com a obrigação mínima dos trinta por cento do FEFC e do Fundo Partidário incidente sobre cada novo pleito. O STF reconheceu a constitucionalidade desse regime nas ADIs 7706 e 7707, sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin, julgamento concluído em 8 de julho de 2026.
Questão 3. Falsa. Conforme a tese fixada no AgRg nos EAREsp 1.478.373-ES, relatoria do ministro Messod Azulay Neto, julgado pela Terceira Seção do STJ em 16 de junho de 2026, o uso do expediente administrativo regular do órgão vítima é inerente ao tipo penal do peculato e não pode, isoladamente, fundamentar a exasperação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. A valoração negativa exige a demonstração de estratégia adicional concreta voltada a dificultar de forma extraordinária a persecução penal, sob pena de bis in idem.
Questão 4. Falsa. A Lei nº 14.532/2023 não promoveu abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica. A conduta antes prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, na parte referente a raça, cor, etnia e procedência nacional, foi deslocada para o novo art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com pena mais gravosa. Por se tratar de novatio legis in pejus, a nova sanção não retroage aos fatos anteriores, aos quais permanece aplicável a pena do regime anterior, mas a conduta em si segue plenamente tipificada e submetida ao regime constitucional do racismo.
Questão 5. Verdadeira. Na ADI 7868/PB, sob relatoria do ministro Dias Toffoli e por unanimidade em sessão virtual encerrada em 19 de junho de 2026, o STF declarou inconstitucional o art. 172-A da Constituição do Estado da Paraíba, incluído pela EC estadual nº 61/2025, que previa reajuste automático das propostas orçamentárias do Legislativo, do Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. A Corte reconheceu vícios formais de iniciativa e materiais de vedação à vinculação de receita de impostos.
O Informativo nº 1223 do STF e o Informativo nº 895 do STJ concentram teses que ilustram a exigência contemporânea das principais bancas examinadoras. Não basta ao candidato reconhecer o enunciado da súmula ou o dispositivo legal citado.
É preciso compreender o encadeamento dogmático que sustenta cada decisão, dominar as distinções finas entre consumação e exaurimento, entre culpabilidade como substrato do crime e culpabilidade como circunstância judicial, entre continuidade normativo-típica e abolitio criminis, entre norma processual eleitoral e norma procedimental de financiamento, entre autonomia financeira dos Poderes autônomos e usurpação da iniciativa privativa do Executivo. Essa densidade analítica é justamente o que separa uma questão respondida por eliminação de uma questão respondida com segurança jurídica.
A jurisprudência eleitoral firmada nas ADIs 7706 e 7707 reorganiza o financiamento das candidaturas de pessoas pretas e pardas para os pleitos de 2026 em diante e insere de forma definitiva a discussão sobre ações afirmativas no núcleo do estudo do Direito Eleitoral.
A tese consolidada pela Terceira Seção do STJ sobre a tentativa na extorsão fecha uma divergência de longa data e obriga o candidato a reler a Súmula 96 do STJ à luz do elemento comportamental da vítima. As demais teses complementares completam um panorama que abrange Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional e Direito Financeiro.
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