A omissão de socorro (art. 135 do Código Penal), o condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A do CP) e a rixa (art. 137 do CP) formam bloco frequente em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e ENAM. São tipos periféricos do capítulo dos crimes contra a incolumidade individual, alocados na disciplina dos crimes de perigo (arts. 130 a 137), o que gera reflexos técnicos importantes: elemento subjetivo restrito ao dolo de perigo, discussão sobre perigo abstrato ou concreto e tratamento diferenciado em relação aos crimes de dano por força do princípio da especialidade.
Este texto sistematiza o tratamento dogmático desses três delitos, com destaque para a rixa qualificada, o alcance do dever de socorro na omissão de socorro do art. 135 do CP, a distinção entre urgência e emergência médica no art. 135-A e as pegadinhas típicas de banca, sempre com citação do dispositivo legal e das súmulas pertinentes.
Omissão de socorro (art. 135 do CP)
- Tipo objetivo, sujeitos e dever de agir:
O art. 135 do CP descreve a conduta de deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou de não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. A pena é de detenção de um a seis meses, ou multa. O bem jurídico tutelado é a vida e a saúde, com fundamento no princípio da solidariedade humana.
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Omissão de socorro Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. |
O núcleo do tipo revela crime omissivo puro ou próprio, com duas condutas puníveis: deixar de prestar assistência direta e não pedir o socorro da autoridade pública. Se o socorro direto implicar risco pessoal ao agente ou depender de conhecimentos técnicos de que ele não dispõe, o dever original se converte em dever de acionar a autoridade competente, entendida como aquela apta a prestar o socorro no caso concreto (polícia, corpo de bombeiros, Ministério Público ou conselho tutelar).
Trata-se de crime comum, sem vínculo especial entre agente e vítima. Essa é diferença crucial em relação ao art. 133 (abandono de incapaz), no qual o agente é aquele que tem o dever de guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima. Na omissão de socorro, o agente encontra a vítima já em situação de perigo criada por terceiros, pela própria vítima ou por forças da natureza. Se o próprio agente criou a situação de risco, torna-se garantidor e responde pelo resultado sobrevindo (art. 13, §2º, do CP), e não pelo art. 135.
- Elemento subjetivo, sujeito passivo e consumação:
O elemento subjetivo é o dolo de perigo, sem finalidade específica e sem punição da modalidade culposa. O sujeito passivo é a criança abandonada ou extraviada (pessoa até 12 anos incompletos, conforme art. 2º da Lei 8.069/1990), a pessoa inválida ou ferida em situação de desamparo, ou a pessoa em grave e iminente perigo. A recusa da vítima em receber auxílio não afasta o crime, porque os bens jurídicos são indisponíveis, salvo quando a resistência tornar impossível a assistência.
Sobre a presença física do agente no local, há divergência: a primeira posição a exige; a segunda dispensa, bastando a ciência do fato e a possibilidade concreta de acionar a autoridade pelos meios de comunicação disponíveis. Havendo vários omitentes, todos respondem pelo art. 135, porque o dever de solidariedade é individual; se um deles efetivamente presta o socorro, os demais deixam de responder, salvo se o socorro isolado for insuficiente. O crime é formal e instantâneo, e a tentativa é inviável, por se tratar de crime omissivo próprio. A morte instantânea da vítima impede a própria consumação, pois cessa a situação de perigo tutelada.
- Perigo abstrato e perigo concreto:
Controvérsia dogmática relevante é saber se o art. 135 configura crime de perigo abstrato (presumido pelo legislador) ou de perigo concreto (a ser demonstrado caso a caso). A primeira corrente, defendida por Nucci, sustenta que todas as figuras típicas são de perigo concreto, ao argumento de que nem toda criança abandonada ou extraviada está efetivamente em risco.
A segunda, majoritária, propõe distinção interna ao tipo: nas quatro primeiras figuras (criança abandonada ou extraviada e pessoa inválida ou ferida em situação de desamparo), o crime seria de perigo abstrato ou presumido; já na última hipótese (pessoa em grave e iminente perigo), o legislador teria erigido crime de perigo concreto, exigindo comprovação da situação perigosa e do nexo entre a inércia e o agravamento do risco. A cisão encontra apoio na própria redação do tipo, que qualifica o perigo com os adjetivos grave e iminente apenas na última hipótese.
- Causa de aumento por lesão grave ou morte:
O parágrafo único do art. 135 estabelece que a pena é aumentada de metade se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave e triplicada se resulta a morte. São figuras preterdolosas: dolo de perigo na conduta primária e culpa em relação ao resultado agravador. A jurisprudência exige, para incidência da majorante, que se prove no caso concreto que a conduta do agente seria capaz de evitar o resultado mais gravoso. Se a morte era inevitável, o agente responde apenas pelo caput, sem a triplicação, porque falta o nexo de evitabilidade que sustenta a agravação.
- Relação com os crimes de dano: especialidade e ne bis in idem:
Aqui incide pegadinha clássica que exige o princípio da especialidade. Quando o próprio agente pratica homicídio culposo ou lesão corporal culposa e, em seguida, deixa de prestar socorro, não responde autonomamente pelo art. 135. A omissão configura causa de aumento de pena nos crimes de dano, prevista no art. 121, §4º (homicídio culposo, aumento de 1/3), ou no art. 129, §7º, do CP (lesão culposa, aumento de 1/3). Duplicar a incriminação violaria o ne bis in idem.
No trânsito, o quadro é tripartido: se o agente pratica homicídio culposo ou lesão culposa na condução de veículo e omite socorro, incorre nas causas de aumento do art. 302, §1º, III, ou do art. 303, parágrafo único, do CTB; se o omitente conduzia veículo envolvido no acidente, mas não foi o responsável, responde pelo crime autônomo do art. 304 do CTB; e o indivíduo não envolvido no acidente responde pelo art. 135 do CP.
- Omissão de socorro contra idoso (art. 97 do Estatuto do Idoso):
Quando a vítima for pessoa idosa (60 anos ou mais, art. 1º da Lei 10.741/2003), aplica-se por especialidade o art. 97 do Estatuto do Idoso (com redação da Lei 14.423/2022), que tipifica a conduta de deixar de prestar assistência à pessoa idosa em situação de iminente perigo, recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde sem justa causa, ou não pedir socorro da autoridade pública.
A pena é de detenção de seis meses a um ano e multa, mais severa que a do art. 135 do CP. O parágrafo único mantém a mesma sistemática de majoração pelo resultado: aumento de metade se sobrevém lesão grave e triplicação se sobrevém a morte. A opção legislativa reforça a proteção constitucional à pessoa idosa (art. 230 da CF) e afasta a incidência do art. 135 do CP nesses casos.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A do CP)
- Tipo objetivo, sujeito ativo e elemento subjetivo:
O art. 135-A do CP, introduzido pela Lei 12.653/2012, constitui modalidade específica de omissão de socorro, adaptada à rede privada de saúde. O tipo pune a conduta de exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, ou o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa. O objeto jurídico é a vida e a saúde do paciente e, secundariamente, a lisura e a boa-fé na relação de consumo médico-hospitalar.
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Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). |
Trata-se de crime próprio, praticável apenas por quem detém o poder concreto de cercear o atendimento (diretores de hospital, médicos, enfermeiros, atendentes e seguranças). Se o diretor edita norma interna vedando a internação sem caução, e a exigência ilegal é feita pelo recepcionista, ambos respondem em coautoria. O funcionário poderá ficar isento se demonstrada a inexigibilidade de conduta diversa.
O delito só se configura em hospitais particulares, porque na rede pública é vedada a cobrança pelo atendimento; se o funcionário público exige valores para o serviço, incide concussão (art. 316 do CP). O verbo nuclear é exigir, entendido como demandar de forma imperativa, prévia ao atendimento.
O elemento subjetivo é o dolo com finalidade específica de condicionar o atendimento emergencial. Prevalece que o crime é de perigo concreto: não basta a exigência ilegal, sendo imprescindível que o paciente efetivamente necessite de tratamento de emergência.
- Urgência e emergência: distinção decisiva para a tipicidade:
A distinção entre urgência e emergência médica é decisiva para a incidência do tipo. Segundo a Resolução 1451/1995 do CFM, urgência é a ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, que exige assistência médica imediata (art. 1º, §1º); emergência é a constatação médica de condições que implicam risco iminente de vida ou sofrimento intenso (art. 1º, §2º).
Duas correntes disputam a interpretação. A primeira, ancorada na legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, da CF), sustenta que o crime só se configura na emergência, não se admitindo analogia in malam partem. A segunda, de Rogério Greco, entende que tanto emergência quanto urgência estão abrangidas, porque em ambas existe necessidade de tratamento imediato. Prevalece em concursos a corrente que restringe o tipo à emergência.
- Causa de aumento pelo resultado:
O parágrafo único estabelece que a pena é aumentada até o dobro se da negativa resulta lesão grave, e até o triplo se resulta a morte, em figura preterdolosa.
Rixa (art. 137 do CP)
- Definição e bem jurídico:
O art. 137 do CP pune a conduta de participar de rixa, salvo para separar os contendores, com pena de detenção de quinze dias a dois meses ou multa. A rixa é conceituada como luta tumultuosa e confusa que três ou mais pessoas travam entre si, acompanhada de vias de fato ou de violência recíproca. O objeto jurídico é dúplice, conforme a Exposição de Motivos do CP: a incolumidade humana das pessoas envolvidas e, secundariamente, a ordem e a paz pública.
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Rixa Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. |
- Sujeitos, número mínimo de participantes e crime plurissubjetivo:
Trata-se de crime comum, plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, que exige a participação de pelo menos três pessoas, número decorrente da corrente prevalente segundo a qual, quando o CP exige pluralidade sem quantificar, entendem-se pelo menos três agentes. Incluem-se no cômputo os inimputáveis, porque a lei se contenta com a presença física na contenda; apenas não se computa quem ingressa para separar os contendores.
Os participantes, denominados rixentos ou rixosos, ocupam simultaneamente a posição de agente e de vítima, sendo sujeito ativo da própria conduta e sujeito passivo em relação aos demais, o que caracteriza a rixa como crime de condutas contrapostas. A participação pode ser material (efetiva troca de agressões) ou moral (induzimento ou instigação, hipótese em que o agente responde como partícipe).
- O que não configura rixa:
Não configura rixa a mera discussão ou troca de palavras injuriosas: o crime pressupõe briga generalizada, com socos, empurrões, tapas e ações equivalentes. Não é indispensável o contato físico, admitindo-se rixa à distância com pedras, disparos ou arremesso de objetos. Como cada agente atua por si contra os demais, a jurisprudência entende que não caracterizam rixa a luta corporal entre duas pessoas, o ajuste entre dois ou mais agentes para agredir vítima específica e a contenda entre dois grupos previamente individualizados.
- Elemento subjetivo, consumação e tentativa:
O animus rixandi, elemento subjetivo específico implícito no tipo, consiste na vontade de tomar parte na contenda violenta e generalizada, ciente do risco à incolumidade dos demais. A rixa é crime doloso, não se punindo a forma culposa. O caput é crime formal, consumando-se com o ingresso voluntário na contenda imbuído de animus rixandi. A tentativa é possível quando a rixa for ex proposito (previamente ajustada), mas inviável quando ex improviso (iniciada ao acaso), pela impossibilidade de fracionamento do iter criminis.
- Rixa qualificada: lesão grave e morte (art. 137, parágrafo único):
O parágrafo único estabelece a forma qualificada, com pena de detenção de seis meses a dois anos, quando ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave. Sobrevindo esse resultado, todos os participantes sobreviventes respondem pelo crime na forma qualificada, em uma das últimas reminiscências da responsabilidade penal objetiva no CP. É irrelevante saber quem efetivamente matou ou lesionou e o título subjetivo (dolo ou culpa) do resultado. Os agentes respondem pela rixa qualificada, e não pela lesão grave ou pelo homicídio; basta a relação de causalidade entre a rixa e o resultado naturalístico.
Como o resultado agravador pode se dar por dolo ou culpa, não se cuida de crime essencialmente preterdoloso, diferentemente do art. 135, parágrafo único, e do art. 135-A, parágrafo único. A rixa qualificada é crime material. A Exposição de Motivos do CP (item 48) explica que a pena da rixa é cumulável com a pena do crime de dano, como no concurso material, para os contendores que concorrerem para a produção do resultado.
- Abandono, ingresso posterior e pluralidade de resultados:
O abandono e o ingresso produzem consequências opostas. Se o agente abandonou a rixa antes do resultado mais gravoso, responde pela figura qualificada, porque sua prévia participação contribuiu para a exaltação de ânimos, mantendo-se o nexo causal. Se ingressou depois do resultado, não responde pela figura qualificada, por ausência de nexo, respondendo apenas pelo caput se a contenda continuou.
Ocorrendo várias mortes ou lesões graves na mesma rixa, caracteriza-se um único crime de rixa qualificada, porque a qualificadora se agrega ao fato da participação, e não a cada resultado autônomo; a pluralidade deve ser sopesada pelo juiz na pena-base (art. 59 do CP).
- Identificação do causador do resultado: três correntes
Identificado o agente causador do resultado, três correntes disputam a solução. A majoritária sustenta que o autor identificado responde pelo crime de lesão corporal ou homicídio em concurso com rixa qualificada, enquanto os demais respondem apenas pela rixa qualificada. A segunda, de Euclides Custódio da Silveira, entende que o autor identificado responde pelo crime de dano em concurso com rixa simples, por força do ne bis in idem, respondendo os demais por rixa qualificada.
A terceira, de Basileu Garcia, propõe que haveria, para o agente identificado, apenas o crime de dano, que absorveria o crime de perigo. Sobre a natureza do concurso entre lesão ou homicídio e rixa, prevalece o concurso material, porque a rixa é crime autônomo, com objeto jurídico e momento consumativo distintos do crime de dano.
- Legítima defesa na rixa:
Sobre a possibilidade de o rixoso invocar legítima defesa (art. 25 do CP), a primeira posição nega a excludente, porque todos os rixosos estão em situação irregular, sendo recíprocos agressores e agredidos. A segunda, prevalente, admite a legítima defesa quando um dos rixosos extrapola os limites da briga; se, no curso da contenda, um dos agentes faz uso de arma de fogo, por exemplo, sua agressão passa a ser injusta mesmo dentro do contexto da rixa, sendo cabível a excludente pelos demais. A distinção reside na proporcionalidade e no tipo de violência empregada.
- O próprio rixoso ferido responde pela qualificada?
Quanto ao próprio rixoso que sofreu a lesão grave, a posição prevalente, de Hungria, responde afirmativamente à sua responsabilidade pela rixa qualificada: a punição se dá por ter o agente tomado parte na rixa, cuja gravidade é comprovada justamente pela lesão sofrida, e todos os participantes são também sujeito passivo do delito.
A posição minoritária, de Flavio Monteiro de Barros, nega essa responsabilização, ao argumento de que o rixoso ferido não pode assumir concomitantemente as posições de sujeito ativo e passivo.
Tabela comparativa: omissão de socorro (art. 135), condicionamento médico (art. 135-A) e rixa (art. 137)
| Aspecto | Omissão de socorro (art. 135) | Condicionamento médico (art. 135-A) | Rixa (art. 137) |
|---|---|---|---|
| Pena base | Detenção de 1 a 6 meses ou multa | Detenção de 3 meses a 1 ano e multa | Detenção de 15 dias a 2 meses ou multa |
| Natureza do crime | Omissivo próprio | Crime de perigo concreto (prevalente) | Crime de condutas contrapostas |
| Sujeito ativo | Qualquer pessoa (crime comum) | Quem detém poder concreto de cercear atendimento (crime próprio) | Mínimo 3 pessoas (crime plurissubjetivo) |
| Resultado agravador | +1/2 se lesão grave; triplo se morte | Até o dobro se lesão grave; até o triplo se morte | Qualificada (6 meses a 2 anos) se lesão grave ou morte |
| Natureza do resultado agravador | Preterdolosa | Preterdolosa | Dolo ou culpa (responsabilidade objetiva remanescente) |
| Tentativa | Inviável (crime omissivo próprio) | Possível (quando plurissubsistente) | Possível se ex proposito; inviável se ex improviso |
| Relação com crimes de dano (especialidade) | Absorvida pelas majorantes dos arts. 121, §4º, e 129, §7º, do CP quando o próprio agente causou o dano | Tipo especial em relação ao art. 135 | Concurso material com o crime de dano quando identificado o causador |
Flashcards de verdadeiro ou falso
Questão 1. O agente que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor e deixa de prestar socorro à vítima responde pelo homicídio culposo em concurso material com omissão de socorro do art. 135 do Código Penal.
Questão 2. O crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A do CP) só se configura quando a vítima necessita de atendimento em situação de emergência, assim entendida como constatação médica de risco iminente de vida ou sofrimento intenso.
Questão 3. A rixa é crime plurissubjetivo que exige a participação de pelo menos três pessoas, incluídos os inimputáveis, mas excluída a pessoa que ingressa apenas para separar os contendores.
Questão 4. Se o agente ingressou na rixa após o resultado mais gravoso (lesão grave ou morte), ainda assim responde pela figura qualificada do art. 137, parágrafo único, do Código Penal.
Questão 5. O próprio rixoso que sofreu a lesão corporal de natureza grave responde pela rixa qualificada, segundo a posição majoritária.
Questão 6. A omissão de socorro contra pessoa idosa é regida pelo art. 135 do Código Penal, com pena de detenção de um a seis meses ou multa, prevalecendo o tipo geral sobre o Estatuto do Idoso.
Gabarito comentado
Questão 1. Falso.
Aplica-se o princípio da especialidade. A conduta omissiva funciona como causa de aumento de pena do próprio homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor (art. 302, §1º, III, do CTB), afastando a incidência autônoma do art. 135 do CP e evitando o bis in idem. Se o crime tivesse sido culposo fora do contexto de trânsito, o aumento se daria pelo art. 121, §4º, do CP.
Questão 2. Verdadeiro.
Prevalece a posição que restringe o tipo à emergência médica, por força da legalidade estrita e da vedação à analogia in malam partem. A definição está na Resolução 1451/1995 do CFM, cujo art. 1º, §2º, delimita a emergência pela presença de risco iminente de vida ou sofrimento intenso.
Questão 3. Verdadeiro.
A doutrina majoritária fixa o número mínimo em três participantes, quando o CP exige pluralidade sem quantificar. Inimputáveis integram o cômputo, porque o tipo se contenta com a presença física dos agentes na contenda. Quem entra apenas para separar não é rixoso, por ausência de animus rixandi.
Questão 4. Falso.
O ingresso posterior ao resultado agravador não gera responsabilidade pela rixa qualificada, por ausência de nexo causal. Responde apenas pelo caput se a rixa continuou. A regra oposta se aplica ao abandono: quem abandonou antes do resultado ainda responde pela qualificada, porque sua participação prévia contribuiu para a exaltação dos ânimos.
Questão 5. Verdadeiro.
A posição defendida por Hungria e prevalente na doutrina e na jurisprudência sustenta que o rixoso ferido responde pela rixa qualificada, porque a punição se dá pelo fato da participação, cuja gravidade se comprova pela lesão sofrida, e porque todos os rixosos são também sujeitos passivos do delito.
Questão 6. Falso.
Aplica-se o art. 97 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com pena mais severa (detenção de seis meses a um ano e multa), por força do princípio da especialidade e da proteção constitucional à pessoa idosa (art. 230 da CF), mantida a mesma sistemática de majoração por lesão grave e morte no parágrafo único.
O bloco formado pelo art. 135, pelo art. 135-A e pelo art. 137 do CP exige do candidato domínio simultâneo de três eixos: a estrutura do crime omissivo próprio e as consequências dogmáticas do dolo de perigo, a articulação entre crimes de perigo e crimes de dano por meio dos princípios da especialidade e do ne bis in idem, e a peculiar responsabilidade objetiva remanescente na rixa qualificada, que pune todos os sobreviventes independentemente da individualização do causador do resultado.
O estudo eficaz passa por dominar as pegadinhas que envolvem a substituição do art. 135 pelas causas de aumento dos crimes de dano ou pelas figuras do CTB, a distinção clínica entre urgência e emergência no art. 135-A e a lógica do nexo causal na rixa qualificada.
Esse padrão de exigência explica parte dos resultados obtidos pelo Curso MEGE em concursos jurídicos: 14.684 aprovações no ENAM e mais de 8.700 aprovações homologadas em concursos jurídicos de todas as carreiras, números construídos a partir do estudo profundo de tipos como os examinados neste texto.
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