TJPR: Questões obrigatórias de Direito Civil para o concurso

Olá megeanos(as)!

Sem qualquer delonga, ressaltamos que o estudo dos contratos é fundamental para o concurso do TJPR. Isso porque é um dos temas mais cobrados em Direito Civil nas provas da Magistratura Parananese. Basta olhar as últimas provas para constatarmos que em praticamente todas elas, ambos os asssuntos são bastante explorados, além do conhecimento legislativo, é importante o estudo jurisprudencial, possibilitando o acerto de preciosas questões.

Ao final, selecionamos algumas questões das últimas provas do TJPR e outras da mesma banca, para fixação do aprendizado.

Bons estudos!

 

1. (FGV – 2021 – TJPR – Juiz Substituto) Renato sempre teve um apreço especial pelo imóvel de seu avô, a Chácara XX, que abrangia um terreno, delimitado por uma cerca de alvenaria, com piscina e uma casa com dez cômodos, onde passava suas férias na infância. Assim, quando o avô faleceu e deixou a Chácara XX para seu tio Roberto, Renato negociou com o tio e comprou dele a Chácara XX por um milhão de reais. Entretanto, depois da venda, constatou que o imóvel tinha somente quatrocentos e sessenta metros quadrados, e não os quinhentos metros quadrados afirmados pelo tio no momento da venda. Nessa situação, Renato:

a) tem direito de reclamar a resolução do contrato, com a devolução do imóvel a Roberto, recebendo Renato de volta todo o preço pago;

b) tem direito de reclamar o abatimento do preço pago e, caso haja provas de que Roberto sabia da disparidade entre as medidas anunciadas e a real dimensão do bem, indenização;

c) tem direito de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, diante da impossibilidade de exigir o complemento da área;

d) não tem direito de reclamar, porque a diferença não excede de um décimo da área total enunciada, caracterizando a venda como ad corpus, e não ad mensuram;

e) não tem direito de reclamar, porque o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.

 

2. (FGV – 2021 – TJPR – Juiz Substituto) Antônio prometeu vender unidade autônoma em condomínio edilício para Bárbara. Após a transferência da posse em favor do adquirente, este não levou a promessa de compra e venda para o competente registro imobiliário e não houve mais pagamento de cota condominial em favor do condomínio edilício. Diante da inadimplência, o condomínio ajuíza ação tendente a cobrar as cotas condominiais em atraso. Sendo assim, é correto afirmar que:

a) por se tratar de obrigação propter rem, apenas a pessoa cujo nome consta como proprietária no cartório do registro de imóveis pode ser eficazmente demandada;

b) a ciência do condomínio acerca do ato de alienação é irrelevante para definir a responsabilidade do adquirente pelo pagamento das cotas condominiais após o ato de alienação;

c) ainda que não haja a imissão na posse do imóvel, o promitente comprador tem exclusiva responsabilidade de pagar as cotas condominiais a partir do momento em que a escritura de promessa de compra e venda é realizada;

d) não sendo a promessa de compra e venda um título registrável, apenas após a realização da escritura definitiva de compra e venda é que o adquirente pode ser responsabilizado pelo inadimplemento das cotas condominiais;

e) a inexistência de registro da promessa de compra e venda pode levar a que o condomínio, conforme determinadas circunstâncias do caso, tenha o legítimo direito de exigir tanto do alienante como do adquirente o pagamento das cotas condominiais em atraso.

 

3. (FGV – 2023 – TJMS – Juiz Substituto) Por instrumento particular, João contratou, em 17/07/2013, mútuo com a instituição financeira ABC, a ser restituído em quarenta e oito parcelas mensais, a última a vencer em 17/07/2017. Logo na décima parcela, exigível em 17/05/2014, João se tornou inadimplente, o que causou o vencimento antecipado de suas obrigações. Ocorre que, em 09/05/2021, João se tornou credor do mesmo Banco ABC, por força de sentença condenatória judicial relativa a outra relação jurídica mantida entre as partes (cobranças indevidas no cartão de crédito).

Nesse caso, é correto afirmar que o Banco ABC, em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 23/11/2022:

a) não poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações, já se consumou; A simulação não pode ser alegada por uma das partes partícipes do negócio contra a outra.

b) poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento de cada uma das parcelas, já tenha se consumado;

c) não poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento de cada parcela que deixou de ser paga, já se consumou;

d) poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição é decenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações;

e) poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que a prescrição quinquenal, computada da data prevista para pagamento da última parcela, já tenha se consumado.

 

4. (FGV – 2023 – TJMS – Juiz Substituto) Cristóvão e Antônia celebraram financiamento imobiliário com o Banco ABC, garantido por alienação fiduciária do apartamento adquirido. Sobrevindo o inadimplemento por parte de Cristóvão e Antônia, a instituição financeira procedeu à consolidação da propriedade em seu nome. Seguindo as disposições contratuais previamente firmadas, o imóvel foi avaliado por uma auditoria externa no valor de quatrocentos mil reais, quando o saldo em aberto já alçava a quinhentos mil reais.

Ainda com base no contrato, a instituição financeira deixa de proceder aos leilões judiciais e dá por extinta a dívida, havendo para si o imóvel. Cristóvão e Antônia ajuizam demanda indenizatória para ver restituído o valor das prestações que já tinham suportado antes da perda do bem. Nesse caso, à luz exclusivamente do Código Civil e da Lei no 9.514/1997, o juiz deverá reconhecer que a instituição financeira impôs aos adquirentes pacto:

a) comissório, vedado pelo ordenamento jurídico, e determinar a realização dos leilões previstos na Lei no 9.514/1997 para arrecadar, no mínimo, o valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais;

b) marciano, vedado pelo ordenamento jurídico, e determinar a realização dos leilões previstos na Lei no 9.514/1997 para arrecadar, no mínimo, o valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais;

c) comissório, aceito pela doutrina e pela jurisprudência, sem vedação expressa no ordenamento, de modo a julgar improcedentes os pedidos de Cristóvão e Antônia;

d) marciano, aceito pela doutrina e pela jurisprudência, sem vedação expressa no ordenamento, de modo a julgar improcedentes os pedidos de Cristóvão e Antônia;

e) comissório, aceito pela doutrina e pela jurisprudência, sem vedação expressa no ordenamento; mas, sem prejuízo, admitir que os valores pagos ao longo do financiamento não podem ser perdidos pelos mutuários, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

GABARITO COMENTADO

 

1. Alternativa correta: A

(A) CORRETA.

CC: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

(B) INCORRETA.

Nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Aqui está presente a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva.

Segundo Flávio Tartuce, a pandemia da Covid-19 pode ser tida como fato imprevisível e extraordinário, desde que gere repercussões econômicas para o contrato, gerando onerosidade excessiva para uma das partes. Com efeito, não é possível a revisão dos contratos de maneira geral e abstrata, tampouco presunção de onerosidade excessiva.

(C) INCORRETA.

Na realidade contemporânea, não se pode esquecer que tal preceito não é absoluto, encontrando fortes limitações nas normas de ordem pública, nos preceitos constitucionais e em princípios sociais, caso da boa-fé objetiva e da função social.

(D) INCORRETA.

Rebus sic stantibus é a presunção, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, da existência implícita de cláusula em que a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pressupõe inalterabilidade da situação de fato. Quando ocorre uma modificação na situação de fato, em razão de acontecimento extraordinário (imprevisível) que torne excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz a isenção da obrigação, parcial ou totalmente. Esta cláusula dá ensejo à Teoria da Imprevisão, que serve de argumento para uma revisão judicial do contrato, não sendo ela absoluta.

 

2. Alternativa correta: E

Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.

STJ. 2ª Seção. REsp 1345331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).

Nos termos da tese firmada no Tema 886/STJ, o que define a responsabilidade do promitente comprador pelas dívidas condominiais é a “relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação”.

 

3. Alternativa correta: E

(A) INCORRETA

Vide comentários alternativa E. Neste particular, o erro da alternativa inaugural ocorre por afirmar não ser possível compensar a condenação, tendo em vista a prescrição. Ora, a data do vencimento da última parcela da dívida seria dia 17/07/2017, o seu prazo prescricional findaria em 17/07/2022, razão pela qual seria possível de se compensar com o crédito de 09/05/2021.

(B) INCORRETA.
Erra a alternativa por afirmar que o termo a quo do prazo prescricional seria o vencimento de cada parcela. Vide comentários alternativa E.

(C) INCORRETA.

Também erra a alternativa em comento, por afirmar que o termo a quo do prazo prescricional seria o vencimento de cada parcela. Vide comentários alternativa E.

(D) INCORRETA.

Erra a alternativa porque afirma que o termo a quo do prazo prescricional seria decenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações;. Vide comentários alternativa E.

(E) CORRETA.

O prazo prescricional aplicável às parcelas em aberto do contrato do mútuo é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC:

“Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”

Especificamente no que tange ao termo a quo incidente às parcelas inadimplidas no contrato de mútuo, cujo vencimento veio a se antecipar, o STJ fixou entendimento de que “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela” (STJ. REsp 1.408.664/PR. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/06/2018).

Por conseguinte, o Banco ABC, em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 23/11/2022, poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que a prescrição quinquenal, computada da data prevista para pagamento da última parcela, já tenha se consumado.

 

4. Alternativa correta: D

(A) INCORRETA.

Vide comentários alternativa D.

(B) INCORRETA.

Vide comentários alternativa D.

(C) INCORRETA.

Vide comentários alternativa D.

(D) CORRETA.

Pacto Marciano consiste no ajuste pelo qual as partes acordam, já no contrato que serve de título à constituição da garantia, a apropriação do seu objeto pelo credor diante do inadimplemento da dívida por valor arbitrado por terceiro, o que garante que se atribua à coisa preço justo e condizente com as práticas de mercado, a afastar o risco de qualquer prejuízo ao devedor.

Isto é, seria a convenção pela qual, no caso de o devedor não cumprir a sua obrigação na data do respectivo vencimento, a propriedade do bem dado em garantia se transfere para o credor mediante preço justo. Note que o pacto marciano – que é esse ajuste que assegura a apropriação do bem dado em garantia pelo credor, mas exige para tanto a avaliação do justo preço e a devolução de eventual excedente (valor do bem que excede o da dívida) ao devedor – difere do pacto comissório, que consiste na cláusula que permite a transferência ou a consolidação da propriedade da coisa dada em garantia ao credor na hipótese de inadimplemento da dívida, sem que se proceda à fixação do justo valor desse bem.

De acordo com o Enunciado 626 da VIII Jornada de Direito Civil, o pacto marciano é aceito no ordenamento jurídico brasileiro, não violando disposição legal:

“Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).”

(E) INCORRETA.

Vide comentários alternativa D.

 

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