Você sabe quais são os Direitos básicos do Consumidor? Veja aqui.

Olá megeanos(as)!

No art. 6º é estudado os direitos básicos do consumidor, mas você sabe que houve uma inovação legislativa em 2021 que acresceu inúmeros dispositivos no CDC, a Lei n. 14.181/2021. Vamos aprender um pouco mais sobre isso ?

Bons estudos!

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR (art. 6º)

O CDC instituiu rol exemplificativo, mínimo necessário à efetiva proteção dos seus interesses. O art. 7º do CDC, por sua vez, é cláusula de abertura do microssistema, para que algum direito do consumidor, previsto em outro diploma legal, possa a ele se somar (diálogo das fontes).

O rol do art. 6º, portanto, é numerus apertus.

1.1.1.   DIREITO À VIDA (art. 6º, I)

Visa a garantir que produtos e serviços no mercado de consumo não acarretarão riscos à incolumidade física do consumidor. Esse direito de proteção é fruto do princípio da confiança e do dever de segurança.

1.1.2.   DIREITO À EDUCAÇÃO E À LIBERDADE DE ESCOLHA (art. 6o, II)

Busca minimizar a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, proporcionando um aumento no seu nível de consciência sobre os produtos e serviços a ele oferecidos, de modo que, ao contratar, formule um juízo crítico sobre a oportunidade e conveniência da contratação, ou seja, sobre a sua real necessidade e utilidade.

1.1.3.   DIREITO À IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES (art. 6º, II)

Combate à discriminação injustificada entre os consumidores (art. 39, II, IV, IX – CDC).  O fornecedor deve oferecer as mesmas condições a todos os consumidores. Apenas admitem-se privilégios    àqueles que necessitam (idosos, gestantes), respeitando-se, assim, a aplicação concreta do princípio isonômico.

1.4   DIREITO À INFORMAÇÃO (art. 6º, III)

Oportuniza ao consumidor o conhecimento de todas as características do produto/serviço, das condições do negócio, riscos e consequências da contratação. A escolha consciente implica o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.

Gera para o fornecedor o dever de informar (arts. 12, 14, 18, 20, 30, 31, 46, 54), que deve ser observado no momento pré-contratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e no momento pós-contratual (art. 10, § 1º). O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito do fornecedor.

STJ: possui vários precedentes de responsabilização dos fornecedores por descumprimento do dever de informar. Com fundamento também nesse direito, já decidiu que as instituições financeiras estão obrigadas a confeccionar em braile os contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a

relação de consumo estabelecida com deficientes visuais (REsp. 1.315.822, Rel. Min.         33

Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16/04/2015).

A Lei n. 13.146/2015 acresceu o parágrafo único ao art. 6º do CDC, determinando que a informação clara e adequada, nos termos do inciso III, deve ser acessível à pessoa com deficiência, com observância do previsto em regulamento.

1.5. DIREITO À MODIFICAÇÃO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (art. 6º, V)

Com o objetivo de assegurar o equilíbrio econômico do contrato, isto é, a igualdade substancial entre os contratantes (na proporcionalidade das prestações), previu-se o direito básico do consumidor de ter modificadas as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revistas aquelas que se tornem excessivamente onerosas por fatos supervenientes.

Trata-se de exemplo de dirigismo contratual por parte do Estado (sendo exceção à postura inerte, não invasiva e de garantidor do cumprimento exato do pacto).

No direito à modificação, a cláusula que estabelece a prestação desproporcional em desfavor do consumidor opera desde o início do contrato, afetando o sinalagma genérico da relação obrigacional (lesão congênere).

Ex.: empréstimo pessoal bancário, no qual são estipuladas, desde logo, taxas de juros comprovadamente abusivas (acima da média de mercado).

Ressalte-se que o consumidor, nesses casos, é livre tanto para pleitear a modificação das cláusulas como para solicitar a declaração de sua nulidade (art. 51).

1.5.1. O direito de modificação (CDC) e o instituto da lesão (CC)

A LESÃO do CDC e a LESÃO do CC assemelham-se na desproporcionalidade da prestação no momento de celebração do negócio jurídico.

Diferenças: A LESÃO do CC, apta a invalidar um negócio jurídico, ocorre quando, em negócio comutativo, uma das partes contratantes, por inexperiência ou necessidade premente, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional à outra.

Já o CDC exige apenas a desproporção da prestação (elemento objetivo), sem elemento subjetivo necessário.

Além disso, os institutos apresentam consequências distintas:

  • A lesão do CC, em regra, gera a invalidade do negócio jurídico, podendo somente ser salvo pela vontade da parte beneficiada (art. 157, 2º, CC).
  • Na lesão do CDC, em regra, o contrato é mantido, facultando- se ao consumidor (parte não beneficiada) pleitear a nulidade da cláusula geradora da prestação desproporcional ou sua modificação.

No direito à revisão, o desequilíbrio econômico do contrato é causado por fato novo, superveniente à sua celebração, e que torna a prestação do consumidor excessivamente onerosa, afetando o sinalagma funcional do contrato.

IMPORTANTE: Para a doutrina majoritária, o CDC adotou a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (Karl Larenz), uma vez que não se exige a imprevisibilidade do fato superveniente e dispensa-se qualquer discussão a respeito da previsibilidade do fato econômico superveniente.

Já o CC adotou a Teoria da Imprevisão no campo da revisão contratual por onerosidade excessiva, uma vez que a imprevisibilidade do fato superveniente é exigida.

 

Teoria da base objetiva do negócio jurídico (CDC)Teoria da imprevisão (CC)
Art. 6º, V, 2ª parte.Art. 478
Dispensa análise da previsibilidade do fato superveniente.Exige a imprevisibilidade do fato.
STJ: “para a teoria da base objetiva basta que o fato novo superveniente seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato”. (AgInt no REsp. 1.514.093/CE, T4, julgado em 25/10/2016).

OBS.: O STJ já entendeu que, para fins de contrato de financiamento habitacional, a perda de emprego não é fato novo extraordinário a ensejar a quebra objetiva do contrato.

STJ: exige, também, fato novo e extraordinário.
Demanda a onerosidade excessiva para o consumidor.Além da onerosidade excessiva para o devedor, exige a “extrema vantagem” para o credor.
Consequência: a regra é a revisão do contrato. Excepcionalmente, acarretará a resolução quando não for possível salvá-lo.Consequência: a regra é a resolução do contrato. Excepcionalmente, poderá ser revisto, a depender da vontade do credor.

 

1.6.   DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (art. 6º, VII)

Acesso à justiça e aos órgãos administrativos de defesa, incluindo-se a assistência jurídica, administrativa e técnica aos necessitados (Procons e Defensorias).

1.7.   DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII)

Primeiramente, façamos um alerta. Existem dois tipos de possibilidade de inversão do ônus da prova. Vamos dividir o assunto por subtemas para facilitar a compreensão

1.7.1. Inversão do ônus da prova judicial (ope judicis)

A inversão de que ora se trata encontra assento dentre os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e constitui a regra geral para as relações consumeristas. Há, por outro lado, outras situações pontuais sobre inversão do ônus da prova, que serão tratadas no subtópico adiante (para as quais o próprio legislador já inverteu a responsabilidade probatória).

Dizer que a inversão do ônus da prova é ope judicis significa que um magistrado, no caso/processo concreto, deverá apreciar e decidir se inverte ou não o ônus probatório em favor do consumidor. Ora, via de regra, tal encargo compete a quem alega determinados fatos (ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito – CPC, aplicável subsidiariamente, art. 373, I).

Como um benefício processual para o consumidor, porém, pode haver a inversão para que o fornecedor (réu) é que tenha que se desincumbir do encargo probatório (por, em geral, haver mais dificuldade para o consumidor produzir provas). É por isso que se diz que essa inversão do ônus da prova não é automática, e sim ope judicis, por ato do magistrado na análise do caso concreto.

Esse direito, porém, depende do preenchimento de requisitos autorizadores, que podem ser dois, segundo o inciso VIII do art. 6º do CDC. Um alerta importante: tratam-se de requisitos alternativos (ou seja, basta a presença de um deles), e não cumulativos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Perceba, ademais, que a literalidade do inciso VIII do art. 6o do CDC prescreve que a inversão ocorrerá a critério do juiz.

Tratando-se as normas consumeristas de ordem pública e interesse social, o juiz pode reconhecer o direito à inversão do ônus da prova de ofício, independentemente de pedido da parte.

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. (AgInt. no AREsp. 1.061.219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017).

O CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ao contrário do sistema do CPC/1973, que adotava a regra da distribuição estática. Já o CPC/2015, embora tenha mantido as regras básicas sobre a distribuição do ônus em relação a autor e réu (art. 373), possibilitou ao juiz distribuir de maneira diversa em algumas hipóteses (casos previstos em lei ou peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo – par. 1º do art. 373 do CPC).

De toda forma, não se faz necessário socorrer-se no CPC/2015 para a inversão, uma vez que o CDC possui sistema e requisitos próprios para a inversão, que são favoráveis ao consumidor.

ATENÇÃO! Há previsão no CDC da nulidade da cláusula contratual que estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI).

a) Verossimilhança da alegação

É verossímil a alegação que tem aparência de verdade, que é plausível, provável, que não repugna à verdade. É um conceito jurídico indeterminado, competindo ao juiz definir seu conteúdo na análise do caso concreto, segundo as regras ordinárias de experiência.

b) Hipossuficiência

É a incapacidade técnica ou econômica do consumidor para produzir a prova necessária à satisfação da sua pretensão em juízo (não sendo sinônimo de pobreza). Um dos requisitos alternativos para que a inversão do ônus da prova ocorra, a critério do magistrado, é quando for o consumidor hipossuficiente.

O primeiro ponto a se destacar é que o inciso VIII do art. 6º do CDC, ao prever a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, traz o vocábulo “hipossuficientesegundo as regras ordinárias de experiências”.

Ocorre que a hipossuficiência  é um vocábulo de múltiplos  significados, e, embora não signifique necessariamente pobreza, existem tipos diversos de hipossuficiência, inclusive a financeira, segundo entendimento comum da doutrina e da jurisprudência.

Em outras palavras: é a incapacidade técnica ou econômica do consumidor para produzir a prova necessária à satisfação da sua pretensão em juízo. É a dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova do fato favorável a seu interesse, ante a ausência de conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço adquirido ou à vista da falta de recursos financeiros para arcar com os custos da produção dessa prova.

Há, basicamente, duas grandes posições sobre o momento para a inversão do ônus da prova.

  • Regra de procedimento: a inversão deve ser decidida de modo que surpresas sejam evitadas ao fornecedor, com tempo hábil a preparar suas provas de defesa, obedecendo-se, assim, os princípios do contraditório e ampla defesa.
  • Regra de julgamento: a inversão deve ser decidida na sentença, somente após o julgador avaliar as provas e ainda estiver em dúvida (situação non liquet). Não há que se falar em surpresa ao fornecedor, porquanto tal possibilidade está expressamente prevista no 6º, VIII, CDC.

Após uma divergência inicial, a 2ª Seção do STJ firmou o entendimento de que o momento mais adequado para se decretar a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (regra de procedimento ou de instrução).

STJ: “A simples inversão do ônus da prova, no sistema do CDC, não gera a obrigação de custear as despesas com perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não produção” (REsp. 639.534/MT).

ATENÇÃO! CONCLUSÃO: A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope judicis. Vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

ATENÇÃO! Informativo 720 STJ (dezembro/2021): 

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiracaberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Inicialmente cumpre salientar que para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).

Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade.

Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.

REsp. 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. Tema 1061.

1.7.2. Inversão do ônus da prova legal (ope legis)

 Ao lado da inversão do ônus da prova trabalhada no tópico antecedente, existem alguns dispositivos no Código de Defesa do Consumidor que já trazem a responsabilidade do fornecedor pelo ônus probatório. São situações que diferem do art. 6º, VIII, pois o próprio legislador já inverteu a responsabilidade probatória.

Isso não ocorre de uma forma geral no CDC (não é a regra), mas em algumas situações pontuais, que a doutrina e a jurisprudência entenderam por classificar como uma inversão automática, pois são impostas pelos próprios dispositivos legais (não se trata de um direito que o magistrado analisa, a cada caso, se se aplica ou não).

Por exemplo: o art. 12 do CDC disciplina a responsabilidade pelo fato (defeito) do produto. Em seu par. 2º, estabelece os casos que não há defeito, mas estabelece de forma muito clara que “o fabricante, o construtor, produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar” (…).

Isso significa que não é o consumidor que deve provar que o produto é defeituoso (fato constitutivo do direito alegado), mas sim o fornecedor que deverá provar, uma vez alegada a existência de fato, que o produto não é defeituoso.

A jurisprudência do STJ (em sede de Recurso Repetitivo) entende que houve inversão legal (ope legis) do ônus da prova em relação ao defeito do produto. Ou seja:

  • o consumidor tem o ônus de provar o dano que lhe foi causado e o nexo de causalidade com o produto (relação causa e efeito);
  • compete ao fornecedor (é ônus deste) provar que o produto não é defeituoso.
ATENÇÃO! STJ: Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.

Os demais casos de inversão ope legis serão devidamente informados durante o estudo dos temas pertinentes.

1.8. DIREITO À PRESTAÇÃO ADEQUADA E EFICAZ DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (art. 6º, X)

Há dever do Estado em prestar os serviços públicos adequadamente (princípio da adequação) aos fins que se destinam e de maneira eficiente e concreta (princípio da eficiência).

1.9. DIREITO À GARANTIA DE PRÁTICAS DE CRÉDITO RESPONSÁVEL, DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA E DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO (art. 6º, XI)

Aqui, trata-se de um direito do consumidor – uma das novidades trazidas pela Lei nº 14.181/2021 – com a finalidade de preservar seu mínimo existencial, como explicitado no tópico 1.3.1.10., prevendo, dentre outras medidas, a revisão e a repactuação da dívida. Registre-se, outrossim, que há remissão aos termos de regulamentação, que ainda não existe.

1.10. DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E NA CONCESSÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO (art. 6º, XII)

Mais um reforço à preservação do mínimo existencial dos consumidores – uma das novidades trazidas pela Lei n. 14.181/2021 -, agora não só na repactuação de dívidas, mas também na concessão de crédito, trazendo, ao lado do direito, o dever para quem fornece crédito e repactua dívida. Houve, aqui também, remissão a uma regulamentação de regência.

1.11.DIREITO À INFORMAÇÃO ACERCA DOS PREÇOS DOS PRODUTOS POR UNIDADE DE MEDIDA, TAL COMO POR QUILO, POR LITRO, POR METRO OU POR OUTRA UNIDADE, CONFORME O CASO.

Mais uma novidade oriunda da Lei n. 14.181/2021, que acrescentou o inciso XIII ao art. 6º do CDC. Para fins de facilitar a análise real dos preços de mercado, de modo que o consumidor possa, de forma consciente e informada, fazer melhores escolhas na aquisição de produtos (inclusive como medida de economia doméstica, por exemplo), há a previsão expressa de que os preços sejam não apenas globais (ex.: um garrafão de água, um galão de sabão líquido), mas por unidade de medida (quanto custa cada litro de água ou cada litro de sabão), permitindo a comparação direta de preços.

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