Olá megeanos(as)!
Disponibilizamos os julgados de Direito Penal organizados e ordenados dentro de uma lógica de apresentação do mais antigo (dentro dos informativos apresentados no ano) ao mais recente, para que vocês possam ter uma visão sistemática da evolução jurisprudencial ao longo do que foi apresentado entre os informativos 1080 a 1120 do STF (fevereiro a dezembro de 2023).
Esse post faz parte de um material completo sobre súmulas de todas matérias (Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Penal, Processual Penal e Tributário) que consta no conteúdo programático da nossa turma do ENAM. Como o nosso foco nesta turma é o Exame Nacional da Magistratura, a organização de matérias seguiu a perspectiva das disciplinas, até então, elencadas para a prova objetiva deste desafio.
Não se procura nesta proposta aprofundar o estudo de cada tema, uma vez que já fazemos isso ao longo do ano em nossos materiais avançados dos clubes. Por aqui oferecemos um formato de leitura rápida e muito útil para atualização e revisão de assuntos de maneira segmentada.
Com o material em mãos, você poderá fazer uma revisão geral ou um estudo direcionado por matéria, o que certamente oferece mais possibilidades de organização para as suas necessidades ao longo do caminho. É válido mencionar que ter momentos específicos para o estudo de jurisprudência de forma isolada é crucial em todas as fases do concurso.
A leitura de conclusões de julgados, sem dúvida, ajuda a fixar com mais clareza as informações mais relevantes que precisam ser levadas para prova. Sem prejuízo de que você também possa buscar uma leitura mais avançada sobre cada assunto, uma vez que especificamos os dados para busca de cada decisão organizada em quadrinhos.
DIREITO PENAL
1. Complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal – ARE 1.418.846/RS (Tema 1.246 RG).
A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I). ARE 1.418.846/RS, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 24.3.2023. |
2. ADPF 964/DF
É inconstitucional — por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37, “caput”) e por incorrer em desvio de finalidade — decreto presidencial que, ao conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público. ADPF 964/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 10.5.2023. |
3. QO na AP 1.025/DF
A dosimetria da pena é uma fase independente do julgamento, razão pela qual todos os ministros possuem o direito de se manifestar, independentemente de terem votado no sentido da absolvição ou condenação do réu. QO na AP 1.025/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.5.2023. |
4. Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do STF, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas – AP 1.060/DF.
Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro. AP 1.060/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.9.2023. |
5. Crime de apropriação indébita e depositário judicial: atipicidade da conduta de não pagamento de parcela de dívida submetida à execução fiscal – HC 215.102/PR.
Não comete o crime de apropriação indébita (CP/1940, art. 168, § 1º, II), pois ausente a elementar “coisa alheia”, o sócio administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial determinada pelo juízo da execução. HC 215.102/PR, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acordão Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 17.10.2023 |
6. Constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.850/2013: necessidade de implementação de instrumentos processuais penais modernos no combate às organizações criminosas – ADI 5.567/DF.
Não viola o princípio constitucional da legalidade (CF/1988, art. 5º, II e XXXIX) a norma penal incriminadora do § 1º do art. 2º da Lei 12.850/2013, na qual apresentadas as condutas delituosas de “impedir” e de “embaraçar” a investigação de infração penal a envolver organização criminosa. ADI 5.567/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59 |
7. Tráfico de entorpecentes privilegiado: regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e reincidência – PSV 139/DF.
“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.” PSV 139/DF, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado em 19.10.2023 |
8. Causas de extinção e suspensão da punibilidade: abrandamento da responsabilização penal decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária – ADI 4.273/DF.
São constitucionais — por não violarem os preceitos dos arts. 3º, I a IV, e 5º, “caput”, ambos da CF/1988 nem o princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente — dispositivos de leis que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal, em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade do agente, se realizado o pagamento integral. ADI 4.273/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 |
9. Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais – ADPF 964/DF, ADPF 965/DF, ADPF 966/DF e ADPF 967/DF.
É inconstitucional — por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37, “caput”) e por incorrer em desvio de finalidade — decreto presidencial que, ao conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público. ADPF 964/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 10.5.2023 ADPF 965/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 10.5.2023 |
10. Crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar: dano moral e fixação do valor mínimo na sentença – ARE 1.369.282 AgR/SE.
O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo que a fixação do respectivo valor mínimo indenizatório (CPP/1941, art. 387, IV) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal. ARE 1.369.282 AgR/SE, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acordão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.9.2023 |
11. Inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra” – ADPF 779/DF.
É inconstitucional — por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção à vida (CF/1988, art. 5º, “caput”) e da igualdade de gênero (CF/1988, art. 5º, I) — o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase préprocessual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri. ADPF 779/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 1º.8.2023 |
12. Lei Maria da Penha: obrigatoriedade de designação da audiência de retratação e do comparecimento da vítima – ADI 7.267/DF.
A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência. ADI 7.267/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira) |
13. Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do STF, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas – AP 1.060/DF.
Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro. AP 1.060/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.9.2023 |
14. Crime de apropriação indébita e depositário judicial: atipicidade da conduta de não pagamento de parcela de dívida submetida à execução fiscal – HC 215.102/PR.
Não comete o crime de apropriação indébita (CP/1940, art. 168, § 1º, II), pois ausente a elementar “coisa alheia”, o sócio administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial determinada pelo juízo da execução. HC 215.102/PR, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acordão Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 17.10.2023 |
15. Constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.850/2013: necessidade de implementação de instrumentos processuais penais modernos no combate às organizações criminosas – ADI 5.567/DF.
Não viola o princípio constitucional da legalidade (CF/1988, art. 5º, II e XXXIX) a norma penal incriminadora do § 1º do art. 2º da Lei 12.850/2013, na qual apresentadas as condutas delituosas de “impedir” e de “embaraçar” a investigação de infração penal a envolver organização criminosa. ADI 5.567/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59 |
16. Tráfico de entorpecentes privilegiado: regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e reincidência – PSV 139/DF.
“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.” PSV 139/DF, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado em 19.10.2023 |
17. Causas de extinção e suspensão da punibilidade: abrandamento da responsabilização penal decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária – ADI 4.273/DF.
São constitucionais — por não violarem os preceitos dos arts. 3º, I a IV, e 5º, “caput”, ambos da CF/1988 nem o princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente — dispositivos de leis que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal, em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade do agente, se realizado o pagamento integral. ADI 4.273/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 |
18. Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais – ADPF 964/DF, ADPF 965/DF, ADPF 966/DF e ADPF 967/DF.
É inconstitucional — por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37, “caput”) e por incorrer em desvio de finalidade — decreto presidencial que, ao conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público. ADPF 964/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 10.5.2023 ADPF 965/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 10.5.2023 |
19. Crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar: dano moral e fixação do valor mínimo na sentença – ARE 1.369.282 AgR/SE.
O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo que a fixação do respectivo valor mínimo indenizatório (CPP/1941, art. 387, IV) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal. ARE 1.369.282 AgR/SE, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acordão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.9.2023 |
20. Inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra” – ADPF 779/DF
É inconstitucional — por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção à vida (CF/1988, art. 5º, “caput”) e da igualdade de gênero (CF/1988, art. 5º, I) — o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase préprocessual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri. ADPF 779/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 1º.8.2023 |
21. Lei Maria da Penha: obrigatoriedade de designação da audiência de retratação e do comparecimento da vítima – ADI 7.267/DF.
A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência. ADI 7.267/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira). |
Você fará o Exame Nacional da Magistratura ?
Disponibilizamos o material demonstrativo para o Exame Nacional da Magistratura, o assunto será o Direito da Antidiscriminação. Por aqui, vocês estudarão conceitos técnicos, referências legais e também conhecerão os principais debates jurisprudenciais e institucionais da magistratura brasileira sobre o tópico escolhido. O tom de nosso de nosso estudo, portanto, será exatamente este quando estivermos diante do ENAM como foco.
O conteúdo está inserido dentro de uma abordagem atual de Humanística. Nós sabemos que boa parte dos concurseiros, especialmente os que começaram sua caminhada para magistratura agora, sentem algum receio pela matéria. Mas, fiquem tranquilos, vocês estão em boas mãos também nesta disciplina.
O nosso curso já atua com trabalhos específicos em Humanística desde 2015, com amplo sucesso em antecipações específicas de questões em praticamente todos os tribunais de justiça do país que lançaram concursos nesse período.
O perfil de prova pensado para o ENAM, como já explicado pelo Mege desde as primeiras manifestações sobre o nosso modelo mental de preparação para este desafio, é de um estudo aliado às diretrizes que justamente constituem o motivo da gênese desta prova. No vídeo inicial de nossa turma gratuita, destacamos as considerações que apresentam o DNA do exame nacional na resolução nº 531 do CNJ de 2023 (que altera a resolução nº 75 de 2009 – que disciplina os concursos de magistratura).
Baixe o material gratuitamente o material demonstrativo no botão abaixo:
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