Olá megeanos(as)!
O tema de Controle de Constitucionalidade é um dos mais sensíveis na teoria constitucional, uma vez que aborda profundamente a questão democrática, que será cobrado no ENAM. Em nosso sistema legal, a jurisdição constitucional é exercida por todos os órgãos jurisdicionais na via incidental (casos concretos) e possui uma ampla gama de legitimados na via concentrada. Esses legitimados têm a capacidade de deflagrar processos objetivos com eficácia erga omnes perante o Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de um tema intrinsecamente ligado ao perfil desejado para os futuros magistrados, que devem ser capazes de lidar com as complexidades da democracia, superar desafios e garantir a proteção dos direitos fundamentais, bem como o equilíbrio entre maiorias e minorias.
Bons estudos!
1. (Ano: 2018 Banca VUNESP Órgão: TJSP Prova: Juiz de Direito Substituto) É possível afirmar que, no sistema constitucional brasileiro:
a) embora o controle preventivo de constitucionalidade seja exercido, em regra, como fase própria do processo legislativo, existe também previsão constitucional de seu exercício por órgão jurisdicional, em via mandamental ou de ação direta de inconstitucionalidade.
b) de acordo com a jurisprudência do STF, o mandado de segurança pode ser utilizado para impedir a tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional que contenha vício de inconstitucionalidade formal ou material.
c) embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.
d) de acordo com a jurisprudência do STF, têm legitimidade para a impetração de mandado de segurança com o objetivo de impedir desvios institucionais na elaboração dos atos normativos os mesmos legitimados pelo artigo 103 da Constituição para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
2. (CESPE; TJPR; 2019) Um órgão fracionário de determinado tribunal afastou a incidência de parte de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do ato. Nessa situação hipotética, segundo a Constituição Federal de 1988 e o entendimento sumulado do STF, a decisão desse órgão fracionário:
a) não violou a cláusula de reserva do plenário, o que ocorreria somente se tivesse sido declarada a inconstitucionalidade do ato normativo.
b) não violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que afastou a incidência apenas de parte do ato normativo.
c) violou a cláusula de reserva de plenário, uma vez que o afastamento da incidência do referido ato só poderia ocorrer concomitantemente à declaração de inconstitucionalidade deste.
d) violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que afastou a incidência, ainda que em parte, de ato normativo do poder público.
3. (VUNESP; TJMT; 2018) Na hipótese de o Ministério Público ajuizar uma ação civil pública em âmbito da justiça estadual, objetivando, em defesa do patrimônio público, a anulação de uma licitação baseada em lei municipal incompatível com dispositivo da Constituição Federal, é correto afirmar que o Poder Judiciário Estadual:
a) poderá conhecer da ação, mas o pedido deverá ser julgado improcedente, pois a lei municipal não pode ser objeto de controle de constitucionalidade perante a Constituição Federal.
b) não poderá conhecer da ação, uma vez que o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos em face da Constituição Federal é de competência da Justiça Federal.
c) poderá conhecer da ação, e o controle de constitucionalidade poderá ser decidido de modo incidental restringindo-se seus efeitos inter partes.
d) poderá conhecer da ação e se o pedido for procedente, baseado na inconstitucionalidade da lei municipal, a decisão transitada em julgado terá efeitos vinculantes e erga omnes.
e) não poderá sequer conhecer da ação, uma vez que a ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.
4. (TJ AC – 2019) Na hipótese de um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, é correto afirmar que:
a) o writ deve ser declarado extinto.
b) deve ser dada a oportunidade aos demais legitimados constitucionais a assumir o polo ativo da ação mandamental.
c) o Procurador-Geral da República deve assumir a titularidade do mandado de segurança.
d) o mandado de segurança deve ter seu regular prosseguimento, continuando o ex-parlamentar no polo ativo.
5. (TJAC2019) A denominada cláusula de reserva de plenário, aplicada na apreciação judicial de leis e atos normativos submetidos ao controle de constitucionalidade, deve ser observada quando:
a) do julgamento realizado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
b) o órgão fracionário do Tribunal apenas afasta a incidência, parcialmente, da lei ou ato normativo, mas não declara expressamente a sua inconstitucionalidade.
c) o órgão fracionário do Tribunal julgar a norma ou o ato impugnado e entender pela sua constitucionalidade.
d) o processo for objeto de julgamento de plano pelo relator, ainda que haja pronunciamento anterior do Plenário sobre a questão.
6. (TJRO – 2019) Suponha que o Estado de São Paulo tenha, mediante a Lei Estadual Z, aprovado o reajuste da cobrança do Imposto X, de sua competência. Matteo, por entender que a mencionada lei viola a Constituição Federal, ajuíza uma ação ordinária com pedido de devolução de todos os valores pagos a título do Imposto X perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em desfavor do Estado, defendendo como causa de pedir a inconstitucionalidade da lei.
Ao analisar o pedido inicial, o Juiz de primeiro grau entendeu que a Lei Estadual Z respeitou os ditames estabelecidos pela Constituição Estadual e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado com a questão, Matteo interpõe recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado, pedindo a revisão do julgado.
A partir desse caso hipotético e considerando as regras a respeito da Cláusula da Reserva de Plenário, assinale a alternativa correta.
a) Ainda que entenda que a norma discutida é constitucional, o órgão fracionário do Tribunal deve obedecer a cláusula da reserva de plenário e encaminhar a análise dos autos ao órgão pleno ou especial da Corte, sob pena de contrariedade à lei federal.
b) Ainda que entenda pela constitucionalidade da norma, o órgão fracionário deve obedecer a cláusula da reserva de plenário, mas poderá dispensá-la caso o órgão pleno ou especial do Tribunal já tenha se manifestado sobre a questão.
c) Caso entenda pela constitucionalidade da norma, a Câmara/Turma do Tribunal pode dispensar a aplicação da cláusula da reserva de plenário.
d) Caso entenda que a norma impugnada é realmente inconstitucional, o órgão fracionário deverá remeter os autos ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, mesmo que esse já tenha se manifestado sobre a matéria, já que sua análise não pode ser dispensada nesses casos.
e) Se entender pela inconstitucionalidade da lei estadual discutida, o órgão fracionário do Tribunal deverá encaminhar o caso para análise pelo órgão pleno ou especial, salvo se já houver pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
7. (TJMS – FCC. 2020) A cláusula de reserva de plenário (regra do full bench), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), tem aplicabilidade à decisão:
I. das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, consideradas como tribunais para o propósito de reconhecimento da inconstitucionalidade de preceitos normativos.
II. fundada em jurisprudência das Turmas ou Plenário do STF, não se aplicando, contudo, na hipótese de se fundar em entendimento sumulado do órgão de guarda constitucional.
III. que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, inexistindo violação à referida cláusula na decisão de órgão fracionário quando houver declaração anterior proferida pela maioria absoluta do órgão especial ou Plenário do Tribunal respectivo.
IV. que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto, ainda que não fundada em sua incompatibilidade com norma constitucional, uma vez que a negativa de vigência equivale à declaração de inconstitucionalidade.
Está correto o que se afirma APENAS em:
a) II, III e IV.
b) I, II e III.
c) I, II e IV.
d) III.
e) IV.
8. (TJMS – FCC. 2020) A Constituição Federal estabelece que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), dela decorrente, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na forma da lei. A esse propósito, considerada a regulamentação da matéria à luz da jurisprudência da referida Corte:
a) em sede de medida liminar, pode ser determinada a suspensão dos efeitos de decisões judiciais relacionadas com a matéria objeto da ADPF, admitida a relativização dos decorrentes de coisa julgada, por decisão de maioria qualificada do STF, diante de circunstâncias de excepcional interesse social.
b) admite-se o ingresso de amici curiae na ADPF, pela aplicação, por analogia, do estabelecido em lei relativamente à ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstradas a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
c) considerado seu caráter subsidiário, não pode a ADPF ser conhecida como ação direta de inconstitucionalidade, acaso manejada em hipótese de cabimento desta, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade entre ações de controle concentrado.
d) não se admite a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em sede de ADPF, por ausência de previsão legal, diferentemente do que ocorre em relação às ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.
e) as normas processuais destinadas a resguardar os interesses da Fazenda Pública, a exemplo da exigência de intimação pessoal dos entes públicos para início da contagem de prazos,são aplicáveis no âmbito da ADPF, embora não o sejam nos demais processos de controle concentrado, por sua natureza objetiva.
9. (TJAP – FGV. 2022) O Tribunal de Justiça do Estado Alfa foi instado a realizar o controle concentrado de constitucionalidade de três normas do Município Beta:
(1) a primeira norma tratava do processo legislativo no âmbito da Câmara Municipal, temática sobre a qual a Constituição do Estado Alfa não versava;
(2) a segunda dispunha sobre temática que a Constituição do Estado Alfa disciplinava de modo literalmente idêntico à Constituição da República de 1988; e
(3) a terceira, sobre temática somente prevista na Constituição do Estado Alfa, não na Constituição da República de 1988.
O Tribunal de Justiça do Estado Alfa, preenchidos os demais requisitos exigidos:
a) deve realizar o controle das normas descritas em 1, 2 e 3;
b) não deve realizar o controle das normas descritas em 1, 2 e 3;
c) apenas deve realizar o controle das normas descritas em 2 e 3;
d) apenas deve realizar o controle da norma descrita em 1;
e) apenas deve realizar o controle da norma descrita em 3.
10. (TJRS – FAURGS. 2022) O Supremo Tribunal Federal vem proferindo decisões relevantes acerca de temas como mutação constitucional e controle de constitucionalidade, redefinindo, não raras vezes, os seus limites e possibilidades. Considere as afirmações abaixo, tendo por base o posicionamento do STF acerca dessas matérias.
I – Em sede de jurisdição constitucional abstrata, a chamada modulação de efeitos já foi excepcionalmente admitida em caso de decisão declaratória de constitucionalidade de atos normativos.
II – O reconhecimento, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, de declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação direta (ADI) é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 52, inciso X, da Constituição do Brasil, que prevê competir ao Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
III – A superveniente alteração redacional de ato normativo questionado em ação direta de inconstitucionalidade não impede o julgamento dessa ação, desde que não tenha havido alteração substancial no conteúdo desse ato.
Quais estão corretas?
a) Apenas I.
b) Apenas II.
c) Apenas I e II.
d) Apenas I e III.
e) I, II e III.
GABARITO COMENTADO
1. Alternativa correta: C.
(A) INCORRETA. A única hipótese de controle preventivo judicial é realizada via mandamental, em mandado de segurança impetrado por parlamentar para assegurar o devido processo legislativo.
(B) INCORRETA. A tramitação de projeto de lei ou emenda constitucional, via mandado de segurança, só pode ser paralisada pelo STF para fins de assegurar o devido processo legislativo.
(C) CORRETA. Conforme visto no item sobre controle de constitucionalidade posterior/repressivo.
(D) INCORRETA. A legitimidade é exclusiva do parlamentar atuante na casa legislativa.
2. Alternativa correta: D.
Consoante a Súmula Vinculante nº 10 do STF, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (erro dos itens A e C), afasta sua incidência, no todo ou em parte (erro do item B)”. A única opção que corresponde integralmente a este enunciado é o item “D”.
3. Alternativa correta: C.
(A) INCORRETA. Lei Municipal pode ser objeto de controle difuso de constitucionalidade. “O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite e o difuso, exercido “incidenter tantum”, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando
do julgamento de cada caso concreto”.
(B) INCORRETA.
Não estando a situação prevista no artigo 109 da CF, não é caso de competência da Justiça Federal.
(C) CORRETA.
A inconstitucionalidade na Ação Civil Pública não pode ser objeto principal do pedido, ou seja, seu ajuizamento deve preceder outro pedido que não a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sendo que referida inconstitucionalidade só poderá ser considerada causa de pedir.
(D) INCORRETA.
A ACP se transformaria em ADI por via transversa.
(E) INCORRETA.
Poderá conhecer da ação e decidir a inconstitucionalidade de forma incidental.
4. Alternativa correta: A.
Conforme estudado, a perda do mandato do parlamentar que impetrou MS para controle jurisdicional do processo legislativo implica extinção sem julgamento do mérito do writ.
“CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. UTILIZAÇÃO, PARA TANTO, DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PARA ESSE EFEITO, DE LEGITIMAÇÃO PARA AGIR ATRIBUÍDA, COM EXCLUSIVIDADE, A MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE, PELO IMPETRANTE, DE SUA CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DE PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” QUE DEVE ESTAR PRESENTE, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO, NO MOMENTO DA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO (CPC, ART. 462). RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE NÃO MAIS EXISTENTE. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO MANDAMENTAL. DOUTRINA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NÃO PODE IMPUGNAR NORMAS EM TESE, CONVERTER-SE EM INADMISSÍVEL SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO JULGADO EXTINTO.” (STF, MS 27.971/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 1º/7/2011, DJe 1º/8/2011 – Transcrições do Informativo n° 647)
5. Alternativa correta: B.
(A) INCORRETA.
STF, RE 453.744 AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006.
(B) CORRETA.
Súmula Vinculante n° 10.
(C) INCORRETA.
A cláusula de reserva de plenário se aplica apenas em caso de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e não no caso de reconhecimento da constitucionalidade da norma.
(D) INCORRETA.
Embargos de Declaração na Recl. 11.228/PR, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/11/2013.
6. Alternativa correta: C.
(A) INCORRETA.
Caso o órgão fracionário entenda pela CONSTITUCIONALIDADE da norma, não é necessário submeter a questão ao plenário. Neste caso, arguida a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo, é possível que o órgão fracionário rejeite de plano, pois a regra do full bench apenas se aplica para declaração de inconstitucionalidade.
(B) INCORRETA.
Reiterando os comentários feitos na assertiva anterior, não é necessária a submissão ao plenário quando se entender pela constitucionalidade da norma, independente de haver ou não pronunciamento prévio.
(C) CORRETA.
Conforme comentários anteriores.
(D) INCORRETA.
Se o Pleno ou Órgão Especial do Tribunal já tiverem se manifestado sobre a matéria, é desnecessária a observância da cláusula de reserva do plenário. Trata-se de mera reafirmação da jurisprudência, e em razão de economia processual, neste caso, é dispensada a remessa ao Plenário. Da mesma forma, se houver decisão do Plenário do STF sobre a matéria, é dispensada a remessa ao plenário nos Tribunais, nos termos do art. 949 do CPC.
(E) INCORRETA.
Apenas em caso de pronunciamento do Pleno ou órgão especial do Tribunal Local, ou do próprio STF, e não do STJ.
7. Alternativa correta: D.
Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Súmula Vinculante n 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Conforme entendimento do STF, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais dos Juizados Especiais, às turmas do STF e no caso de declaração de constitucionalidade. Assim, a única assertiva correta é a III.
8. Alternativa correta: B.
(A) INCORRETA.
Art. 5º, § 3º, Lei n. 9.882/99 – A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
(B) CORRETA.
De fato, não existe previsão expressa na Lei n. 9.882/99 da figura do “amicus curiae”. Entretanto, o STF já decidiu ser possível a sua aplicação por analogia:
“Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/199, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito o Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis do Estado de Roraima como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADI (ADI 5935, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/10/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05/10/2018 PUBLIC 08/10/2018)”.
(C) INCORRETA.
O STF já se pronunciou sobre a fungibilidade: “Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois estados da Federação.” (ADPF 72-QO, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2005, DJ de 2-12-2005).
(D) INCORRETA.
Art. 11, Lei n. 9.882/99: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
(E) INCORRETA.
“As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato” (STF. Pleno. AgR no AgR em MC na ADI 5.814/RO, rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2019).
9. Alternativa correta: A.
A CF/88 traz previsão expressa sobre o controle de constitucionalidade no âmbito dos tribunais de justiça:
“Art. 125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.
A questão trouxe como possíveis casos passíveis de controle os seguintes:
(1) a primeira norma tratava do processo legislativo no âmbito da Câmara Municipal, temática sobre a qual a Constituição do Estado Alfa não versava: poderá ser passível de controle. Não obstante não haver previsão expressa na Constituição Estadual, trata-se de matéria de reprodução obrigatória.
(2) a segunda dispunha sobre temática que a Constituição do Estado Alfa disciplinava de modo literalmente idêntico à Constituição da República de 1988: pelo princípio da simetria também é passível de controle de constitucionalidade.
(3) a terceira, sobre temática somente prevista na Constituição do Estado Alfa, não na Constituição da República de 1988: o tribunal de justiça detém competência para proceder o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Pelo exposto, o item a ser marcado é o que diz: “deve realizar o controle das normas descritas em 1, 2 e 3”.
10. Alternativa correta: D.
(I) CORRETO.
O STF vem entendendo pela modulação dos efeitos em sede de ação declaratória de constitucionalidade – ADC, a exemplo da ADC nº 49.
(II) INCORRETO.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
(III) CORRETO.
Não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).
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