Olá megeanos(as)!
O Exame Nacional da Magistratura está na contagem regressiva, um tema que destacamos seria acerca dos Órgãos da Justiça Militar, uma vez que o edital do ENAM traz o tema de forma expressa. Inclusive vale ressaltar que dois membros da comissão acadêmica do ENAM integram a Justiça Militar, quais sejam: Frederico Magno de Melo Veras e Ricardo Vergueiro Figueiredo.
O conhecimento sobre o Poder Judiciário brasileiro é fundamental, pois trata-se de um tema institucional que exige domínio por parte do aluno. Até o momento, já discutimos amplamente a postura esperada do magistrado contemporâneo. Aqui avançaremos para compreender a estrutura do Poder Judiciário em sua totalidade.
Além disso, é crucial que tenhamos uma sólida compreensão do modelo brasileiro de separação dos poderes e das atribuições específicas de cada órgão, pois isso é fundamental para um desempenho satisfatório nas provas.
Bons estudos!
- Órgãos da Justiça Militar
Art. 122 da CF – São órgãos da Justiça Militar:
I – o Superior Tribunal Militar;
II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
- Justiça Militar Federal:
Composta pelos Conselhos de Justiça (Especial e Permanente) e pelo Superior Tribunal Militar. Dessa forma, na justiça militar federal não existe órgão intermediário.
- Competência – Julga os Militares Federais, ou seja, os membros das forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
- Possibilidade de Julgamento de Civil – É possível que a justiça militar da União julgue civil, se, por exemplo, este pratica crime contra o patrimônio sob a administração militar, em lugar sujeito à administração militar, contra a ordem militar etc.
- Matéria – art. 124 da CF – À Justiça Militar (Federal) compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (cometidos pelos militares federais ou civis).
- Organização, Funcionamento e Competência – parágrafo único – A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar (Código Penal Militar).
- Impossibilidade de Julgamento de Matéria não Militar – A Justiça Militar da União não julga matéria não militar (civil ou disciplinar).
- Órgãos Superiores – Os órgãos superiores da Justiça Militar Federal são o Superior Tribunal Militar e o STF. Dessa forma, o Tribunal de Justiça Militar ou o Tribunal de Justiça Estadual não julgam qualquer processo referente à Justiça Militar Federal.
- Justiça Militar Estadual:
Art. 125, § 3º, da CF – A lei estadual poderá criar (competência facultativa), mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte (20) mil integrantes.
- Competência Funcional da Justiça Militar – A Justiça Militar Estadual tem competência para julgar os Militares Estaduais (PMs e Corpo de Bombeiros).
- Impossibilidade de Julgamento de Civis pela Justiça Militar Estadual – A Justiça Militar Estadual, diferentemente da Federal, não julga civis (expressa vedação constitucional).
- Competência Material da Justiça Militar Estadual – art. 125, § 4º, da CF – Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados (não julga civis), nos crimes militares definidos em lei (código penal militar) e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (competência cível), ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal (TJ ou TJM) competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
- Perda do Posto por Processo Administrativo – Súmula 673 do STF – O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
- Competência do Tribunal no Júri – Nos crimes dolosos contra a vida, se a vítima for civil, a competência será do tribunal do júri popular. Já, se a vítima for militar, o crime doloso militar contra a vida, praticado por outro militar estadual, será da justiça militar.
- Competência do Juiz Militar Estadual e do Conselho de Justiça – art. 125, § 5º da CF – Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
- Os órgãos superiores da justiça militar estadual são o STJ e o STF, de acordo com o conteúdo do acórdão. Assim, não cabe recurso das decisões do TJ e do TJM ao Superior Tribunal Militar, que se restringe às causas da justiça militar da União.
Resumo da Competência da Justiça Militar Estadual:
- A Justiça Militar estadual não julga civil;
- Crime militar definido em lei, praticado por militar estadual contra militar é julgado pela justiça militar (Conselho de Justiça);
- Crime militar definido em lei praticado por militar estadual contra civil é julgado pela justiça militar (Juiz Militar de Direito), ressalvada a competência do júri;
- Crime doloso contra a vida praticado por militar contra militar é julgado pelo Conselho de Justiça, presidido pelo juiz de direito da justiça militar estadual.
ATENÇÃO! DICAS para ajudar a memorizar o número de Ministros que compõem os Tribunais Superiores:
STF: 11 | Somos Todos do Futebol (nº de jogadores do time de futebol) |
STJ: 33 | Somos Todos de Jesus (idade que Jesus morreu) |
TST: 27 | Trinta Sem Três (30-3=27) |
TSE: 7 | Inverte a sigla SET=7 |
STM: 15 | Somos Todas Mocinhas=15 |
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