Entenda a atualização da Lei nº 14836/2024. O que mudou?

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Recentemente promulgada, a Lei nº 14.836/2024, datada de 9 de abril deste ano, implementou mudanças significativas na Lei 8.038/1990 e no Código de Processo Penal. Estas alterações introduzem novas dinâmicas relativas aos resultados dos julgamentos em matéria penal ou processual penal conduzidos por órgãos colegiados, e estabelecem novas diretrizes para a emissão de ordens de habeas corpus de ofício.

Você já está por dentro das atualizações trazidas pela nova legislação?

Anteriormente à implementação da Lei 14.836/2024, a questão do empate nas votações do STF era regulada pelo Regimento Interno da corte. Com a entrada em vigor da nova lei, essa questão passa a ser regulada pelo art. 41-A da Lei 8.038/1990, um tratamento que já se aplicava ao STJ.

Especificamente, o §1º do art. 615 do Código de Processo Penal foi alterado para estabelecer que, nos julgamentos em matéria penal ou processual penal realizados por órgãos colegiados, em caso de empate, a decisão que favoreça o réu prevalecerá, sendo esse resultado proclamado imediatamente, mesmo se houver vaga a ser preenchida, impedimento, suspeição ou ausência, e o julgamento ocorra sem todos os membros do colegiado.

Além dessas modificações, a nova lei removeu o voto de desempate anteriormente atribuído ao presidente do órgão colegiado. Agora, em todas as instâncias, o resultado é imediatamente declarado, prevalecendo a decisão que seja mais favorável ao acusado.

A Lei nº 14.836/2024 também introduziu no Código de Processo Penal o art. 647-A:

No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá EXPEDIR DE OFÍCIO ORDEM DE HABEAS CORPUS, INDIVIDUAL OU COLETIVO, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre o use acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedido de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.

Embora o habeas corpus coletivo já fosse uma realidade admitida pela jurisprudência, como exemplificado pelo julgamento do HC n. 143.641/SP, ele não possuía previsão legal no CPP ou na Constituição até então. Com a Lei nº 14.836/2024, o habeas corpus coletivo ganha previsão legal no caput do art. 647-A do CPP.

Então entendemos que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.836/2024 representam uma evolução crucial nos princípios de justiça e equidade dentro do sistema jurídico do Brasil. Ao garantir que a decisão mais favorável ao acusado prevaleça em situações de empate em órgãos colegiados e ao facilitar a emissão de habeas corpus de ofício, a nova legislação fortalece o compromisso do país com os direitos humanos e a proteção da liberdade individual. Este avanço legislativo é um passo importante para assegurar que o sistema penal brasileiro seja mais justo e alinhado com as normas internacionais de direitos humanos.

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