TJSC: Questões obrigatórias de Processo Penal com Gabarito Comentado para o concurso

Olá megeanos(as)!

A prova do TJSC será daqui 10 dias! Portanto vamos focar em dois temas relevantes para qualquer prova de magistratura em Processo Penal: Recursos e Juizados Especiais Criminais, temas sensíveis quando se trata da banca FGV.

No tema ‘‘Recursos’’, sugiro a leitura da legislação comentada, onde apresento os pontos de maior relevância. Trata-se de um tema rico em doutrina e jurisprudência, embora a legislação seja o critério mais exigido em provas objetivas. Merecem destaque as hipóteses de cabimento de cada recurso, em especial, o Recurso em Sentido Estrito (RESE), que, após as inovações introduzidas pelo Pacote Anticrime, passou a contar com uma nova hipótese de admissibilidade.

Quanto aos Juizados Especiais Criminais, destaca-se a frequente cobrança dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, notadamente a transação penal e a suspensão condicional do processo. É essencial que o aluno domine esses institutos, atentando-se para evitar confusões, especialmente no que diz respeito à compreensão precisa dos requisitos para sua aplicação.

Bons estudos!

 

1. (FGV – 2023 – TJPR) Parmênides foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 anos de reclusão em razão da prática do crime de homicídio tentado praticado contra Diógenes. O Ministério Público, no prazo legal, recorreu de todo o conteúdo impugnável da sentença, inclusive visando à majoração da pena imposta. Quanto a Diógenes, vítima do crime e que não se habilitou como assistente, é CORRETO afirmar que:

a) poderá interpor recurso de apelação, no prazo de 15 dias, se o Ministério Público desistir do recurso que haja interposto;

b) não poderá interpor recurso de apelação, em razão de o Ministério Público ter interposto um recurso total;

c) poderá interpor recurso de apelação, no prazo de 5 dias, se o Ministério Público desistir do recurso que haja interposto;

d) não poderá interpor recurso de apelação, mas poderá interpor recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias, após o recurso do Ministério Público;

e) poderá interpor recurso de apelação, no prazo de 15 dias, após o recurso do Ministério Público, visando ao agravamento da pena imposta a Parmênides.

 

2. (FGV – 2023 – TJES) Quanto à teoria geral dos recursos e aos recursos em espécie no processo penal, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, é CORRETO afirmar que se admite:

a) a fungibilidade recursal entre a apelação e o recurso especial, não se configurando erro grosseiro, independentemente da má-fé do recorrente;

b) a carta testemunhável para dar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito desprovido originariamente deste efeito;

c) a chamada reformatio in pejus se apenas o condenado tiver recorrido de todo o conteúdo impugnável da sentença;

d) a desistência do recurso por parte do Ministério Público nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido;

e) no caso de concurso de agentes, que a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveite aos demais, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

 

3. (2023 – TJES – FGV – JUIZ) Relativamente aos institutos consensuais da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, é correto afirmar que:

a) poderá o Ministério Público oferecer transação penal para as infrações penais praticadas sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja igual a quatro anos;

b) poderá o juiz oferecer de ofício a suspensão condicional do processo ao acusado, se não o fizer o Ministério Público de maneira fundamentada;

c) poderá o juiz oferecer de ofício a transação penal ao autor do fato, se não o fizer o Ministério Público de maneira fundamentada;

d) poderá o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal;

e) poderá o Ministério Público oferecer acordo de não persecução penal, em favor do agressor, nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

 

4. (2023 – TJPR – FGV – JUIZ) No que diz respeito às atividades e prerrogativas do juiz e do Ministério Público quanto aos institutos despenalizadores da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, é CORRETO afirmar que poderá:

a) o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal;

b) o juiz oferecer de ofício proposta de transação penal ao autor do fato para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, cuja pena máxima seja igual a 2 anos;

c) o Ministério Público oferecer acordo de não persecução penal, em favor do agressor, nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;

d) o Ministério Público oferecer transação penal ao autor do fato para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja igual a 4 anos;

e) o juiz oferecer de ofício a suspensão condicional do processo ao acusado, se não o fizer de maneira fundamentada o Ministério Público.

 

 


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O conteúdo mesclará destaques doutrinários, legislativos e jurisprudenciais, entendidos como pertinentes para última revisão, tudo em conformidade com o edital de abertura do concurso, nossa pesquisa e experiência.

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GABARITO COMENTADO

 

1. RESPOSTA: B

Dispõe o art. 577 do CPP que recurso poderá ser interposto:

a) pelo Ministério Público;

b) ou pelo querelante;

c) ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

A ausência do assistente de acusação no rol de legitimados do art. 577 do CPP não decorreu de impropriedade legislativa tampouco de um descuido do legislador. Em verdade, o assistente de acusação não está previsto no referido dispositivo como legitimado recursal, porque nele estão arrolados os sujeitos processuais que podem ingressar com qualquer recurso entre os previstos em lei.

São os chamados legitimados gerais, nos quais não se enquadra o assistente do Ministério Público, cuja legitimidade é restrita e subsidiária (supletiva).

Diz-se restrita a legitimação do assistente, porque, em tese, somente poderá ele recorrer nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam:

a) Apelar da sentença, com fundamento no art. 598 do CPP;

b) Apelar da decisão de impronúncia, com fundamento no art. 584, § 1.º, c/c os arts. 416 e 598 do CPP;

c) Recorrer em sentido estrito da decisão que julgar extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa, com base no art. 584, § 1.º, c/c o art. 598 do CPP.

Diz-se subsidiária ou supletiva a legitimidade recursal do assistente porque, mesmo nas hipóteses em que pode se insurgir, fica ele condicionado a que não tenha o Ministério Público recorrido da respectiva decisão. Se o Ministério Público interpuser recurso contra a decisão judicial, é necessário distinguir duas situações:

 

1) Sendo parcial o recurso do Ministério PúblicoPoderá o assistente insurgir-se em relação à parte da decisão não abrangida pela impugnação do Promotor de Justiça.
2) Abrangendo o recurso ministerial toda a decisão recorridaApenas poderá o assistente arrazoar tal insurgência. Neste caso, o recurso do Ministério Público terá duas razões recursais: as oferecidas pelo próprio promotor de justiça recorrente e aquelas deduzidas pelo assistente. Isto se extrai da parte final do art. 271 do CPP, quando refere que o assistente poderá “arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598”. Este artigo nos permite concluir que o assistente de acusação poderá arrazoar todo e qualquer recurso interposto pelo Ministério Público, mas, quanto aos por ele próprio interpostos, apenas poderá oferecer razões nas hipóteses dos arts. 584, § 1.º, e 598, porque, simplesmente, apenas nestes casos é que pode ele recorrer

 

2. RESPOSTA: E

A) INCORRETA. Em que pese o art. 579 do CPP aduzir que, salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, no caso em tela, estamos diante de erro grosseiro. Não existe dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Não é outro o entendimento do STJ. Senão vejamos:

A fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, é possível desde que observado o prazo do recurso que se pretenda reconhecer e a inexistência de erro grosseiro e de má-fé (REsp 1098670/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/09/2009). Outrossim, com base na jurisprudência dos tribunais superiores, podemos extrair os seguintes requisitos para que seja possível a fungibilidade recursal:

a) inexistência de má-fé do recorrente;

b) inexistência de erro grosseiro (existência de uma dúvida objetiva);

c) que o recurso errado tenha sido interposto no prazo do recurso certo (tempestividade).

Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 19/10/2017.

B) INCORRETA. O art. 646 do CPP aduz que a carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

C) INCORRETA. Em virtude do princípio non reformatio in pejus não é possível agravar a situação do réu no julgamento de recurso exclusivo da defesa.

Amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, o princípio está previsto, em especial, no artigo 617 do Código de Processo Penal.

Art. 617, CPP – O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença

 

D) INCORRETA. De acordo com o princípio da indisponibilidade, uma vez ajuizada a ação penal pública, dela não pode o Ministério Público desistir (art. 42 do CPP). Esse princípio também deve ser observado pelo MP na esfera recursal.

Nesse sentido, estabelece o art. 576 do CPP que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

E) CORRETA. O efeito extensivo, previsto no art. 580 do CPP, consiste na possibilidade de estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos réus a outros acusados que não tenham recorrido.

Art. 580 do CPP – No caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

 

ATENCÃO! O art. 580 do CPP não pode ser aplicado quando:

a) o réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado. O requerente será, neste caso, parte ilegítima;

b) se invoca extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF. STF. 1ª Turma. HC 137728 EXTN/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/5/2017 (Info 867).

3.  RESPOSTA: D

A) INCORRETA. Para que seja cabível a transação penal, a infração penal deve ser tida como de menor potencial ofensivo, assim compreendidas as contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher.

No tocante ao caso narrado na questão, se a pena mínima é de 4 anos, por consectário logico, a máxima ultrapassará. Desse modo, não estamos diante de uma infração de menor potencial ofensivo.

Infrações penais de menor potencial ofensivoSão de competência dos Juizados Especiais, delitos cuja pena máxima não ultrapassem 2 anos, cumulada ou não com multa. Cabíveis os benefícios da transação penal e a suspensão condicional do processo, a depender do caso concreto.
Infrações penais de médio potencial ofensivoPena máxima superior a 2 anos, pena mínima igual ou inferior a um ano. Cabível suspensão condicional do processo.
Infrações penais de maior potencial ofensivoPena máxima superior a 2 anos e pena mínima superior a 1 ano.

B) INCORRETA. A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador por meio do qual se permite a suspensão do processo por um período de prova que pode variar de 2 a 4 anos, desde que observado o cumprimento de certas condições.

Cabe apenas ao titular da ação penal o oferecimento da suspensão condicional do processo.

Art. 89 da Lei 9.099/95.

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). processo.

 

C) INCORRETA. A transação penal consiste em um acordo celebrado entre o MP (ou querelante, nos crimes de ação penal privada), titular da ação penal, e o autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, evitando-se, assim, a instauração do processo.

Sendo aceita, caberá ao juiz homologá-la, se entender presentes os requisitos legais para a benesse, ou não a homologar, caso entenda ausentes tais pressupostos ou inadequados os termos e condições da proposta ao caso concreto (art. 76, § 3.º da Lei 9.099/95).

Havendo discordância do juiz, se entende, por simetria, que deve ser aplicada a Súmula 696 do STF, segundo a qual reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, divergindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

Lembre-se que o art. 28-A encontra-se suspenso.

OBSERVAÇÃO: a transação penal mitiga o princípio da obrigatoriedade da ação penal, passando este a ser chamado, aqui, de princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada.

D) CORRETA. Dispõe o art. 28-A, § 11 do CPP que o descumprimento do acordo de não persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. Nos crimes de ação penal privada, prevalece a orientação no sentido de que cabe ao ofendido realizá-la.

O ANPP trata-se de uma das exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

E) INCORRETA.

Art. 28-A § 2º, CPP – O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

 

4. RESPOSTA: A

(A) CORRETA. Dispõe o art. 28-A, § 11 do CPP que o descumprimento do acordo de não persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. Nos crimes de ação penal privada, prevalece a orientação no sentido de que cabe ao ofendido realizá-la.

O ANPP trata-se de uma das exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

Vejamos alguns pontos relevantes:

 

Não sendo caso de arquivamento e tendo  o investigado confessado formal e circunstancialmente
  • A prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos*.

O Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

*Para aferição da pena mínima cominada ao delito serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto

Condições do acordo (ajustadas cumulativa e alternativamente):
  1. reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
  2.  renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime;
  3. prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;
  4. pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
  5. cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Não se aplica o acordo seguintes hipóteses:
  1. se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
  2. se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se INSIGNIFICANTES as infrações penais pretéritas;
  3. ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
  4. nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
DESCUMPRIMENTO
  • Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
  • O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

 

OBSERVAÇÕES:

• No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 do CPP.

• O acordo será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

• Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

• Para a homologação será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

• Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

• A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do Art. 28- B§ 2º do CPP.

(B) INCORRETA.

A transação penal consiste em um acordo celebrado entre o MP (ou querelante, nos crimes de ação penal privada), titular da ação penal, e o autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, evitando-se, assim, a instauração do processo. Sendo aceita, caberá ao juiz homologá-la, se entender presentes os requisitos legais para a benesse, ou não a homologar, caso entenda ausentes tais pressupostos ou inadequados os termos e condições da proposta ao caso concreto (art. 76, § 3.º da Lei 9.099/95).

Havendo discordância do juiz, se entende, por simetria, que deve ser aplicada a Súmula 696 do STF.

OBSERVAÇÃO: a transação penal mitiga o princípio da obrigatoriedade da ação penal, passando este a ser chamado, aqui, de princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada.

(C) INCORRETA.

Vide comentários à assertiva ‘‘A’’.

(D) INCORRETA.

Para que seja cabível a transação penal, a infração penal deve ser tida como de menor potencial ofensivo, assim compreendidas as contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher.

No tocante ao caso narrado na questão, se a pena mínima é de 4 anos, por consectário logico, a máxima ultrapassará. Desse modo, não estamos diante de uma infração de menor potencial ofensivo.

(E) INCORRETA.

A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador por meio do qual se permite a suspensão do processo por um período de prova que pode variar de 2 a 4 anos, desde que observado o cumprimento de certas condições. Cabe apenas ao titular da ação penal o oferecimento da suspensão condicional do processo.

Art. 89 da Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

 

 

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