O que você precisa saber sobre a lei de combate ao Bullying e Cyberbullying (Lei nº 14.811/24)

Olá megeanos(as)!

Em uma medida histórica para o sistema jurídico brasileiro, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou recentemente uma lei que traz mudanças significativas ao Código Penal, incorporando os atos de bullying e cyberbullying como crimes.

Esta decisão reflete um esforço crescente no Brasil para combater o assédio e a intimidação em ambientes físicos e virtuais, e representa um passo significativo na proteção dos direitos individuais e na promoção de um ambiente seguro para todos.

Veja agora o que mudou e o que você, concurseiro, deve ficar sabendo!

 

Como o bullying e cyberbullying eram tratados?

  • O Bullying no ambiente escolar era tratado como um problema de indisciplina.
  • Não havia crime específico para tal prática.
  • A situação ficava restrita ao ambiente de injúria, difamação, lesão corporal, dano moral, entre outros.

 

O que mudou com a nova lei?

Pontos importantes:

  • Alterou o Código Penal, Lei dos Crimes Hediondos e Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Crime contra a liberdade Pessoal – Art. 146-A Código Penal
  • Prevê a criação de programa de prevenção e Combate ao bullying nas escolas
  • Pode ser considerado Crime Hediondo – Art. 1º, X a XII, Lei 8.072/90 (muita atenção aqui!):
      • X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024);
      • XI – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024);
      • XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

 

NOVO ARTIGO DO CÓDIGO PENAL

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA VIRTUAL (CYBERBULLYING)   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024).

Os atos do bullying e cyberbullying seguem os preceitos do art. 1º, §1º da lei 13.185/2015 – que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying);  podendo compreender atos de violência física, verbal, moral, material, psicológica e, até mesmo, sexual.

Atenção: O Tipo penal NÃO prevê a forma culposa, admitindo apenas o dolo direto, devendo haver a reiteração dos atos.

 

 

ATENÇÃO NA SENTENÇA PENAL!

(alterações realizadas pela Lei 14.811/2024)

  • 121, §2º-B, III: aumento de 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada;
  • 122, §5º: Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável;

Nova política contra abuso e exploração sexual e pornografia infantil

  • Será Implementada a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, tratada no âmbito de conferência nacional a ser organizada pelo órgão federal competente (Prevista no Art. 4º Lei º 14.811/2024).

 

Alterações relevantes no ECA

(inserção de 2 novos artigos)

Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024).

 

 

Principais conclusões para o concurseiro:

  • Intimidação sistemática (bullying) – O Código Penal passa a ter previsão específica e as alterações nos artigos Art. 121, §2º-B, III e 122, §5º são relevantes para as próximas provas;
  • Atenção nas novas hipóteses de crimes hediondos;
  • O Estatuto da Criança e Adolescente ganhou uma nova hipótese de crime.

 

A inclusão do bullying e cyberbullying no Código Penal é um passo importante na luta contra a intimidação no Brasil. Embora a implementação da lei apresente desafios, sua existência é um claro sinal de que o país está tomando medidas sérias para proteger seus cidadãos, especialmente os mais jovens, de condutas prejudiciais. À medida que avançamos, é essencial que a sociedade como um todo – incluindo escolas, famílias e as mídias sociais – trabalhe em conjunto para criar um ambiente mais seguro e respeitoso para todos.

 

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