Operadora de plano de saúde pode negar a contratação de serviço com quem está com o nome negativado?

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Olá megeanos(as)!

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Frequentemente, consumidores com histórico de inadimplência enfrentam obstáculos ao tentar acessar serviços fundamentais, incluindo Plano de Saúde. No entanto, uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) joga luz sobre essa prática, questionando sua legalidade e moralidade. No cerne do debate está a ideia de que a simples existência de um registro negativo nos cadastros de consumidores não deve ser suficiente para negar a contratação de um serviço tão essencial quanto o plano de saúde.

O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido. Nos contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde, educação etc, não pode o fornecedor agir pensando apenas no que melhor lhe convém. A negativa de contratação de serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da pessoa, sendo incompatível ainda com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A prestação dos serviços sempre pode ser obstada se não tiver havido o pagamento correspondente.

Ademais, no caso concreto, o STJ relembrou que a contratação efetuada apenas mediante “pronto pagamento”, nos termos do que dispõe o art. 39, IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo art. 39, V, do mesmo diploma. E ainda, em se considerando que o fornecimento (ou o atendimento pelo plano de saúde) só persistirá se houver o efetivo adimplemento das prestações contratadas.

Em suma, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realça um princípio fundamental no contexto dos direitos do consumidor: a inadimplência passada não deve ser um impedimento automático para acessar serviços essenciais. Esta posição reforça o respeito à dignidade humana e a necessidade de equilíbrio entre os interesses dos fornecedores e os direitos dos consumidores, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

REsp 2.019.136-RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/11/2023, DJe 23/11/2023

 

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