Informativo 1230 do STF e 902 do STJ: promp injection, processo legislativo, Doação inoficiosa, testamento e muito mais!

Informativo 1230 do STF e 902 do STJ: promp injection, processo legislativo, Doação inoficiosa, testamento e muito mais!

Olá megeanos(as)!

As bancas examinadoras do ENAM, da FGV e do Cebraspe não cobram mais apenas a memorização de teses — elas exigem que o candidato compreenda por que o Supremo chegou ao resultado oposto em 2017 em relação ao que havia decidido em 2003, ou por que o STJ aplicou ao mercado de cigarros uma exceção à exceção da substituição tributária.

O informativo 1230 do STF e o informativo 902 do STJ, examinados na 42ª edição do MEG Informativos, reúnem decisões que atravessam direito constitucional, direito administrativo, tributário, civil, processual civil e um julgado inaugural sobre inteligência artificial no processo judicial. Há amianto, greve de transporte urbano, PIS e Cofins sobre tabaco, doação inoficiosa, prompt injection, multa de agravo interno, citação por edital em homologação de decisão estrangeira e tributação de remessas ao exterior por distribuidoras de obras audiovisuais.

A densidade do conjunto é propositalmente explorada nas provas de alto nível, porque nenhum desses temas vive isolado: percorrer todos eles em uma mesma leitura consolida conexões que a prova vai testar separadas, em questões distintas, dias ou meses depois.


Amianto crisotila no STF: a trilogia que ensina controle de constitucionalidade

 

  • Legitimidade, pertinência temática e o primeiro julgamento em 2003:

 

A discussão sobre o amianto crisotila no Supremo Tribunal Federal cobre mais de duas décadas e cada um dos três julgamentos que a compõem revela uma camada diferente da teoria do controle de constitucionalidade. O ponto de partida é a ADI 2656, tombada em 2003.

O estado de São Paulo havia editado lei proibindo o uso do amianto em seu território. O governador do estado de Goiás, que tinha interesse econômico direto na cadeia produtiva da substância, ingressou com ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.

A primeira questão processual que o candidato precisa dominar é a seguinte: o governador de um estado pode questionar lei de outro estado?

Pode, desde que demonstre pertinência temática. O governador de estado é legitimado específico para a propositura de ADI nos termos do artigo 103 da Constituição Federal, o que o distingue dos legitimados universais, como o Procurador-Geral da República, que podem questionar qualquer norma sem necessidade de demonstrar relação com o ente que representam. No caso, Goiás demonstrou que seu povo e sua economia dependiam da exploração do amianto, o que conferia ao governador a pertinência exigida.

O STF julgou a lei paulista inconstitucional. O fundamento era o conflito federativo no âmbito da competência concorrente do artigo 24 da Constituição Federal: a lei federal n. 9.055 de 1995, que regulava com detalhes a manipulação controlada do amianto crisotila, teria esgotado o espaço normativo.

Pela lógica do artigo 24, a legislação estadual pode exercer competência plena apenas na ausência de norma federal sobre o tema. Uma vez editada a lei federal, a lei estadual que a contraria perde a eficácia naquilo em que for incompatível. Como a lei federal permitia o amianto com restrições e a lei paulista proibia, ela foi afastada.

 

  • O que mudou em 2017: precaução, prevenção e a inconstitucionalidade superveniente material:

 

Em 2017, o Supremo retomou o tema na ADI 3740, desta vez analisando uma lei do Rio de Janeiro com conteúdo semelhante ao da lei paulista. O contexto científico era radicalmente diferente. De 2003 a 2017, estudos acumulados afastaram qualquer ambiguidade: o amianto crisotila é substância cancerígena, e os danos à saúde dos trabalhadores expostos a ela são certos e irreversíveis.

Esse dado factual abriu uma discussão de direito ambiental que costuma aparecer em provas orais para magistratura e defensoria. O princípio da precaução aplica-se quando não há certeza científica sobre os efeitos nocivos de uma atividade: diante da dúvida, o Estado deve preferir a cautela.

O princípio da prevenção incide quando o dano é certo e identificado: uma vez estabelecida a certeza, a intervenção protetiva não é faculdade, é dever. Em 2003, o STF operava sem essa certeza e não havia base científica consolidada para aplicar a prevenção. Em 2017, a certeza estava estabelecida, e o princípio da prevenção passou a exigir que o uso da substância fosse tratado como inconstitucional por violar os artigos 196 e 225 da Constituição Federal, que protegem a saúde e o meio ambiente como direitos fundamentais.

A consequência lógica foi dupla. A lei fluminense, que proibia o amianto, foi declarada constitucional. E a lei federal n. 9.055 de 1995, que o permitia com restrições, foi reconhecida como inconstitucional em análise incidental dentro do próprio controle concentrado. Sobre esse ponto, é importante afastar uma confusão recorrente: o que ocorreu não foi aproximação dos efeitos do controle difuso aos do controle concentrado, nem nada relacionado à teoria da abstrativização.

O que houve foi que, em sede de ADI, ação do controle concentrado, o Supremo examinou incidentalmente a validade da lei federal em face da Constituição, porque das duas uma, ou a lei estadual era constitucional e a federal inconstitucional, ou o inverso. A questão foi resolvida pelo mérito, não por uma mudança de paradigma processual.

O fenômeno que explica essa reversão de entendimento tem nome: inconstitucionalidade superveniente material. Para compreendê-la, é indispensável distingui-la da inconstitucionalidade superveniente formal. Na modalidade formal, o que muda é o parâmetro constitucional. Uma lei editada antes da Constituição de 1988 que se torna incompatível com a nova Carta não é inconstitucional: resolve-se o conflito pelo direito intertemporal, verificando se houve ou não recepção. Esse caminho não se resolve por ADI.

Na modalidade material, que é a admitida pelo STF, o parâmetro constitucional permanece o mesmo. A lei impugnada também permanece com o mesmo texto. O que se transforma são as circunstâncias fáticas subjacentes, e essa transformação altera a interpretação da norma em face da Constituição. A lei n. 9.055 de 1995 não foi modificada entre 2003 e 2017. Os artigos 196 e 225 da Constituição Federal também não. Mas a realidade científica mudou de forma radical, e essa mudança foi suficiente para converter em inconstitucional uma norma que antes passava no controle de constitucionalidade.

 

  • A tentativa de exportação e a ADI 6200: o argumento do dumping ambiental

 

Após o julgamento de 2017, o estado de Goiás editou nova lei com uma solução que seu legislador considerou compatível com o que o STF havia decidido. O raciocínio era o seguinte: se não podemos manipular o amianto aqui para uso interno, nada impede que o extraiamos, beneficiemos e exportemos para países que o aceitam.

A ADI 6200, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, desfez esse argumento com uma constatação factual elementar: para exportar o produto, é indispensável manipulá-lo em território brasileiro. A extração e o beneficiamento expõem os trabalhadores locais à substância cancerígena, independentemente do destino final do produto. A desculpa da exportação não elimina o dano à saúde que ocorre aqui dentro.

Há ainda um argumento de ordem mais profunda, que o julgado endereça ao invocar os compromissos internacionais do Brasil em matéria ambiental. A Constituição de 1988 construiu um modelo econômico capitalista, mas de forte cunho social e ambiental, incompatível com a lógica de que o que é nocivo aqui pode ser exportado para causar dano alhures.

Hannah Arendt, ao discutir a condição humana, argumentava que o que nos torna humanos é o fato de que todas as nossas atividades são condicionadas pela convivência: se vivemos juntos, o problema do outro é também o nosso. Em um mundo de interconexão temporal e espacial, a exportação do risco sanitário é tão proibida quanto a importação de resíduos tóxicos que o STF recusou em decisão anterior sobre pneus usados.

A tese fixada foi clara: é inconstitucional, por violar os postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio ambiente, norma estadual que autoriza em seu território a extração e o beneficiamento do amianto crisotila para fins exclusivos de exportação.

O estado da arte que o candidato precisa registrar é este: o amianto crisotila passou por um processo de inconstitucionalidade superveniente material. Quaisquer normas que tentem, por qualquer via, compatibilizá-lo com o ordenamento constitucional serão inevitavelmente declaradas inconstitucionais.


Mobilidade urbana e concessão de serviço público: o que o município pode e não pode fazer em greve de transporte

  • Por que mobilidade urbana é direito fundamental

 

A Constituição Federal de 1988 não tem capítulo dedicado à mobilidade urbana, mas a Emenda Constitucional n. 81 inseriu o tema no texto constitucional. A ausência de capítulo próprio não diminui sua importância. A mobilidade urbana tem relação direta com o direito fundamental à saúde previsto no artigo 196 da Constituição.

Não como figura de linguagem, mas como realidade concreta: uma trabalhadora que gasta quatro horas por dia em transporte público para chegar ao trabalho e voltar, além das oito horas de jornada e mais duas de intervalo, acumula catorze horas fora de casa. Esse tempo é subtraído do convívio com os filhos, do cuidado com a própria saúde, do exercício de qualquer dimensão pessoal da vida. Mobilidade não é conforto. É condição de existência digna, e o STF reconheceu essa conexão no julgamento da ADPF proposta pela federação de transportadores contra lei do município de São Luís.

 

  • O que a lei municipal permitia e onde ela foi longe demais

 

Durante greve severa de transporte coletivo, o prefeito à época encaminhou à Câmara Municipal um projeto aprovado com três medidas. A primeira autorizava o Poder Executivo a contratar operadores de tecnologia de transporte credenciados, os aplicativos de transporte privado, em caráter emergencial para atender a população.

A segunda estabelecia a possibilidade de compensar os custos dessa contratação com créditos que o município detinha junto às empresas concessionárias em greve. A terceira previa a declaração de caducidade do contrato de concessão caso as concessionárias não mantivessem percentual mínimo da frota em operação.

A ação proposta pelos transportadores chegou ao STF como ADPF, instrumento correto para questionar lei municipal em face da Constituição Federal. A ADI não seria cabível porque lei municipal não pode ser impugnada diretamente no STF, apenas no Tribunal de Justiça competente em face da Constituição Estadual. A ADPF, subsidiária e apta a tutelar lesão a preceito fundamental sem outro meio processual eficaz, era o caminho adequado.

O STF, sob relatoria do ministro Nunes Marques, julgou a ação parcialmente procedente e separou claramente o que era válido do que era inconstitucional. A contratação de aplicativos em caráter excepcional e emergencial é constitucional. Não há invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, porque o município não está disciplinando o setor de forma geral e abstrata. Está adotando medida pontual de emergência para proteger a mobilidade da população diante do colapso de um serviço público essencial diretamente ligado à saúde e à dignidade.

A compensação dos custos dos aplicativos com os créditos das concessionárias é inconstitucional por dois fundamentos. O primeiro é a violação ao direito de propriedade das empresas concessionárias.

O segundo, mais técnico para as provas de administrativo, é a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Esse princípio basilar garante que a equação entre encargos e receitas que o contratado considerou ao vencer a licitação se mantenha ao longo de toda a execução contratual, ressalvadas as alterações decorrentes da álea ordinária, o risco normal de qualquer negócio que o contratado deve absorver. Uma lei municipal que unilateralmente imputa ao concessionário os custos de uma operação emergencial completamente alheia ao objeto do contrato original desequilibra essa equação sem qualquer fundamento contratual ou legal.

A declaração de caducidade também é inconstitucional. A Lei n. 8.987 de 1995, que rege as concessões de serviço público, exige que a caducidade seja precedida de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurado ao concessionário o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei n. 9.784 de 1999. O poder disciplinar sobre o concessionário exige o PAD.

Uma previsão de rescisão punitiva automática por descumprimento de percentual mínimo de frota, sem qualquer processo administrativo prévio, viola tanto a lei federal de concessões quanto as garantias constitucionais do concessionário. A lei municipal não pode criar hipóteses de extinção punitiva da concessão fora dos limites estabelecidos pela lei federal de normas gerais de licitações e contratações.


Processo legislativo: relator especial por decurso de prazo é constitucional

No processo legislativo ordinário, o projeto de lei percorre as comissões temáticas da casa iniciadora. Essas comissões emitem pareceres de natureza opinativa: não vinculam o plenário, mas preparam a deliberação. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania exerce função diferente, porque seu parecer sobre a constitucionalidade da proposição tem caráter vinculante no âmbito do controle de constitucionalidade preventivo político.

Se a CCJ rejeitar o projeto por inconstitucionalidade, aplica-se o princípio da irrepetibilidade: a matéria não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, que corresponde a um período de um ano, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da respectiva casa.

Dois pontos merecem atenção especial para as provas. Primeiro, a exceção da maioria absoluta não existe para emendas à Constituição nem para medidas provisórias: nessas hipóteses, a irrepetibilidade é absoluta. Segundo, o controle de constitucionalidade preventivo jurisdicional, que ocorre no Poder Judiciário durante o processo legislativo, é admitido pelo STF apenas em hipóteses excepcionais e por via de mandado de segurança.

A ADPF 637, relatada pelo ministro Flávio Dino, questionava norma regimental de Assembleia Legislativa estadual que previa a designação de relator especial quando uma comissão temática deixasse transcorrer em branco o prazo regimental para emitir parecer. A ação usou a ADPF porque a norma questionada era anterior à Constituição de 1988, e apenas a ADPF alcança o direito pré-constitucional que ofenda preceito fundamental, sendo esse um de seus traços distintivos em relação à ADI.

O STF declarou a norma regimental constitucional com três fundamentos que se completam. Primeiro, a matéria é de natureza interna corporis, ou seja, diz respeito à organização procedimental interna do parlamento, campo em que as casas legislativas têm autonomia ampla.

Segundo, a Constituição Federal não exige que toda proposição seja discutida e votada nas comissões antes de chegar ao plenário: o artigo 47 estabelece o quórum para deliberações, mas não impõe que comissões temáticas sejam obrigatoriamente o filtro de toda proposição.

Terceiro, e mais relevante para compreender o julgado em sua essência, o parecer do relator especial tem natureza meramente opinativa. Ele substitui a função de uma comissão que nada fez, mas a deliberação soberana permanece com o plenário, que observa os quóruns constitucionais e o princípio majoritário. Não há ofensa ao princípio da colegialidade porque quem decide, ao final, é o órgão colegiado.


PIS e Cofins sobre cigarros: a exceção que afasta a regra geral da substituição tributária

  • A substituição tributária para frente e o Tema 228 do STF

 

A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição para frente, é o mecanismo pelo qual o fabricante ou importador recolhe antecipadamente tributos cujo fato gerador ocorrerá em etapa posterior da cadeia produtiva, quando o varejista realizar a venda ao consumidor final.

O artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal resolve o problema da não ocorrência do fato gerador presumido: se ele não se realizar, o contribuinte tem direito à restituição imediata e preferencial do tributo pago. O Tema 228 do STF estendeu esse raciocínio: se o fato gerador ocorrer, mas por valor inferior à base de cálculo presumida, o contribuinte tem direito à restituição parcial da diferença. Essa é a regra geral, e ela vale para praticamente todos os segmentos sujeitos à substituição tributária.

  • Por que o mercado de tabaco é tratado de forma diferente pelo Tema 1455 do STJ

 

O mercado de cigarros tem uma característica que altera completamente esse raciocínio. A legislação não usa o preço de venda do produto como base de cálculo do PIS e da Cofins. Ela amplia essa base mediante multiplicadores expressivos: para o PIS, o multiplicador é de aproximadamente 291,69%, elevando a base de um maço de dez reais para cerca de vinte e nove reais; para a Cofins, o multiplicador é de 3,42, levando a base para cerca de trinta e quatro reais.

Sobre esses valores amplificados incidem as alíquotas regulares de PIS e Cofins. A carga tributária resultante é muito superior à que incidiria sobre o preço real de venda.

Esses multiplicadores não existem por acidente arrecadatório. A tributação ampliada tem natureza extrafiscal: o Estado usa o preço do tabaco para desestimular seu consumo, que é comprovadamente nocivo à saúde pública. A ampliação da base de cálculo não busca estimar com precisão o preço de venda no varejo. Busca encarecer o produto para reduzir seu consumo, função que os tributos com função extrafiscal exercem em matéria de saúde pública.

Os varejistas de cigarros tentaram, com base no Tema 228 do STF, obter a restituição da diferença entre o tributo calculado sobre a base ampliada e o tributo que seria devido sobre o preço efetivamente praticado na venda ao consumidor, muitas vezes inferior ao tabelado.

O argumento era coerente com a regra geral: o fato gerador realizou-se por valor menor, logo há direito à restituição parcial. O STJ, no Tema Repetitivo 1455, rejeitou essa pretensão com fundamento que o candidato precisa articular com precisão: a ampliação da base de cálculo tem finalidade extrafiscal.

Aplicar o Tema 228 do STF sobre ela seria subverter o propósito da tributação do tabaco, devolvendo ao varejista exatamente a parcela tributária que existe para encarecer o produto. Há ainda o elemento do preço tabelado: o mercado de tabaco opera com preço sugerido, e o varejista que pratica preço abaixo do tabelado já atua em desconformidade com as normas setoriais.

O caminho argumentativo que organiza esse tema para provas discursivas parte do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal; passa pelo Tema 228 do STF, que estende a restituição ao fato gerador realizado a menor; e chega ao Tema 1455 do STJ, que cria a exceção da exceção para o mercado de tabaco, afastando o Tema 228 em razão da natureza extrafiscal da base ampliada.


Doação inoficiosa e testamento: dois marcos temporais distintos para a contagem da prescrição

A doação inoficiosa é aquela que excede a metade disponível do patrimônio do doador no momento da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários. O artigo 549 do Código Civil estabelece a nulidade relativa do excesso, e a ação anulatória correspondente sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos do artigo 205.

O julgado do STJ parte de uma situação concreta para responder quando começa a correr esse prazo. Considere um patrimônio de mil unidades. O titular doa seiscentas unidades a uma pessoa durante sua vida, lavra a escritura no Cartório de Notas e registra o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Mais tarde, em testamento, destina ao mesmo beneficiário mais duzentas unidades.

Ao final, oitocentas unidades foram a uma única pessoa, quando o doador só poderia dispor de quinhentas, reservadas que são as outras quinhentas à legítima dos herdeiros necessários. Esses herdeiros pretendem a anulação tanto da doação quanto do testamento. Quando começa a fluir a prescrição para cada uma dessas pretensões?

Quanto à doação inoficiosa, o STJ pacificou que o prazo começa da data do registro no Cartório de Registro de Imóveis, e não da lavratura da escritura pública no Cartório de Notas. A razão está no direito registral: no sistema jurídico brasileiro, a propriedade imóvel somente se transmite com o registro, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.

A escritura no Cartório de Notas gera o título, mas não opera a transferência da titularidade. O dano à legítima dos herdeiros só se torna juridicamente exigível quando o ato produz efeitos reais erga omnes, o que ocorre com o registro. Antes disso, a pretensão anulatória não é exercitável, e a teoria da actio nata impede que o prazo prescricional corra sem que a pretensão exista de forma concreta.

Quanto ao testamento, o marco é o óbito do testador, e não a data de sua lavratura. A razão é ainda mais elementar: o testamento é um ato essencialmente revogável enquanto o testador viver, ressalvadas apenas disposições que por natureza são irrevogáveis, como o reconhecimento de filhos.

Não faz sentido computar a prescrição de um ato que pode desaparecer por simples manifestação de vontade do testador a qualquer momento. Antes da abertura da sucessão, não há lesão atual à legítima. A pretensão dos herdeiros nasce com o óbito, e só a partir daí o prazo pode fluir.


Prompt injection no processo judicial: supervisão humana e consequências processuais

A inteligência artificial avançou rapidamente no âmbito do Poder Judiciário, e os tribunais passaram a adotar sistemas automatizados de auxílio à análise e minutagem de decisões. Essa realidade criou espaço para uma prática que o STJ qualificou como ato atentatório à dignidade da jurisdição: o prompt injection.

O prompt injection consiste na inserção oculta de comandos no corpo de petições, elaborados de forma a interferir no processamento automatizado do documento por sistemas de inteligência artificial utilizados pelos tribunais. O objetivo declarado pelo autor do comando é induzir o sistema a minutar decisão favorável, elevar verbas indenizatórias ou ampliar a base jurisprudencial que sustenta a pretensão da parte.

O problema é estrutural: qualquer ferramenta de inteligência artificial que produza uma minuta exige a supervisão do ser humano responsável pela assinatura do ato. Assinar uma peça sem verificar adequadamente seu conteúdo, confiando cegamente no que o sistema produziu, é o comportamento que o prompt injection tenta explorar. A analogia é direta com o advogado que assina cegamente uma petição minutada por um estagiário sem lê-la: o risco é assumido por quem assina, não por quem minutou.

A supervisão humana sobre qualquer produção de inteligência artificial é, portanto, obrigatória. Verificar se as jurisprudências citadas existem, se o número do julgado corresponde ao caso referenciado, se a tese invocada é pertinente ao tema discutido: essas checagens integram o mínimo de diligência exigido de qualquer profissional que use ferramenta automatizada em ato processual.

As consequências processuais fixadas pelo STJ para o prompt injection são a aplicação de sanção por litigância de má-fé e a expedição obrigatória de ofício à entidade de classe responsável pela fiscalização profissional, ao órgão correicional correspondente e ao Ministério Público para apuração de responsabilidades disciplinares e penais.

A distinção entre o tratamento dado a advogados e membros do Ministério Público, de um lado, e magistrados, de outro, é relevante: os julgados que tratam de erros de magistrados usando inteligência artificial tendem a reconhecer que se trata de um processo de aprendizado ainda em curso, admitindo que equívocos pontuais e não determinantes para o resultado sejam tratados como erros materiais, desde que não reiterados. Quando há elemento de dolo na inserção sub-reptícia do comando, a resposta é substancialmente mais rigorosa.

O julgado também envolveu a aplicação da Súmula 7 do STJ para afastar a discussão sobre a influência do comando injetado no resultado do julgamento do júri, porque examinar essa influência implicaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial.


Agravo interno e o depósito prévio da multa: quando a exigência se torna inconstitucional

O artigo 1.021 do CPC disciplina o agravo interno, recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator. O parágrafo 4º prevê que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime, o órgão colegiado pode condenar o agravante a pagar multa de um a cinco por cento do valor atualizado da causa. Já o parágrafo 5º estabelece a consequência: a interposição de qualquer recurso subsequente fica condicionada ao depósito prévio do valor dessa multa, com exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade de justiça.

A intenção do legislador ao criar esses dois dispositivos era clara: desestimular a interposição de agravos internos manifestamente infundados ou protelatórios. A multa e a exigência do depósito prévio funcionam como filtros contra o exercício abusivo do direito de recorrer.

A controvérsia que dividiu a Segunda e a Terceira Turma do STJ, e que os embargos de divergência levaram à Corte Especial, era a aplicação da exigência do depósito prévio em uma hipótese bem específica: quando o recurso subsequente tem por finalidade exclusiva discutir a incidência ou a legalidade da própria multa imposta.

O ministro OG Fernandes, cujo voto prevaleceu, formulou o argumento com precisão: se o recurso tem como único objeto contestar a legitimidade da multa, exigir o prévio pagamento dessa mesma penalidade como condição de admissibilidade do recurso que a questiona é inviabilizar o controle jurisdicional sobre o ato sancionatório. A interpretação literal do parágrafo 5º, desvinculada da finalidade do sistema recursal e das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, produz uma consequência incompatível com o devido processo legal.

A ratio decidendi é precisa: não se pode presumir como protelatório o recurso cuja única finalidade é discutir a incidência da multa. O abuso do direito de recorrer que a multa do parágrafo 4º busca coibir pressupõe um comportamento que tenta rediscutir questões já decididas ou perpetuar litígio sem fundamento. Quando a insurgência é autônoma e versa exclusivamente sobre a sanção aplicada, ela não se enquadra em nenhum desses perfis. A exigência do depósito prévio continua válida como regra geral nos demais casos. A exceção aplica-se somente ao recurso que tem como objeto exclusivo o questionamento da própria multa.


Homologação de decisão estrangeira e citação por edital: o esgotamento razoável das diligências

O procedimento de homologação de decisão estrangeira, disciplinado pelos artigos 960 a 965 do CPC, é de competência originária do STJ e permite que decisões de tribunais estrangeiros produzam efeitos no território brasileiro. O procedimento faz coisa julgada, o que significa que a ação rescisória é cabível para controlar os requisitos de validade do processo homologatório, com base nas hipóteses de rescindibilidade do artigo 966 do CPC. Não se rediscute o mérito da decisão estrangeira: verifica-se se o processo que a homologou atendeu às garantias fundamentais exigidas.

Uma dessas garantias é a citação regular do requerido. Quando seu paradeiro é desconhecido, admite-se a citação ficta por edital, nos termos do artigo 256 do CPC. O parágrafo 3º desse dispositivo condiciona a validade da citação por edital à demonstração de que foram infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisições de informações a órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos.

O Tema Repetitivo 1338 do STJ já havia esclarecido que a expedição de ofícios formais a esses órgãos não é requisito absoluto e obrigatório: o magistrado pode dispensá-la quando já dispõe de elementos suficientes para concluir que o demandado não pode ser localizado. A exigência é de esgotamento razoável dos meios disponíveis, não de cumprimento de ritual formal exaustivo.

No caso concreto, a citação por edital foi autorizada com base exclusivamente em declaração genérica da autoridade central estrangeira informando desconhecer o paradeiro do requerido no Brasil. Não havia nos autos nenhuma tentativa de citação pessoal, nenhuma consulta ao Sisbajud, nenhuma requisição a órgãos públicos, nenhuma diligência mínima realizada em território nacional. O elemento que tornava o caso ainda mais grave: o requerido era cidadão estrangeiro com residência regular no Brasil desde 2007 e endereço fixo e comprovado em um estado da federação desde 2016. Havia dados concretos que tornavam factível a localização, e simplesmente não foram utilizados.

O ministro OG Fernandes reconheceu a nulidade da citação. A mera declaração da autoridade central estrangeira não supre a exigência de realização de diligências efetivas mínimas de localização no território nacional, especialmente quando há elementos nos autos que indicam a possibilidade real de encontrar a parte.

A citação por edital é medida excepcional reservada para os casos em que as diligências razoáveis se esgotaram sem resultado. Convertê-la em primeira opção com base em declaração externa desacompanhada de qualquer esforço próprio é tratar a exceção como regra. A nulidade de citação tem natureza transrescisória, podendo ser suscitada a qualquer tempo, inclusive em ação rescisória, porque compromete a própria formação válida da relação jurídica processual.


IRRF sobre remessas ao exterior por distribuidoras de obras audiovisuais: alíquota única de 15%

O informativo 902 do STJ também pacificou a questão sobre a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre remessas ao exterior feitas por distribuidoras brasileiras de obras audiovisuais estrangeiras. Uma empresa brasileira que comercializa filmes de produtoras de Hollywood, por exemplo, remete ao exterior os lucros obtidos com a exploração do conteúdo. Sobre essa remessa incide o imposto de renda, e a empresa brasileira é responsável pela retenção e recolhimento.

A controvérsia decorria de entendimento adotado pelo TRF3, que havia separado obras cinematográficas, tributadas à alíquota de 25%, das demais obras audiovisuais, tributadas à alíquota de 15%, com base no critério da especialidade. O STJ afastou essa distinção. A Lei n. 8.685 de 1993 alterou o conceito legal pertinente, mas não criou hipótese de incidência tributária separada para películas cinematográficas. Obras cinematográficas estão compreendidas no conceito mais amplo de obras audiovisuais, e não há fundamento normativo para criar regime tributário apartado.

A alíquota aplicável é única: 15% sobre os valores pagos, creditados, empregados, remetidos ou entregues a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, com rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em território nacional.


O que as bancas podem cobrar acerca dos julgados

As bancas constroem questões sobre esses temas explorando precisamente os pontos em que o candidato apressado pode errar. Na trilogia do amianto, o erro clássico é afirmar que a exportação do amianto crisotila seria válida porque o dano ambiental e sanitário ficaria restrito ao exterior. O julgado rejeita esse argumento com fundamento na manipulação necessária em território nacional, e o candidato que confundir o objeto da ADI 6200 com o objeto da ADI 3740 perde o fio lógico que une as três decisões.

No tema da mobilidade urbana, a pegadinha frequente é afirmar que a contratação de aplicativos pelo município invade a competência privativa da União sobre trânsito e transporte. O STF não acolheu essa leitura: a medida emergencial pontual, com escopo e temporalidade definidos, não configura regulação geral do setor.

No direito tributário, o risco está em aplicar automaticamente o Tema 228 do STF ao mercado de cigarros sem verificar a exceção do Tema 1455 do STJ. O candidato que memoriza a regra geral sem identificar a exceção comete o erro exato que a questão foi elaborada para capturar.

Na doação inoficiosa, a armadilha recorrente é contar a prescrição da lavratura no Cartório de Notas, como se a escritura pública já operasse a transferência da propriedade imóvel, o que não ocorre no direito brasileiro.

No tema processual do agravo interno, a leitura literal do parágrafo 5º do artigo 1.021, sem considerar a exceção firmada pela Corte Especial, leva o candidato a afirmar que o depósito prévio é exigido em qualquer hipótese, inclusive quando o recurso versa exclusivamente sobre a própria multa.

Na citação por edital em HDE, a confusão possível é entre a regra do Tema 1338 do STJ, que dispensa a expedição formal de ofícios como requisito absoluto, e a exigência de realização de diligências mínimas efetivas, que permanece obrigatória. O Tema 1338 não eliminou o dever de busca; apenas flexibilizou o ritual formal dessa busca.


Quadro comparativo dos principais julgados

Julgado Tese central Pegadinha da banca
ADI 6200 (amianto crisotila) Inconstitucional a extração e o beneficiamento de amianto crisotila mesmo que exclusivamente para exportação, porque a manipulação ocorre em território nacional Afirmar que a exportação é válida porque o dano sanitário não se produz no Brasil
ADPF São Luís (mobilidade urbana) Município pode contratar aplicativos emergencialmente, mas não pode compensar créditos das concessionárias nem declarar caducidade sem PAD Sustentar que a contratação de aplicativos invade competência privativa da União sobre transporte
ADPF 637/SP (processo legislativo) Constitucional a designação de relator especial quando comissão temática deixa transcorrer o prazo, pois o parecer é opinativo e a deliberação final é do plenário Afirmar que a designação de relator especial viola o princípio da colegialidade
Tema 1455/STJ (PIS/COFINS cigarros) Varejista não tem direito à restituição da diferença por força da finalidade extrafiscal da base de cálculo ampliada Aplicar o Tema 228 do STF sem verificar a exceção do mercado de tabaco
STJ (doação inoficiosa) Prescrição da doação conta do registro no RI; prescrição da pretensão sobre testamento conta do óbito Contar a prescrição da doação da lavratura da escritura no Cartório de Notas
STJ (prompt injection) Inserção oculta de comandos para manipular IA judicial é ato atentatório à dignidade da jurisdição, com expedição de ofício a OAB, corregedoria e MP Confundir o uso legítimo de IA com supervisão humana adequada e o uso fraudulento com prompt injection
Corte Especial/STJ (agravo interno) Não se exige depósito prévio da multa quando o recurso subsequente tem por objeto exclusivo discutir a incidência da própria multa Afirmar que o depósito prévio é exigido sem exceções por leitura literal do §5º do art. 1.021
Corte Especial/STJ (HDE) Mera declaração da autoridade central estrangeira não supre a exigência de diligências mínimas de localização em território nacional Confundir a flexibilização do ritual formal do Tema 1338 com a dispensa total do dever de busca

Flashcards verdadeiro ou falso

  1. O governador do estado de Goiás ingressou com a ADI 2656 como legitimado universal, sem necessidade de demonstrar pertinência temática em relação à lei paulista do amianto.
  2. A inconstitucionalidade superveniente material ocorre quando o parâmetro constitucional e o texto da norma impugnada permanecem inalterados, mas as circunstâncias fáticas subjacentes se modificam de forma a alterar a interpretação constitucional.
  3.  A declaração de caducidade do contrato de concessão de transporte urbano pode ser feita diretamente por lei municipal, sem instauração de processo administrativo, desde que a concessionária descumpra percentual mínimo de frota estabelecido na própria lei.
  4. No mercado de tabaco, o varejista não tem direito à restituição da diferença entre o PIS/Cofins calculado sobre a base ampliada e o que seria devido sobre o preço efetivamente praticado, em razão da natureza extrafiscal dos multiplicadores da base de cálculo.
  5. O prazo prescricional para a ação anulatória de doação inoficiosa começa a correr da data da lavratura da escritura pública no Cartório de Notas.
  6. A inserção oculta de comandos de prompt injection em petições, com o objetivo de induzir sistemas de inteligência artificial a produzirem provimento favorável, caracteriza ato atentatório à dignidade da jurisdição e autoriza a expedição de ofício a entidade de classe, corregedoria e Ministério Público.
  7. A exigência de depósito prévio da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC aplica-se sem exceção a qualquer recurso subsequente, inclusive quando o único objeto do recurso é discutir a legalidade da própria multa imposta.
  8. A mera declaração da autoridade central estrangeira de que desconhece o paradeiro do requerido é suficiente para autorizar a citação por edital no procedimento de homologação de decisão estrangeira perante o STJ.
  9. A caducidade do contrato de concessão de transporte exige a prévia instauração de processo administrativo disciplinar no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao concessionário.
  10. A norma regimental que prevê a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissão temática que não se manifesta no prazo é inconstitucional por violar o princípio da colegialidade.

Gabarito comentado

  1. Falso. O governador de estado é legitimado específico para a propositura de ADI nos termos do artigo 103 da Constituição Federal e precisa demonstrar pertinência temática. A legitimação universal pertence aos que podem questionar qualquer norma sem necessidade de demonstrar interesse específico. Goiás demonstrou o interesse econômico direto do estado na cadeia produtiva do amianto.
  2.  Verdadeiro. Esse é o conceito de inconstitucionalidade superveniente material, fenômeno que o STF reconheceu ao reverter, em 2017, o entendimento firmado em 2003 sobre a lei federal n. 9.055/1995. O parâmetro constitucional eram os artigos 196 e 225 da CF, que não foram alterados. O texto da lei também não mudou. O que se modificou foi o substrato fático: a certeza científica sobre os danos do amianto crisotila passou a exigir a aplicação do princípio da prevenção, tornando inconstitucional o que antes era tido como válido.
  3. Falso. A Lei n. 8.987 de 1995 exige a instauração de processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa antes da declaração de caducidade, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei n. 9.784 de 1999. O STF declarou inconstitucional exatamente esse dispositivo da lei municipal de São Luís, que previa a caducidade automática sem PAD prévio.
  4. Verdadeiro. Essa é a tese do Tema Repetitivo 1455 do STJ, que cria a exceção da exceção: a regra geral do artigo 150, parágrafo 7º, da CF é a restituição quando o fato gerador não se realiza; o Tema 228 do STF estende a restituição ao fato gerador realizado a menor; o Tema 1455 afasta o Tema 228 especificamente para o mercado de tabaco, porque os multiplicadores da base de cálculo do PIS e da Cofins têm finalidade extrafiscal de desestímulo ao consumo, não finalidade arrecadatória estimativa.
  5. Falso. O prazo começa da data do registro no Cartório de Registro de Imóveis. No direito brasileiro, a propriedade imóvel somente se transmite com o registro, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. A escritura no Cartório de Notas gera o título, mas não opera a transferência da titularidade nem a publicidade erga omnes que justifica o início da contagem prescricional pela teoria da actio nata.
  6. Verdadeiro. O STJ classificou o prompt injection como ato atentatório à dignidade da jurisdição e estabeleceu a obrigatoriedade de expedição de ofício à entidade de classe, ao órgão correicional e ao Ministério Público para apuração de responsabilidades disciplinares e penais, além da configuração de litigância de má-fé.
  7. Falso. A Corte Especial do STJ firmou exceção: não se pode exigir o depósito prévio da multa quando o recurso subsequente tem por finalidade exclusiva discutir a incidência ou a legalidade da própria penalidade processual. Exigir o pagamento da multa para que a parte possa questionar sua legitimidade viola as garantias do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
  8. Falso. A declaração genérica da autoridade central estrangeira não supre a exigência de realização de diligências efetivas mínimas de localização em território nacional. A citação por edital é medida excepcional que pressupõe o esgotamento razoável dos meios ordinários de localização. No caso julgado, havia inclusive endereço fixo do requerido em estado da federação, o que tornava a dispensa de qualquer diligência ainda mais injustificável.
  9. Verdadeiro. A Lei n. 8.987 de 1995 condiciona a declaração de caducidade da concessão à instauração prévia de PAD com asseguramento do contraditório e da ampla defesa. É o poder disciplinar do Estado sobre o concessionário, não o poder de polícia, que fundamenta a caducidade, e o exercício do poder disciplinar exige o processo administrativo.
  10. Falso. O STF declarou constitucional a norma regimental que prevê essa designação. O parecer do relator especial tem natureza meramente opinativa, não vincula o plenário e não substitui a deliberação colegiada que se dará na sequência com observância dos quóruns constitucionais. A Constituição Federal não exige que toda proposição legislativa passe obrigatoriamente pelas comissões antes de chegar ao plenário.

 

A análise conjunta dos informativos 1230 do STF e 902 do STJ revela um padrão que o candidato precisa internalizar: os tribunais superiores não decidem em campos estanques. A inconstitucionalidade superveniente material que explica a trilogia do amianto é a mesma teoria que ilumina outros julgados sobre normas cujo substrato fático se transformou, como o artigo 20 da lei do BPC.

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato que vedou a compensação dos créditos das concessionárias em São Luís é o mesmo princípio que aparece em questões de tributário, quando o contratado busca o reajuste por áleas extraordinárias. A teoria da actio nata que determina o marco prescricional da doação inoficiosa é a mesma que opera em ações de responsabilidade civil e em pretensões creditícias de todo tipo.

Os flashcards V/F acima cobrem os pontos de maior fricção de cada julgado. O passo seguinte é localizar questões de provas anteriores sobre os institutos transversais, como substituição tributária, controle de constitucionalidade preventivo e requisitos da citação por edital, e testar o raciocínio com o material dos informativos recentes como camada adicional. Os 14.684 aprovados no ENAM e as mais de 8.800 aprovações homologadas em concursos de todas as carreiras jurídicas que passaram pelo Curso MEGE chegaram a esse resultado exatamente dessa forma: construindo uma articulação de raciocínio jurídico que atravessa as disciplinas, não decorando teses isoladas.

O MEGE acompanha os informativos do STF e do STJ semanalmente no MEG Informativos, transmitido toda quarta-feira. Acompanhe no YouTube, no Instagram e na Concursiri.


 

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