Recursos no Processo Penal: teoria geral, pressupostos e jurisprudência do STJ e STF

Recursos no Processo Penal: teoria geral, pressupostos e jurisprudência do STJ e STF

Olá megeanos(as)!

O tema dos recursos concentra uma das maiores densidades de questões em concursos para a Magistratura, o Ministério Público e a Defensoria Pública, especialmente nas provas organizadas pela FGV, CESPE e VUNESP. Entender a estrutura da teoria geral, os pressupostos de admissibilidade, os princípios que regem o sistema e os entendimentos consolidados pelo STJ e pelo STF é condição necessária para pontuação consistente nessa matéria.

O Ponto 15 do Processo Penal costuma surpreender candidatos que subestimam a profundidade exigida. Não basta saber que cabe apelação da sentença condenatória ou que o RESE tem rol taxativo: as bancas cobram a interação entre esses institutos, as exceções às regras gerais, e o impacto das últimas decisões dos Tribunais Superiores, incluindo o julgamento do Tema 1.219 do STJ em 2024 e as novidades trazidas pela Lei 15.358/2026.

Ao longo deste post, você vai encontrar uma análise técnica de todos esses pontos, com os artigos do CPP, as súmulas e os julgados que as bancas mais utilizam.


O que são os recursos e qual é o seu fundamento constitucional

O conceito clássico de Magalhães Noronha define o recurso como a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual para corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Em termos simples, trata-se do reexame de uma decisão já prolatada.

O fundamento constitucional dos recursos está na própria estrutura do Poder Judiciário. Ao organizar o sistema em instâncias hierarquizadas e ao permitir que instâncias superiores revisem as decisões das inferiores, a Constituição Federal consagrou implicitamente o princípio do duplo grau de jurisdição. Esse princípio serve à efetiva prestação jurisdicional, partindo da premissa de que uma segunda análise do contexto fático-jurídico reduz os riscos de injustiça na decisão.

Quanto à natureza jurídica, prevalece na doutrina que o recurso é simplesmente um meio destinado a obter a reforma da decisão, sem importar se provocado pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz nos casos em que a lei o obriga.


Como os recursos se classificam no processo penal

A classificação dos recursos oferece ao candidato um mapa para compreender as regras específicas de cada impugnação.

Quanto à obrigatoriedade, os recursos podem ser voluntários ou de ofício. A voluntariedade é a regra do sistema (art. 574, CPP): a decisão somente será revista se a parte sucumbente tomar a iniciativa de recorrer. O recurso de ofício, ou reexame necessário, é a exceção: hipóteses em que a própria lei obriga a revisão da decisão como condição para o trânsito em julgado, independentemente de iniciativa da parte.

Quanto às fontes, os recursos se dividem em constitucionais, cujas hipóteses de cabimento estão na Constituição Federal, como o recurso extraordinário (art. 102, III, CF), o recurso especial (art. 105, III, CF) e o recurso ordinário (arts. 102, II, e 105, II, CF), e em recursos legais, previstos no CPP e na legislação processual especial.

Quanto aos pressupostos de admissão, distinguem-se os recursos genéricos, que se baseiam no mero inconformismo da parte sem exigir requisitos específicos, como a apelação, dos recursos específicos, que impõem condições próprias para sua interposição, como o prequestionamento exigido nos recursos especial e extraordinário.

Quanto à motivação, há os recursos ordinários, que aceitam qualquer espécie de argumentação, permitindo análise de fatos e de qualquer espécie de direito, e os recursos extraordinários em sentido amplo, que impõem limitações à fundamentação, como ocorre com o REsp, restrito à violação de lei federal infraconstitucional, e com o RE, restrito a questões constitucionais.


O juízo de admissibilidade dos recursos: a prelibação

Todos os recursos estão sujeitos à prelibação, que é a verificação da presença dos pressupostos recursais de admissibilidade. Não há exceção: todo recurso passa por esse filtro, sem distinção. A maioria dos recursos possui duas verificações: uma no juízo a quo e outra no juízo ad quem. O fato de o recurso ter sido admitido na origem não impede que seja declarado inadmissível pelo tribunal.

É fundamental não confundir prelibação com delibação. A prelibação é o juízo de admissibilidade, que verifica se o recurso preenche os pressupostos para ser conhecido. A delibação é o juízo de mérito, em que o órgão recursal enfrenta a questão debatida no recurso. A prelibação antecede cronológica e logicamente a delibação.

Os pressupostos recursais se dividem em objetivos e subjetivos.

  • Pressupostos objetivos

O primeiro pressuposto objetivo é o cabimento, que envolve a conjugação de recorribilidade e adequação. A recorribilidade significa que a decisão impugnada deve estar sujeita a recurso. A adequação traduz a exigência de que o recorrente utilize a via impugnativa correta entre as previstas em lei.

A adequação, contudo, não é uma condição inflexível. O art. 579 do CPP consagra o princípio da fungibilidade, que permite ao juízo a quo receber e ao juízo ad quem conhecer do recurso errado como se fosse o recurso certo. Para a doutrina majoritária, a fungibilidade exige: inexistência de má-fé do recorrente, ausência de erro grosseiro e interposição do recurso errado no prazo do recurso certo.

O ponto mais relevante e atualizado sobre esse tema é o julgamento do Tema 1.219 pelo STJ em setembro de 2024 (REsp 2.082.481). A Terceira Seção fixou a tese de que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade nos casos em que a parte impugna a decisão mediante apelação quando cabível RESE ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível.

O ponto central: o erro grosseiro não se confunde com litigância de má-fé. A má-fé, segundo o relator Ministro Sebastião Reis Junior, deve seguir o critério estabelecido no art. 80 do CPC, combinado com o art. 3º do CPP. O erro grosseiro apenas obsta a fungibilidade quando sinaliza má-fé ou inviabiliza o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível.

Também como pressuposto de cabimento, o sistema é regido pelo princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal: cada decisão só pode ser impugnada por meio de um único recurso. A exceção se aplica ao recurso extraordinário e ao recurso especial, que devem ser interpostos simultaneamente quando a decisão se fundamentar, respectivamente, em bases constitucionais e infraconstitucionais (Súmulas 283 do STF e 126 do STJ).

O segundo pressuposto objetivo é a tempestividade. O art. 798 do CPP estabelece que os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. Essa é uma diferença essencial em relação ao processo civil: a contagem de prazos em dias úteis do art. 219 do CPC/2015 não se aplica no processo penal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

O prazo do Ministério Público tem seu início na data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado, conforme a tese fixada no Recurso Repetitivo 1.349.935 do STJ.

O MP, diferentemente do que ocorre no processo civil, não tem prazo em dobro para recorrer no processo penal. A Defensoria Pública, por outro lado, tem assegurado o prazo em dobro pela Lei Complementar 80/1994 (art. 44, I), privilégio que se aplica inclusive para o agravo regimental, conforme o STF.

A Lei 14.365/2022 inseriu o art. 798-A no CPP, prevendo a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, com exceções para réus presos e processos regidos pela Lei Maria da Penha. Essa novidade legislativa tem sido cobrada em provas recentes.

O terceiro pressuposto objetivo é a forma. O art. 578 do CPP exige que os recursos sejam interpostos por petição ou por termo nos autos. O STF firmou que não é possível a interposição de recurso por e-mail, pois esse meio não se equipara ao fac-símile admitido pela Lei 9.800/1999 (HC 121.225). A Lei 9.800/1999 admite a interposição por fax ou sistema similar, condicionando a validade à posterior apresentação do original em até cinco dias após o final do prazo.

A intempestividade das razões recursais constitui mera irregularidade, não intempestividade do recurso em si, conforme entendimento consolidado no STJ para a apelação.

O quarto pressuposto objetivo é o preparo. O art. 806, § 2º, do CPP prevê que a ausência de preparo importa em deserção. Essa regra, porém, se aplica apenas às ações penais privadas exclusivas e se destina exclusivamente ao querelante.

  • Pressupostos subjetivos

O art. 577 do CPP define como legitimados para a dedução recursal, no polo ativo, o Ministério Público e o querelante, e, no polo passivo, o réu, seu procurador ou seu defensor.

O assistente de acusação não consta do rol do art. 577 porque esse dispositivo elenca os legitimados gerais, aptos a interpor qualquer recurso. O assistente tem legitimidade restrita e subsidiária: somente pode recorrer nos casos expressamente previstos em lei (art. 598 do CPP para a apelação da sentença, art. 584, § 1º, para a apelação da impronúncia e o RESE da extinção da punibilidade) e apenas quando o Ministério Público não tiver recorrido. Sendo parcial o recurso do MP, o assistente pode se insurgir quanto à parte não impugnada. A habilitação prévia é dispensada para fins recursais: a própria interposição serve como pedido implícito de habilitação (Súmula 210 do STF, extensível ao REsp).

O segundo pressuposto subjetivo é o interesse em recorrer (art. 577, parágrafo único, do CPP). Exige-se sucumbência, ou seja, disparidade entre o postulado pela parte e o deferido pelo juiz. O réu absolvido pode recorrer para modificar o fundamento da absolvição quando pretenda afastar eventual responsabilidade civil, ou quando tiver sido absolvido impropriamente com imposição de medida de segurança.

Um tema específico merece atenção: o conflito de vontades entre o acusado e o defensor quanto à interposição de recurso resolve-se em favor da defesa técnica, conforme a Súmula 705 do STF, que estabelece que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.


Os princípios que regem o sistema recursal penal

  • Princípio da voluntariedade

A voluntariedade é a regra expressa no art. 574 do CPP: os recursos são voluntários. O defensor dativo regularmente intimado não está obrigado a recorrer, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Essa é uma decorrência do princípio da voluntariedade, que não se confunde com a indisponibilidade da ação penal pública. O Ministério Público não precisa recorrer obrigatoriamente, mas, uma vez interposto o recurso, não pode mais desistir dele.

  • Princípio da indisponibilidade do recurso pelo Ministério Público

O art. 576 do CPP veda expressamente que o Ministério Público desista de recurso que haja interposto. Por decorrência lógica, se não lhe é facultado desistir, também não pode renunciar antecipadamente ao direito de recorrer, pois o fundamento é o mesmo: a indisponibilidade da ação penal pública.

  • Princípio da dialeticidade

O recorrente tem o dever de indicar os motivos de sua contrariedade com a decisão recorrida e as razões pelas quais pretende o reexame. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada violam esse princípio e impedem a admissibilidade do recurso nos recursos extraordinário e especial (Súmula 284 do STF), bem como nos recursos contra decisões do Tribunal do Júri (Súmula 713 do STF).

  • Princípio da non reformatio in pejus

A reformatio in pejus direta corresponde ao agravamento da situação do réu pelo tribunal ao julgar recurso exclusivo da defesa, e é sempre proibida pelo art. 617, 2ª parte, do CPP. A proibição abrange não apenas o total da pena fixada, mas também o quantum estabelecido em cada etapa do cálculo da pena: pena-base, pena intermediária e pena definitiva.

O STJ consolidou que, quando o tribunal afasta uma circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa, é obrigatória a redução proporcional da pena-base: não se admite que o tribunal inove para atribuir maior peso a outra vetorial ou reforce a fundamentação de circunstâncias mantidas para compensar as afastadas. Essas condutas configuram reformatio in pejus (EREsp 1.826.799, Terceira Seção, 2021, reafirmado no REsp 2.058.971, agosto de 2024).

A reformatio in pejus indireta ocorre quando, anulada a sentença por recurso exclusivo da defesa, a nova sentença impõe pena superior ou regime mais rigoroso. O efeito prodrômico da sentença penal condenatória impede esse agravamento indireto. Há duas situações que, por muito tempo, constituíam exceções a essa regra:

No caso dos julgamentos pelo Tribunal do Júri, a posição atual do STJ e do STF é que, quando o tribunal reforme a sentença por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e submeta o réu a novo julgamento, os jurados podem, com fundamento na soberania dos vereditos, reconhecer novas qualificadoras no segundo julgamento. Contudo, a pena fixada pelo juiz-presidente não pode ser superior à estabelecida no primeiro julgado, conciliando soberania dos vereditos com o princípio da non reformatio in pejus.

Quanto à incompetência absoluta do juízo, a orientação atual dos tribunais é que não há como o juiz competente impor ao réu sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, mesmo que a anulação tenha decorrido de incompetência absoluta, sob pena de reformatio in pejus indireta.

O STF também reconheceu que caracteriza reformatio in pejus a majoração da pena de multa pelo tribunal em recurso exclusivo da defesa, ainda que a inovação na fundamentação não resulte em aumento da pena privativa de liberdade final (RHC 194.952, 2ª Turma, 2021).


Os efeitos dos recursos

  • Efeito devolutivo

Todo recurso possui efeito devolutivo, que consiste em devolver ao Poder Judiciário, por meio do juízo ad quem, o poder de revisar a decisão proferida no juízo a quo.

O recurso da acusação, quando visa agravar a condição do réu, tem efeito devolutivo bastante limitado: o segundo grau não pode reconhecer contra o réu mais do que estiver expresso no recurso acusatório (Súmula 160 do STF). Quando, porém, o recurso da acusação visa agravar a situação do réu, mas o tribunal identifica razões para beneficiá-lo, é plenamente admitida a reformatio in mellius, ante a inexistência de vedação legal.

O recurso da defesa possui, em regra, efeito devolutivo integral: o tribunal pode decidir em favor do réu temas não enfrentados na impugnação. Esse enfrentamento, porém, é uma faculdade, não uma obrigatoriedade, em razão do princípio da dialeticidade. A Súmula 713 do STF ressalva que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da interposição, impedindo a ampliação das razões para abranger fundamento de alínea diversa da indicada na petição de interposição.

O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a alterar ou incrementar a fundamentação da sentença, desde que o desfecho não agrave o quantum final da pena. Do mesmo modo, o tribunal pode, em julgamento de recurso exclusivo da acusação, absolver o réu, reduzir-lhe a pena ou anular o processo, em exercício da reformatio in mellius.

  • Efeito suspensivo

O efeito suspensivo suspende a execução da decisão atacada. A apelação da sentença condenatória tem efeito suspensivo como regra (art. 597 do CPP), impedindo a execução provisória da pena.

A regra geral, porém, foi modificada para o Tribunal do Júri. O STF, no julgamento do RE 1.235.340 em setembro de 2024 (Repercussão Geral, Tema 1068), fixou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. A corte declarou inconstitucional o limite de 15 anos de reclusão previsto nos §§ 4º e 5º do art. 492 do CPP, com redução de texto, excluindo essa limitação dos dispositivos.

A execução imediata da condenação pelo júri não viola o princípio da presunção de inocência, pois nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão dos jurados. Excepcionalmente, o tribunal pode atribuir efeito suspensivo à apelação quando verificar, cumulativamente, que o recurso não tem propósito meramente protelatório e levanta questão substancial que pode resultar em absolvição, anulação, novo julgamento ou redução da pena.

A Lei 15.358/2026 (Lei Raul Jungmann), que instituiu o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado, introduziu o § 4º no art. 584 do CPP, permitindo que, nas hipóteses do inciso V do art. 581 (decisões sobre liberdade e medidas cautelares pessoais), o recorrente possa requerer diretamente ao tribunal ad quem, a qualquer tempo até o julgamento, a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao RESE interposto. Para isso, deve demonstrar a relevância dos fundamentos, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

A Súmula 604 do STJ estabelece que o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Efeito regressivo

O efeito regressivo é aquele que permite ao prolator da decisão impugnada dela retratar-se antes do encaminhamento ao juízo ad quem. Possuem esse efeito, entre os recursos criminais ordinários, o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP), a carta testemunhável (art. 643 do CPP) e o agravo em execução, que segue o rito do RESE por entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

  • Efeito translativo

O efeito translativo consiste em devolver ao órgão ad quem toda a matéria não atingida pela preclusão, permitindo que o tribunal decida qualquer matéria em favor ou contra qualquer das partes. Na disciplina atual, apenas o recurso ex officio possui esse efeito, pois não está atrelado aos limites da proibição da reformatio in pejus.


O efeito extensivo dos recursos

O art. 580 do CPP prevê que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Isso significa que o corréu que não recorreu pode ser beneficiado pela decisão favorável obtida pelo corréu que recorreu.

Para que haja extensão, é necessário que todos os réus tenham sido acusados do mesmo crime em concurso de agentes. Não basta que tenham sido acusados no mesmo processo. A extensão não alcança motivos de caráter exclusivamente pessoal, como a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, nem se aplica para obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, conforme o STF (HC 137.728, 2017). A legitimidade para requerer a extensão é exclusiva dos corréus, pois são as partes que compõem a mesma relação jurídico-processual (STJ, AgRg no PExt no HC 773.507-SC, 2023).


Desistência e renúncia ao direito de recorrer

A desistência é a manifestação de vontade do recorrente, após a interposição do recurso, no sentido de desinteresse no seu seguimento. É um fato extintivo do recurso, mas pode ser retratada dentro do prazo recursal. O Ministério Público não pode desistir (art. 576 do CPP). O querelante e o assistente de acusação, com poderes especiais, podem desistir livremente.

A renúncia é a manifestação de vontade anterior à interposição, abrindo mão da faculdade recursal. É irretratável e constitui fato impeditivo do direito de recorrer, causando preclusão consumativa.

Em relação à defesa, a desistência pelo advogado exige intimação do réu para que se manifeste, e a desistência pelo próprio réu exige intimação do advogado. Na oposição de um ou outro, prevalece a vontade de quem deseja prosseguir com o recurso.


O reexame necessário (recurso ex officio)

O art. 574 do CPP consagra a voluntariedade como regra e prevê três hipóteses de reexame necessário: a sentença concessiva de habeas corpus (inciso I), a absolvição sumária nos termos do art. 411 (inciso II, que se encontra tacitamente revogado pela reforma da Lei 11.689/2008) e a concessão de reabilitação criminal (art. 746 do CPP).

A legislação especial acrescenta: a sentença absolutória em processo por crimes contra a economia popular ou a saúde pública (art. 7º da Lei 1.521/1951), com a ressalva de que a hipótese de reexame do arquivamento de inquérito ficou prejudicada pela releitura do art. 28 do CPP após as ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, e a sentença que conceder a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).

A Súmula 423 do STF dispõe que não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. O reexame necessário é obrigatório mesmo havendo recurso voluntário da parte, e devolve ao tribunal o conhecimento integral da matéria, ao contrário do recurso da acusação, cuja devolução é limitada.


Recursos em espécie: os pontos que as bancas mais cobram

  • Recurso em sentido estrito

O RESE é cabível nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 581 do CPP (entendimento do STJ). A jurisprudência admite, em alguns casos, interpretação extensiva para abranger decisões interlocutórias com efeitos semelhantes, mas não permite analogia. O RESE tem prazo de cinco dias para interposição e dois dias para as razões. A nota marcante é a possibilidade do juízo de retratação (efeito regressivo).

A dica clássica: em regra, contra decisões favoráveis ao réu cabe RESE. As exceções são a decisão de pronúncia (desfavorável ao réu, mas desafia RESE) e a decisão de impronúncia (favorável, mas desafia apelação com base no art. 416 do CPP).

O Pacote Anticrime acrescentou o inciso XXV ao art. 581, prevendo o RESE contra a decisão que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).

  • Apelação

Cabe apelação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (art. 593, I), das decisões definitivas ou com força de definitivas nos casos não previstos no capítulo do RESE (art. 593, II), e das decisões do Tribunal do Júri nas quatro hipóteses do art. 593, III. O prazo é de cinco dias. As razões são apresentadas no prazo de oito dias (três para contravenções).

A Súmula 713 do STF estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Isso significa que, se a apelação foi interposta com base na alínea “a” do inciso III (nulidade posterior à pronúncia), não é possível ampliar as razões para incluir a alínea “d” (decisão manifestamente contrária à prova dos autos).

No Juizado Especial Criminal, a apelação segue rito próprio: é interposta junto com as razões no prazo de dez dias (art. 82 da Lei 9.099/95).

O art. 617 do CPP veda expressamente o agravamento da pena quando somente o réu houver apelado. Embora o dispositivo mencione apenas a apelação, o princípio da non reformatio in pejus se aplica a todo e qualquer recurso.

  • Carta testemunhável

Cabe nos casos de denegação do recurso (art. 639, I) ou quando, admitido o recurso, se obstaculiza sua expedição e seguimento ao juízo ad quem (art. 639, II). O prazo é de 48 horas. A carta testemunhável tem prelibação apenas no segundo grau: mesmo intempestiva ou descabida, deve ser encaminhada ao tribunal competente, que decidirá pelo seu conhecimento ou não.

  • Embargos de declaração

Cabem nos acórdãos dos tribunais no prazo de dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). No Juizado Especial Criminal, o prazo é de cinco dias, e as hipóteses são obscuridade, contradição e omissão (a dúvida foi excluída pela reforma do CPC). Os embargos têm efeito interruptivo do prazo para outros recursos, por aplicação analógica do CPC.

Embargos opostos fora do prazo legal de dois dias não possuem efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos (STJ, AgRg no AREsp 1.860.797, 2021).

  • Embargos infringentes e de nulidade

Previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, cabem quando o acórdão de segundo grau, desfavorável ao réu, não tiver sido unânime. São um recurso exclusivo da defesa. O prazo é de dez dias a contar da publicação do acórdão. No STF, cabem embargos infringentes em ações penais originárias processadas nas turmas quando houver dois votos minoritários absolutórios (HC 152.707, 2018).

  • Agravo em execução

Previsto no art. 197 da LEP, é o recurso contra decisões do juiz das execuções penais. A LEP não disciplinou seu procedimento ou prazo, e o entendimento consolidado é que segue o rito do RESE, inclusive o prazo de cinco dias (Súmula 700 do STF: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”).


As pegadinhas mais cobradas em prova

A distinção entre prelibação e delibação aparece com frequência disfarçada em opções que trocam as definições: a prelibação é o juízo de admissibilidade, e a delibação é o juízo de mérito do recurso.

O Ministério Público não tem prazo em dobro para recorrer no processo penal. Somente a Defensoria Pública tem essa prerrogativa, inclusive para o agravo regimental.

A tempestividade do RESE e da apelação são verificadas na interposição, e não na apresentação das razões. A apresentação tardia das razões é mera irregularidade, não intempestividade do recurso.

O rol do art. 581 do CPP é taxativo, conforme o STJ, mas admite interpretação extensiva em hipóteses análogas. Há distinção: não cabe RESE da decisão que recebe a denúncia (irrecorrível, atacável apenas por HC), mas cabe RESE da que não recebe.

A decisão de impronúncia desafia apelação (art. 416), não RESE. A decisão de pronúncia, ao contrário, desafia RESE (art. 581, IV), apesar de ser desfavorável ao réu.

Contra a decisão que indefere ou revoga a prisão preventiva cabe RESE. A decisão que defere a prisão preventiva é irrecorrível: só cabe HC.

A desistência do recurso pelo Ministério Público é vedada pelo art. 576 do CPP, mas o membro do parquet não é obrigado a recorrer. Uma vez interposto o recurso, não pode desistir.

O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer apenas nas hipóteses do art. 598 e do art. 584, § 1º, e somente se o Ministério Público não tiver recorrido. Se o MP recorreu de forma parcial, o assistente pode se insurgir quanto à parte não impugnada.

A Súmula 604 do STJ veda o mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

Razões apresentadas antes da publicação do acórdão embargado são tempestivas: o STF admite a interposição de embargos antes da publicação, desde que dentro do prazo recursal.

O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível (STJ, AgRg no HC 843.142-SP, 2023; STF, Rcl 43.007, 2021).


Flashcards: verdadeiro ou falso

  1. O princípio do duplo grau de jurisdição está expressamente previsto no texto da Constituição Federal de 1988.
  2. A prelibação é o juízo de mérito do recurso, que enfrenta a questão debatida pelo órgão recursal.
  3. Os prazos recursais no processo penal são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme o art. 798 do CPP.
  4. O Ministério Público, no processo penal, goza de prazo em dobro para recorrer, assim como ocorre no processo civil.
  5. A interposição de recurso por e-mail é válida, nos termos da Lei 9.800/1999, desde que o original seja apresentado em até cinco dias após o vencimento do prazo.
  6. A existência de erro grosseiro, por si só, é fator impeditivo para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado no STJ após o julgamento do Tema 1.219.
  7. A sentença concessiva de habeas corpus está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 574, I, do CPP.
  8. O Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto, desde que haja concordância do assistente de acusação.
  9. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação interposta pela defesa técnica.
  10. O efeito extensivo do art. 580 do CPP pode ser aplicado para estender o resultado favorável de um recurso a outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador.

Gabarito comentado

  1. FALSO. O duplo grau de jurisdição não está expresso no texto constitucional, mas está implícito na estrutura do Poder Judiciário organizado em instâncias hierarquizadas pela Constituição Federal. A existência de instâncias superiores aptas a rever decisões das inferiores é o fundamento constitucional implícito do instituto.
  2. FALSO. A prelibação é o juízo de admissibilidade do recurso, que verifica a presença dos pressupostos recursais. A delibação é o juízo de mérito, que enfrenta a questão debatida no recurso. A prelibação antecede cronológica e logicamente a delibação.
  3. VERDADEIRO. O art. 798 do CPP é expresso nesse sentido, e tanto o STF quanto o STJ firmaram que a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015 não se aplica no processo penal, que tem regramento próprio.
  4. FALSO. O Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer no processo penal. O prazo em dobro é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública (art. 44, I, da LC 80/1994), conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
  5. FALSO. A Lei 9.800/1999 admite a interposição de recursos por fac-símile ou outro sistema similar de transmissão de dados e imagens. O e-mail não se equipara ao fax para esses fins, conforme o STF (HC 121.225): não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados.
  6. FALSO. Após o julgamento do Tema 1.219 pelo STJ (REsp 2.082.481, setembro de 2024), consolidou-se que o erro grosseiro não se confunde com a má-fé e, por si só, não impede a aplicação da fungibilidade. O erro grosseiro apenas obsta a fungibilidade quando sinaliza má-fé ou inviabiliza o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível.
  7. VERDADEIRO. O art. 574, I, do CPP prevê o recurso de ofício da sentença que conceder habeas corpus. A Súmula 423 do STF reforça que não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
  8. FALSO. O art. 576 do CPP veda expressamente que o Ministério Público desista de recurso que haja interposto. Não há exceção a essa regra: a concordância do assistente de acusação não afasta a vedação legal.
  9. FALSO. A Súmula 705 do STF dispõe exatamente o contrário: a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. O conflito entre a vontade do acusado e a do defensor resolve-se em favor da defesa técnica.
  10. FALSO. O STF fixou que o art. 580 do CPP não pode ser aplicado quando se invoca extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. O que o requerente pretende, nesse caso, é a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido (HC 137.728, 2017).

 

O sistema recursal penal brasileiro apresenta uma arquitetura técnica que combina regras gerais com exceções de peso, e o entendimento das bancas sobre esse tema tem evoluído de forma consistente nos últimos anos. O julgamento do Tema 1.219 pelo STJ reestruturou a compreensão sobre fungibilidade e erro grosseiro.

O julgamento do Tema 1068 pelo STF consolidou a execução imediata das condenações pelo Tribunal do Júri. A Lei 15.358/2026 abriu nova hipótese de efeito suspensivo para o RESE. E a Lei 14.836/2024 positivou a regra do empate favorável ao imputado em órgãos colegiados.

Dominar esse conjunto, articulado com a doutrina dos pressupostos, dos efeitos e dos princípios recursais, é o que diferencia o candidato que apenas reconhece a assertiva correta daquele que consegue fundamentar tecnicamente a eliminação de cada distrator.

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