Processo Civil no STF: os julgados de 2025 para o ENAM e demais concursos

Processo Civil no STF: os julgados de 2025 para o ENAM e demais concursos

Olá megeanos(as)!

Entre os informativos 1163 e 1202 do Supremo Tribunal Federal (STF) da matéria de Processo Civil ou Direito Processual Civil produziu um conjunto enxuto, mas estrategicamente denso, de precedentes para quem estuda para o ENAM VI e para os concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.

São nove julgados que, embora ocupem menos espaço do que os grandes blocos de Direito Constitucional e Direito Administrativo do mesmo período, concentram temas que aparecem com frequência nas provas objetivas e discursivas dessas bancas: o funcionamento interno do STF como incidente de assunção de competência, os limites temporais da ação rescisória diante de declarações supervenientes de inconstitucionalidade, a repartição de competências legislativas em matéria processual e a fixação de standards probatórios e de fundamentação para o Poder Judiciário.

O fio condutor de boa parte desses julgados é a fronteira entre direito processual civil e outras searas do direito, especialmente o direito tributário e o direito administrativo.

O STF foi chamado a decidir, por exemplo, se uma lei estadual sobre custas judiciais invade a competência privativa da União para legislar sobre processo, se uma lei federal sobre partilha de bens pode dispensar comprovação de pagamento de imposto estadual, e se o julgamento sobre cobertura de planos de saúde fora do rol da ANS impõe ao juiz deveres específicos de instrução e fundamentação.

Este post organiza os nove precedentes em quatro blocos temáticos, aponta as pegadinhas mais prováveis de prova e fecha com flashcards comentados para revisão rápida.


Federalismo processual: a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil

O artigo 22, inciso I, da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual, ao passo que o artigo 24, inciso XI, prevê competência concorrente dos estados e do Distrito Federal apenas para tratar de procedimentos em matéria processual. Essa distinção entre processo, que é matéria da União, e procedimento, que admite regulação estadual concorrente, é um dos temas mais cobrados em concursos de carreiras jurídicas justamente porque a linha divisória entre os dois conceitos nem sempre é evidente na prática legislativa, e o STF voltou a testá-la em três julgados de 2025.

No primeiro deles, a Corte julgou inconstitucional uma norma municipal que isentava do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência os contribuintes que aderissem ao Programa Especial de Regularização Tributária, o PERT, e desistissem das ações judiciais relativas aos débitos abrangidos pelo programa.

Segundo o STF, ao dispor sobre honorários de sucumbência, matéria tipicamente processual, o município invadiu a competência legislativa privativa da União, mesmo que o objetivo declarado da norma fosse estimular a adesão ao programa de regularização fiscal. O efeito prático da lei impugnada era a renúncia, em benefício dos contribuintes, dos honorários que seriam devidos aos procuradores municipais, e essa renúncia não podia ser imposta por ente federado diverso da União em matéria de competência exclusiva.

A tese fixada esclarece que a vedação alcança qualquer ente federado que pretenda dispor sobre verba honorária, ainda que a verba devida seja a de seus próprios procuradores, o que reforça a ideia de que o vício está na natureza processual da matéria, não na identidade de quem seria beneficiado (ADPF 1.066/MG, relator ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29 de abril de 2025).

O segundo julgado segue a mesma lógica, mas em matéria de custas judiciais. O STF declarou inconstitucional lei do Tocantins que, no caso de deferimento parcial do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC/2015, fixava valor mínimo de custas a ser suportado pela parte e ainda impunha o dever de comprovar o recolhimento das custas no próprio ato de interposição do recurso. Ao fazê-lo, o legislador tocantinense regulou o funcionamento do processo civil, matéria reservada à União, e não apenas aspectos de procedimento local.

A norma estadual, na prática, elevava o piso das custas processuais para patamares muito superiores aos anteriormente praticados, o que a Corte também analisou sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, por comprometer o acesso à justiça daqueles que dependem da gratuidade parcial (ADI 7.553/TO, relator ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 23 de maio de 2025).

O terceiro julgado, ao contrário dos dois anteriores, resultou na validação da norma questionada, e é justamente esse contraste que produz a pegadinha mais relevante do bloco. O STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo do CPC/2015 que dispensa a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação como condição para a lavratura de formal de partilha ou de carta de adjudicação em arrolamento sumário. A diferença essencial em relação aos dois casos anteriores é que aqui a norma questionada era federal, e não estadual ou municipal: por se tratar de dispositivo do próprio Código de Processo Civil, a competência da União para editá-lo jamais esteve em xeque.

O argumento de inconstitucionalidade, rejeitado por unanimidade, sustentava violação ao princípio da isonomia tributária e a suposta necessidade de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário, mas o relator afastou a tese ao afirmar que o dispositivo trata de matéria processual, referente ao momento de expedição do título judicial de partilha, e não de matéria tributária propriamente dita, cabendo ao fisco perseguir o crédito por via administrativa própria (ADI 5.894/DF, relator ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 24 de abril de 2025).


Uniformização da jurisprudência no STF: o primeiro incidente de assunção de competência e os limites da coisa julgada

Dois julgados deste bloco tratam de mecanismos processuais voltados à estabilidade e à previsibilidade das decisões judiciais, ainda que operem em momentos distintos: um antes do trânsito em julgado, disciplinando a própria formação do precedente, e outro depois, delimitando até onde a coisa julgada pode ser desconstituída.

O primeiro é historicamente relevante porque representa a primeira vez que o STF admitiu um incidente de assunção de competência, o IAC, em processo de sua competência originária. O caso discutia qual órgão jurisdicional detinha competência para julgar ações relativas ao vínculo estatutário de servidores da Funasa decorrentes da transmudação de regime celetista para estatutário ocorrida em 1990, e ao correspondente direito ao FGTS. Diante da multiplicação de decisões conflitantes sobre o tema em todo o país, o relator propôs a instauração do IAC para uniformizar, com efeito vinculante, o entendimento sobre a própria competência para julgar a matéria.

O STF assentou que o incidente previsto no artigo 947 do CPC/2015 pode, excepcionalmente, ser instaurado tanto nos processos de competência originária quanto nas hipóteses de competência recursal ordinária da Corte, mediante proposta do relator, e que essa possibilidade está alinhada ao dever de uniformização da jurisprudência previsto no artigo 926 do CPC/2015. A Corte ressalvou, contudo, que o incidente é incompatível com os processos que chegam ao STF pela via recursal extraordinária, hipótese em que a própria sistemática da repercussão geral já cumpre função uniformizadora equivalente (Rcl 73.295/BA, relator ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 19 de novembro de 2025).

Esse julgado costuma gerar confusão entre candidatos por causa de sua proximidade conceitual com o incidente de resolução de demandas repetitivas, o IRDR, disciplinado pelos artigos 976 e seguintes do CPC/2015.

A distinção reside no pressuposto de cada instrumento: o IRDR exige a efetiva repetição da controvérsia em múltiplos processos, gerando risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela multiplicação de decisões divergentes sobre idêntica questão, ao passo que o IAC, nos termos do artigo 947, pode ser instaurado diante de relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, bastando que a matéria tenha relevante interesse público e mereça definição uniforme, ainda que concentrada em um único processo relevante.

No caso da Funasa, não havia propriamente múltiplos processos idênticos em tramitação no próprio STF a justificar um IRDR, mas uma questão de competência com potencial de atingir milhares de servidores em todo o território nacional, o que justificou o uso do IAC.

O segundo julgado do bloco trata dos limites temporais para o ajuizamento de ação rescisória quando sobrevém decisão do STF declarando a inconstitucionalidade da norma que fundamentou o título judicial rescindendo. A Corte assentou que os efeitos temporais de suas próprias decisões de inconstitucionalidade, e o correspondente prazo para a rescisória, podem ser definidos caso a caso, e que, em hipóteses de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social, é possível até mesmo afastar o cabimento da ação rescisória.

Isso significa que a regra geral do artigo 975 do CPC/2015, que fixa em dois anos o prazo decadencial da ação rescisória contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não opera de modo automático quando o fundamento da rescisão é uma declaração superveniente de inconstitucionalidade pelo próprio STF: a Corte pode modular esses efeitos, inclusive para reduzir ou eliminar a possibilidade de rescisão, em nome da estabilidade das relações jurídicas já consolidadas.

A decisão também preservou a possibilidade de a parte alegar a inexigibilidade do título executivo fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional como matéria de defesa na própria execução, sem se sujeitar ao mesmo prazo da rescisória, ressalvada a hipótese de preclusão (AR 2.876 QO/DF, relator ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23 de abril de 2025).


Execução, cumprimento de sentença e a posição da Fazenda Pública

Três julgados do período tratam de aspectos específicos da fase executiva do processo civil, todos com forte relevância prática para quem atua ou estuda para atuar em causas que envolvem o poder público ou direitos difusos de longa duração.

O primeiro trata da chamada execução invertida contra a Fazenda Pública no âmbito dos juizados especiais estaduais. O STF reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que a Fazenda Pública pode ser obrigada a apresentar o valor devido e os documentos necessários para iniciar a fase de cumprimento de sentença perante os Juizados de Fazenda Pública, de forma semelhante ao que já ocorre nos Juizados Especiais Federais.

A decisão não inaugura tese nova, mas confirma, sob o rito da repercussão geral, entendimento já consolidado, o que é relevante para o candidato notar: nem toda decisão em repercussão geral fixa tese inédita, algumas apenas reafirmam jurisprudência dominante, e essa reafirmação também vincula os demais órgãos do Judiciário (ARE 1.528.097/SP, relator ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 16 de maio de 2025).

O segundo trata da execução das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes do Plano Collor II. O STF decidiu que, com exceção dos processos já transitados em julgado, o direito a essas diferenças de correção monetária deve observar os termos do acordo coletivo e de seus aditamentos celebrados no âmbito da ADPF 165, ação na qual a própria Corte homologou solução consensual para o passivo bilionário decorrente dos expurgos inflacionários dos planos econômicos.

O julgado ilustra como um precedente antigo, construído em sede de ADPF, continua a operar como parâmetro obrigatório de cumprimento de sentença em execuções individuais que se arrastam há décadas (RE 632.212/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14 de junho de 2025).

O terceiro trata da prescrição na fase de execução de título judicial que reconhece obrigação de reparação de dano ambiental. O STF decidiu que é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que a obrigação de fazer tenha sido posteriormente convertida em indenização pecuniária por perdas e danos.

O fundamento é o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico ambiental protegido, que impede a incidência das regras ordinárias de prescrição mesmo depois de convertida a obrigação em pecúnia, sob pena de o decurso do tempo esvaziar a efetividade da tutela ambiental coletiva (ARE 1.352.872/SC, relator ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28 de março de 2025).


Ônus da prova e dever de fundamentação na cobertura de tratamentos fora do rol da ANS

O último julgado do período trabalha em conjunto com o precedente sobre o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS, já analisado sob sua dimensão constitucional no post do MEGE sobre Direito Constitucional no STF. Aqui a ênfase recai sobre a dimensão especificamente processual da mesma decisão, que fixou deveres concretos para o juiz ao apreciar pedidos de cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS.

O STF estabeleceu que a operadora de plano de saúde somente pode ser obrigada a custear tratamento fora do rol quando presentes, cumulativamente, requisitos como prescrição por médico ou odontólogo habilitado, ausência de negativa expressa da ANS, inexistência de alternativa terapêutica adequada dentro do rol e comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências.

A parte processual da tese, no entanto, vai além dos requisitos materiais: a Corte determinou que os requisitos cumulativos devem ser demonstrados na forma do artigo 373 do CPC/2015, que disciplina a distribuição do ônus da prova, e que o Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão, deve fundamentar analiticamente a concessão da cobertura nos termos dos artigos 489, parágrafo 1º, incisos V e VI, e 927, inciso III, parágrafo 1º, do CPC/2015, que tratam, respectivamente, do dever de enfrentamento de precedentes e teses jurídicas invocadas pelas partes e da vinculação do julgador aos precedentes obrigatórios.

Na prática, isso significa que o juiz não pode deferir a cobertura apenas com base em prescrição médica ou laudo apresentado pela parte, devendo antes verificar prova de prévio requerimento à operadora, analisar o ato administrativo de não incorporação ao rol sem incursionar no mérito técnico da ANS, e consultar, sempre que disponível, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, o NATJUS, ou outros entes de expertise técnica (ADI 7.265/DF, relator ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 18 de setembro de 2025).

A leitura conjunta dos dois precedentes sobre o rol da ANS interessa especialmente a quem estuda para provas que cobram Direito Constitucional e Direito Processual Civil na mesma prova, como costuma ocorrer em concursos de Magistratura e Ministério Público: o mesmo julgado pode ser cobrado tanto pelo ângulo da reserva legal e da função regulatória da ANS quanto pelo ângulo do ônus da prova e do dever de fundamentação analítica das decisões judiciais.


O que pode te confundir no ENAM e em outros concursos

A primeira armadilha está na distinção entre direito processual e procedimento em matéria processual. O examinador tende a apresentar normas estaduais ou municipais que tratam de honorários, custas ou prazos processuais como se fossem simples regulamentação de procedimento local, tentando levar o candidato a aplicar a competência concorrente do artigo 24, inciso XI, da Constituição. Os julgados sobre o PERT e sobre as custas do Tocantins mostram que, sempre que a norma local interfere na própria estrutura do processo, como na definição de quem paga honorários ou em que momento as custas devem ser comprovadas, o vício é de invasão da competência privativa da União do artigo 22, inciso I, e não uma questão de procedimento.

A segunda armadilha é justamente o contraste com o julgado sobre o ITCMD no arrolamento sumário. Um candidato apressado pode generalizar a conclusão dos dois primeiros casos e imaginar que qualquer norma sobre partilha e imposto de transmissão seria inconstitucional por invadir competência processual, quando na verdade a norma ali discutida era o próprio Código de Processo Civil, editado pela União, e a controvérsia girava em torno de outro vício, a suposta violação à isonomia tributária, que a Corte também afastou.

A terceira armadilha envolve a confusão entre o incidente de assunção de competência e o incidente de resolução de demandas repetitivas. A banca costuma testar se o candidato sabe que o IAC do artigo 947 do CPC/2015 dispensa a repetição da controvérsia em múltiplos processos, bastando relevante questão de direito com grande repercussão social, enquanto o IRDR do artigo 976 exige efetiva multiplicação de processos com risco de decisões divergentes sobre a mesma questão.

A quarta armadilha está em tratar o prazo de dois anos da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC/2015, como uma regra absoluta e automática também nos casos em que o fundamento da rescisão é uma declaração superveniente de inconstitucionalidade pelo próprio STF. O precedente sobre a AR 2.876 mostra que a Corte pode modular esses efeitos temporais caso a caso, podendo até mesmo afastar o cabimento da rescisória em nome da segurança jurídica, sem que isso prejudique a possibilidade de alegação da inexigibilidade do título como matéria de defesa na execução.

A quinta armadilha é achar que toda decisão em repercussão geral fixa tese jurídica inédita. O julgado sobre a execução invertida contra a Fazenda Pública nos Juizados de Fazenda Pública é um exemplo de reafirmação de jurisprudência dominante, mecanismo que também vincula os demais órgãos do Judiciário, mas que não deve ser confundido com a fixação de tese originária sobre matéria ainda não pacificada.

A sexta armadilha, por fim, é reduzir o julgado sobre o rol da ANS à sua dimensão constitucional. Uma prova de Direito Processual Civil pode cobrar especificamente os deveres de instrução e de fundamentação analítica impostos ao juiz nesse precedente, com base nos artigos 373, 489 e 927 do CPC/2015, exigindo que o candidato saiba enumerar os requisitos cumulativos de prova e o roteiro decisório fixado pelo STF, independentemente de já conhecer a tese sob o prisma constitucional.


Flashcards: verdadeiro ou falso?

  1. É inconstitucional lei municipal que isenta contribuintes aderentes ao PERT do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
  2. Lei estadual pode validamente fixar valor mínimo de custas judiciais para casos de gratuidade da justiça parcial, desde que o valor seja razoável e proporcional.
  3. O dispositivo do CPC/2015 que dispensa a comprovação do pagamento do ITCMD para a lavratura de formal de partilha em arrolamento sumário foi declarado inconstitucional pelo STF por violar a isonomia tributária.
  4. O incidente de assunção de competência pode ser instaurado, excepcionalmente, em processos de competência originária e de competência recursal ordinária do STF, mas é incompatível com processos que chegam à Corte pela via recursal extraordinária.
  5. O incidente de assunção de competência exige, assim como o incidente de resolução de demandas repetitivas, a efetiva repetição da controvérsia em múltiplos processos.
  6. O prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória é aplicado de forma automática e invariável mesmo quando o fundamento da rescisão é uma declaração superveniente de inconstitucionalidade pelo próprio STF.
  7. A alegação de inexigibilidade de título executivo fundado em norma declarada inconstitucional pode ser feita como matéria de defesa na própria execução, ressalvada a hipótese de preclusão.
  8. A decisão do STF sobre a execução invertida contra a Fazenda Pública nos Juizados de Fazenda Pública fixou tese jurídica inédita sobre o tema.
  9. É imprescritível a pretensão executória referente a título judicial que reconhece obrigação de reparação de dano ambiental, mesmo após a conversão dessa obrigação em indenização pecuniária.
  10. Para conceder cobertura de tratamento fora do rol da ANS, o juiz pode se basear exclusivamente em prescrição médica apresentada pela parte, sem necessidade de fundamentação analítica adicional.

Gabarito comentado

  1. Verdadeiro. O STF entendeu que, ao dispor sobre honorários de sucumbência, o município tratou de matéria processual, invadindo a competência privativa da União prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (ADPF 1.066/MG).
  2. Falso. O STF declarou inconstitucional a lei do Tocantins que impunha valor mínimo de custas em casos de gratuidade parcial, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e por comprometer o acesso à justiça (ADI 7.553/TO).
  3. Falso. O STF validou por unanimidade a dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD, afastando a alegação de violação à isonomia tributária, ao fundamento de que a norma trata de matéria processual, e não tributária, cabendo ao fisco cobrar o crédito por via própria (ADI 5.894/DF).
  4. Verdadeiro. O STF assentou que a admissibilidade do incidente de assunção de competência nas competências originária e recursal ordinária está alinhada ao dever de uniformização da jurisprudência, mas o incidente não é compatível com a via recursal extraordinária, onde a repercussão geral já cumpre função equivalente (Rcl 73.295/BA).
  5. Falso. O incidente de assunção de competência, previsto no artigo 947 do CPC/2015, dispensa a repetição em múltiplos processos, bastando relevante questão de direito com grande repercussão social. Já o incidente de resolução de demandas repetitivas, do artigo 976, exige efetiva multiplicação de processos idênticos.
  6. Falso. O STF assentou que os efeitos temporais de suas decisões de inconstitucionalidade, e o correspondente prazo para a rescisória, podem ser definidos caso a caso, podendo a Corte até mesmo afastar o cabimento da ação em hipóteses de grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social (AR 2.876 QO/DF).
  7. Verdadeiro. O STF preservou a possibilidade de a parte alegar a inexigibilidade do título executivo como matéria de defesa na própria execução, sem se sujeitar necessariamente ao prazo da ação rescisória, ressalvada a preclusão (AR 2.876 QO/DF).
  8. Falso. A decisão apenas reafirmou jurisprudência dominante já consolidada sobre a exigência de apresentação de cálculos pela Fazenda Pública nos Juizados de Fazenda Pública, não tendo fixado tese jurídica inédita (ARE 1.528.097/SP).
  9. Verdadeiro. O STF fundamentou a imprescritibilidade no caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico ambiental, afastando a incidência das regras ordinárias de prescrição mesmo após a conversão da obrigação em pecúnia (ARE 1.352.872/SC).
  10. Falso. O STF fixou dever de fundamentação analítica, nos termos dos artigos 489, parágrafo 1º, incisos V e VI, e 927 do CPC/2015, exigindo que o juiz verifique prévio requerimento à operadora, analise o ato de não incorporação ao rol e consulte, quando disponível, o NATJUS ou outra expertise técnica, não podendo decidir apenas com base em prescrição ou laudo apresentado pela parte (ADI 7.265/DF).

 

O bloco de Direito Processual Civil dos informativos 1163 a 1202 é curto em número de julgados, mas concentra questões de alta probabilidade de cobrança em provas de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, justamente por cruzar institutos centrais do CPC/2015, como o incidente de assunção de competência, a ação rescisória, o ônus da prova e o dever de fundamentação, com discussões de repartição de competências legislativas que também interessam ao Direito Constitucional.

Essa interseção é característica das provas mais recentes do ENAM e de bancas como a FGV, que tendem a cobrar o mesmo julgado sob ângulos disciplinares diferentes ao longo de uma mesma prova.

Quem revisa este material como parte de uma preparação estruturada, com a leitura de julgados organizada por disciplina e cronologia, tende a reter melhor a evolução da jurisprudência do STF ao longo de um ano inteiro, o que se reflete diretamente no desempenho em questões de atualidades jurisprudenciais.

É esse tipo de leitura sistemática, aliada ao aprofundamento técnico de cada instituto, que sustenta o volume de aprovações do Curso MEGE nas carreiras jurídicas, com mais de 8.800 aprovações homologadas em concursos de todas as carreiras e 14.684 aprovados apenas no ENAM.

Se você já domina os fundamentos do processo civil e quer aprofundar a análise jurisprudencial com a mesma metodologia usada neste material, os clubes de estudo do Curso MEGE trazem essa leitura de julgados durante todo o ano, com comentários técnicos e conexões entre disciplinas.


 

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