Lei Maria da Penha no Processo Penal: teses do STF e do STJ para concursos

Lei Maria da Penha no Processo Penal: teses do STF e do STJ para concursos

Olá megeanos(as)!

A Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) ocupa, há anos, posição permanente nas provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Delegado de Polícia, e a atualização constante do microssistema protetivo, tanto por via legislativa quanto jurisprudencial, exige do candidato muito mais do que a leitura do texto normativo.

Os Tribunais Superiores consolidaram, nos últimos anos, teses que contrariam respostas intuitivas e que as bancas exploram com precisão cirúrgica. Este texto percorre os institutos centrais da lei a partir dos artigos e dos julgados que os sustentam: o âmbito de incidência, as regras de atendimento policial, a cadeia de competência para o afastamento do lar e a monitoração eletrônica imediata, o regime da ação penal e da retratação, o prazo decadencial especial, a natureza jurídica e a vigência das Medidas Protetivas de Urgência, o crime de descumprimento de MPU e os parâmetros para a fixação do dano moral mínimo na sentença condenatória.


Quando a Lei 11.340/2006 incide? Âmbito de aplicação e Súmula 600 do STJ

O pressuposto de incidência da Lei Maria da Penha é a violência praticada contra a mulher com fundamento no gênero, entendida como aquela que decorre do menosprezo ou da discriminação à condição do sexo feminino. O art. 5º delimita três situações: a unidade doméstica, entendida como o espaço de convívio permanente entre pessoas com ou sem vínculo familiar; a família, formada por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e qualquer relação íntima de afeto em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, o que abrange ex-namorados e ex-companheiros independentemente de coabitação.

A Súmula 600 do STJ fixou que a coabitação entre autor e vítima é prescindível para a configuração da violência doméstica, afastando o argumento de que a separação física das partes retira a aplicabilidade da lei. O art. 40-A reforça esse sentido ao dispor que as disposições da Lei 11.340/2006 incidem independentemente da causa, da motivação ou da condição do ofensor ou da ofendida, vedando interpretações que condicionem a proteção à existência de vínculo formal entre as partes.

O STF foi além no julgamento do Tema 1412, firmando tese de que as Medidas Protetivas de Urgência se aplicam a qualquer forma de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando praticada fora do ambiente estritamente doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. Isso significa que conflitos entre vizinhas fundados no menosprezo à condição feminina da vítima, por exemplo, atraem as ferramentas protetivas da lei, ainda que não exista ou jamais tenha existido qualquer vínculo de convivência entre as partes.


ECA ou Lei Maria da Penha quando a vítima de violência de gênero é criança ou adolescente?

Quando a ofendida for criança ou adolescente do sexo feminino vítima de violência doméstica e familiar fundada no gênero, surge a indagação sobre qual microssistema protetivo prevalece. O STJ enfrentou o conflito aparente no julgamento do Tema Repetitivo 1186 e fixou que a condição de gênero prevalece sobre o critério etário. No conflito entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei 11.340/2006, prevalece integralmente a Lei Maria da Penha, que confere proteção mais ampla e especializada à vítima vulnerável.

A lógica da tese está na finalidade normativa de cada diploma. O ECA protege a criança enquanto sujeito em processo de desenvolvimento, sem distinção de gênero. A Lei Maria da Penha protege especificamente a mulher contra a violência fundada na condição do sexo feminino. Quando ambas as qualidades se acumulam na mesma vítima, a especificidade do critério de gênero determina a prevalência da legislação especializada — e os instrumentos protetivos da Lei 11.340/2006, como as MPUs e as regras procedimentais próprias, ficam todos disponíveis.


Atendimento policial, afastamento do lar e monitoração eletrônica imediata: quem pode fazer o quê?

  • Como os arts. 10 a 12-D organizam a atuação inicial dos órgãos de segurança pública

Os arts. 10 a 12-D da Lei 11.340/2006 regulam a atuação imediata dos órgãos de segurança pública ao tomarem conhecimento de violência doméstica. O art. 10-A impõe o atendimento especializado e ininterrupto, preferencialmente prestado por servidoras capacitadas, sem contato direto entre vítima e agressor e com vedação expressa à revitimização. A revitimização, para os fins da lei, abrange inquirições repetitivas sobre os mesmos fatos e perguntas sobre a vida privada da ofendida que não guardem relação direta com o caso.

O pedido de MPU formulado pela vítima deve ser remetido ao juiz em expediente apartado dentro de 48 horas, garantindo celeridade sem paralisar o andamento do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou do Inquérito Policial. O art. 12, § 3º, resolve um problema prático recorrente: diante da impossibilidade ou demora na realização do laudo pericial oficial, prontuários de hospitais e postos de saúde são admissíveis como prova da materialidade das lesões corporais.

Há ainda a comunicação obrigatória prevista no art. 11, parágrafo único: verificada hipótese de trabalho escravo ou violência contra trabalhadora doméstica, a autoridade policial deve notificar o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho no prazo de 48 horas.

 

  • A competência subsidiária para o afastamento do lar: juiz, delegado ou policial?

O art. 12-C estrutura o afastamento imediato do agressor do lar em situações de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes. A competência segue uma lógica de subsidiariedade decrescente. A regra geral é a determinação pela autoridade judicial.

Quando o município não for sede de comarca, o delegado de polícia pode ordenar o afastamento. E quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível, o próprio policial, civil ou militar, pode agir imediatamente.

O STF, no julgamento da ADI 6138, declarou a constitucionalidade da competência subsidiária conferida aos policiais, reconhecendo a necessidade de proteção emergencial e a existência de controle jurisdicional posterior: o juiz deve ser comunicado em até 24 horas e decidir em igual prazo. O art. 12-C, § 2º, vai além e autoriza o magistrado a negar fundamentadamente a liberdade provisória ao agressor quando evidenciada a reiteração ou o risco imediato à vítima.

  • A monitoração eletrônica imediata não segue a mesma cadeia de subsidiariedade

O ponto que as bancas exploram com frequência é justamente a diferença entre o afastamento do lar e a monitoração eletrônica imediata prevista no art. 12-D. Enquanto o policial entra na cadeia subsidiária do art. 12-C para o afastamento do lar, a monitoração eletrônica imediata é medida que somente o juiz ou o delegado de polícia podem impor.

O art. 12-D não contempla a mesma sequência subsidiária que inclui o policial, e essa distinção é precisa e decisiva nas provas objetivas: o policial não tem atribuição para fixar a tornozeleira eletrônica ou o botão de alerta, ainda que não haja delegado disponível no município.


Ação penal, retratação da representação e o prazo decadencial especial de 12 meses

  • Por que a ação penal é pública incondicionada na quase totalidade dos crimes da lei?

A imensa maioria dos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha segue o regime de ação penal pública incondicionada. Para o crime de lesão corporal, mesmo na modalidade leve, essa conclusão decorre da Súmula 542 do STJ e foi constitucionalmente referendada pelo STF na ADI 4424. O art. 41 da Lei 11.340/2006, ao afastar a incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), reforça a opção legislativa por uma tutela penal que não depende da iniciativa da vítima para seu prosseguimento.

Restam poucas hipóteses de ação condicionada à representação, como o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), que atrai as regras específicas da lei para o exercício e a retratação da representação.

  • O Tema 1167 do STJ e a proibição de designação de ofício da audiência de retratação

Nos casos em que a ação penal é condicionada, o art. 16 da Lei 11.340/2006 prevê a possibilidade de retratação da representação pela vítima, desde que em audiência pública especialmente designada para esse fim, com prévia oitiva do Ministério Público e antes do marco temporal limite, que é o recebimento da denúncia, e não o mero oferecimento.

O STJ, no Tema Repetitivo 1167, estabeleceu com precisão que o magistrado não pode designar essa audiência de ofício. A solenidade só ocorre se a própria vítima manifestar previamente o interesse inequívoco em se retratar antes do recebimento da peça acusatória. A racionalidade da tese está na proteção da ofendida: a designação de ofício poderia criar pressão indevida sobre a vítima para que desistisse da persecução penal, o que contraria o microssistema protetivo que a lei construiu.

  • O art. 16-A e o prazo decadencial de 12 meses: como difere da regra geral do CPP?

O art. 16-A da Lei 11.340/2006 institui um prazo decadencial especial de 12 meses para os crimes sujeitos à ação penal privada ou pública condicionada à representação cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Código de Processo Penal, no art. 38, e o Código Penal, no art. 103, estabelecem o prazo geral de 6 meses para o exercício do direito de queixa ou representação. A Lei Maria da Penha dobra esse prazo, e a contagem começa do dia em que a ofendida toma conhecimento de quem é o autor do fato — e não da data em que o crime foi praticado.

  • A vedação às penas alternativas e o alcance do art. 17 da Lei 11.340/2006

O art. 17 proíbe expressamente a aplicação de penas de cesta básica, prestações pecuniárias ou substituição da pena por multa isolada nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Súmula 588 do STJ consolida que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O STJ foi além no Tema Repetitivo 1189, fixando que a vedação de aplicação isolada da pena de multa alcança inclusive os tipos penais em que a multa é cominada de forma autônoma ou alternativa, como no crime de ameaça do art. 147 do Código Penal. Esse entendimento afasta qualquer interpretação que restringisse a vedação apenas aos delitos em que a multa é pena cumulativa.

Um ponto que merece atenção nas provas é a distinção entre o sursis processual e o sursis da pena. O art. 41 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação da Lei 9.099/1995, o que inclui a Suspensão Condicional do Processo do art. 89 (sursis processual).

A Suspensão Condicional da Pena privativa de liberdade do art. 77 do Código Penal, porém, não integra o regime da Lei dos Juizados Especiais: ela é instituto do Código Penal e permanece cabível quando preenchidos os requisitos legais, ainda que o crime tenha sido praticado no contexto de violência doméstica.


Medidas Protetivas de Urgência: tutela inibitória autônoma e vigência indeterminada

  • O que definiram a Lei 14.550/2023 e o Tema 1249 do STJ sobre a natureza jurídica das MPUs?

Com as alterações introduzidas pela Lei 14.550/2023 e a consolidação do Tema Repetitivo 1249 do STJ, a natureza jurídica das Medidas Protetivas de Urgência ficou tecnicamente assentada: trata-se de tutela inibitória autônoma, e não de medida cautelar acessória.

Essa classificação tem três consequências práticas relevantes para a prova. Primeiro, a autonomia é absoluta: as MPUs independem da existência de inquérito policial, boletim de ocorrência, termo circunstanciado de ocorrência, ação penal ou qualquer ação cível. Podem ser requeridas e deferidas sem que haja qualquer procedimento formalizado.

Segundo, a vigência é indeterminada: as MPUs permanecem eficazes enquanto durar a situação de risco à ofendida, sem prazo fixo de expiração. Terceiro, e mais explorado pelas bancas, o resultado da ação penal é irrelevante para a eficácia da MPU: a absolvição do réu, o arquivamento do inquérito policial ou a extinção da punibilidade não provocam o cancelamento automático da medida protetiva se a situação de vulnerabilidade ou risco à mulher persistir.

  • A inversão do dever de fundamentar na monitoração eletrônica como MPU (art. 22, § 6º)

A inclusão da monitoração eletrônica no rol das MPUs do art. 22 trouxe uma regra processual atípica no § 6º: a inversão do ônus de fundamentar. Quando houver descumprimento anterior de MPU ou verificação de risco iminente à integridade física ou psicológica da mulher, a aplicação da tornozeleira eletrônica ou do botão de alerta passa a ter prioridade. Caso o magistrado decida por não impô-la nessa conjuntura específica, o texto legal exige fundamentação expressa para o indeferimento. A regra inverte a lógica ordinária, segundo a qual o deferimento de medidas restritivas exige motivação; aqui, é o indeferimento da monitoração que precisa ser fundamentado.

  • Prisão preventiva para garantir o cumprimento das MPUs e o debate sobre a decretação de ofício

O art. 20 da Lei 11.340/2006 possibilita a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das MPUs, em consonância com o art. 313, III, do Código de Processo Penal. Depois que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) vedou expressamente a decretação de prisões cautelares de ofício no art. 3º-A do CPP, surgiu a discussão sobre se o art. 20 da Lei Maria da Penha permaneceria autorizando a iniciativa ex officio do magistrado.

A posição que prevalece nas provas de concurso parte do Enunciado 51 do FONAVID e da aplicação do princípio da especialidade: o art. 20 é norma especial e, portanto, não foi revogado pelo art. 3º-A do CPP. Existe, porém, corrente minoritária em julgados isolados do STJ que aponta inconstitucionalidade da atuação de ofício por violação ao sistema acusatório e à imparcialidade judicial. Essa linha não prevalece nas provas objetivas, mas pode aparecer em questões dissertativas que exijam o confronto de posições.


O crime do art. 24-A e a fixação do dano moral mínimo na sentença condenatória

  • O descumprimento de MPU como crime autônomo: pena, fiança e majorante

O descumprimento de decisão judicial que defere Medidas Protetivas de Urgência configura crime autônomo previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de reclusão de 2 a 5 anos. Como a pena máxima supera o limite de 4 anos do art. 322 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não pode arbitrar fiança, cabendo exclusivamente ao juiz essa atribuição.

A pena é aumentada de um terço até a metade quando o descumprimento envolver violação das áreas de exclusão fixadas no monitoramento eletrônico ou remoção, adulteração ou violação do dispositivo eletrônico de monitoração.

  • Dano moral mínimo na sentença: apenas pedido expresso, dispensada prova específica

O art. 387, IV, do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. O STJ, no Tema Repetitivo 983, definiu que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais exige apenas pedido expresso e formal do Ministério Público ou da acusação na denúncia, sem necessidade de instrução probatória específica.

O fundamento é que o dano moral, nessas circunstâncias, é considerado in re ipsa: presume-se da própria natureza da violação, independentemente de demonstração individualizada do prejuízo sofrido.


As principais pegadinhas das bancas sobre a Lei Maria da Penha

As bancas constroem armadilhas a partir de afirmações que seriam corretas para o regime geral do Código de Processo Penal, mas que contrariam as regras especiais da Lei 11.340/2006. Conhecer esses pontos de divergência é tão estratégico quanto dominar as normas em si.

O ponto mais explorado é a cadeia de competência para o afastamento do lar e a monitoração eletrônica. Bancas afirmam que o policial pode determinar ambas as medidas e que as competências são idênticas. O art. 12-C e o art. 12-D têm regimes diferentes: o policial entra na cadeia subsidiária exclusivamente para o afastamento do lar, e não aparece entre os legitimados para a monitoração eletrônica imediata, reservada a juiz e delegado.

Sobre a audiência de retratação, a alternativa errada típica diz que o magistrado pode designá-la de ofício ao receber o inquérito policial. O Tema 1167 do STJ veda expressamente a designação de ofício; a solenidade só ocorre se a vítima manifestar previamente o interesse antes do recebimento da denúncia.

No que diz respeito ao prazo decadencial, questões apresentam o prazo de 6 meses como o aplicável à Lei Maria da Penha. O art. 16-A fixa 12 meses, dobrando o prazo geral do CPP e do CP.

Nas questões sobre conflito de microssistemas, a alternativa incorreta sustenta que o ECA prevalece quando a vítima de violência doméstica baseada no gênero é criança ou adolescente. O Tema 1186 do STJ inverte esse raciocínio: prevalece a Lei Maria da Penha.

Quanto à natureza das MPUs, alternativas descrevem a medida protetiva como cautelar acessória que perde eficácia com o arquivamento do inquérito. O Tema 1249 do STJ define as MPUs como tutela inibitória autônoma de vigência indeterminada, indiferente ao desfecho da persecução penal.

Sobre o dano moral mínimo na sentença, bancas exigem prova documental ou pericial para a fixação do valor. O Tema 983 do STJ dispensa instrução específica, exigindo apenas pedido expresso na denúncia, dado o caráter in re ipsa do dano.

Tema O que a banca afirma (incorreto) O que a lei e a jurisprudência fixam
Afastamento do lar x monitoração eletrônica O policial pode determinar tanto o afastamento quanto a tornozeleira eletrônica O policial só atua no afastamento do lar, na ausência de delegado em município sem comarca. A monitoração eletrônica imediata (art. 12-D) é exclusiva de juiz ou delegado
Audiência de retratação (art. 16) O juiz pode designar de ofício ao receber o inquérito policial A audiência não pode ser designada de ofício (Tema 1167 STJ); só ocorre com manifestação prévia da vítima antes do recebimento da denúncia
Prazo decadencial (art. 16-A) A vítima tem 6 meses para oferecer representação O prazo especial na Lei Maria da Penha é de 12 meses, contados do conhecimento da autoria (art. 16-A)
ECA x Lei Maria da Penha O ECA prevalece quando a vítima de violência doméstica de gênero é criança ou adolescente Prevalece a Lei Maria da Penha pelo critério de gênero (Tema 1186 STJ)
Natureza da MPU A MPU é medida cautelar acessória e perde eficácia com o arquivamento do inquérito A MPU é tutela inibitória autônoma, de vigência indeterminada, indiferente ao desfecho do processo penal (Tema 1249 STJ)
Fiança no crime do art. 24-A O delegado pode arbitrar fiança ao agressor preso por descumprimento de MPU A pena de reclusão de 2 a 5 anos impede a fiança policial; somente o magistrado pode concedê-la (art. 322 CPP)
Dano moral mínimo na sentença A fixação do valor exige instrução probatória específica, com prova documental ou pericial Basta pedido expresso na denúncia; o dano moral é in re ipsa (Tema 983 STJ)

Flashcards verdadeiro ou falso: Lei Maria da Penha no Processo Penal

(01) A Súmula 600 do STJ consolida que a coabitação entre autor e vítima é prescindível para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher.

(02) O Tema 1412 do STF ampliou o alcance das Medidas Protetivas de Urgência para qualquer violência de gênero praticada contra a mulher, mesmo fora do âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.

(03) Quando a vítima de violência doméstica baseada no gênero for criança ou adolescente do sexo feminino, o ECA prevalece sobre a Lei Maria da Penha por se tratar de norma específica para a proteção de menores.

(04) Em município que não seja sede de comarca, na ausência de delegado disponível, o policial civil ou militar pode determinar o afastamento imediato do agressor do lar.

(05) Em município que não seja sede de comarca, na ausência de delegado disponível, o policial civil ou militar pode determinar a monitoração eletrônica imediata do agressor.

(06) Prontuários hospitalares e de postos de saúde são admissíveis como prova da materialidade de lesões corporais nos casos de violência doméstica quando não for possível realizar o laudo pericial oficial.

(07) A audiência de retratação da representação pode ser designada de ofício pelo magistrado, antes do recebimento da denúncia, sempre que houver sinalização informal da vítima de que deseja se retratar.

(08) O prazo decadencial para o exercício do direito de representação nos crimes sujeitos à ação penal condicionada no âmbito da Lei Maria da Penha é de 12 meses, contado do dia em que a ofendida toma conhecimento da autoria do fato.

(09) O sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995 é vedado nas hipóteses de violência doméstica, mas o sursis da pena privativa de liberdade previsto no art. 77 do Código Penal permanece cabível quando preenchidos os requisitos legais.

(10) As Medidas Protetivas de Urgência perdem eficácia automaticamente quando o inquérito policial é arquivado ou quando há extinção da punibilidade do agressor, dada a sua natureza de tutela cautelar acessória ao processo penal.


Gabarito comentado

(01) Verdadeiro. A Súmula 600 do STJ afasta a exigência de coabitação como requisito para a configuração da violência doméstica e familiar, abrangendo ex-namorados, ex-companheiros e situações análogas em que agressor e vítima não residam juntos ao tempo dos fatos.

(02) Verdadeiro. O STF, no Tema 1412, fixou tese de que as MPUs se aplicam a qualquer violência de gênero contra a mulher, inclusive a praticada fora do ambiente doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, desde que fundada no menosprezo ou na discriminação à condição do sexo feminino.

(03) Falso. O STJ, no Tema Repetitivo 1186, definiu que a Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima for criança ou adolescente do sexo feminino em situação de violência doméstica baseada no gênero. A especificidade do critério de gênero prevalece sobre o critério etário, e o microssistema protetivo da Lei 11.340/2006 incide integralmente.

(04) Verdadeiro. O art. 12-C, § 1º, da Lei 11.340/2006 autoriza o policial a afastar o agressor do lar quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível, com comunicação ao juiz em até 24 horas para decisão em igual prazo — regra declarada constitucional pelo STF na ADI 6138.

(05) Falso. A competência subsidiária do policial prevista no art. 12-C alcança apenas o afastamento do lar. A monitoração eletrônica imediata do art. 12-D é medida exclusiva de juiz ou delegado de polícia. O policial não integra a cadeia de competência desse dispositivo, independentemente da ausência de delegado.

(06) Verdadeiro. O art. 12, § 3º, da Lei 11.340/2006 admite prontuários hospitalares e de postos de saúde como prova da materialidade das lesões corporais quando não for possível a elaboração imediata do laudo pericial oficial, positivando entendimento jurisprudencial que já reconhecia esse valor probatório.

(07) Falso. O STJ, no Tema Repetitivo 1167, vedou expressamente a designação de ofício da audiência de retratação. Ela só ocorre se a própria vítima manifestar previamente e inequivocamente o interesse em se retratar, antes do recebimento da denúncia. A sinalização informal não é suficiente; exige-se manifestação prévia e formal da ofendida.

(08) Verdadeiro. O art. 16-A da Lei 11.340/2006 fixou prazo decadencial especial de 12 meses para o exercício do direito de queixa ou representação nos casos de violência doméstica, dobrando o prazo geral de 6 meses previsto no art. 38 do CPP e no art. 103 do Código Penal.

(09) Verdadeiro. O art. 41 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação da Lei 9.099/1995, o que inclui o sursis processual do art. 89. O sursis da pena privativa de liberdade do art. 77 do Código Penal é instituto diverso, não integra o regime da Lei dos Juizados Especiais e permanece cabível quando preenchidos os requisitos do Código Penal.

(10) Falso. O Tema Repetitivo 1249 do STJ, consolidado após a Lei 14.550/2023, definiu as MPUs como tutela inibitória autônoma de vigência indeterminada. O arquivamento do inquérito, a absolvição do réu ou a extinção da punibilidade no processo penal não cancelam automaticamente a medida protetiva se a situação de risco à ofendida persistir.


 

A Lei Maria da Penha construiu um microssistema processual que rompe, em vários pontos, com as regras gerais do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais.

A competência subsidiária em cadeia diferente para o afastamento do lar e para a monitoração eletrônica imediata, a natureza de tutela inibitória autônoma das MPUs, o prazo decadencial especial de 12 meses, a inversão do dever de fundamentar no § 6º do art. 22 e os parâmetros para o dano moral mínimo in re ipsa são pontos que voltarão nas provas de 2026, e que este texto organizou a partir dos artigos e das teses vinculantes que os sustentam. Memorizar a resposta não basta; entender o porquê da norma é o que sustenta o candidato diante de enunciados inéditos.

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