Estudar os informativos dos Tribunais Superiores sem entender o raciocínio subjacente às decisões é uma estratégia que funciona mal em prova. As bancas de concursos jurídicos, em especial a ENAM e a FGV, raramente cobram a literalidade das teses repetitivas: elas constroem enunciados que testam se o candidato compreende por que o tribunal decidiu daquela forma. Quando esse entendimento jurisprudencial está ausente, a pegadinha passa despercebida mesmo para quem memorizou o verbete.
Este artigo analisa os principais julgados do Informativo 901 do Superior Tribunal de Justiça e do Informativo 1229 do Supremo Tribunal Federal. O recorte abrange Direito do Consumidor, Tributário, Administrativo, Penal e Eleitoral, com foco nas teses repetitivas e nas ações diretas de inconstitucionalidade de maior incidência em provas. Para cada tema, o texto vai além do resultado e trabalha os fundamentos que as bancas transformam em distratores.
Resilição unilateral de conta corrente bancária: o que ficou decidido no Tema 1119 do STJ
A Primeira Seção e a Segunda Seção do STJ foram instadas a decidir se uma instituição financeira pode encerrar unilateralmente um contrato de conta corrente. A questão tinha apelo evidente do ponto de vista do consumidor: o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor a recusa da prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. Em uma leitura apressada do dispositivo, pareceria que o banco estaria proibido de romper o vínculo contratual.
O STJ, no entanto, seguiu direção oposta. A tese fixada no Tema 1119 estabelece que a vedação do artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta corrente promovida pela instituição financeira. A porta de saída está no próprio texto do dispositivo: o inciso IX ressalva expressamente os casos de intermediação regulados por leis e normas especiais.
O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 4.753, disciplina de forma específica a abertura, a manutenção e o encerramento de contas bancárias. Essa norma setorial não conflita com o CDC: pelos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a norma geral não revoga a norma especial, e a convivência harmoniosa entre os dois diplomas é não só possível como necessária ao sistema.
Há ainda o argumento da liberdade contratual. O contrato de conta corrente tem natureza sinalagmática, comutativa e de execução continuada. Nenhuma das partes pode ser compelida a manter indefinidamente um vínculo do qual perdeu o interesse comercial. Forçar a perpetuidade contratual sem fundamento em lei específica seria, ela própria, uma violação à autonomia privada que o ordenamento também protege.
Um ponto que as provas tendem a explorar é a ausência, na tese repetitiva, de exigência de motivação padronizada para o encerramento. O STJ deixou a análise da abusividade contratual e da prévia notificação para a avaliação das circunstâncias concretas de cada caso. A tese não é carta branca para encerramentos arbitrários: ela afasta o artigo 39, inciso IX, do CDC como obstáculo automático à resilição, sem imunizar condutas abusivas no caso concreto.
CPRB na base do PIS/COFINS e o limite para compensação tributária judicial
- A CPRB não pode ser excluída da base do PIS/COFINS (STJ, Tema 1276)
A Primeira Seção do STJ definiu, no Tema 1276, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS. A tentação dos contribuintes era compreensível: se o STF havia permitido, no Tema 69, a exclusão do ICMS da base dessas contribuições, por que a mesma lógica não se aplicaria à CPRB?
O STJ rechaçou a analogia, e entender por que é exatamente o que a banca quer que o candidato domine. O ICMS é um tributo indireto e não cumulativo destinado aos estados. Quando o contribuinte o recolhe, está fazendo circular um valor que nunca integrou seu patrimônio de forma definitiva: trata-se de um ingresso contábil que transita pela empresa a caminho dos cofres estaduais. Excluir o ICMS da base do PIS/COFINS, nesse contexto, impedia a tributação de algo que não era receita da empresa, mas de terceiro.
A CPRB, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 13 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei 12.546/2011, é tributo direto e cumulativo, cujo ônus recai sobre a própria empresa. Além disso, a CPRB é um benefício fiscal opcional: o contribuinte aderiu a esse regime porque ele se mostrava mais vantajoso do que a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos.
Não pode, depois de escolher esse regime, extrair de outros sistemas regras que reduzam ainda mais a carga tributária. A criação de um regime híbrido, combinando vantagens de sistemas distintos, viola a lógica da opção integral que a legislação pressupõe.
- Limite de R$10 milhões mensais para compensação tributária judicial (STF, ADIs 7587 e 7609)
O Plenário do STF, nas ADIs 7587 e 7609, declarou constitucional a estipulação, por lei ordinária, de um limite mensal de R$10 milhões para a compensação de créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado. O fundamento central está no artigo 170 do Código Tributário Nacional: a compensação é uma causa de extinção do crédito tributário sujeita às condições fixadas em lei.
O título judicial confere ao contribuinte o direito de compensar, mas não lhe atribui a prerrogativa de definir, à margem de qualquer parâmetro legal, o momento e o montante mensal da compensação. As restrições de responsabilidade fiscal, nesse quadro, são constitucionalmente admissíveis e não esvaziam o direito reconhecido na decisão judicial.
Três teses do STJ sobre faixa de domínio, direito sancionador e execução coletiva
- Ação possessória em faixa de domínio federal: Tema 1384
Quando uma concessionária de serviço público ajuíza ação possessória para defender a posse direta da faixa de domínio de uma rodovia ou ferrovia federal, pode o juiz obrigar a União, o DNIT ou a ANTT a integrar o polo ativo da demanda? O STJ respondeu negativamente, no Tema 1384, com fundamento em um princípio elementar de processo civil: o ordenamento jurídico brasileiro não admite a figura do litisconsórcio ativo necessário. Ninguém pode ser compelido a demandar.
A prerrogativa de intervenção dos entes federais, de que trata a Súmula 637 do STJ, é exatamente isso: uma faculdade, não uma obrigação. Se os entes declararem ausência de interesse jurídico, a ação possessória prossegue entre a concessionária e o particular perante a Justiça Estadual, sem que a competência federal seja atraída pelo simples fato de a faixa de domínio pertencer à União.
- Retroatividade no direito administrativo sancionador: Tema 1327
A Primeira Seção do STJ assentou, no Tema 1327, que a norma ou resolução administrativa superveniente mais benéfica não retroage no âmbito do direito administrativo sancionador, salvo quando houver previsão legal expressa. Para o candidato, a armadilha é imediata: a tentação de aplicar ao direito sancionador administrativo o mesmo princípio que rege o direito penal, no qual a retroatividade da lei mais benéfica é mandamento constitucional expresso no artigo 5º, inciso XL.
A analogia tem limite claro. O direito penal toca o status libertatis do indivíduo, o que justifica a proteção constitucional reforçada conferida pela retroatividade benéfica automática. O direito administrativo sancionador, embora pertença ao amplo espectro do poder punitivo estatal, tutela interesses patrimoniais e regulatórios.
Nesse campo, vigora o princípio do tempus regit actum: o ato e suas consequências são avaliados pela lei vigente no momento em que ocorreram. Aplicar por analogia a retroatividade penal, sem lei específica que a autorize, violaria a separação dos poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
- Honorários na execução coletiva desconstituída por rescisória: Tema 1399
Imagine a seguinte situação: um trabalhador ajuíza execução individual amparada em sentença coletiva transitada em julgado. No curso dessa execução, sobrevém ação rescisória que desconstitui o título coletivo, e a execução individual é extinta por perda superveniente do objeto. Quem responde pelos honorários advocatícios?
O STJ, no Tema 1399, afastou a condenação sucumbencial para qualquer das partes nessa hipótese. O fundamento está na boa-fé objetiva aliada à mitigação do princípio da causalidade: o exequente atuou amparado por um título executivo judicial com ostensiva presunção de higidez jurídica, chancelada pelo próprio Estado.
A extinção derivou de fato externo à conduta do exequente, a procedência da rescisória, e não de vício ou abuso na sua atuação processual. Imputar-lhe sucumbência nessa situação seria penalizar quem legitimamente exerceu um direito reconhecido por decisão judicial.
Tráfico privilegiado e dosimetria da pena: os Temas 1154 e 1241 do STJ
O STJ pacificou, nos Temas 1154 e 1241, as diretrizes de dosimetria aplicáveis à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. Trata-se de tema com alto índice de cobrança em provas de carreira policial, Ministério Público e Magistratura, com distinções que as bancas constroem com precisão cirúrgica.
O ponto de partida é o artigo 42 da Lei de Drogas, que elenca como vetor analítico para a fixação da pena a natureza e a quantidade da droga apreendida. Esse vetor é único, não dois critérios independentes. A primeira diretriz fixada pelo STJ é que a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes ou a elevada nocividade da substância pode, por si só ou aliada a elementos concretos que revelem sofisticação logística ou integração a organização criminosa, fundamentar o afastamento integral da minorante do tráfico privilegiado.
A partir daí, o STJ estabeleceu uma regra clara de utilização desse vetor nas distintas fases da dosimetria. Na primeira fase, o juiz pode utilizar a quantidade e a natureza da droga para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. Na terceira fase, esse mesmo vetor pode ser utilizado para afastar integralmente o benefício do artigo 33, parágrafo 4º.
A dupla utilização é permitida porque os efeitos jurídicos em cada fase são distintos: na primeira, aumenta-se a pena-base; na terceira, suprime-se o benefício legal. Não há bis in idem quando as consequências jurídicas de cada operação são diversas entre si.
O que é vedado é o movimento inverso. Não pode o juiz utilizar a quantidade e a natureza na primeira fase para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, invocar esse mesmo vetor na terceira fase apenas para reduzir a fração de diminuição do privilégio, sem afastá-lo integralmente.
Nesse caso, o réu estaria sendo duplamente prejudicado por um único dado fático: uma vez pelo aumento da pena-base e outra pela redução de um benefício ao qual faria jus. Esse é o bis in idem que os Temas 1154 e 1241 expressamente proibiram.
Ficha Limpa, retrospectividade e anotação partidária no Informativo 1229 do STF
- A aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência
O Plenário do STF reafirmou, no Informativo 1229, que é constitucional a aplicação das hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, a ilícitos praticados antes da sua entrada em vigor. O argumento dos candidatos afetados era recorrente: a Ficha Limpa não poderia atingir fatos ocorridos antes de 2010, sob pena de violar a irretroatividade das sanções penais. O STF rejeitou a analogia com precisão técnica.
Inelegibilidade não é sanção penal. É um requisito negativo de adequação do cidadão ao regime jurídico eleitoral, relacionado à capacidade eleitoral passiva. Não existe direito adquirido a um regime jurídico eleitoral, que a lei pode alterar a qualquer tempo.
O fenômeno que se verifica nesse caso é o da retrospectividade, também denominada retroatividade inautêntica. A lei não está punindo um ato pelo passado: ela está estabelecendo, para o futuro, quais atributos o candidato deve possuir. Se um fato ocorrido antes da vigência da lei revela a ausência de um desses atributos, o candidato simplesmente não preenche os requisitos atuais de elegibilidade. Essa distinção conceitual é um dos alvos favoritos das bancas em questões de direito eleitoral.
Um ponto que as provas exploram com frequência diz respeito à contagem do prazo de inelegibilidade para crimes contra a vida e crimes contra a dignidade sexual, previstos no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 9, da Lei Complementar 64/1990. Nesses casos, os oito anos de inelegibilidade são contados a partir do cumprimento integral da pena, e não da decisão colegiada condenatória nem do trânsito em julgado.
O candidato que confundir o marco inicial perderá pontos que, em provas com décimos de diferença entre aprovados e reprovados, podem ser decisivos.
- Regulamentação da suspensão de anotação partidária: ADIs 5394 e 6032
O STF confirmou, nas ADIs 5394 e 6032, a legitimidade da Resolução TSE 23.571/2018, que disciplina o procedimento de suspensão da anotação de órgãos partidários omissos na prestação de contas. A prestação de contas pelos partidos políticos é um dever de matriz constitucional expressa, previsto no artigo 17, inciso III, da Constituição Federal.
Ao editar a resolução, o TSE exerceu seu poder regulamentar ordinário, assegurando o devido processo legal para a imposição da sanção de suspensão da anotação, que impede o órgão infrator de participar de pleitos eleitorais. A Corte afastou tanto a alegação de violação à reserva de lei quanto o argumento de lesão à autonomia partidária garantida pelo mesmo artigo 17.
O que cai na prova: as distinções de informativos que as bancas podem cobrar
A análise conjunta desses julgados revela um padrão de cobrança que vale reconhecer antes de entrar na sala de prova. Os Tribunais Superiores vêm resistindo sistematicamente à aplicação de analogias entre institutos vizinhos: a CPRB não é o ICMS, a inelegibilidade não é pena, e o direito administrativo sancionador não replica automaticamente o direito penal.
Os enunciados errados que as bancas constroem parecem razoáveis exatamente porque partem de uma analogia plausível. Identificar onde a analogia quebra é o que separa a resposta certa da marca errada.
O quadro a seguir organiza os erros mais explorados em prova a partir desses julgados:
| Tema | O que a banca afirma (errado) | O que está correto |
|---|---|---|
| Resilição de conta corrente (Tema 1119/STJ) | O encerramento unilateral pelo banco viola o art. 39, IX, do CDC e é sempre nulo | O próprio CDC ressalva normas especiais. A Resolução CMN 4.753 disciplina o tema. A resilição é legítima |
| CPRB e PIS/COFINS (Tema 1276/STJ) | A CPRB deve ser excluída da base do PIS/COFINS, por analogia à exclusão do ICMS no Tema 69/STF | A CPRB é tributo direto, cumulativo e decorre de opção do contribuinte. O raciocínio do Tema 69 não se aplica |
| Direito sancionador (Tema 1327/STJ) | A norma administrativa mais benéfica sempre retroage, por simetria com o direito penal | Não retroage sem previsão legal expressa. Vigora o tempus regit actum no direito administrativo sancionador |
| Faixa de domínio (Tema 1384/STJ) | União e DNIT formam litisconsórcio ativo necessário na ação possessória da concessionária | Não há litisconsórcio ativo necessário no direito processual civil brasileiro. A intervenção dos entes é facultativa, nos termos da Súmula 637/STJ |
| Tráfico privilegiado (Temas 1154 e 1241/STJ) | É vedado usar a quantidade de droga na 1ª fase e, em seguida, afastar o privilégio na 3ª fase com o mesmo vetor | É permitido usar na 1ª fase e afastar totalmente o privilégio na 3ª. O bis in idem ocorre apenas quando a 3ª fase reduz a fração sem afastar integralmente o benefício |
| Lei da Ficha Limpa (STF) | A Ficha Limpa não pode atingir fatos anteriores a 2010, por violar a irretroatividade das sanções penais | Inelegibilidade não é pena. A lei nova incide sobre fatos anteriores por força da retrospectividade |
| Prazo de inelegibilidade por crimes sexuais
(LC 64/90, art. 1º, I, “e”, item 9) |
O prazo de 8 anos conta-se do trânsito em julgado da condenação | O prazo de 8 anos conta-se a partir do cumprimento integral da pena |
Flashcards (verdadeiro ou falso)
Leia cada enunciado e marque V ou F antes de conferir o gabarito. Os enunciados falsos estão construídos com linguagem técnica e aparência de correção: é exatamente assim que as bancas trabalham.
- ( ) O Tema 1119 do STJ estabeleceu que a vedação do artigo 39, inciso IX, do CDC impede as instituições financeiras de resilirem unilateralmente contratos de conta corrente, sendo necessária motivação expressa para o encerramento.
- ( ) Segundo o Tema 1276 do STJ, a CPRB não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o mesmo raciocínio adotado no Tema 69 do STF para excluir o ICMS se aplica, por analogia, à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
- ( ) O STF, nas ADIs 7587 e 7609, declarou constitucional a fixação, por lei ordinária, de limite mensal de R$10 milhões para a compensação de créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado.
- ( ) Nos termos do Tema 1384 do STJ, a União e o DNIT formam litisconsórcio ativo necessário com a concessionária nas ações possessórias que envolvem faixas de domínio de rodovias federais.
- ( ) O Tema 1327 do STJ fixou que, no direito administrativo sancionador, vigora a retroatividade da norma mais benéfica, assim como no direito penal, salvo previsão expressa em sentido contrário.
- ( ) Os Temas 1154 e 1241 do STJ permitem que o juiz utilize a quantidade e a natureza da droga na primeira fase da dosimetria, para exasperação da pena-base, e use esse mesmo vetor na terceira fase para afastar integralmente a minorante do tráfico privilegiado, sem que isso configure bis in idem.
- ( ) Conforme reafirmado pelo STF no Informativo 1229, é constitucional a aplicação das hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar 135/2010 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor, pois inelegibilidade não constitui sanção penal.
- ( ) Para os crimes contra a dignidade sexual previstos no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 9, da Lei Complementar 64/1990, o prazo de oito anos de inelegibilidade conta-se a partir do trânsito em julgado da condenação.
Gabarito comentado
- FALSO. A tese do STJ é exatamente contrária: a vedação do artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de conta corrente promovida pela instituição financeira. O próprio inciso IX ressalva os casos de intermediação regulados por normas especiais, e a Resolução CMN 4.753 disciplina especificamente o encerramento. O STJ também não incluiu na tese a exigência de motivação padronizada, deixando a análise da abusividade para o caso concreto.
- FALSO. O STJ rejeitou a analogia no Tema 1276 com fundamentos precisos. O ICMS é tributo indireto destinado aos estados, que não integra o patrimônio definitivo da empresa; por isso sua exclusão da base do PIS/COFINS evita a tributação de algo que não é receita própria do contribuinte. A CPRB, ao contrário, é tributo direto e cumulativo da própria empresa, que optou voluntariamente por esse regime de desoneração. A equiparação criaria um regime híbrido vedado pelo sistema tributário.
- VERDADEIRO. O STF reconheceu que a compensação é uma causa de extinção do crédito tributário sujeita às condições fixadas em lei, nos termos do artigo 170 do CTN. O título judicial assegura o direito à compensação, mas não confere ao contribuinte a prerrogativa de definir, sem qualquer parâmetro legal, o momento e o montante mensal da operação.
- FALSO. O STJ decidiu, no Tema 1384, que não há litisconsórcio ativo necessário nessa hipótese. O direito processual civil brasileiro não admite a figura: ninguém pode ser compelido a litigar no polo ativo. A intervenção dos entes federais é uma faculdade, nos termos da Súmula 637 do STJ. Declarado o desinteresse jurídico, a ação tramita perante a Justiça Estadual.
- FALSO. A lógica é a inversa. O Tema 1327 estabelece que a norma administrativa superveniente mais benéfica não retroage, salvo previsão legal expressa. No direito penal, a retroatividade benéfica é automática por força do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. No direito administrativo sancionador, o princípio vigente é o tempus regit actum.
- VERDADEIRO. O STJ firmou que essa dupla utilização é permitida porque os efeitos jurídicos em cada fase são distintos: na primeira, exaspera-se a pena-base; na terceira, suprime-se integralmente o benefício legal. O bis in idem vedado é outro: ocorre quando o juiz usa o vetor na primeira fase para aumentar a pena-base e, na terceira, usa-o apenas para reduzir a fração de diminuição do privilégio, sem afastá-lo totalmente. Nesse caso, o réu sofre dupla desvantagem por um único dado fático.
- VERDADEIRO. Inelegibilidade não é sanção penal, mas requisito negativo de elegibilidade. O fenômeno que se verifica é o da retrospectividade, ou retroatividade inautêntica: a lei estabelece para o futuro quais atributos o candidato deve possuir, e a ausência desses atributos, revelada por fatos anteriores, não viola a irretroatividade constitucional.
- FALSO. O marco inicial é o cumprimento integral da pena, e não o trânsito em julgado nem a decisão colegiada. Esse é um dos erros mais frequentemente explorados pelas bancas em questões de direito eleitoral envolvendo a Lei Complementar 64/1990.
Os Informativos 901 do STJ e 1229 do STF revelam, juntos, um padrão claro na jurisprudência dos Tribunais Superiores: a recusa a raciocínios por analogia quando as especificidades de cada instituto impõem tratamento distinto. A CPRB não é o ICMS. A inelegibilidade não é pena. O direito sancionador administrativo não é o direito penal. Quem identifica esse padrão nas decisões está melhor preparado para resolver, em prova, os enunciados que exploram exatamente essas confusões.
Com mais de 8.800 aprovações homologadas em concursos das carreiras jurídicas, o MEGE acompanha de perto o que as bancas examinadoras cobram e traduz esse levantamento em material de estudo direcionado. A análise de informativos dos Tribunais Superiores é um dos pilares da preparação para quem mira a aprovação no ENAM e nos concursos estaduais de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.
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Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com passagem pela advocacia e editor-chefe do Blog do Curso MEGE desde 2022. Integra a equipe do MEGE há mais de oito anos, acompanhando de perto a evolução dos concursos das carreiras jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores. No blog, coordena a produção de conteúdo sobre editais, jurisprudência e estratégias de estudo para concursos da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e demais carreiras.



