Direito Administrativo no STF: os julgados de 2025 para o ENAM VI e concursos

Direito Administrativo no STF: os julgados de 2025 para o ENAM VI e concursos

Olá megeanos(as)!

Direito Administrativo em 2025 foi, no Supremo Tribunal Federal, sobretudo o ano dos servidores públicos: concurso, remuneração, cargos em comissão e regime de carreiras específicas concentraram a maior parte dos mais de quarenta julgados que os informativos 1163 a 1202 registram sobre a disciplina, com destaque para dois temas de repercussão geral que qualquer candidato ao ENAM VI precisa dominar, o controle judicial da heteroidentificação racial em concursos públicos e o ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas de terceirizados.

Este material organiza esse acervo por matéria (servidores públicos e concurso, terceirização e responsabilidade da Administração, controle da Administração Pública, bens públicos e empresas estatais, e serviços públicos, terceiro setor e poder regulamentar) para facilitar a revisão de véspera de prova, seguindo o mesmo método usado no material sobre Direito Constitucional publicado neste blog.

Antes de entrar nos julgados, vale registrar que Direito Administrativo, ao contrário de Direito Constitucional, tende a produzir decisões mais técnicas e menos midiáticas, o que não diminui seu peso na prova: o ENAM cobra a disciplina com frequência justamente porque ela testa a capacidade do candidato de aplicar princípios abstratos, legalidade, impessoalidade, eficiência, a situações concretas de gestão pública.

Os mais de 8.800 aprovados que o MEGE já formou em concursos de carreiras jurídicas, somados aos 14.684 aprovados na trajetória do próprio ENAM, sabem que Direito Administrativo raramente pune quem não decorou uma ementa específica, mas quase sempre pune quem não domina o raciocínio por trás dela.


Servidores públicos: concurso, provimento e regime remuneratório

  • Concurso público: controle judicial, direito subjetivo à nomeação e contratações temporárias

O ano trouxe dois temas de repercussão geral sobre concurso público que merecem leitura conjunta, porque ambos tratam dos limites do controle judicial sobre atos discricionários da Administração.

A ARE 1.553.243/CE (Tema 1.420, relator ministro presidente) fixou que o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos concorrentes às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, mas apenas para garantir o contraditório e a ampla defesa no procedimento, e não para reexaminar os critérios técnicos ou os fundamentos usados pela comissão examinadora para excluir um candidato, controvérsia que a Corte considera fática e dependente da análise de cláusulas do próprio edital, aplicando por analogia as Súmulas 279 e 454 do STF sobre reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.

Na prática, o STF valida o controle processual (foi o candidato ouvido, houve possibilidade de recurso e de entrevista presencial) e recusa o controle de mérito técnico (a comissão acertou ou errou ao classificar o fenótipo do candidato).

Já o RE 1.316.010/PA (Tema 1.164, relator ministro Flávio Dino) tratou de outra dimensão do concurso público, a nomeação em si: o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando sobrevier extinção dos cargos ofertados ou extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal previsto nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que essas circunstâncias sejam devidamente motivadas e ocorram antes do fim do prazo de validade do concurso, e desde que o corte de gastos não seja usado como pretexto para depois abrir espaço orçamentário para contratação de pessoal temporário, o que transformaria a exceção fiscal em burla disfarçada ao princípio do concurso público.

Na mesma linha protetiva do concurso, a Rcl 57.848 AgR/DF fixou que a contratação temporária não configura, isoladamente, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado, e a ADI 7.505/MG reforçou o outro lado dessa mesma moeda: é inconstitucional, por ofensa à regra do concurso público do art. 37, II, lei estadual que dispensa certame e autoriza contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários, ainda que sob a justificativa de necessidade temporária de excepcional interesse público, categoria que a jurisprudência interpreta de forma restritiva.

Fechando o bloco, o RE 1.336.848/PA (Tema 1.189, relator ministro Gilmar Mendes) fixou que o prazo prescricional para servidores temporários cobrarem depósitos do FGTS após a nulidade de suas contratações é de cinco anos, e não o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição, aplicável apenas a trabalhadores celetistas, porque o vínculo do temporário nulo é de natureza jurídico-administrativa (art. 37, IX), regido pela regra geral do Decreto nº 20.910/1932.

  • Teto remuneratório, reserva legal e delegação ao Poder Executivo

A reserva legal em matéria remuneratória apareceu com força em 2025. A ARE 1.524.795/MG (Tema 1.427, relator ministro presidente) fixou que é inconstitucional delegar ao Poder Executivo a atribuição de fixar e alterar o valor de parcela remuneratória de servidor público, e mais inconstitucional ainda é atrelar essa alteração automaticamente à variação da arrecadação, porque ambas as hipóteses violam a exigência de lei em sentido formal para fixação ou alteração de remuneração (arts. 37, X, e 169, § 1º).

O detalhe processual que costuma ser esquecido é a modulação: o reconhecimento dessa inconstitucionalidade não autoriza desconto na remuneração nem repetição de valores já recebidos, por força da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, ou seja, o servidor não devolve o que ganhou a mais em razão de uma delegação inconstitucional.

Na outra ponta do orçamento, a ADI 3.516/CE tratou da vinculação de receita: são inconstitucionais, por afronta ao art. 167, IV, da Constituição, dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal ou de gratificação a inativos e pensionistas, porque a Constituição veda, como regra, vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específica, e o pagamento de uma gratificação a um grupo determinado de beneficiários se enquadra exatamente nessa vedação.

A mesma lógica de reserva legal absoluta sustentou a invalidade de lei municipal que instituía uma vantagem pecuniária batizada de cesta de Natal aos servidores, mas deixava a cargo do chefe do Executivo e da Mesa Diretora da Câmara a liberalidade de fixar o valor atualizado do benefício (ARE 1.539.801/SP): quando a própria lei delega a fixação do valor a um ato discricionário futuro, ela viola a reserva absoluta de lei do art. 61, § 1º, II, a.

A combinação entre subsídio e gratificação também gerou jurisprudência específica. A ADI 3.228/ES fixou que o regime de subsídio (art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações por exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 37, V), desde que respeitado o teto constitucional, mas veda a incorporação dessas gratificações ao subsídio ou aos vencimentos, uma distinção que costuma confundir quem não separa bem “receber uma gratificação enquanto exerce a função” de “incorporar definitivamente essa gratificação ao salário-base”.

Já o RE 1.393.330 AgR/RS tratou de um ponto de direito intertemporal sobre a incorporação de quintos, benefício decorrente do exercício de funções comissionadas entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001: a modulação de efeitos fixada no Tema 395 de repercussão geral, que preservou o pagamento das parcelas já reconhecidas administrativamente até sua absorção por reajustes futuros, alcança apenas os servidores que efetivamente continuavam recebendo os quintos, não abrangendo parcelas reconhecidas mas nunca pagas até 18 de dezembro de 2019, data do julgamento do RE 638.115 ED-ED que fixou esse marco temporal.

Por fim, a ADI 4.746/MA validou norma estadual que concede Gratificação de Atividade Judiciária a servidores do Judiciário que exercem atribuições diferenciadas das originais de seus cargos, por entender que isso está dentro da discricionariedade administrativa decorrente da autonomia dos tribunais, e a ADPF 1.092/SE fixou que é constitucional lei estadual de iniciativa do Executivo que, ao longo da tramitação, teve sua natureza alterada de ordinária para complementar por emendas legislativas, desde que essas emendas guardem pertinência temática e não aumentem despesa, o mesmo raciocínio de validade condicionada de emenda parlamentar que também aparece em Direito Constitucional.

 

  • Carreiras específicas: militares, polícia civil e guardas municipais

Um bloco denso de julgados tratou de requisitos de ingresso e regime remuneratório em carreiras de segurança pública. O RE 1.469.887/AL (Tema 1.424, relator ministro presidente) invalidou lei estadual que exigia, para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para o Exército, por violar a razoabilidade e a proporcionalidade quando não há justificativa relacionada às atribuições do cargo, fixando como parâmetro os 1,60m para homens e 1,55m para mulheres da legislação federal (Lei nº 12.705/2012).

Já o RE 1.530.083/RN (Tema 1.388, relator ministro Luiz Fux) foi além do critério físico: é inconstitucional o art. 144-A do Estatuto dos Militares, que condicionava o ingresso e a permanência em cursos de formação de oficiais e praças à inexistência de vínculo conjugal, união estável, ou vínculo de maternidade, paternidade ou dependência socioafetiva, por violar a igualdade, a liberdade de escolha profissional, a não discriminação por estado civil e a proteção à família, ainda que esses cursos exijam regime de internato e dedicação exclusiva.

A ADI 7.578/PR validou a reestruturação das carreiras da polícia civil paranaense, incluindo adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida dentro do subsídio único, em conformidade com o modelo de parcela única do art. 39, § 4º, e admitindo critérios diferenciados de remoção e reenquadramento para delegados, em razão das atribuições próprias do cargo.

A ADI 4.921/RR seguiu raciocínio semelhante ao validar reajustes em percentuais diferenciados para carreiras da polícia civil de Roraima e regime de subsídio restrito à carreira de delegado, sem ofensa à isonomia, já que categorias distintas dentro da mesma carreira podem receber tratamento distinto.

Fecha o bloco a ADPF 1.095/DF, que negou aposentadoria especial às guardas municipais: mesmo integrando o Sistema Único de Segurança Pública, elas não constam do rol constitucional taxativo de categorias com direito a esse benefício, um lembrete de que integrar um sistema não equivale automaticamente a ter os mesmos direitos previdenciários de quem está listado na Constituição.

  • Nepotismo, cargos em comissão e cotas em instituições federais de ensino

A ADI 3.496/SP tratou de uma hipótese de nepotismo que costuma gerar dúvida: é constitucional a nomeação de servidor efetivo de carreira judiciária, admitido por concurso público, para cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador, ainda que esse servidor seja cônjuge, afim ou parente de integrante do tribunal, desde que não haja subordinação direta ao magistrado com quem possui laços prévios e sejam observadas a compatibilidade de escolaridade e a qualificação profissional exigidas pelo cargo.

A distinção que a prova costuma explorar é exatamente essa: nepotismo vedado pela Súmula Vinculante 13 pressupõe nomeação de parente para cargo de confiança sem concurso e sem qualificação técnica correspondente; quando o servidor já ingressou por concurso e apenas ocupa depois um cargo em comissão compatível com sua qualificação, a proibição não se aplica automaticamente.

A ADI 4.055/DF, por outro lado, invalidou dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que excluía os cargos em comissão de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do percentual mínimo reservado a servidores de carreira, por vício de iniciativa: a matéria de regime jurídico de servidores é reserva privativa do chefe do Executivo, e uma emenda parlamentar não pode mexer nela.

Já a ADI 6.887/SP fixou o parâmetro geral para qualquer cargo em comissão: suas atribuições precisam ser compatíveis com o princípio da livre nomeação e exoneração, com o vínculo de confiança entre nomeante e nomeado, restritas a direção, chefia e assessoramento, e proporcionais em relação ao quadro de cargos efetivos, sob pena de o cargo em comissão se transformar em uma porta de entrada disfarçada no serviço público.

Por fim, a ADI 7.561/DF validou a inclusão de estudantes egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes de escola pública em instituições federais de ensino superior e técnico, por entender que essa inclusão não viola os critérios objetivos da política de cotas nem desvirtua o conceito de escola pública.

 

  • Restrições a direitos funcionais: férias, promoção e organização de carreiras

A ADPF 1.132/SP fixou um limite simples, mas relevante, à autonomia municipal para disciplinar o regime jurídico de seus servidores: o município não pode restringir o período de férias de um servidor sob o fundamento de que ele esteve em licença para tratamento de saúde, porque isso transformaria um direito de proteção à saúde em uma penalidade indireta.

Já a ADI 4.510/DF validou os critérios que o CNJ fixa para a promoção por merecimento de magistrados, por entender que eles promovem segurança jurídica, celeridade processual e eficiência administrativa sem violar a independência judicial ou a isonomia, com a ressalva importante de que um critério é inconstitucional quando associa a avaliação de mérito do juiz a um fato que depende da vontade das partes e é alheio à sua capacidade de trabalho, o que transformaria a promoção em algo fora do controle do próprio avaliado.

  • Terceirização e responsabilidade da Administração Pública

O RE 1.298.647/SP (Tema 1.118, relator ministro Nunes Marques) é, sozinho, um dos julgados mais detalhados de todo o acervo administrativo de 2025, porque não se limitou a repetir a Súmula 331 do TST em sentido invertido: fixou um verdadeiro roteiro de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas.

O ponto de partida é que não existe responsabilidade subsidiária automática por simples inversão do ônus da prova: cabe ao autor da ação demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, e não o contrário.

Esse comportamento negligente, porém, fica caracterizado sempre que a Administração permanece inerte depois de receber notificação formal, do próprio trabalhador, do sindicato, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de que a empresa contratada está descumprindo obrigações trabalhistas.

A tese também impõe deveres positivos à Administração nos contratos de terceirização: garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorrer em suas dependências (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974), exigir da contratada comprovação de capital social compatível com o número de empregados (art. 4º-B da mesma lei) e adotar medidas de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações).

Em resumo, a Administração não responde automaticamente, mas também não pode se esconder atrás da terceirização quando é avisada do problema e nada faz.


Controle da Administração Pública: Tribunais de Contas, CNJ e segurança jurídica

A ADI 4.190/RJ tratou de um conflito de competência que costuma gerar confusão entre Direito Administrativo e Constitucional: dispositivos de Constituição estadual que sujeitavam conselheiros do Tribunal de Contas a julgamento de infrações administrativas pela Assembleia Legislativa.

Com possível sanção de afastamento do cargo, foram declarados inconstitucionais por violarem simultaneamente a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (art. 22, I), a atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade de conselheiros de Tribunais de Contas estaduais (art. 105, I, a) e a garantia de vitaliciedade desses membros, equiparados a desembargadores (arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c art. 75): o legislador estadual não pode criar um foro e um rito próprios para afastar do cargo quem a Constituição já protege com vitaliciedade.

Na mesma linha de proteção à separação de funções de controle, a ADI 5.705/SC invalidou norma catarinense que atribuía ao Tribunal de Contas estadual a prerrogativa de determinar auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder, por violar a distinção constitucional entre controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas com auxílio do Legislativo, e controle interno, organizado por cada Poder sobre si mesmo (arts. 70 e 74, IV): um órgão de controle externo não pode comandar o controle interno de outro Poder sem esvaziar a própria lógica de separação entre eles.

A segurança jurídica como limite ao próprio poder de autotutela da Administração apareceu na ADPF 777/DF: portarias do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que anularam atos administrativos antigos, que haviam declarado anistia política a militares da Aeronáutica afastados nos anos 1960, foram julgadas inconstitucionais por violarem a razoabilidade, a confiança legítima, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e o devido processo legal, contraditório e ampla defesa: mesmo quando a Administração identifica um ato antigo que considera equivocado, ela não pode simplesmente desfazê-lo décadas depois sem observar essas garantias, sobretudo quando o beneficiário construiu sua vida em torno da situação jurídica consolidada.


Bens públicos, empresas estatais e regime de precatórios

Um bloco de julgados tratou de quando uma pessoa jurídica de direito privado ligada ao Estado tem direito ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição, em vez de se sujeitar à penhora comum como qualquer empresa privada.

A ADPF 1.193/RJ fixou que a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro se submete ao regime de precatórios, por ser empresa estatal prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, sem intuito lucrativo primário e dependente de dotações orçamentárias estaduais, de modo que o bloqueio de suas contas para pagamento de verbas trabalhistas comprometeria a própria prestação do serviço público de publicação do diário oficial.

A ADPF 1.278 MC-Ref/PE aplicou exatamente o mesmo raciocínio à Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco, declarando inconstitucional o bloqueio e a penhora de suas contas por medidas executivas típicas de direito privado. O critério comum aos dois casos, e que vale memorizar, não é a natureza formal da entidade (sociedade de economia mista, empresa pública), mas a combinação de três elementos: prestação de serviço público essencial, ausência de exploração de atividade econômica em regime concorrencial e dependência financeira do ente estatal.

Na outra ponta, a RE 1.249.945/MG (Tema 1.101, relator ministro Flávio Dino) tratou da insolvência dessas entidades: é constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial da Lei nº 11.101/2005, porque a extinção de uma empresa estatal só pode ocorrer por lei específica, e não por decisão judicial de decretação de insolvência (arts. 37, XIX, e 173, caput).

É um raciocínio que se conecta diretamente ao bloco anterior: se os bens de uma empresa estatal prestadora de serviço essencial nem sequer podem ser penhorados, com muito mais razão a própria empresa não pode ser levada à falência por decisão judicial.

Fecha o bloco a ADPF 862/RJ, que tratou de um problema inverso, de pessoal, e não de patrimônio: decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB/RJ foram declaradas inconstitucionais por violarem a autonomia política, administrativa e financeira da OAB (art. 133) e o art. 19 do ADCT, que reserva a estabilidade excepcional apenas a quem já estava em exercício há determinado tempo na data da promulgação da Constituição de 1988: a OAB, mesmo exercendo função de interesse público, não deixa de ser uma entidade sui generis cujos empregados celetistas não têm estabilidade genérica assegurada pela Constituição.


Serviços públicos, terceiro setor e poder regulamentar

  • Descentralização, parcerias e o terceiro setor

A ADI 7.629/MG validou lei mineira que institui programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos, como parte de serviços sociais, para entidades do terceiro setor, com base na diretriz constitucional de participação popular na gestão do SUS (art. 198, III), desde que o modelo de gestão observe publicidade, objetividade e impessoalidade (art. 37, caput) e permaneça sujeito à fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto ao uso de verbas públicas: descentralizar a execução não significa abrir mão do controle sobre o dinheiro público.

Já a ADI 7.702/RS validou a criação do Fundo do Plano Rio Grande pelo estado gaúcho, destinado à reconstrução e à resiliência climática após a calamidade das enchentes, autorizando inclusive a participação do Poder Executivo, com recursos desse fundo público, em um fundo financeiro de natureza privada mantido por instituição financeira controlada pelo próprio estado, desde que respeitados os princípios da Administração Pública e o devido controle pelos órgãos de fiscalização, em consonância com a norma geral federal sobre o tema (LC nº 206/2024).

A ADI 4.059/PA fechou esse bloco validando lei paraense que regula, dentro da própria Polícia Militar estadual, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis e de quartéis da corporação, por não usurpar a competência privativa da União sobre organização das polícias militares (art. 22, XXI) nem atribuir aos voluntários competências típicas de policial militar, desde que respeitadas as balizas da lei federal de regência.

  • Agências reguladoras, concessões e poder normativo setorial

A ADI 7.324/DF validou a Lei nº 14.385/2022, que ampliou as atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica para que ela própria defina, por iniciativa própria, a devolução ou compensação, em favor dos consumidores, de valores de tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia, autorizando o desconto apenas dos honorários advocatícios vinculados especificamente às causas sobre o tema e dos tributos incidentes sobre a própria restituição: é um bom exemplo de poder normativo setorial exercido dentro dos limites de sua finalidade regulatória.

Já a ADI 7.640/SP invalidou normas federais que restringiam a participação de determinados grupos econômicos em contratos de concessão para exploração de loterias estaduais e limitavam a publicidade desses serviços fora do estado concedente, por usurparem a autonomia federativa dos estados-membros e por ofenderem a proporcionalidade, a livre concorrência e a livre iniciativa: a União pode legislar sobre serviços lotéricos (art. 22, XX), mas não pode, ao fazê-lo, instituir tratamento privilegiado para si mesma ou para determinado estado em detrimento dos demais.

A ADI 3.465/DF tratou do poder regulamentar em matéria de biodiesel, fixando que alterações de coeficientes de redução de alíquotas tributárias pelo Executivo devem observar a anterioridade nonagesimal e a responsabilidade fiscal, e que o cancelamento de registro por inadimplência fiscal ou a imposição de multa por infração grave devem observar a proporcionalidade. Fecha o bloco a ADI 7.352/PB, que validou a reestruturação de serviços notariais e de registro por lei estadual, desde que motivada por interesse público e amparada em estudos prévios de viabilidade, lembrando que cartórios, embora exercidos em caráter privado, são serviços públicos delegados sujeitos a essa mesma lógica de motivação e planejamento.

  • Cruzamentos com outras disciplinas: organização do Ministério Público e planos de saúde

Vale registrar que alguns julgados de 2025 têm dimensão simultaneamente administrativa e constitucional, e por isso também aparecem no material deste blog sobre Direito Constitucional. A ADI 7.280/PA invalidou critério de desempate por tempo de serviço público em geral para promoção de promotores de justiça estaduais, por usurpar a competência da União para normas gerais de organização do Ministério Público e violar a isonomia.

A ADI 5.021/RO invalidou a simples mudança de denominação de cargos da polícia civil por lei parlamentar, por configurar uma espécie de ascensão funcional disfarçada, incompatível com a regra do concurso público.

A ADI 7.710/DF validou emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do CNMP, por guardar pertinência temática e não implicar aumento de despesa.

E a ADI 7.265/DF, sobre a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, aparece aqui em sua dimensão administrativa: a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos fora do rol, desde que observados os parâmetros técnicos fixados pelo STF, não compromete a função reguladora da ANS nem o caráter complementar da saúde suplementar (arts. 174, 196, 197 e 199, § 1º), porque a própria Constituição condiciona a participação da iniciativa privada na saúde à atuação regulatória e fiscalizatória do poder público.


As pegadinhas mais prováveis para provas de concursos

A primeira armadilha está na heteroidentificação racial. A tese do Tema 1.420 costuma ser lida de forma simplificada como “o Judiciário pode controlar a heteroidentificação”, o que é incompleto e perigoso em prova de múltipla escolha: o STF autoriza o controle do procedimento, contraditório e ampla defesa, mas nega expressamente o controle do mérito técnico, os critérios e fundamentos usados pela comissão para excluir um candidato, por entender que essa controvérsia é fática e depende de cláusulas do próprio edital, fora do alcance do STF pelas Súmulas 279 e 454.

A segunda trata do direito subjetivo à nomeação. Não é correto afirmar que esse direito é absoluto nem que ele pode ser afastado livremente pela Administração: o Tema 1.164 exige que a extinção do cargo ou a extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal sejam devidamente motivadas e ocorram antes do fim do prazo de validade do concurso, e proíbe expressamente que o corte de gastos sirva de pretexto para depois abrir espaço orçamentário para contratar pessoal temporário.

A terceira envolve a delegação de parcela remuneratória ao Poder Executivo. É tentador concluir que, sendo a delegação inconstitucional, o servidor teria que devolver os valores recebidos com base nela. O STF fixou exatamente o contrário no Tema 1.427: o reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza desconto na remuneração nem repetição de valores, por força da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica.

A quarta é sobre subsídio e gratificação: os dois institutos são compatíveis entre si, mas apenas enquanto a gratificação é paga em razão do exercício efetivo do cargo em comissão ou da função de confiança. O que o STF veda, na ADI 3.228/ES, é a incorporação dessa gratificação ao subsídio ou aos vencimentos permanentes, uma distinção entre “receber enquanto exerce” e “incorporar para sempre” que separa a questão certa da errada.

A quinta trata de nepotismo. A Súmula Vinculante 13 não é uma proibição automática de qualquer nomeação envolvendo parentesco: quando o servidor já ingressou no serviço público por concurso e depois passa a ocupar um cargo em comissão compatível com sua qualificação, sem subordinação direta ao parente com quem tem vínculo, a nomeação pode ser constitucional, como fixou a ADI 3.496/SP.

A sexta envolve o regime de precatórios de empresas estatais. O critério decisivo não é a natureza jurídica formal da entidade, empresa pública, sociedade de economia mista ou similar, mas a combinação de três elementos cumulativos: prestação de serviço público essencial, ausência de exploração de atividade econômica em regime concorrencial e dependência financeira do ente que a controla. Uma estatal que atua no mercado concorrencial, disputando clientes com empresas privadas, não se enquadra nessa proteção.

A sétima é sobre controle externo e controle interno. O Tribunal de Contas exerce o controle externo, com auxílio do Legislativo, mas não pode comandar ou determinar auditorias ao controle interno organizado por cada Poder sobre si mesmo, sob pena de violar a própria separação entre essas duas modalidades de controle prevista nos arts. 70 e 74 da Constituição.

A oitava, e talvez a mais específica, trata das guardas municipais: integrar o Sistema Único de Segurança Pública não equivale a ter os mesmos direitos previdenciários das categorias listadas no rol constitucional. A ADPF 1.095/DF negou aposentadoria especial às guardas municipais exatamente por esse motivo, e é um lembrete de que rol constitucional de categorias com regime especial é taxativo, não exemplificativo.


Flashcards: verdadeiro ou falso

  1. O Poder Judiciário pode rever os critérios técnicos e os fundamentos utilizados por uma comissão de heteroidentificação para excluir um candidato de vaga reservada a pessoas pretas e pardas.
  2. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado por extinção superveniente dos cargos, desde que a decisão seja motivada e ocorra antes do fim do prazo de validade do concurso.
  3. A contratação temporária de pessoal, isoladamente considerada, configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.
  4. Reconhecida a inconstitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar o valor de parcela remuneratória, o servidor deve devolver os valores recebidos com base nessa delegação.
  5. É vedada a incorporação, ao subsídio ou aos vencimentos, de gratificação paga pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
  6. A nomeação de servidor efetivo, admitido por concurso público, para cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador é sempre inconstitucional quando esse servidor for cônjuge ou parente de integrante do tribunal.
  7. O regime de precatórios do art. 100 da Constituição se aplica a qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da atividade que exerça.
  8. É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005.
  9. O Tribunal de Contas estadual pode determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.
  10. As guardas municipais, por integrarem o Sistema Único de Segurança Pública, têm direito à aposentadoria especial.

Gabarito comentado

  1. Falso. O Tema 1.420 de repercussão geral autoriza o controle judicial apenas do procedimento, para garantir contraditório e ampla defesa, mas veda expressamente o reexame dos critérios técnicos e dos fundamentos da exclusão, por se tratar de controvérsia fática que depende da análise das cláusulas do próprio edital, nos limites das Súmulas 279 e 454 do STF.
  2. Verdadeiro. Essa é exatamente a tese fixada no Tema 1.164 (RE 1.316.010/PA): a extinção de cargos ou a extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal pode afastar o direito subjetivo à nomeação, desde que motivada e anterior ao fim do prazo de validade do concurso, vedado o uso do corte de gastos como pretexto para contratação temporária posterior.
  3. Falso. A Rcl 57.848 AgR/DF fixou que a contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado, sendo necessário demonstrar outros elementos que caracterizem a burla ao concurso público.
  4. Falso. O Tema 1.427 (ARE 1.524.795/MG) fixou expressamente que o reconhecimento da inconstitucionalidade da delegação não autoriza desconto na remuneração nem repetição de valores, em razão da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica.
  5. Verdadeiro. A ADI 3.228/ES admite o pagamento da gratificação enquanto o servidor exerce a função de confiança ou o cargo em comissão, mas veda expressamente sua incorporação definitiva ao subsídio ou aos vencimentos.
  6. Falso. A ADI 3.496/SP admite essa nomeação como constitucional, desde que inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios e sejam observadas a compatibilidade de escolaridade e a qualificação profissional exigidas pelo cargo.
  7. Falso. O critério fixado pelo STF nas ADPFs 1.193/RJ e 1.278 MC-Ref/PE exige a combinação cumulativa de prestação de serviço público essencial, ausência de exploração de atividade econômica em regime concorrencial e dependência financeira do ente estatal, não bastando a mera natureza formal da entidade.
  8. Verdadeiro. O Tema 1.101 (RE 1.249.945/MG) fixou que a extinção de empresa estatal somente pode ocorrer por lei, e não por decisão judicial de decretação de insolvência, o que justifica sua exclusão do regime da Lei nº 11.101/2005.
  9. Falso. A ADI 5.705/SC declarou inconstitucional essa prerrogativa, por violar a distinção constitucional entre controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas, e controle interno, organizado por cada Poder sobre si mesmo (arts. 70 e 74, IV, da Constituição).
  10. Falso. A ADPF 1.095/DF fixou que as guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial, porque o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla, ainda que integrem o Sistema Único de Segurança Pública.

 

O padrão que se repete em Direito Administrativo é ainda mais previsível do que em Direito Constitucional: a esmagadora maioria dos julgados de 2025 aplica princípios já consolidados, legalidade, impessoalidade, reserva legal, separação entre controle externo e interno, a situações concretas de gestão de pessoal e de patrimônio público.

Quem domina os princípios do art. 37 da Constituição e sabe identificar qual deles está em jogo em cada caso concreto resolve a maior parte das questões sem precisar memorizar cada ementa isoladamente.

Os dois temas de repercussão geral que de fato trouxeram parâmetros novos e mais sofisticados, o controle judicial da heteroidentificação e o roteiro de responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização, merecem leitura na íntegra da tese fixada, porque são exatamente onde uma leitura superficial da manchete leva ao erro em prova.

A revisão sistemática de jurisprudência administrativa, organizada por instituto e não pela ordem em que os julgados são divulgados, é o mesmo método que sustenta a trajetória de mais de 8.800 aprovações do MEGE em concursos de carreiras jurídicas e os 14.684 aprovados que o próprio ENAM já formou nas edições realizadas até aqui.


 

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