O Direito Tributário foi, em volume, a segunda maior seção do material de julgados do STF para o ENAM VI, e os informativos 1163 a 1202 mostram um Supremo ocupado com quatro frentes ao mesmo tempo: a guerra fiscal do ICMS, o limite entre lei complementar e lei ordinária, a aplicação das anterioridades a benefícios e incentivos fiscais e a delimitação das espécies tributárias, em especial das taxas.
Para quem estuda para o ENAM VI e para os concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, são mais de trinta julgados que alimentam diretamente as questões de FGV, e vários deles fixaram tese em repercussão geral, o que os torna candidatos naturais a assertivas de prova objetiva.
A leitura mais útil deste bloco não é cronológica, e sim por princípio constitucional. Quase todos os precedentes do período podem ser reconduzidos a uma pergunta de fundo: quem tem competência para instituir, alterar ou conceder benefício sobre determinado tributo, e por qual instrumento normativo. Este post organiza os julgados em sete blocos, aponta as pegadinhas mais prováveis e fecha com flashcards de verdadeiro ou falso com gabarito comentado.
ICMS e guerra fiscal: convênios do CONFAZ, benefícios fiscais e isonomia entre os estados
O artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal condiciona a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS à deliberação dos estados e do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nº 24/1975. A finalidade da regra é impedir a guerra fiscal, e o STF reafirmou essa lógica em três julgados do período, por ângulos diferentes.
No primeiro, a Corte declarou inconstitucional norma estadual de Mato Grosso que assegurou benefícios fiscais de ICMS sem respaldo em convênio interestadual do CONFAZ e sem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo artigo 113 do ADCT sempre que há renúncia de receita.
O julgado é útil porque soma dois vícios independentes, um federativo, a ausência de convênio, e outro de responsabilidade fiscal, a ausência de estimativa de impacto, e ambos bastariam isoladamente para a invalidação (ADI 6.319/MT, relator ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 1º de dezembro de 2025).
No segundo, o STF examinou norma do Rio de Janeiro que dispensava do regime de substituição tributária e dava tratamento mais favorável de ICMS às operações internas com água, laticínios e bebidas alcoólicas originados no próprio território fluminense. A Corte entendeu que a norma viola a vedação de diferenciação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, prevista no artigo 152 da Constituição, além da neutralidade fiscal do artigo 146-A e da isonomia tributária dos artigos 5º, caput, e 150, inciso II.
A armadilha aqui é que o benefício não precisava ser formalmente dirigido a produtos de outros estados para ser inconstitucional: bastou que ele favorecesse a mercadoria originada no próprio estado em detrimento da vinda de fora (ADI 7.476/RJ, relator ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14 de fevereiro de 2025).
O terceiro julgado mostra o outro lado da moeda, o que o estado pode fazer sem convênio. O STF considerou constitucional norma de Santa Catarina que estabelece condição para fruição de benefício fiscal de ICMS destinado a empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrem do Simples Nacional para o regime normal, com redução de base de cálculo condicionada a que o preço do serviço no combo não seja inferior ao do serviço ofertado de forma avulsa.
A Corte afirmou que o tema se insere na competência concorrente para legislar sobre direito tributário, prevista no artigo 24, inciso I, da Constituição, que o regime é facultativo e que é legítima a contrapartida exigida de quem opta por ele. Também afastou a alegação de invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV), porque a norma atua no plano fiscal e não regula o setor (ADI 7.379/SC, relator ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 19 de setembro de 2025).
Ainda neste bloco, o STF decidiu que o Fundo Orçamentário Temporário do Rio de Janeiro, que exige o depósito de percentual dos incentivos fiscais de ICMS, não viola a vedação de vinculação de receita de impostos do artigo 167, inciso IV. O fundamento é que o FOT é um fundo atípico, que não se destina a organizar programações específicas e detalhadas com aplicação em ações predeterminadas.
A Corte acrescentou, remetendo à sua jurisprudência, que a metodologia de apuração do depósito não altera a natureza do ICMS nem compromete a não cumulatividade, e que a alegação de direito adquirido exigiria exame de matéria fática e infraconstitucional, o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição (RE 1.506.320/RJ, Tema 1.386 de repercussão geral, relator ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 11 de abril de 2025).
ICMS: transferência entre estabelecimentos, partilha com os municípios e devedor contumaz
O segundo bloco de ICMS reúne os julgados sobre o alcance do fato gerador, a repartição da receita e os instrumentos de fiscalização.
O mais importante para prova é o Tema 1.367. A discussão nasceu da ADC 49, em que o STF declarou inconstitucional a incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, tese já assentada no Tema 1.099, e modulou os efeitos da decisão para que a não incidência valesse apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a publicação da ata do julgamento de mérito, em 29 de abril de 2021.
No RE 1.490.708, o Estado de São Paulo contestou acórdão do TJSP que aplicara a não incidência sem respeitar essa modulação. O STF fixou a tese de que a não incidência tem efeitos a partir de 2024, com a ressalva dos processos pendentes até aquela data. Na prática, isso significa que, para fatos anteriores a 2024 e fora da ressalva, o ICMS continua incidindo nas transferências, e o contribuinte não pode invocar a não incidência de forma retroativa. O ponto cobrado em prova costuma ser exatamente o marco temporal e a ressalva, e não a tese de mérito em si (RE 1.490.708/SP, Tema 1.367 de repercussão geral, relator ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 3 de fevereiro de 2025).
Em matéria de repartição de receitas, o STF declarou inconstitucional norma do Pará que estabelecia critérios próprios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do ICMS com os municípios. A razão é que os artigos 158 e 161, inciso I, da Constituição reservam à lei complementar federal a definição do valor adicionado, de modo que o estado não pode criar, por lei própria, critério de apuração que altere o índice de participação dos municípios (ADI 7.685/PA, relator ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13 de dezembro de 2024).
Sobre fiscalização, a Corte considerou constitucional norma do Rio Grande do Sul que institui o Regime Especial de Fiscalização aplicável a contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS. O STF afirmou que a submissão do contribuinte inadimplente a regime fiscal diferenciado não configura sanção política, que é aquela vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do próprio Tribunal, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial e observe a proporcionalidade e a razoabilidade.
O regime foi enquadrado como instrumento legítimo de controle, compatível com a competência do ente federado para disciplinar obrigações acessórias, nos termos do artigo 96 do CTN (ADI 4.854/RS, relator ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 22 de agosto de 2025).
Por fim, o STF afirmou a constitucionalidade do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que trata da incidência de ICMS sobre operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo. Segundo a Corte, a regra não afronta a imunidade recíproca do artigo 150, inciso VI, alínea a, porque buscou promover maior equilíbrio entre os entes e preservar o pacto federativo (ADI 6.250/DF, relator ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26 de setembro de 2025).
IPVA, ITCMD, ISS e IPI: a delimitação da base econômica de cada imposto
Cinco julgados tratam de uma questão recorrente em provas de Direito Tributário, a de saber o que cada ente pode tributar com base na redação constitucional vigente.
No IPVA, o STF declarou inconstitucional norma cearense, editada antes da Emenda Constitucional nº 132/2023, que previa a incidência do imposto sobre embarcações e aeronaves. A redação original do artigo 155, inciso III, restringia o IPVA a veículos automotores terrestres, e a lei estadual anterior à emenda não pode ser convalidada pela alteração constitucional posterior, ponto que a doutrina chama de impossibilidade de constitucionalidade superveniente.
O mesmo julgado, porém, validou a adoção de alíquotas diferenciadas em razão da cilindrada dos motores de veículos terrestres, por se tratar de critério objetivo que não configura progressividade não autorizada, e reconheceu a competência legislativa plena dos estados para fixar critérios de alíquota, respeitado o campo de incidência terrestre (ADI 5.654/CE, relator ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 5 de dezembro de 2025).
Ainda em IPVA, o STF fixou, em repercussão geral, que é inconstitucional atribuir ao credor fiduciário, seja como contribuinte, seja como responsável tributário, a obrigação de recolher o imposto incidente sobre veículo alienado fiduciariamente. O fundamento é que a propriedade, conceito que integra a regra-matriz de incidência do imposto, e os limites da sujeição passiva tributária, previstos no artigo 146, inciso III, alínea a, combinado com o artigo 155, inciso III, não admitem esse deslocamento.
A ressalva é a hipótese de consolidação da propriedade plena em nome do credor, decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante, caso em que o credor passa a ser o proprietário e, portanto, o sujeito passivo (RE 1.355.870/MG, Tema 1.153 de repercussão geral, relator ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 3 de outubro de 2025).
No ITCMD, o STF decidiu que é inconstitucional a incidência do imposto sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos aos planos VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular. A Corte destacou a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos, o que os afasta do conceito de transmissão causa mortis ou doação do artigo 155, inciso I (RE 1.363.013/RJ, Tema 1.214 de repercussão geral, relator ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13 de dezembro de 2024).
No ISS, o Tribunal julgou o Tema 816 e fixou duas teses. A primeira é que não incide ISS sobre a industrialização por encomenda, subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, quando o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização, ou seja, quando a operação é etapa intermediária do ciclo produtivo e não atividade finalística, hipótese em que a incidência municipal invadiria a competência tributária da União.
A segunda é que as multas moratórias instituídas por qualquer ente da federação devem observar o teto de 20% do débito tributário, o que generaliza para todos os entes o limite que já vinha sendo aplicado à multa moratória federal (RE 882.461/MG, Tema 816 de repercussão geral, relator ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26 de fevereiro de 2025).
No IPI, a Corte considerou constitucional a lei que confere o benefício do creditamento, nas operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente, isto é, ao fabricante dos insumos, sem ofensa à não cumulatividade do artigo 153, parágrafo 3º, inciso II (ADI 7.135/DF, relator ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18 de agosto de 2025).
Anterioridade, legalidade e reserva de lei: benefícios fiscais, decretos e majoração indireta
Este é o bloco de maior densidade para prova, porque reúne cinco julgados sobre o alcance do artigo 150, incisos I e III, alíneas b e c, da Constituição, e todos giram em torno de uma mesma dúvida: quando uma mudança que não eleva formalmente alíquota ou base de cálculo exige respeito às anterioridades.
O julgado-chave é o Tema 1.383. O STF fixou que a anterioridade, tanto a geral quanto a nonagesimal, aplica-se aos casos em que a diminuição ou a extinção de benefícios ou incentivos fiscais acarreta aumento indireto do valor dos tributos a pagar, observadas as determinações e exceções constitucionais de cada tributo. A lógica é a de que o contribuinte confia na estabilidade do benefício e não pode ser surpreendido por uma carga maior sem o prazo de adaptação que a Constituição reserva aos aumentos diretos (RE 1.473.645/PA, Tema 1.383 de repercussão geral, relator ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 21 de março de 2025).
O mesmo raciocínio, porém, tem limites, e o STF os demonstrou em dois julgados que funcionam como contraponto. No primeiro, referente ao Reintegra, regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras, a Corte entendeu inaplicável a anterioridade geral nos casos de redução ou revogação do benefício que resultem em majoração indireta do PIS e da COFINS.
A explicação está na natureza dessas contribuições: as contribuições sociais para a seguridade social, por força do artigo 195, parágrafo 6º, submetem-se apenas à anterioridade nonagesimal e não à do exercício, de modo que a exceção constitucional prevista na parte final do Tema 1.383, as exceções de cada tributo, é justamente o que explica o resultado (ARE 1.285.177/ES, relator ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23 de maio de 2025).
No segundo, referente ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, o AFRMM, o STF entendeu que o Decreto nº 11.374/2023 não majorou o tributo. Isso porque as alíquotas haviam sido reduzidas pelo Decreto nº 11.321/2022, que foi revogado, e o retorno às alíquotas integrais por força dessa revogação não configura aumento, o que afasta tanto a anterioridade do exercício quanto a nonagesimal.
A tese fixada é a de que a aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não se submete à anterioridade (ARE 1.527.985/ES, Tema 1.368 de repercussão geral, relator ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 3 de fevereiro de 2025).
A comparação entre o AFRMM e o Tema 1.383 é a que mais rende em prova: o que determina a incidência da anterioridade é a existência de aumento da carga em relação ao regime vigente, e o regime vigente do AFRMM era o das alíquotas reduzidas que o próprio decreto previa de forma temporária.
Sobre a mesma temática, o STF julgou o regime do biodiesel e decidiu que as normas que regulam produção, importação e tributação do produto devem observar a anterioridade nonagesimal e a responsabilidade fiscal quando o Poder Executivo altera coeficientes de redução de alíquotas, bem como a proporcionalidade nos casos de cancelamento de registro por inadimplência fiscal e de multa por infração grave (ADI 3.465/DF, relator ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26 de setembro de 2025).
Quanto à reserva de lei, dois julgados atingiram a delegação ao chefe do Executivo. Na ADPF 351, o STF concluiu que não foram recepcionados pela Constituição de 1988 os dispositivos de lei municipal paulista que transferiam ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir por decreto os valores das taxas do Código Tributário do município, por violação ao artigo 150, inciso I (ADPF 351/SP, relator ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23 de maio de 2025).
Na ADI 5.699, declarou inconstitucional norma do Amapá que permitia ao governador autorizar por decreto compensação, transação, anistia, remissão, parcelamento, moratória e ampliação de prazo de recolhimento, por violar a reserva legal e a exclusividade de lei específica para esses institutos, prevista no artigo 150, inciso I e parágrafo 6º (ADI 5.699/AP, relator ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30 de maio de 2025).
Por fim, o STF declarou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que proibia a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais.
A Corte entendeu que a norma invade a competência da União para editar normas gerais e viola a separação dos Poderes e a autonomia do Distrito Federal, já que cria limite temporal à atuação do legislador que a Constituição Federal não estabelece (ADI 4.065/DF, relator ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30 de maio de 2025). Esse julgado também foi tratado no post do MEGE sobre Direito Constitucional no STF, sob o ângulo da autonomia do ente federado.
Contribuições, Simples Nacional e obrigações acessórias
Seis julgados do período tratam de tributos que não são impostos, ou de deveres instrumentais impostos ao contribuinte.
Em matéria de contribuições sobre o faturamento, o STF fixou no Tema 1.280 que é constitucional a incidência de PIS e COFINS sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar, excluídas as receitas oriundas de contribuições de participantes e patrocinadores, que têm regramento específico (RE 722.528/RJ, Tema 1.280 de repercussão geral, relator ministro Dias Toffoli, redator do acórdão ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13 de dezembro de 2024).
Em outro julgado, a Corte entendeu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei nº 12.546/2011, tem como base o conceito de receita bruta do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que inclui os tributos incidentes sobre ela, como PIS e COFINS, e que, por se tratar de benefício fiscal de adesão facultativa, o contribuinte que opta pelo regime deve observar integralmente as suas regras (RE 1.341.464/CE, relator ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 30 de maio de 2025).
Sobre a CIDE-Tecnologia, o STF decidiu que é constitucional a cobrança sobre remessas financeiras ao exterior mesmo que o contribuinte não seja da área de tecnologia, pois a Constituição não restringe as hipóteses de incidência. A Corte afirmou que não há exigência de vinculação entre o sujeito passivo e o setor beneficiado pela arrecadação, e que o nexo exigido é entre a cobrança e a finalidade estatal que motivou a criação da contribuição (RE 928.943/SP, relator ministro Luiz Fux, redator do acórdão ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 13 de agosto de 2025).
No Simples Nacional, o STF considerou constitucional a norma que inclui o transportador autônomo de cargas no regime, mediante enquadramento como Microempreendedor Individual, nos termos do artigo 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021. A Corte afastou o vício de iniciativa e entendeu que a medida não configura renúncia de receita em sentido estrito (ADI 7.096/DF, relator ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 6 de junho de 2025).
Nas obrigações acessórias, dois julgados confirmam a validade de deveres de informação. O primeiro validou a obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal e da inclusão, no cupom, da identificação do comprador, da descrição dos bens ou serviços, da data e do valor da operação, impostas por lei federal e convênio do CONFAZ, sem violação da reserva de lei complementar do artigo 146, inciso III, alínea b, nem da proporcionalidade e da privacidade (ADI 3.270/DF, relator ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28 de fevereiro de 2025).
O segundo validou a obrigação de prestar à administração tributária, por declaração específica, a Dirbi, informações sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades usufruídos pelas pessoas jurídicas, prevista nos artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024, sem ofensa à simplicidade tributária do artigo 145, parágrafo 3º, nem ao tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (ADI 7.765/DF, relator ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 17 de outubro de 2025).
Taxas: serviços de segurança, fiscalização, certidões e custas judiciais
As taxas foram o tema mais recorrente do período, e o fio condutor é a distinção entre serviço público específico e divisível, que autoriza a taxa pelo artigo 145, inciso II, e atividade que a Constituição reserva a outra pessoa política ou que a Constituição quer gratuita.
Em matéria de bombeiros, o STF reconheceu que é constitucional lei estadual que cobra taxa pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate, em consonância com os artigos 144, parágrafo 5º, e 145, inciso II.
Na mesma decisão, declarou inconstitucional a taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, porque usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI), e inconstitucional a taxa para emissão de certidões quando estas se voltam à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação de interesse pessoal, por violação ao artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b (RE 1.417.155/RN, relator ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26 de março de 2025, e ADPF 1.028/PE, relator ministro Edson Fachin, julgamento finalizado na mesma data).
Em outro julgado sobre o mesmo eixo, o Tribunal validou a taxa por serviços de segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, assim como a taxa por emissão de certidões e atestados, desde que estes não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (ADI 3.717/PR, relator ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30 de junho de 2025).
Lido em conjunto com o julgado anterior, o resultado é coerente: a certidão para defesa de direitos não pode ser tributada, a certidão e o atestado que não têm essa finalidade podem, e o evento com ingresso pago justifica a taxa de segurança preventiva por beneficiar quem o promove ou frequenta.
Sobre taxa de fiscalização, o STF considerou constitucional dispositivo de lei municipal que fixa o valor da taxa de fiscalização do estabelecimento conforme o tipo de atividade exercida, nos termos do artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição (ARE 990.094/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18 de agosto de 2025).
Quanto às custas judiciais, o STF declarou inconstitucional norma de Roraima que estabelecia valores de custas para interposição de recursos aos tribunais superiores, a chamada Taxa de Serviços Judiciários, por violar a competência exclusiva desses tribunais.
A Corte reafirmou ainda a natureza de taxa de remuneração de serviço público das custas judiciais e admitiu a cobrança tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença, por haver prestação de serviços distintos (ADI 5.689/RR, relator ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 22 de agosto de 2025). O tema dialoga com o julgado sobre custas do Tocantins tratado no post do MEGE sobre Direito Processual Civil no STF.
Processo e crédito tributário: honorários, SELIC e precatórios
O último bloco reúne três julgados nos quais o direito tributário encontra o processo.
O primeiro trata da relação entre honorários advocatícios e crédito tributário. O STF considerou formalmente constitucional o parágrafo 14 do artigo 85 do CPC de 2015, na parte em que prevê a preferência dos honorários, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, tendo em conta a ressalva do artigo 186 do CTN. A Corte afastou a alegação de violação da reserva de lei complementar para normas gerais em matéria tributária, prevista no artigo 146, inciso III, alínea b. O ponto de prova é que a decisão é de constitucionalidade formal, isto é, de competência para legislar, e não uma revisão da ordem de preferência prevista no CTN (RE 1.326.559/SC, relator ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28 de março de 2025).
O segundo é o Tema 1.419, sobre a taxa SELIC. O STF fixou que, após a vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, os valores devidos nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte, seja autora, seja ré, devem ser atualizados pela SELIC, que funciona como índice único de correção monetária e juros de mora, e que isso vale inclusive para a cobrança judicial de créditos tributários (ARE 1.557.312/SP, Tema 1.419 de repercussão geral, relator ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 29 de agosto de 2025).
Há um desdobramento posterior que o candidato precisa conhecer: em embargos de declaração julgados em maio de 2026, sob relatoria do ministro Edson Fachin, o STF rejeitou os embargos de um município e do Estado de São Paulo e esclareceu que a tese vale para a redação original do artigo 3º da EC 113/2021, não se aplicando de forma automática ao regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
O terceiro trata de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar. O STF entendeu que, em razão da inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios do artigo 78 do ADCT, declarada no julgamento conjunto das ADIs 2.356/DF e 2.362/DF, fica superada a discussão sobre essa compensação (RE 970.343/PR, relator ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16 de maio de 2025).
As pegadinhas mais prováveis para a prova
A primeira armadilha é tratar a anterioridade como regra que só se aplica quando há aumento formal de alíquota ou de base de cálculo. O Tema 1.383 mostra que a redução ou a extinção de benefício fiscal que eleva indiretamente a carga também exige respeito às anterioridades. O candidato que decorou apenas a regra do artigo 150, inciso III, alíneas b e c, sem conectá-la à ideia de aumento de carga, erra a assertiva.
A segunda armadilha é o contraste imediato com o Reintegra e o AFRMM. No Reintegra, a anterioridade geral não se aplica porque PIS e COFINS são contribuições do artigo 195, parágrafo 6º, sujeitas apenas à noventena. No AFRMM, nenhuma anterioridade se aplica porque o decreto de 2023 apenas restabeleceu as alíquotas integrais após a revogação de um decreto que as havia reduzido, sem majoração em relação ao regime legal. O examinador costuma copiar a tese do Tema 1.383 e trocar o tributo, esperando que o candidato esqueça a exceção de cada espécie.
A terceira armadilha está no marco temporal do Tema 1.367. O STF não voltou a validar a incidência de ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, apenas respeitou a modulação feita na ADC 49. A não incidência vale a partir do exercício de 2024, com ressalva dos processos pendentes até 29 de abril de 2021. Assertivas que afirmam que o ICMS nunca incidiu nessas transferências, ou que a não incidência alcança qualquer período, são falsas.
A quarta armadilha é achar que todo benefício estadual sem convênio do CONFAZ é inconstitucional. A ADI 7.379/SC mostra que o estado pode condicionar a fruição de benefício facultativo a uma contrapartida, no exercício da competência concorrente do artigo 24, inciso I, e que isso não invade a competência da União sobre telecomunicações. O vício da ADI 6.319/MT foi outro, a concessão sem convênio e sem estimativa de impacto, e a prova gosta de misturar os dois.
A quinta armadilha envolve a lei complementar. O Pará não pôde definir critério de valor adicionado para a partilha do ICMS porque os artigos 158 e 161, inciso I, reservam o tema à lei complementar federal. Já o Código de Processo Civil pôde dispor sobre a preferência de honorários em relação ao crédito tributário porque o artigo 186 do CTN ressalva a ordem de preferência e a norma não invade a reserva do artigo 146, inciso III, alínea b. A pegadinha é que ambos os julgados falam em reserva de lei complementar, mas só no primeiro a invasão ocorreu.
A sexta armadilha é o IPVA. A lei cearense foi invalidada porque, antes da Emenda Constitucional nº 132/2023, o imposto só podia incidir sobre veículos automotores terrestres, e a emenda posterior não convalida a lei estadual anterior. A mesma decisão validou alíquotas diferenciadas por cilindrada, e o candidato que generaliza a inconstitucionalidade para toda a lei erra. No IPVA do veículo alienado fiduciariamente, a armadilha é esquecer a ressalva da consolidação da propriedade plena em nome do credor.
A sétima armadilha é a distinção entre as certidões. A taxa de emissão de certidão é inconstitucional quando a certidão se destina à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação de interesse pessoal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, e válida quando não tem essa finalidade. Do mesmo modo, a taxa de combate a incêndio é válida, mas a de vistoria veicular é inconstitucional por invadir a competência da União sobre trânsito e transporte.
A oitava armadilha está na multa moratória do Tema 816. O teto de 20% não se limita à União, aplica-se a todos os entes, e isso costuma ser cobrado com a pergunta sobre a competência do município para fixar multa moratória acima desse patamar. Por fim, sobre a SELIC do Tema 1.419, o candidato deve saber que a tese incide sobre a redação original do artigo 3º da EC 113/2021 e não se estende de forma automática ao regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme o esclarecimento dado nos embargos de declaração.
Flashcards: verdadeiro ou falso
- A anterioridade tributária geral e nonagesimal aplica-se à redução ou extinção de benefício fiscal que acarrete aumento indireto do valor do tributo, observadas as exceções constitucionais de cada tributo.
- O STF entendeu que a revogação do benefício do Reintegra, com majoração indireta de PIS e COFINS, exige observância da anterioridade geral.
- A volta do AFRMM às alíquotas integrais após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 sujeita-se à anterioridade do exercício e à nonagesimal.
- No Tema 1.367, o STF decidiu que a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 49.
- É inconstitucional norma estadual que concede benefício fiscal de ICMS sem convênio do CONFAZ e sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
- É constitucional a norma estadual que condiciona benefício fiscal facultativo de ICMS a contrapartida de precificação, por se inserir na competência concorrente para legislar sobre direito tributário.
- Os estados podem estabelecer, por lei própria, critérios de cálculo do valor adicionado para a partilha do ICMS com os municípios.
- O credor fiduciário pode ser responsabilizado pelo IPVA do veículo alienado fiduciariamente, mesmo antes da consolidação da propriedade plena em seu nome.
- A norma estadual anterior à EC 132/2023 que previa IPVA sobre embarcações e aeronaves foi considerada inconstitucional pelo STF.
- O ITCMD incide sobre os valores repassados aos beneficiários de planos VGBL e PGBL em caso de morte do titular.
Gabarito comentado
- Verdadeiro. Foi o que o STF fixou no Tema 1.383, com a ressalva de que as exceções constitucionais de cada tributo permanecem (RE 1.473.645/PA).
- Falso. O STF entendeu inaplicável a anterioridade geral, porque PIS e COFINS são contribuições sociais sujeitas apenas à anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 195, parágrafo 6º (ARE 1.285.177/ES).
- Falso. A tese do Tema 1.368 afasta as duas anterioridades, porque o retorno às alíquotas integrais não configurou majoração (ARE 1.527.985/ES).
- Verdadeiro. A tese reafirma o Tema 1.099 e a ADC 49 com o marco de 2024 e a ressalva dos processos pendentes até 29 de abril de 2021 (RE 1.490.708/SP).
- Verdadeiro. A norma violou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição e o artigo 113 do ADCT (ADI 6.319/MT).
- Verdadeiro. A Corte considerou legítima a contrapartida exigida de quem adere a regime facultativo e afastou invasão da competência da União sobre telecomunicações (ADI 7.379/SC).
- Falso. A definição de valor adicionado é reservada à lei complementar federal pelos artigos 158 e 161, inciso I, da Constituição (ADI 7.685/PA).
- Falso. O STF declarou inconstitucional atribuir ao credor fiduciário a obrigação de recolher o IPVA, ressalvada a consolidação da propriedade plena em seu nome (RE 1.355.870/MG).
- Verdadeiro. Antes da EC 132/2023, o artigo 155, inciso III, restringia o IPVA a veículos automotores terrestres (ADI 5.654/CE).
- Falso. A Corte reconheceu a natureza securitária e previdenciária complementar dos planos e declarou inconstitucional a incidência do ITCMD (RE 1.363.013/RJ).
O bloco de Direito Tributário dos informativos 1163 a 1202 mostra um Supremo que usa o texto constitucional como régua de competência. A cada julgado, a pergunta é a mesma: quem pode criar, majorar, conceder benefício ou delegar poder normativo sobre determinado tributo, e por qual espécie de ato. É por isso que as anterioridades, a reserva de lei complementar, a exigência de convênio do CONFAZ e a distinção entre taxa e atividade gratuita aparecem repetidas em decisões aparentemente distantes.
Para a prova, vale estudar os julgados em pares de contraste, como Tema 1.383 e AFRMM, ADI 6.319/MT e ADI 7.379/SC, ou taxa de bombeiros e taxa de vistoria veicular, porque é nesse contraste que o examinador costuma construir a assertiva falsa. Esse tipo de leitura comparada, feita ao longo de um ano inteiro de informativos, é a que sustenta a preparação dos alunos do Curso MEGE, que soma mais de 8.800 aprovações homologadas em concursos de todas as carreiras jurídicas e 14.684 aprovados no ENAM.
Quem quer acompanhar a jurisprudência tributária com esse mesmo cuidado, com os julgados novos comentados e conectados aos institutos de prova, encontra esse acompanhamento ao longo do ano nos clubes de estudo do Curso MEGE.
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Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com passagem pela advocacia e editor-chefe do Blog do Curso MEGE desde 2022. Integra a equipe do MEGE há mais de oito anos, acompanhando de perto a evolução dos concursos das carreiras jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores. No blog, coordena a produção de conteúdo sobre editais, jurisprudência e estratégias de estudo para concursos da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e demais carreiras.



