Ações eleitorais em Direito Eleitoral: AIRC, AIJE, AIME, RCED e captação ilícita de sufrágio

Ações eleitorais em Direito Eleitoral: AIRC, AIJE, AIME, RCED e captação ilícita de sufrágio

Olá megeanos(as)!

Em quatro dias, o Brasil vai às urnas para eleger deputados, senadores, governadores e presidente, e o examinador de Magistratura vai junto, testando se o candidato sabe o que acontece, juridicamente, antes, durante e depois do dia 5 de outubro.

O calendário eleitoral de 2026 oferece uma das janelas mais ricas para quem estuda Direito Eleitoral voltado a concursos, trata-se a respeito das ações eleitorais. As eleições municipais condensam, em poucas semanas, quase todo o arsenal processual eleitoral em operação real. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) foi o filtro que antecedeu o pleito. Com a eleição a dias, as representações por captação ilícita de sufrágio e por violações da Lei das Eleições ocupam o centro da arena judicial.

Depois, com a diplomação, entram em cena a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e o Recurso Contra Diplomação (RCED). Cada uma dessas ações tem rito, prazo e legitimidade próprios, e é exatamente essa granularidade que as bancas de Magistratura exploram.

Este post constrói a lógica do sistema em ordem cronológica: o que ocorreu antes do dia 5, o que pode acontecer durante a eleição e o que vem depois. O objetivo é que o leitor termine sabendo não apenas o que cada ação é, mas por que as armadilhas mais recorrentes das provas funcionam da forma que funcionam.


O que já ocorreu de ações eleitorais: a AIRC como filtro pré-eleitoral nas eleições municipais

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura tem sua previsão central na Lei Complementar nº 64/90 e serve como a primeira barreira judicial contra candidaturas inidôneas. Ela busca impedir o registro de pré-candidatos que não preencham as condições de elegibilidade ou que se enquadrem em causas de inelegibilidade.

O prazo para propositura é de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, e tem natureza decadencial e improrrogável. A consequência da inobservância é a preclusão da matéria: a inelegibilidade, em regra, não mais poderá ser arguida naquela via.

Existe, porém, uma exceção relevante e muito cobrada em prova: matérias de índole constitucional relativas à inelegibilidade podem ser suscitadas em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), mesmo que o prazo da AIRC já tenha se exaurido. Essa regra evidencia como o Direito Eleitoral equilibra a celeridade processual com a prevalência dos valores constitucionais.

O ponto de legitimidade ativa mais explorado pelas bancas é a exclusão do eleitor. A AIRC pode ser proposta por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral. O eleitor não tem legitimidade para ajuizar a ação. Sua função é restrita à de notificador: pode dar ciência ao juiz eleitoral da inelegibilidade, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital do pedido de registro, mas não integra o polo ativo.

Uma coligação majoritária, a propósito, mantém legitimidade para impugnar candidatura de eleição proporcional mesmo após a Emenda Constitucional nº 97/2017, que vedou as coligações proporcionais. Esse foi o entendimento firmado pelo TSE no REspe 060026611 PJe.

Uma particularidade processual que separa os candidatos preparados: a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, todos os prazos da AIRC passam a ser peremptórios e contínuos, sem suspensão em sábados, domingos e feriados. Esse regime diferenciado reflete a lógica de todo o processo eleitoral, que não pode aguardar o calendário comum.


O que pode acontecer agora: captação ilícita de sufrágio no dia da eleição

Com o pleito chegando, a preocupação prática se desloca para os ilícitos que ocorrem durante a campanha e no próprio dia da votação. A captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), é o instrumento específico para reprimir a compra de votos. O dispositivo define a conduta vedada como o ato de o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, incluindo emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive.

O TSE pacificou que são três os requisitos cumulativos para a configuração do ilícito (Ac. de 1.12.2011 no AgR-REspe nº 815.659, rel. Min. Nancy Andrighi): a realização de uma das condutas do art. 41-A; a anuência do candidato e a evidência do especial fim de obter o voto do eleitor; e a ocorrência do fato durante o período eleitoral, ou seja, desde o registro da candidatura até o dia do pleito.

Três pontos dessa construção jurisprudencial merecem destaque especial porque aparecem com frequência nas provas de Magistratura. O primeiro é que não se exige pedido explícito de votos: basta a evidência do dolo, consubstanciada no especial fim de agir. O TSE afirmou que o simples oferecimento ou a promessa já perfaz o ilícito, sem que seja necessária a efetiva entrega do bem (Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 403.803).

O segundo é que a vantagem não precisa ser financeira: abrange dinheiro, bens, prestígio político, cargos e qualquer vantagem pessoal. O terceiro é que a potencialidade lesiva da conduta não é exigida — a comprovação da compra de um único voto já é suficiente para a efetivação do ilícito (Ac.-TSE, de 14.3.2023, no RO-El nº 060173077). Acrescente-se que o TSE entende ser desnecessária a participação direta do candidato, bastando a anuência, o que torna responsável o candidato cujo cabo eleitoral realiza a compra de votos com seu conhecimento, ainda que tácito.

Em outubro de 2024, o TSE voltou a confirmar esse entendimento ao reconhecer como captação ilícita a existência de estrutura organizada para o oferecimento de consultas médicas gratuitas em troca de voto de eleitores em situação de vulnerabilidade econômica (Ac.-TSE, de 29/10/2024, no RO-EL n. 060163253). Também o oferecimento de transporte gratuito ao eleitor até o local de votação, como contrapartida do voto, configura o ilícito (Ac.-TSE, de 28.4.2023, no AgR-REspE nº 060034377).

A sanção prevista é multa de mil a cinquenta mil Ufirs e cassação do registro ou do diploma. O prazo para ajuizamento da representação vai até a data da diplomação. O recurso contra as decisões proferidas nessa matéria tem prazo de três dias, contados da publicação do julgamento no Diário Oficial.

A representação genérica do art. 96 da Lei das Eleições cobre qualquer violação às normas daquele diploma que não tenha ação própria prevista. Seu rito é acelerado: recebida a ação, a Justiça Eleitoral notifica imediatamente o representado para apresentar defesa em 48 horas.

Transcorrido esse prazo, com ou sem defesa, o órgão decide e publica a decisão em 24 horas. O recurso deve ser interposto em 24 horas da publicação, e os Tribunais julgam em 48 horas. Um dado relevante da jurisprudência do TSE (Ac.-TSE, de 16/5/2024): o partido político que integra federação partidária não tem legitimidade para, isoladamente, atuar em representação.


A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e o abuso de poder nas eleições municipais

A AIJE, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é o instrumento vocacionado a impedir e apurar o abuso de poder econômico ou político e a utilização indevida dos meios de comunicação social. Nas eleições municipais, a competência é do Juiz Eleitoral. O ponto que os examinadores gostam de explorar: não há foro por prerrogativa de função na AIJE, porque ela não tem natureza penal.

A AIJE pode ser proposta por fatos anteriores ao início do período eleitoral. Seu prazo final é o ato da diplomação, operando-se a decadência após esse momento. Uma mudança jurisprudencial relevante de 2020 (Recurso Ordinário nº 537.610) firmou que o encerramento do mandato eletivo não acarreta a perda superveniente do interesse processual na AIJE quando o ilícito puder implicar, também, a declaração de inelegibilidade. Esse entendimento visa garantir que a sanção mais grave não seja contornada pelo simples decurso do tempo.

No polo passivo, restrição consolidada pelo TSE: a pessoa jurídica não pode compor o polo passivo da AIJE. O cidadão não candidato que tenha concorrido para a prática do abuso de poder pode figurar no polo passivo ao lado do pré-candidato. As sanções compreendem a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, por oito anos subsequentes ao pleito, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.

Um tema de crescente relevância jurisprudencial é o papel das estruturas religiosas no processo eleitoral. O TSE, em agosto de 2020, afastou a possibilidade de reconhecer o abuso de poder religioso como ilícito autônomo na AIJE, por entender que o conceito de “autoridade” do art. 22 da LC 64/90 não pode ser ampliado para incluir o líder religioso.

No julgamento do AgR-REspE nº 0600354-26.2024.6.26.0220/SP, relativo às eleições de 2024, o Tribunal reafirmou que a utilização de estrutura religiosa pode, contudo, caracterizar abuso de poder político ou econômico quando demonstrados o desvio de finalidade e o comprometimento da isonomia do pleito. O Tribunal não exigiu pedido explícito de votos para reconhecer a ilicitude naquele caso, destacando que a promoção pessoal de candidaturas, a referência direta ao pleito e a instrumentalização da fé dos eleitores podem, em conjunto, revelar o uso abusivo.


O que vem depois da eleição: AIME, RCED e representação por gastos ilícitos

Superada a eleição de 5 de outubro, começa a fase de apuração e, em seguida, de diplomação. As ações e recursos de controle pós-eleitoral entram em operação, e a Magistratura cobra com frequência as diferenças entre eles.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tem fundamento no art. 14, parágrafos 10 e 11, da Constituição Federal. Ela busca invalidar a diplomação do candidato eleito quando esta se deu em razão de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude no processo eletivo. O prazo decadencial é de quinze dias contados da diplomação, e a ação deve ser instruída com provas do abuso, exigindo prova pré-constituída e demonstração de potencialidade lesiva.

Dois pontos da AIME são particularmente explorados em prova. O primeiro é o regime de publicidade: a ação tramita em segredo de justiça, conforme o art. 14, § 11, da CF, mas o julgamento deve ser público, conforme entendimento do TSE (Res. nº 23.210, na Cta nº 1.716, de 11.2.2010).

O segundo é a composição do polo passivo: não há litisconsórcio passivo necessário entre o diplomado e seu partido político. Existe, porém, litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária, conforme a Súmula 70 do TSE, quando o vício arguido abrange a situação de ambos.

O TSE adota uma interpretação ampla do conceito de fraude para fins de cabimento da AIME. Ela engloba todas as ações fraudulentas que conduzam à anormalidade nas eleições e à ilegitimidade do mandato eletivo (Info 08/2019), incluindo atos ocorridos em seção eleitoral no próprio dia do pleito, não sujeitos aos prazos preclusivos do Código Eleitoral em razão da natureza constitucional da ação. A AIME, ressalta-se, possui o mesmo procedimento da AIRC, previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90.

Se procedente, a AIME enseja a cassação do mandato eletivo e a anulação de votos. No sistema majoritário, a cassação do candidato eleito implica a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, nos moldes do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. Essa regra teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF na ADPF nº 643 e no RE nº 1.096.029.

O Recurso Contra Diplomação (RCED) é nominalmente um recurso, mas materialmente uma ação autônoma, porque não existe decisão anterior para ser atacada. Por essa razão, parte da doutrina prefere chamá-lo de Ação de Impugnação da Diplomação (AIDI). Seu fundamento está no art. 262 do Código Eleitoral, que o prevê para os casos de inelegibilidade superveniente, inelegibilidade de natureza constitucional não arguida em sede de AIRC e falta de condição de elegibilidade.

A Súmula 47 do TSE fixa que a inelegibilidade superveniente apta a fundamentar o RCED é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. O prazo para interposição é de três dias após o último dia fixado para a diplomação, sendo suspenso no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Nas eleições municipais, a distribuição de competências é a seguinte:

Cargo Interposição Julgamento
Prefeito e Vice-Prefeito Juízes Eleitorais TREs
Vereador Juízes Eleitorais TREs

Esse desmembramento entre o órgão de interposição e o de julgamento é ponto frequentemente cobrado, porque contraria a intuição de quem imagina que o julgamento ficaria no mesmo grau da interposição.

A representação do art. 30-A da Lei das Eleições, voltada à apuração de condutas em desacordo com as normas de arrecadação e gastos de recursos, deve ser proposta no prazo de quinze dias da diplomação. O TSE ampliou o cabimento dessa representação para abarcar também o uso indevido de recursos do Fundo Partidário destinados à participação feminina na política (AI nº 339-86).

A sanção, comprovados a captação ou o gasto ilícitos com relevância jurídica, é a negação ou cassação do diploma. O TSE exige que os gastos ilícitos possuam relevância jurídica, consubstanciada na proporcionalidade da conduta frente ao contexto da campanha (Ac.-TSE, de 2.2.2017, no RO nº 262.247).


Os recursos eleitorais e a contagem dos prazos no período eleitoral

Os recursos eleitorais submetem-se primariamente às normas eleitorais próprias, aplicando-se o NCPC de forma subsidiária. A regra geral é que não têm efeito suspensivo. As exceções são o RCED, a apelação criminal eleitoral e o recurso contra decisão que decreta inelegibilidade. O prazo padrão é de três dias, contados da publicação, salvo disposição em contrário. Os recursos eleitorais são gratuitos, dispensando o recolhimento de preparo.

O ponto que mais derruba candidatos é a contagem dos prazos. O art. 219 do NCPC, que prevê a contagem em dias úteis, não se aplica aos feitos eleitorais, conforme o art. 7º da Resolução TSE nº 23.478/2016. Durante o período definido no calendário eleitoral, os prazos correm de forma contínua, sem suspensão em fins de semana e feriados. Fora desse período, os prazos são computados na forma do art. 224 do NCPC, em dias úteis.

Nas decisões de juiz eleitoral, cabe o recurso inominado, que admite juízo de retratação pelo próprio juiz no prazo de 48 horas. Se houver retratação, o recorrido pode requerer, no prazo de três dias, a subida do recurso como se ele mesmo o tivesse interposto (art. 267, § 7º, CE). Essa faculdade de retratação é norma específica, excepcional ao princípio da inalterabilidade da decisão, e prescinde de pedido expresso da parte recorrente.

Nas decisões de TRE, há seis recursos possíveis: recurso parcial, embargos de declaração (que interrompem o prazo para outros recursos, mas não têm efeito suspensivo), recurso ordinário para o TSE, recurso especial para o TSE, agravo de instrumento (quando o recurso especial não for recebido) e agravo regimental.

O Recurso Especial Eleitoral, em particular, é cercado de exigências sumuladas que o TSE aplica com rigor: a Súmula 24 proíbe seu uso para simples reexame do conjunto fático-probatório; a Súmula 25 exige o esgotamento das instâncias ordinárias; a Súmula 26 veda o recurso que não impugna especificamente o fundamento da decisão; e a Súmula 72 proíbe sua interposição quando a questão não foi debatida na decisão recorrida nem foi objeto de embargos de declaração.

As decisões do TSE são, em regra, irrecorríveis. As exceções são o Recurso Ordinário (quando o TSE declara a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal, ou denega habeas corpus ou mandado de segurança), o Recurso Extraordinário (contra decisões que contrariarem a CF, com prazo de três dias, nos termos da Súmula 728 do STF), o Agravo Regimental e os Embargos de Declaração.


Distinções que a Magistratura cobra: o que separa os candidatos preparados

Algumas confusões surgem com tanta regularidade nas provas que merecem tratamento específico em sequência.

A primeira diz respeito à sobreposição entre AIRC e AIJE em matéria de abuso de poder. A AIRC não é a via adequada para apurar abuso de poder econômico ou político. A Lei Complementar nº 64/90 reservou para isso a AIJE, em seu art. 22.

O TSE consolidou o entendimento de que não é próprio apurar a ocorrência de abuso em impugnação de registro de candidatura, uma vez que a LC nº 64/90 prevê ação própria para esse fim, ajuizável até a data da diplomação (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 593). Os mesmos fatos podem, contudo, servir de base para a AIJE.

A segunda distinção envolve o procedimento da AIME em relação à AIRC. As provas costumam afirmar que a AIME tem procedimento distinto e mais complexo. A afirmação é falsa: o procedimento da AIME é o mesmo da AIRC, previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90. O que difere são os fundamentos, o momento e o prazo de propositura de cada uma.

A terceira é a confusão entre os prazos da captação ilícita de sufrágio e da AIME. O prazo para a representação do art. 41-A é até a data da diplomação. O prazo da AIME é de quinze dias contados da diplomação. A inversão desses prazos aparece com frequência como alternativa errada em provas.

A quarta envolve a ação rescisória eleitoral. Ela é cabível exclusivamente para desconstituir decisões proferidas pelo próprio TSE que versem sobre causa de inelegibilidade, conforme o art. 22, I, “j”, do Código Eleitoral e a Súmula 33 do TSE. Não cabe ação rescisória contra decisões definitivas dos Tribunais Regionais Eleitorais, entendimento reforçado pelo STF na ADPF 999. O prazo é de cento e vinte dias da decisão irrecorrível, e a tutela antecipada em sede rescisória é vedada pelo TSE, salvo em situações teratológicas que comprometam o processo eleitoral como um todo.

A quinta distinção é sobre quem pode ser réu na representação por captação ilícita de sufrágio. O TSE firmou que terceiros não candidatos não podem compor o polo passivo das demandas fundadas no art. 41-A (Ac.-TSE, de 13.10.2022, no RO-El nº 060189484). A representação somente pode ser dirigida contra candidato ou pré-candidato com registro de candidatura formalizado.

O Direito Eleitoral revela sua complexidade justamente quando os prazos se sobrepõem, as competências se fracionam e as ações concorrem sobre os mesmos fatos. O candidato à Magistratura que consegue mapear com precisão o que acontece antes, durante e depois de uma eleição municipal domina um terreno que as bancas exploram com sofisticação crescente. Isso vale tanto para o ENAM quanto para os concursos estaduais da carreira.

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Flashcards: Verdadeiro ou Falso

  1. Nas eleições municipais de 2026, a competência para processar e julgar a AIRC de candidatos a Prefeito e Vereador é dos Tribunais Regionais Eleitorais.
  2. O prazo para propositura da representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições) é de quinze dias contados da diplomação do candidato eleito.
  3. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tramita em segredo de justiça, mas seu julgamento deve ser público, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
  4. Durante o período definido no calendário eleitoral, os prazos processuais eleitorais são contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do Novo Código de Processo Civil.
  5. O eleitor que tiver ciência de causa de inelegibilidade de um candidato a Prefeito pode ajuizar a AIRC no prazo de cinco dias contados da publicação do edital do pedido de registro.
  6. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência do TSE exige a comprovação da potencialidade lesiva da conduta e a identificação do eleitor beneficiado.
  7. O Recurso Contra Diplomação de candidatos a Prefeito nas eleições municipais é interposto perante os Juízes Eleitorais e julgado pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
  8. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) tem procedimento distinto e mais complexo do que a AIRC, conforme expressamente previsto na Lei Complementar nº 64/90.
  9. O TSE firmou que o encerramento do mandato eletivo não acarreta a perda superveniente do interesse processual na AIJE quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar a declaração de inelegibilidade.
  10. A ação rescisória eleitoral pode ser proposta para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que verse sobre inelegibilidade, no prazo de cento e vinte dias da decisão irrecorrível.

Gabarito comentado

  1. ERRADO. A competência para processar e julgar a AIRC nas eleições municipais — candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador — é dos Juízes Eleitorais. Os TREs são competentes para Governador, Vice-Governador, Senadores e Deputados. O TSE processa e julga a AIRC de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República.
  2. ERRADO. O prazo para propositura da representação por captação ilícita de sufrágio é até a data da diplomação, nos termos do § 3º do art. 41-A da Lei das Eleições. O prazo de quinze dias contados da diplomação é o prazo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal. A confusão entre esses dois marcos é uma das armadilhas mais recorrentes nas provas de Magistratura.
  3. CERTO. O art. 14, § 11, da Constituição Federal determina que a AIME tramitará em segredo de justiça. O Tribunal Superior Eleitoral, contudo, firmou que o julgamento deve ser público, em consonância com o art. 93, IX, da CF, que impõe a publicidade dos julgamentos (Res. nº 23.210 na Cta nº 1.716, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer).
  4. ERRADO. O art. 7º da Resolução TSE nº 23.478/2016 determina expressamente que o disposto no art. 219 do NCPC, que prevê a contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica aos feitos eleitorais. Durante o período definido no calendário eleitoral, os prazos são peremptórios e contínuos, correndo inclusive em sábados, domingos e feriados. Fora desse período, aplicam-se os dias úteis do NCPC.
  5. ERRADO. O eleitor não tem legitimidade para propor a AIRC. A legitimidade ativa é restrita a candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral. O eleitor pode atuar apenas como notificador, dando ciência ao juiz eleitoral da inelegibilidade no prazo de cinco dias contados da publicação do edital do pedido de registro, sem integrar o polo ativo da ação.
  6. ERRADO. O TSE não exige a demonstração da potencialidade lesiva para a configuração da captação ilícita de sufrágio. A comprovação da compra de um único voto é suficiente para a efetivação do ilícito (Ac.-TSE, de 14.3.2023, no RO-El nº 060173077). Tampouco é necessária a identificação do eleitor, embora, na hipótese de oferta realizada indistintamente a eleitores, sem referência ao pedido de voto, o ato possa configurar propaganda irregular ou conduta vedada, e não captação ilícita.
  7. CERTO. Nas eleições municipais, o Recurso Contra Diplomação é interposto perante os Juízes Eleitorais, mas o julgamento compete aos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral. Esse desmembramento entre a competência de interposição e a de julgamento é característico do RCED em eleições municipais e frequentemente explorado pelas bancas.
  8. ERRADO. O procedimento da AIME é o mesmo da AIRC, previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90. O que difere é o momento de propositura (pós-diplomação, na AIME), o prazo (quinze dias da diplomação), o fundamento (abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, conforme art. 14, § 10, da CF) e as consequências (cassação do mandato). O rito processual em si é idêntico ao da AIRC.
  9. CERTO. O TSE firmou esse entendimento em 2020, por meio do Recurso Ordinário nº 537.610, ao compreender que a extinção do mandato não gera a perda superveniente do interesse processual na AIJE quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar, além das sanções imediatas, a declaração de inelegibilidade. O objetivo é assegurar que a consequência mais grave não escape à apuração judicial pelo simples decurso do tempo.
  10. ERRADO. A ação rescisória eleitoral somente é cabível para desconstituir decisões proferidas pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre causa de inelegibilidade, conforme o art. 22, I, “j”, do Código Eleitoral e a Súmula 33 do TSE. Não cabe ação rescisória contra decisões definitivas de Tribunais Regionais Eleitorais — posição reafirmada pelo STF na ADPF 999.

 

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