O Informativo 900 do STJ, divulgado em 8 de setembro de 2026, e o Informativo 1228 do STF, divulgado em 15 de setembro de 2026, reúnem um conjunto de julgados que já entraram na lista de prioridades de quem estuda para Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.
Prescrição intercorrente em crédito rural, competência para julgar improbidade administrativa, aplicação da Súmula 613 em matéria ambiental, perdimento de bens usados em desmatamento, sigilo do atendimento advogado-cliente no sistema penitenciário federal, o novo teto da gratuidade de justiça fixado na ADC 80 e o poder de requisição do Ministério Público da União discutido na ADI 5982 formam um panorama que atravessa praticamente todas as disciplinas cobradas por bancas como Cebraspe, FGV e Vunesp.
O texto a seguir percorre cada um desses julgados com o nível de detalhe que a segunda fase e a prova oral exigem, indicando o dispositivo legal, o precedente correlato e o raciocínio que sustenta cada tese, para que o Informativo 900 do STJ e o Informativo 1228 do STF deixem de ser apenas mais um resumo decorado e passem a compor um repertório argumentativo sólido.
Tema 1406 do STJ: quando a suspensão da prescrição no crédito rural é automática
O crédito rural brasileiro sempre conviveu com um problema recorrente, o de saber se as sucessivas leis de renegociação e liquidação de dívidas do setor suspendiam automaticamente a prescrição das execuções em curso ou se essa suspensão dependia de alguma manifestação do devedor. A Primeira Seção do STJ enfrentou a questão no Tema 1406, analisando um conjunto extenso de normas que se sucederam entre 2008 e 2018, entre elas as Leis 11.775, 12.716, 12.844, 13.001, 13.340, 13.306, 13.606 e 13.729.
A tese fixada distingue dois regimes. Quando o próprio dispositivo legal estabelece a suspensão diretamente para as operações nele enquadráveis, como fazem o artigo 8º, parágrafo 5º, da Lei 11.775 de 2008, o artigo 8º, parágrafo 13, da Lei 12.844 de 2013, e o artigo 10 da Lei 13.340 de 2016, a suspensão opera de pleno direito, por força da própria lei, sem que o devedor precise aderir a nada.
É o que a doutrina chama de suspensão opus legis, com efeito erga omnes sobre todos os créditos abrangidos pela norma. Já quando a lei condiciona expressamente o benefício à contratação de uma linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário, como ocorre nos artigos 33 e 59-A da própria Lei 11.775, acrescidos pela Lei 11.992 de 2009, a suspensão depende de um ato volitivo do devedor e do seu enquadramento objetivo nos requisitos legais.
O raciocínio por trás dessa distinção é de segurança jurídica e de coerência com a finalidade da norma. As janelas de moratória existem para dar fôlego ao produtor rural em períodos de crise, e não faria sentido que a inércia do credor, obrigado a aguardar o fim da moratória para poder cobrar, pudesse ser penalizada com o transcurso do prazo prescricional.
Ao mesmo tempo, quando a lei exige adesão expressa, é porque o benefício depende de uma escolha do devedor, e não seria correto presumir automaticamente essa escolha em favor de quem nunca a manifestou. Esse é exatamente o tipo de distinção que costuma aparecer em provas objetivas disfarçada de generalização, cobrando do candidato a capacidade de identificar, em cada lei específica, se a suspensão foi desenhada como automática ou como condicionada.
Como o STJ tratou a competência da ação de improbidade da Operação Lava Jato quando a ação penal mudou de foro
Um dos pontos mais delicados de processo civil coletivo tratados no Informativo 900 envolve a extensão do microssistema da tutela coletiva em ações de improbidade administrativa. O caso girou em torno de uma ação de improbidade vinculada à Operação Lava Jato, ajuizada com imputação de dano de âmbito nacional e processada perante a Vara Federal de Curitiba.
A controvérsia surgiu quando a ação penal correlata, relativa aos mesmos fatos, foi deslocada para o Distrito Federal, levando a defesa a sustentar que a competência para julgar a improbidade deveria acompanhar esse deslocamento.
O STJ rejeitou essa tese com base em dois fundamentos que se reforçam mutuamente. O primeiro é textual, apoiado no artigo 2º da Lei 7.347 de 1985 combinado com o artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos que compõem o microssistema processual da tutela coletiva.
Tratando-se de dano de âmbito nacional, a lei confere ao autor da ação, no caso o Ministério Público Federal, a escolha entre o foro da capital do estado e o do Distrito Federal. Feita essa escolha no momento do ajuizamento, em favor de Curitiba, a competência se fixou e se estabilizou pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis.
O segundo fundamento é doutrinário e serve para afastar o argumento contrário: a chamada teoria da competência jurisdicional adequada, próxima do que o direito comparado conhece como doutrina do foro non conveniens, não tem espaço no processo civil coletivo brasileiro para justificar o deslocamento de uma competência já fixada.
Aceitar esse tipo de argumento abriria uma via de manipulação processual, permitindo que réus com foro por prerrogativa de função em outras ações conseguissem, por via reflexa, arrastar consigo litígios civis que a lei deliberadamente manteve descolados do critério de prerrogativa.
Vale notar que esse mesmo raciocínio de estabilização da competência pelo microssistema coletivo reaparece, com contornos distintos, no julgado sobre ação civil pública e moradia tratado a seguir, o que reforça a utilidade de estudar os dois precedentes em conjunto: em ambos os casos, o STJ trata o processo coletivo como um instrumento com lógica própria, que não se curva automaticamente às regras pensadas para o processo penal individual nem se presta a qualquer finalidade que o autor da ação queira lhe atribuir.
Súmula 613 do STJ: por que a demolição não pode virar indenização
A Súmula 613 do STJ enuncia que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental, e o julgado do Informativo 900 mostra até onde essa vedação vai. O caso envolvia uma casa de veraneio construída à margem de um rio, em terreno de marinha, em desacordo com a legislação ambiental vigente à época, o artigo 4º da então Lei 4.771 de 1965, que restringia a supressão de vegetação em área de preservação permanente às hipóteses de utilidade pública ou de interesse social. Construção de casa de veraneio não está entre essas hipóteses.
O ponto que dá substância exemplar ao julgado é o que aconteceu depois da condenação. Já em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública, o particular tentou formalizar acordo com o Ministério Público Federal para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar, argumentando que o próprio poder público havia sido omisso na fiscalização daquela área ao longo dos anos.
O STJ negou essa possibilidade. A omissão fiscalizatória do poder público, por mais real que seja, não transforma bem público em bem privado nem confere ao ocupante ilegítimo o direito de perpetuar o esbulho ou de procrastinar a correção do dano.
E não há, segundo a jurisprudência consolidada da Corte, direito adquirido à manutenção de uma situação que gera prejuízo contínuo ao meio ambiente, porque a área de preservação permanente cumpre funções de proteção de recursos hídricos, de estabilidade geológica e de biodiversidade que não se esgotam com o decurso do tempo.
A pegadinha típica de banca aqui é tentar fazer o candidato acreditar que a proporcionalidade ou a boa-fé subjetiva do particular poderiam abrir uma exceção à Súmula 613. Não abrem. A vedação ao fato consumado em matéria ambiental é pensada exatamente para blindar o bem jurídico protegido contra esse tipo de argumento, que tende a reaparecer sempre travestido de bom senso ou de proporcionalidade, mas que na prática esvaziaria a eficácia da tutela ambiental coletiva.
Ação civil pública não é via adequada para demolir moradia em loteamento com ZEIS
Ainda dentro do direito processual coletivo e do direito urbanístico, o STJ enfrentou, no Informativo 900, uma situação recorrente em municípios brasileiros: o uso da ação civil pública individual para obter a demolição de construções em loteamentos irregulares habitados por famílias de baixa renda. No caso julgado no AREsp 2.765.693, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues perante a Primeira Turma, por unanimidade, um município havia ajuizado ação civil pública pedindo a demolição de um imóvel construído em área apontada como irregular e também classificada como área de preservação permanente.
O detalhe que muda a análise do caso é que o próprio município já havia classificado aquele loteamento como Zona Especial de Interesse Social, categoria urbanística criada precisamente para viabilizar a regularização fundiária de núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, e o procedimento administrativo de regularização já estava em curso.
O STJ entendeu que, nesse contexto, falta à ação civil pública individual o interesse coletivo que justificaria seu manejo: usar esse instrumento processual, pensado para a tutela de direitos transindividuais, para promover a demolição pontual de uma construção cuja regularização é responsabilidade do próprio ente que ajuizou a ação configura inadequação da via eleita, e mascara a omissão do poder público na condução de sua própria política habitacional.
O raciocínio dialoga diretamente com a Lei 13.465 de 2017, que instituiu a Reurb como instrumento de regularização fundiária urbana, e com o direito à moradia previsto no artigo 6º da Constituição.
|
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. |
Não se trata de dizer que a irregularidade urbanística deixa de existir ou que toda construção em área de preservação permanente está automaticamente protegida, e sim de reconhecer que, quando o próprio município já reconheceu a vocação daquela área para a regularização, a demolição individual deixa de ser a resposta processual adequada, sob pena de o Judiciário ser usado para transferir ao morador o custo de uma política pública que o poder público ainda não implementou.
Perdimento de veículo usado em desmatamento: por que a boa-fé do locador não salva o bem
O terceiro julgado ambiental do Informativo 900 trata de um mandado de segurança impetrado contra a apreensão de um trator utilizado por um locatário para a derrubada de aproximadamente cem hectares de floresta nativa em reserva biológica, em região de intensa atividade madeireira ilegal. O proprietário do maquinário, que o havia alugado a terceiro, sustentava não ter agido de má-fé e por isso não deveria responder pelo perdimento do bem.
Os artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei 9.605 de 1998 estabelecem a apreensão imediata dos instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental como efeito da própria infração, sem exigir a demonstração de boa ou má-fé do proprietário.
O STJ explicou por que essa exigência de boa-fé, que faz todo sentido quando se discute a responsabilidade administrativa da pessoa autuada, não se aplica ao regime jurídico do bem em si: o perdimento não é uma sanção pessoal, mas um efeito administrativo real relacionado ao instrumento da infração, um efeito de natureza propter rem, que acompanha a coisa independentemente de quem a esteja usando no momento. O trator não é apreendido porque o proprietário agiu com culpa, mas porque o bem foi contaminado por uma função ilícita.
A esse fundamento a Corte somou uma leitura de teoria econômica do risco, no sentido de que quem coloca um bem na cadeia econômica por meio de um contrato de locação assume os riscos inerentes ao uso que o locatário vier a lhe dar.
Os Temas 1036 e 1043 do STJ complementam esse entendimento, fixando que a apreensão do instrumento do ilícito independe de uso específico, exclusivo ou habitual, e que o proprietário não tem direito subjetivo à nomeação como fiel depositário do bem apreendido, questão regida pelos artigos 105 e 106 do Decreto 6.514 de 2008.
Essa lógica de responsabilidade objetiva sobre o instrumento do ilícito, e não sobre a pessoa, é a mesma que orienta boa parte do direito ambiental sancionador brasileiro, e vale a pena o candidato conectar esse julgado à compreensão mais ampla de que, em matéria ambiental, a excepcionalidade das defesas subjetivas costuma ceder espaço a critérios objetivos vinculados ao próprio bem ou à própria atividade.
O que o STJ decidiu sobre o sigilo do atendimento advogado-cliente nos presídios federais
No campo do processo penal, o Informativo 900 trouxe um julgado sobre o alcance da vigilância eletrônica dentro dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 11.671 de 2008 determina que esses estabelecimentos disponham de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, mas veda expressamente essa captação nas celas e no atendimento advocatício, salvo autorização judicial em contrário.
A questão era saber se essa autorização judicial em contrário poderia ser genérica, cobrindo de forma ampla e irrestrita todas as conversas entre defensores e custodiados, ou se precisava seguir o regime do artigo 8º-A da Lei 9.296 de 1996, inserido pelo Pacote Anticrime, que exige, para qualquer captação ambiental, que a prova não possa ser produzida por outros meios igualmente eficazes e que existam elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações penais com pena máxima superior a quatro anos.
O STJ decidiu que sim, que a exceção prevista na Lei 11.671 precisa necessariamente observar a diretriz geral do artigo 8º-A, porque a captação de conversas entre advogado e cliente relativiza uma garantia fundamental do custodiado e uma prerrogativa igualmente constitucional da advocacia.
Uma autorização judicial universal, sem individualização e sem elementos concretos de suspeita, desnatura a exceção e a transforma em regra, o que é vedado. A decisão converge com jurisprudência do próprio STF e com os padrões da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a inviolabilidade da comunicação entre defensor e assistido.
Para quem presta concurso de Defensoria Pública ou de carreiras que atuam no sistema prisional, esse é um julgado que conecta diretamente processo penal, direitos fundamentais e a arquitetura normativa do Pacote Anticrime, e costuma ser cobrado exatamente na interseção entre esses três eixos.
ADC 80: o novo parâmetro de renda para a gratuidade de justiça
No plano constitucional, o julgado que mais deve repercutir nas provas dos próximos meses é o da ADC 80, concluído pelo STF em 3 de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Edson Fachin e com acórdão redigido pelo ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência vencedora. A ação discutia a constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, que condicionavam a gratuidade de justiça trabalhista a um critério percentual vinculado ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
O relator, ministro Fachin, entendia suficiente a autodeclaração de pobreza feita pela parte, com aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil diante da omissão da reforma trabalhista sobre o tema. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que esse critério percentual já não correspondia à realidade econômica do país, e o Tribunal declarou a inconstitucionalidade superveniente, em sua acepção material, da forma como a Súmula 463, inciso I, do TST vinha aplicando o dispositivo.
A técnica argumentativa é a mesma que o STF já havia empregado em outras duas ocasiões que valem a pena serem revisitadas em conjunto: o julgamento sobre o amianto crisotila, em que a mudança no consenso científico sobre a cancerigenicidade da substância tornou superveniente a inconstitucionalidade de uma lei que autorizava seu uso, e a revisão do critério de miserabilidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, em que a defasagem do valor de um quarto do salário mínimo diante da realidade social também levou à declaração de inconstitucionalidade progressiva de um critério que, em sua origem, havia sido considerado válido.
O novo parâmetro fixado pelo STF vincula a presunção de insuficiência de recursos ao teto de isenção do imposto de renda da pessoa física, atualmente fixado em cinco mil reais pela Lei 15.270 de 2025, com a peculiaridade de que futuras atualizações da tabela do imposto de renda se refletem automaticamente nesse parâmetro, e, na ausência de atualização anual, o valor é corrigido pelo IPCA.
Para quem recebe até esse teto, existe presunção relativa de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pelo juiz caso identifique patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Para quem recebe acima do teto, a gratuidade só é deferida mediante comprovação concreta da insuficiência de recursos, cabendo à própria parte o ônus de demonstrar sua renda, com base no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo que a ADC 80 não tocou.
O Supremo estendeu expressamente essa mesma presunção relativa às pessoas assistidas pela Defensoria Pública, justamente porque os critérios de triagem que cada Defensoria já aplica costumam ser mais restritivos do que o próprio teto fixado pelo Supremo, e a decisão vale para todos os ramos do Poder Judiciário, com uma única exceção relevante, o primeiro grau dos Juizados Especiais, que permanece regido pela Lei 9.099 de 1995.
Os efeitos da decisão são ex nunc, aplicáveis apenas a processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento.
A armadilha mais comum de prova aqui é a banca tentar substituir o valor de cinco mil reais por uma referência em salários mínimos, ou aplicar o novo parâmetro a processos já em curso antes da publicação da ata, ou ainda sugerir que o critério vale só para a Justiça do Trabalho, quando na verdade o próprio STF determinou sua aplicação a todos os ramos do Judiciário, à exceção dos Juizados Especiais em primeiro grau.
ADI 5982: o STF confirma que a requisição do Ministério Público não é uma simples solicitação
Também julgada em 3 de setembro de 2026, a ADI 5982 foi ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar 75 de 1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, que atribuem ao Ministério Público o poder de requisitar informações, exames, perícias, documentos, serviços temporários de servidores e meios materiais necessários ao exercício de suas atribuições extrajudiciais.
O relator, ministro Nunes Marques, votou inicialmente pela procedência parcial da ação, propondo que esse poder de requisição fosse condicionado a critérios de excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, motivação e proporcionalidade, o que na prática aproximaria a requisição de uma solicitação sujeita a recusa motivada pelo órgão destinatário.
Esse entendimento chegou a reunir maioria em uma primeira sessão, mas a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, no sentido de preservar integralmente a prerrogativa ministerial, acabou prevalecendo depois que o ministro Cristiano Zanin reajustou seu voto para acompanhá-la, somando-se aos votos dos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin. Ao final, a ação foi julgada improcedente, e o poder de requisição do Ministério Público foi mantido em toda a sua extensão original.
O ponto conceitual que a prova costuma explorar é justamente a diferença entre requisição e solicitação. A solicitação pode ser recusada pelo destinatário, ainda que de forma motivada, e não vincula. A requisição, tal como o STF a reafirmou na ADI 5982, tem caráter mandatório e cogente, e é isso que a distingue como instrumento essencial ao exercício das funções extrajudiciais do Ministério Público, sobretudo na atuação resolutiva que hoje caracteriza boa parte do trabalho do Ministério Público estadual e federal na solução de conflitos sem necessidade de judicialização. Transformar a requisição em uma faculdade do órgão requisitado, como pretendia inicialmente o voto do relator, esvaziaria justamente essa função extrajudicial.
Tema 1309 do STF: por que bancos e seguradoras recebem tratamento tributário diferente
Fechando o giro pelo Informativo 1228, o Tema 1309 da repercussão geral, julgado no RE 1.479.774, discutia se as receitas financeiras obtidas com a aplicação das reservas técnicas de seguradoras e de entidades abertas de previdência complementar integram o conceito constitucional de faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. O caso concreto envolvia a Mongeral Aegon Seguros e Previdência, e o julgamento, iniciado em fevereiro de 2026 e concluído em 2 de setembro de 2026, terminou por seis votos a quatro, com voto vencedor do relator, ministro Luiz Fux.
Para entender por que o STF chegou a esse resultado é preciso comparar o caso com um precedente anterior, o Tema 372, julgado no RE 609.096 a partir de mandado de segurança impetrado pelo Banco Santander. Naquele julgamento, o STF havia fixado que, para as instituições financeiras típicas, as receitas de intermediação financeira, ou seja, aquelas obtidas com a captação, a intermediação e a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, integram o faturamento, porque essa intermediação é a própria atividade fim do banco. É desse negócio que o banco vive.
O ministro Fux, ao relatar o Tema 1309, distinguiu essa situação da das seguradoras: constituir e aplicar reservas técnicas não é uma escolha de gestão financeira da companhia, e sim uma obrigação legal e regulatória imposta para garantir que existam recursos suficientes para pagar indenizações e benefícios aos segurados. A atividade típica da seguradora, aquela que gera o faturamento sujeito a PIS e Cofins conforme já havia sido decidido no precedente sobre prêmios de seguro, é a venda de apólices e a percepção de prêmios, não a gestão financeira de uma reserva compulsória.
A divergência, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sustentava justamente o contrário, que a gestão das reservas técnicas integra o próprio ciclo econômico da atividade seguradora e por isso os rendimentos dela decorrentes também deveriam compor o faturamento, invocando por analogia o Tema 1280, no qual o STF já havia validado a incidência de PIS e Cofins sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar.
Prevaleceu, no entanto, a distinção proposta pelo relator, o que deixa como principal desafio de prova diferenciar corretamente a lógica que se aplica aos bancos daquela que se aplica às seguradoras, sob pena de o candidato tratar como equivalentes duas atividades financeiras que o STF, em dois julgamentos de repercussão geral distintos, decidiu tratar de maneira oposta.
As pegadinhas mais prováveis desses dois informativos
Reunindo os pontos que mais se prestam a armadilhas de banca, vale destacar alguns contrastes que exigem atenção redobrada. O primeiro é de prazo: a prescrição intercorrente discutida no Tema 1406 do STJ segue o regime geral do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, aplicável aos títulos de crédito, de três anos a contar do vencimento, ao passo que a prescrição da pretensão punitiva na ação de improbidade administrativa, desde a reforma promovida pela Lei 14.230 de 2021, passou a ser de oito anos contados do fato ou, nos casos de conduta permanente, do dia em que cessou a permanência.
Confundir esses dois prazos é um erro clássico de quem estuda os dois temas isoladamente, sem perceber que pertencem a lógicas de prescrição completamente distintas.
O segundo contraste está na ADC 80: o valor de cinco mil reais é um valor em reais, atualizado conforme a tabela do imposto de renda ou, subsidiariamente, pelo IPCA, e não uma referência a salários mínimos, o que é exatamente o tipo de substituição que uma prova objetiva costuma tentar.
O terceiro está na distinção entre requisição e solicitação tratada na ADI 5982, em que a banca pode tentar sugerir que o Ministério Público precisa fundamentar cada requisição nos moldes de excepcionalidade e subsidiariedade propostos pelo voto vencido do relator, quando na verdade esse entendimento restritivo não prevaleceu.
O quarto está no Tema 1309 do STF, em que a tentação é generalizar o entendimento fixado para bancos no Tema 372 e aplicá-lo automaticamente às seguradoras, ignorando que o STF fez questão de tratar as duas situações como distintas.
E o quinto está nos dois julgados de direito urbanístico e ambiental do Informativo 900, em que a banca pode testar se o candidato sabe que a vedação ao fato consumado da Súmula 613 não impede que, em outro contexto, a inadequação da via processual escolhida pelo próprio ente público impeça a demolição de moradia popular, dois resultados que parecem contraditórios à primeira vista, mas que na verdade decorrem de fundamentos jurídicos completamente diferentes.
Flashcards: verdadeiro ou falso
- No Tema 1406 do STJ, toda lei de renegociação de crédito rural suspende automaticamente o prazo prescricional, independentemente do teor do próprio dispositivo legal.
- Segundo o STJ, o deslocamento da ação penal correlata a outro foro é suficiente para alterar a competência já fixada para julgamento da ação de improbidade administrativa vinculada aos mesmos fatos.
- A Súmula 613 do STJ admite a conversão da obrigação de demolir em obrigação de indenizar quando fica demonstrada a omissão fiscalizatória do poder público ao longo dos anos.
- Segundo o STJ, a classificação de um loteamento como Zona Especial de Interesse Social, com procedimento de regularização fundiária em curso, pode tornar inadequada a ação civil pública individual ajuizada pelo próprio município para demolir construções ali existentes.
- O perdimento de veículo utilizado em desmatamento ilegal depende da comprovação de má-fé do proprietário que alugou o bem a terceiro.
- A autorização judicial que permite a captação ambiental de conversas entre advogado e cliente em presídio federal pode ser genérica e válida para todas as entrevistas realizadas no parlatório.
- Pela ADC 80, o parâmetro de cinco mil reais para presunção de insuficiência de recursos aplica-se apenas à Justiça do Trabalho.
- O STF, na ADI 5982, definiu que o poder de requisição do Ministério Público da União tem caráter mandatório, não podendo ser reduzido a uma solicitação sujeita a recusa motivada pelo órgão requisitado.
- No Tema 1309 do STF, o tratamento tributário dado às receitas financeiras das seguradoras sobre suas reservas técnicas é idêntico ao que o STF já havia fixado para as receitas de intermediação financeira dos bancos.
Gabarito comentado
Questão 1: falso. O Tema 1406 distingue duas hipóteses. Quando a lei estabelece a suspensão diretamente para as operações nela enquadráveis, ela opera de pleno direito. Quando a lei condiciona a suspensão à adesão ou à contratação de linha específica, o benefício depende de ato volitivo do devedor. Tratar toda suspensão como automática ignora essa distinção central da tese.
Questão 2: falso. O STJ decidiu exatamente o contrário. A competência para a ação de improbidade, fixada pela escolha do autor entre a capital do estado e o Distrito Federal, nos termos do artigo 2º da Lei 7.347 de 1985 combinado com o artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, se estabiliza pela perpetuatio jurisdictionis e não é alterada por circunstâncias supervenientes relacionadas ao deslocamento de uma ação penal correlata.
Questão 3: falso. O STJ recusou expressamente essa possibilidade no julgado sobre a casa de veraneio construída à margem de rio. A omissão fiscalizatória do poder público não converte bem público em bem privado nem afasta a vedação da Súmula 613 à teoria do fato consumado em matéria ambiental.
Questão 4: verdadeiro. Foi exatamente esse o fundamento adotado pela Primeira Turma no AREsp 2.765.693, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues: a classificação como Zona Especial de Interesse Social e a regularização em curso retiram da ação civil pública individual o interesse coletivo que justificaria seu manejo para fins de demolição.
Questão 5: falso. Os artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei 9.605 de 1998 dispensam a demonstração de boa ou má-fé do proprietário, porque o perdimento é efeito administrativo real e objetivo relacionado ao instrumento da infração, e não uma sanção pessoal vinculada à culpa de quem o cedeu em locação.
Questão 6: falso. O STJ exigiu que a exceção prevista no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 11.671 de 2008 observe o regime do artigo 8º-A da Lei 9.296 de 1996, com decisão judicial específica, motivada, baseada em elementos concretos de suspeita e com prazo determinado, vedando qualquer autorização genérica e irrestrita.
Questão 7: falso. O STF estendeu o novo parâmetro a todos os ramos do Poder Judiciário, com a única exceção do primeiro grau dos Juizados Especiais, que permanece regido pela Lei 9.099 de 1995.
Questão 8: verdadeiro. Prevaleceu na ADI 5982 a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, preservando integralmente o caráter cogente da requisição prevista nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar 75 de 1993, em sentido contrário ao voto inicial do relator, ministro Nunes Marques.
Questão 9: falso. O STF tratou as duas situações como distintas. Para os bancos, a intermediação financeira é atividade fim, sujeita a PIS e Cofins nos termos do Tema 372. Para as seguradoras, a reserva técnica é obrigação legal desvinculada da atividade típica de venda de apólices, o que levou o Tema 1309 a excluir seus rendimentos da base de cálculo das mesmas contribuições.
O Informativo 900 do STJ e o Informativo 1228 do STF confirmam um padrão que se repete a cada nova rodada de julgamentos das Cortes Superiores: os institutos que mais aparecem em prova raramente são novidades absolutas, e sim reafirmações ou refinamentos de teses já conhecidas, aplicadas a um conjunto novo de fatos.
Entender o Tema 1406 exige dominar a lógica da prescrição no direito civil, entender o julgado sobre improbidade exige dominar o microssistema da tutela coletiva, e entender o Tema 1309 exige comparar precedentes tributários que, à primeira vista, parecem tratar do mesmo problema, mas que na verdade partem de premissas diferentes sobre o que constitui a atividade típica de cada setor econômico.
É esse tipo de leitura cruzada, e não a memorização isolada de cada ementa, que separa o candidato que reconhece o julgado na prova daquele que apenas se lembra de tê-lo visto em algum lugar.
Quem acompanha de perto os Informativos do STJ e do STF sabe que a jurisprudência atualizada costuma ser o critério de desempate entre aprovação e reprovação nas fases discursivas e na prova oral. O Curso MEGE já leva mais de 8.700 aprovações homologadas em concursos de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegado de Polícia e Advocacia Pública, além de 14.684 aprovados somente nas edições do ENAM, e boa parte desse resultado vem de um método que trata os informativos como parte do dia a dia de estudo, e não como um conteúdo à parte a ser revisado às pressas na véspera da prova.
Leia também:
- Informativos STF 1225 e STJ 897: improbidade, LEP e Direitos Humanos
- TJRS: edital para Juiz publicado! 30 vagas e salário acima de R$ 30 mil
- IPVA, locadoras e bitributação: o que o STF decidiu na ADI 4376
- Concurso da PRF 2026: 533 vagas solicitadas com salário inicial de R$ 12,2 mil
- Licitações na Lei 14.133 para o ENAM: Modalidades, critérios de julgamento e garantias
- Dosimetria da pena: critério trifásico, reincidência e jurisprudência no STJ atualizado
- Excludentes da Responsabilidade Civil no Código Civil: Hipóteses e Distinções
- TRF 5 Juiz Federal: edital retificado com nova data!
- DPERJ 2026: o que esperar da segunda fase do concurso de Defensor(a)?
- Títulos de crédito para o ENAM: regimes, obrigações cambiais e o que a FGV pode cobrar
- Informativos STJ 898 e STF 1226: jurisprudência atualizada para carreiras jurídicas
- TJAP: edital para juiz previsto para outubro e 15 vagas disponíveis para Juiz!
- PGEBA Procurador: FCC deverá ser a banca do concurso com 20 vagas e remuneração inicial acima de R$ 33 mil
- Concurso Delegado PCPE: comissão formada para 45 vagas e R$ 13,5 mil
- Concurso DPU Defensor: resolução publicada com inicial de R$ 28,9 mil
- Seguridade Social e RGPS para concursos: da evolução histórica à jurisprudência do STF
- Espécies de Dano na Responsabilidade Civil: Dano Moral, Estético, Existencial e Perda de uma Chance
- Penhora de conta do cônjuge: o que o STJ decidiu no Informativo 899?
- Por que o Controle de Constitucionalidade Brasileiro é misto? Entenda.
- TJMA 2026: 34 novos juízes tomam posse em São Luís
- Vício formal, material e decoro parlamentar na Inconstitucionalidade
- Como estudar para concurso jurídico: por que estudar mais horas não garante aprovação ?
- Contemporaneidade e Constitucionalidade Superveniente no STF

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com passagem pela advocacia e editor-chefe do Blog do Curso MEGE desde 2022. Integra a equipe do MEGE há mais de oito anos, acompanhando de perto a evolução dos concursos das carreiras jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores. No blog, coordena a produção de conteúdo sobre editais, jurisprudência e estratégias de estudo para concursos da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e demais carreiras.



