Os Informativos 898 do STJ e 1226 do STF, publicados na última semana de agosto de 2026, consolidam teses que atravessam nove disciplinas cobradas nos concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. A Segunda Seção do STJ fixou o prazo prescricional quinquenal para ações individuais de vítimas de desastres ambientais (Tema 1280); a Terceira Seção pacificou os limites do testemunho de ouvir dizer na pronúncia (Tema 1260); e o Plenário do STF estendeu as medidas protetivas da Lei Maria da Penha para além do ambiente doméstico (Tema 1412). O Curso MEGE, com mais de 14.684 aprovações no ENAM e 8.700 aprovações homologadas nas principais carreiras jurídicas do país, analisa cada um desses julgados a seguir.
A jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores é, hoje, o eixo central da preparação para carreiras jurídicas de alto rendimento. As bancas contemporâneas, especialmente a FGV, não se limitam a cobrar o enunciado da tese firmada: exigem do candidato a compreensão dos fundamentos doutrinários que sustentam cada decisão, a capacidade de identificar as distinções teóricas (distinguishing) entre institutos próximos e o domínio das conexões entre diferentes ramos do Direito que os julgados articulam.
Saber que o prazo é de cinco anos, e não de três, é insuficiente se o candidato não consegue explicar por que o STJ aplicou o CDC em vez do Código Civil, qual a teoria que equipara a vítima a consumidor e como o diálogo das fontes coordena os microssistemas envolvidos.
Os informativos analisados neste artigo cobrem Direito do Consumidor, Direito Ambiental, Direito Constitucional, Direito Penal, Processo Penal, Direito Administrativo Sancionador, Direito Civil e Empresarial, Direito Tributário e Direito Financeiro. Para cada julgado, o texto apresenta o contexto fático, a tese firmada, os fundamentos doutrinários, as consequências práticas e as pegadinhas que as bancas podem construir a partir da decisão.
Ao final, você encontrará dez flashcards verdadeiro ou falso com gabarito comentado, cobrindo os pontos de maior incidência em prova.
Direito do Consumidor e Direito Ambiental: prescrição do dano individual em desastres de larga escala (Tema 1280/STJ)
O Tema Repetitivo 1280 do STJ, julgado pela Segunda Seção em 19 de agosto de 2026 (REsp 2.124.713-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro), enfrentou uma das questões mais sensíveis da interface entre Direito do Consumidor e Direito Ambiental: qual prazo prescricional se aplica às pretensões individuais das vítimas de desastres como os rompimentos de barragens em Brumadinho e Mariana?
A resposta da Corte foi categórica: o prazo é quinquenal (cinco anos), nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não trienal, como pretendiam os responsáveis pelo dano com base no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil.
Para compreender a extensão desse julgado, o candidato precisa dominar duas categorias doutrinárias que fundamentam toda a construção da tese.
- Macro-bem e micro-bem ambiental
O Direito Ambiental brasileiro opera com duas dimensões de proteção que não se confundem. O macro-bem ambiental corresponde ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em sua dimensão difusa e coletiva, protegido pelo artigo 225 da Constituição Federal. A pretensão de reparação do dano ao macro-bem é imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 999 de repercussão geral.
O micro-bem ambiental, por sua vez, diz respeito aos reflexos individuais do dano ecológico na esfera patrimonial e moral de cada pessoa atingida. Um pescador que perde seu sustento, um morador que tem sua casa destruída ou um familiar que sofre a perda de um ente querido exercem pretensões individuais que são, sim, prescritíveis. A questão central que o Tema 1280 resolveu foi justamente definir qual prazo governa essas pretensões.
- Os quatro pilares da tese quinquenal
A solução construída pela Segunda Seção se apoia em quatro fundamentos teóricos que o candidato deve conhecer em profundidade.
O primeiro é a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC. Nos grandes acidentes de consumo e desastres industriais, os terceiros atingidos pelo evento danoso, ainda que não tenham participado de qualquer relação de consumo direta, são equiparados a consumidores para todos os efeitos legais. A vítima de Brumadinho que jamais contratou qualquer serviço da mineradora responsável se enquadra, por força do artigo 17, no conceito ampliado de consumidor.
O segundo pilar é a teoria finalista mitigada. O STJ já vinha flexibilizando a teoria finalista tradicional (que exige a figura do destinatário final do produto ou serviço) para permitir a aplicação das normas protetivas do CDC sempre que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da vítima. No contexto de desastres ambientais, essa vulnerabilidade é presumida.
O terceiro fundamento é o diálogo das fontes, concepção científica desenvolvida por Erik Jayme e difundida no Brasil pela Professora Cláudia Lima Marques. A teoria orienta a convivência harmônica entre o CDC, o Código Civil e a legislação ambiental, de modo que, em vez de uma fonte normativa excluir a outra, elas se coordenam para alcançar a máxima eficácia na tutela dos direitos da vítima. O resultado prático é que se aplica o prazo mais favorável ao consumidor equiparado.
O quarto pilar articula a teoria do risco-proveito (quem extrai os bônus econômicos de uma atividade deve internalizar os respectivos ônus) com a teoria do risco integral, que rege a responsabilidade civil ambiental no Brasil e veda a invocação de excludentes de nexo causal pelo degradador. A conjugação dessas duas premissas fecha o sistema: a empresa que lucra com atividade de risco responde integralmente, e a vítima equiparada a consumidor conta com o prazo prescricional mais longo do CDC.
- A natureza da prescrição no dano ambiental individual
O candidato que pretende uma argumentação sofisticada em prova discursiva ou oral deve lembrar que a prescrição, conforme a lição de Agnelo Amorim Filho, extingue a pretensão decorrente da violação de um direito, e não o direito em si. Essa concepção se diferencia daquela sustentada por Pontes de Miranda, para quem a prescrição seria uma exceção substancial apta a paralisar a exigibilidade do direito.
A distinção é clássica, aparece em provas de Magistratura e Ministério Público, e se conecta diretamente ao debate sobre os limites temporais da reparação por dano ambiental individual.
Lei Maria da Penha além do ambiente doméstico: a expansão das medidas protetivas de urgência (Tema 1412/STF)
No Informativo 1226, o STF consolidou, no julgamento do Tema 1412 de repercussão geral (ARE 1.537.713/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 19/08/2026), uma das mais relevantes decisões recentes sobre proteção de gênero. A Corte fixou, por unanimidade, quatro teses que redefinem o alcance das Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei 11.340/2006.
- Violência de gênero sem exigência de coabitação
O STF decidiu que a concessão de medidas protetivas de urgência não está condicionada à existência de relação doméstica, familiar ou de intimidade entre agressor e vítima. A tutela da Lei Maria da Penha abrange qualquer situação em que a agressão ou ameaça contra a mulher ocorra com base no gênero, ainda que praticada por pessoa sem qualquer vínculo prévio com a vítima. O caso concreto apreciado pelo Plenário envolvia agressões perpetradas por um vizinho, situação que, na interpretação anterior de diversos tribunais estaduais, ficaria fora do alcance das medidas protetivas.
A decisão, em termos práticos, deslocou o critério de incidência das medidas protetivas: o que importa não é mais a natureza da relação entre agressor e vítima, mas a caracterização da violência de gênero e da situação concreta de risco.
- A Convenção de Belém do Pará e o status supralegal
O voto condutor do Ministro Fachin ancorou-se substancialmente na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará. O STF reconheceu expressamente o status supralegal desse tratado de direitos humanos, o que significa que ele se posiciona hierarquicamente abaixo da Constituição Federal e acima da legislação ordinária.
A consequência dessa hierarquia normativa é que qualquer interpretação restritiva da Lei Maria da Penha que deixe mulheres desprotegidas diante de violência de gênero viola o compromisso internacional assumido pelo Brasil. O STF invocou, nesse ponto, o princípio da vedação à proteção insuficiente (Untermassverbot), que impõe ao Estado o dever de garantir tutela mínima efetiva aos direitos fundamentais.
- Competência para deferimento e eficácia imediata da proteção
Para garantir a eficácia imediata da proteção, o STF estabeleceu que, se um requerimento de medida protetiva de urgência for apresentado perante juízo materialmente incompetente (como um juiz federal ou do trabalho), esse juízo deve apreciar o mérito da tutela de urgência e deferir a medida quando houver risco à integridade da vítima. Após o deferimento, os autos devem ser encaminhados imediatamente à Vara de Violência Doméstica competente para fins de ratificação ou reforma da decisão.
A regra é clara: a incompetência material não paralisa o dever de proteção. O Plenário priorizou a eficácia da tutela sobre a regularidade processual, o que representa um avanço concreto na velocidade de resposta do sistema de justiça a situações de violência de gênero.
Violência política e atuação policial
O Tema 1412 também alcançou duas questões complementares. O STF reafirmou a possibilidade de concessão de medidas protetivas por delegados de polícia e agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), o que reforça a capilaridade da proteção para além do Poder Judiciário. Além disso, a Corte reconheceu que a violência política contra a mulher, tipificada no artigo 326-B do Código Eleitoral, também atrai a tutela protetiva da Lei Maria da Penha, com competência, nesse caso, da Justiça Eleitoral.
Pronúncia e testemunho de ouvir dizer no Tribunal do Júri (Tema 1260/STJ)
O Tema Repetitivo 1260 do STJ (REsp 2.048.687/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/08/2026) pacificou uma das controvérsias mais debatidas do processo penal brasileiro: a validade da pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos indiretos.
- O hearsay testimony como prova lícita de confiabilidade reduzida
O STJ fixou que o testemunho indireto (hearsay testimony), embora seja prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido pela decisão de pronúncia. O relato de quem não presenciou os fatos, mas apenas reproduz o que ouviu de terceiros, possui grau de confiabilidade reduzido, especialmente quando desacompanhado de indicação da fonte direta da informação e de corroboração mínima por outros elementos.
A fundamentação da Corte parte do artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda decisões judiciais baseadas exclusivamente em elementos informativos coletados na fase inquisitorial. A pronúncia, embora não seja juízo condenatório, possui carga decisória suficiente para exigir suporte probatório mínimo produzido sob o crivo do contraditório. O STJ afirmou que a exigência probatória para a pronúncia deve ser superior à do mero recebimento da denúncia.
- O depoimento policial que reproduz relatos do inquérito
A tese fixada no Tema 1260 também alcança o depoimento do policial que, ouvido em juízo, limita-se a reproduzir declarações de terceiros colhidas durante a investigação. Segundo o entendimento que prevaleceu, essa espécie de depoimento não transforma os elementos informativos do inquérito em prova judicializada. A mera presença do policial em audiência não confere ao relato de ouvir dizer a qualidade de prova submetida ao contraditório efetivo.
O ponto é relevante porque era prática comum em muitas comarcas convocar o policial que conduziu o inquérito como testemunha judicial, e a partir do seu depoimento considerar “judicializados” os relatos colhidos na fase inquisitorial. O Tema 1260 encerrou essa construção.
- A exceção da criminalidade organizada
A Corte reconheceu que, em contextos de criminalidade organizada ou de atuação de facções violentas, onde fique demonstrado o silenciamento sistemático e a intimidação comprovada de testemunhas diretas, o testemunho indireto qualificado pode assumir relevância probatória excepcional. Essa exceção, porém, exige fundamentação judicial concreta que demonstre as circunstâncias de intimidação e pressupõe o resguardo do controle judicial posterior das garantias fundamentais do réu.
O candidato deve compreender que essa ressalva não é carta branca para o uso irrestrito do hearsay em processos envolvendo organizações criminosas. A exceção só se justifica quando a intimidação for concretamente demonstrada, e não presumida pela simples natureza do crime.
- Programas de proteção a testemunhas
O debate sobre a admissibilidade do testemunho indireto se conecta diretamente aos programas estatais de proteção que o candidato de Defensoria Pública e Ministério Público deve conhecer. O PROVITA (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas), o PPCAN (Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte) e o Programa de Defensores de Direitos Humanos constituem instrumentos indispensáveis para viabilizar o acesso à prova direta em cenários de risco.
A atuação protetiva de acionamento desses programas deve ser imediata, dada a urgência inerente à preservação da vida e da integridade das pessoas envolvidas.
Direito Administrativo Sancionador: continuidade delitiva e autonomia dos sistemas de punição
No Informativo 898, o STJ enfrentou recurso envolvendo sanções administrativas aplicadas pela ANTT por tráfego de carga com excesso de peso nas rodovias. Empresas autuadas de forma reiterada em circunstâncias idênticas de tempo, lugar e modo sustentavam a aplicação analógica do instituto da continuidade delitiva, previsto no artigo 71 do Código Penal, para unificar as multas administrativas sucessivas em uma só penalidade.
- A vedação à analogia do artigo 71 do CP
A Corte unificou o entendimento de que a transposição do instituto da continuidade delitiva do Direito Penal para o Direito Administrativo Sancionador é inviável na ausência de previsão normativa específica que a autorize. A razão de decidir repousa na autonomia dos sistemas de punição: embora o Direito Administrativo Sancionador sofra forte influência do Direito Penal e exija garantias constitucionais como o devido processo legal, a legalidade estrita, o contraditório e a ampla defesa, os dois ramos representam sistemas distintos com finalidades próprias.
A multa penal cumpre função retributiva e preventiva vinculada à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos dentro do sistema de justiça criminal. A multa administrativa, diferentemente, opera como instrumento de regulação estatal e de coerção indireta ao cumprimento de obrigações setoriais. A continuidade delitiva é construção dogmática desenvolvida para evitar a soma aritmética de penas em situações de reiteração criminosa homogênea, e a sua transposição para fora do sistema penal exige expressa autorização legislativa.
- Garantias penais e seus limites no campo administrativo
As bancas têm cobrado com frequência crescente a relação entre garantias penais e sanções administrativas. O candidato deve compreender que a exigência de garantias constitucionais no processo administrativo sancionador (como a tipicidade, a irretroatividade da norma mais gravosa e a proporcionalidade) não implica a importação automática de todos os institutos do Direito Penal.
A analogia benéfica, tão cara ao Direito Penal, encontra limite na legalidade administrativa: somente a lei pode criar o benefício no âmbito sancionador.
A distinção é sutil e por isso aparece com frequência em provas objetivas. As garantias constitucionais se aplicam porque decorrem do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), não porque o Direito Administrativo Sancionador seja uma espécie do Direito Penal. A fonte das garantias é a Constituição, não a legislação penal.
Direito Ambiental: ocupações de lazer em APP e a Súmula 613 do STJ
Nas margens de rios e corpos d’água, incide a proteção das Áreas de Preservação Permanente definidas pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012). O STJ apreciou recurso em que proprietários de ranchos de lazer e de pesca construídos há mais de duas décadas em áreas de preservação buscavam manter suas obras sob o argumento de que a situação estaria consolidada pelo tempo.
- A inaplicabilidade do fato consumado e as exceções do Código Florestal
A Primeira Seção consolidou que edificações com destinação exclusiva de recreação e lazer não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no Código Florestal. A lei é categórica ao autorizar a continuidade de ocupações em APP somente para fins de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural, conforme o artigo 61-A, parágrafo 12, do Código Florestal. Rancho de pesca para uso particular não se encaixa em nenhuma dessas categorias.
O fundamento central é a Súmula 613 do STJ, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. O decurso do tempo, por mais longo que seja, não é apto a legalizar ou convalidar ocupação indevida de APP. A lógica é simples e ambientalmente coerente: o dano ecológico não se consolida com o tempo, mas se renova continuamente enquanto a ocupação irregular persistir. Cada dia de permanência de uma construção irregular em APP constitui um novo dano ao meio ambiente.
Outros julgados relevantes dos Informativos 898 e 1226
Além dos temas repetitivos e das teses de repercussão geral já analisados, os Informativos 898 do STJ e 1226 do STF trazem julgados pontuais de alta incidência em provas de carreiras jurídicas. Os quatro a seguir merecem atenção do candidato.
- Cooperativas médicas e o princípio da porta aberta
O artigo 4º, inciso I, da Lei 5.764/1971 estabelece que as cooperativas operam sob o princípio da livre adesão (porta aberta). O STJ, contudo, definiu que é lícita a exigência de processo seletivo objetivo para credenciamento de novos profissionais por cooperativas de trabalho médico. A lei excepciona a porta aberta em casos de “impossibilidade técnica”, e o STJ ampliou esse conceito para abranger também a viabilidade econômica da atividade cooperativa.
O tema dialoga com a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. Os direitos à isonomia e à liberdade associativa do profissional que busca ingressar na cooperativa devem ser ponderados com a livre iniciativa e a autonomia privada da entidade. O processo seletivo, quando objetivo e fundamentado em critérios técnicos, atende a esse equilíbrio.
- Homologação de sentença penal absolutória estrangeira
No julgamento de homologação de decisões criminais estrangeiras, o STJ asseverou que não é cabível a homologação de sentença penal absolutória estrangeira com o objetivo de obter a extinção de punibilidade de ação penal em curso no Brasil.
A legislação brasileira prevê a homologação de julgados criminais estrangeiros de forma estrita para apenas três finalidades: a obrigação de reparar o dano civil decorrente do ilícito, a sujeição do indivíduo a medida de segurança (artigo 9º do Código Penal) e a transferência da execução da pena (artigos 100 e 102 da Lei de Migração).
O candidato deve atentar para o fato de que a absolvição em outro país não produz, por si só, efeito liberatório sobre processo penal brasileiro, em razão do princípio da independência das jurisdições. A homologação é instrumento de cooperação jurídica internacional com hipóteses taxativas, e a extensão do rol não pode ser feita por interpretação analógica.
- Remissão de multas de Tribunais de Contas (ADI 7446)
Na ADI 7446, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual, de iniciativa do Poder Executivo, que concedia remissão (perdão) de débitos não tributários decorrentes de multas e ressarcimentos aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado. O julgado identificou duplo vício: formal, porque esse tipo de benefício legislativo exige iniciativa reservada ao próprio Tribunal de Contas; e material, porque a lei violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa, ao mitigar o caráter pedagógico e punitivo da fiscalização financeira pública.
A decisão reforça a autonomia constitucional dos Tribunais de Contas e é tema frequente em provas de Direito Financeiro e Direito Constitucional, especialmente em concursos para Magistratura e Ministério Público estaduais.
- IPVA sobre frotas de locadoras e a vedação à bitributação
O STF julgou inconstitucional norma estadual que instituía o fato gerador do IPVA de veículos pertencentes a locadoras com base no local de disponibilização ou uso físico da frota, criando a obrigação de recolhimento no estado onde o locatário se encontrava. A exigência viola as regras de competência do CTN e gera dupla tributação, pois o imposto já incide no estado da sede de registro da locadora.
O candidato deve distinguir essa situação do arrendamento mercantil (leasing), no qual o adquirente exerce posse direta plena assemelhada à propriedade, o que autoriza a cobrança com base no domicílio do arrendatário. A distinção é sutil e aparece com frequência em provas que abordam o critério espacial da regra-matriz de incidência tributária.
Pegadinhas e distinções mais cobradas
O candidato que domina o conteúdo dos Informativos 898 do STJ e 1226 do STF ainda precisa conhecer as armadilhas que as bancas constroem a partir dessas decisões, porque a maioria das questões incorretas em prova objetiva se apoia em premissas que parecem tecnicamente corretas, mas distorcem um detalhe específico do julgado.
A pegadinha mais recorrente no Tema 1280 consiste em afirmar que o prazo prescricional das ações individuais por desastre ambiental é de três anos, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual comum regida pelo Código Civil. A armadilha funciona porque, durante anos, essa foi a posição dominante na doutrina e na prática forense.
O candidato desatento reproduz a regra geral da prescrição civil sem perceber que a Segunda Seção deslocou a questão para o microssistema do CDC, aplicando o prazo quinquenal do artigo 27. A chave para identificar a pegadinha está na menção ao “consumidor por equiparação” ou bystander: quando o enunciado trabalha com vítimas de desastre ambiental, o prazo é sempre de cinco anos.
No Tema 1412 do STF, a banca costuma formular alternativas que condicionam o deferimento de medidas protetivas de urgência à existência de coabitação doméstica ou relacionamento íntimo anterior entre agressor e vítima. A armadilha reproduz a literalidade do artigo 5º da Lei Maria da Penha sem considerar que o STF expandiu a tutela protetiva para alcançar toda forma de violência de gênero, independentemente do contexto em que ocorra.
O candidato deve lembrar que a decisão se ancora na Convenção de Belém do Pará e no princípio da vedação à proteção insuficiente.
No Tema 1260 do STJ, a pegadinha clássica é considerar válida a pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial ou em depoimentos de ouvir dizer. O raciocínio subjacente da banca é invocar a ideia de que a pronúncia seria mero juízo de admissibilidade, com standard probatório inferior ao da condenação, e que o in dubio pro societate autorizaria a submissão do réu ao Tribunal do Júri mesmo com lastro probatório frágil.
O STJ rejeitou essa construção: a pronúncia, embora não exija certeza quanto à autoria, demanda suporte mínimo produzido sob o crivo do contraditório judicial.
Em matéria ambiental, a armadilha consiste em sustentar a aplicação da teoria do fato consumado para ocupações de lazer em APP que perdurem por décadas. A Súmula 613 do STJ é categórica em vedar essa construção, e o candidato deve lembrar que as únicas exceções do Código Florestal se referem a atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural.
No Direito Administrativo Sancionador, a pegadinha é defender a aplicação automática do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva) a infrações administrativas por analogia benéfica. O STJ rejeitou a transposição: a autonomia dos sistemas de punição exige expressa previsão legal para a importação de institutos penais para o campo administrativo.
Flashcards: verdadeiro ou falso
- O prazo prescricional das ações individuais de indenização por danos morais decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho é de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil.
- O STJ, no Tema 1280, reconheceu que as vítimas de desastres ambientais de larga escala se enquadram na figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC.
- A pretensão de reparação do dano ao macro-bem ambiental é imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 999 de repercussão geral.
- O STF, no Tema 1412, condicionou a aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha à existência de relação doméstica, familiar ou de intimidade entre agressor e vítima.
- Segundo o STF, um requerimento de medida protetiva de urgência apresentado perante juízo materialmente incompetente deve ser encaminhado ao juízo competente sem apreciação do mérito da urgência.
- O Tema Repetitivo 1260 do STJ firmou que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- De acordo com o STJ, o testemunho indireto (hearsay testimony) é prova ilícita no ordenamento jurídico brasileiro e não pode ser admitido em nenhuma etapa do processo penal.
- O STJ admite a aplicação do instituto da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) a infrações administrativas sucessivas praticadas em circunstâncias idênticas.
- A Súmula 613 do STJ veda a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, sendo irrelevante o tempo de duração da ocupação irregular em APP.
- O STF reconheceu que a Convenção de Belém do Pará possui status de emenda constitucional no ordenamento jurídico brasileiro.
Gabarito comentado
- Falso. O STJ, no Tema Repetitivo 1280 (REsp 2.124.713-MG, Segunda Seção, julgado em 19/08/2026), fixou que se aplica o prazo prescricional quinquenal (cinco anos) previsto no artigo 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil. A aplicação do CDC se justifica pelo reconhecimento das vítimas como consumidoras por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC.
- Verdadeiro. A tese firmada no Tema 1280 reconhece expressamente a aplicabilidade da figura do consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) às vítimas de desastres ambientais de larga escala, o que atrai todo o microssistema protetivo do CDC, incluindo o prazo prescricional quinquenal do artigo 27.
- Verdadeiro. O STF, no Tema 999 de repercussão geral, consolidou que a pretensão de reparação do dano ao macro-bem ambiental (meio ambiente ecologicamente equilibrado em sua dimensão difusa e coletiva) é imprescritível. A prescrição alcança apenas as pretensões individuais (micro-bem ambiental).
- Falso. O STF, no Tema 1412 (ARE 1.537.713/MG, Plenário, 19/08/2026), fixou que as medidas protetivas de urgência se aplicam a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. A decisão se fundamenta na Convenção de Belém do Pará e no princípio da vedação à proteção insuficiente.
- Falso. O STF estabeleceu exatamente o contrário: o juízo materialmente incompetente deve apreciar o mérito da tutela de urgência e deferir a medida quando houver risco imediato à integridade da vítima, com encaminhamento imediato dos autos à Vara competente para ratificação ou reforma. A lógica é priorizar a eficácia da proteção sobre a questão de competência.
- Verdadeiro. O Tema Repetitivo 1260 (REsp 2.048.687/BA, Terceira Seção, julgado em 12/08/2026) fixou que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, nos termos do artigo 155 do CPP, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas previstas na parte final do caput daquele dispositivo.
- Falso. O STJ reconheceu que o testemunho indireto (hearsay testimony) é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro. O que o Tema 1260 veda é que ele sirva, isoladamente, como fundamento suficiente para a decisão de pronúncia. Trata-se de restrição ao seu valor probatório para essa finalidade específica, e não de proibição de sua produção.
- Falso. O STJ unificou o entendimento de que a transposição da continuidade delitiva do Direito Penal para o Direito Administrativo Sancionador é inviável na ausência de previsão normativa específica. A autonomia dos sistemas de punição impede a importação automática de institutos penais por analogia.
- Verdadeiro. A Súmula 613 do STJ estabelece que “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. O decurso do tempo, por mais extenso que seja, não legaliza nem convalida ocupação indevida de APP. O Código Florestal autoriza a permanência excepcional apenas para atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural (artigo 61-A, parágrafo 12).
- Falso. O STF reconheceu para a Convenção de Belém do Pará o status supralegal (posicionada abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária), e não o status de emenda constitucional. O status de emenda constitucional é reservado aos tratados de direitos humanos aprovados pelo procedimento qualificado do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal (quórum de três quintos, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional), o que não ocorreu com a Convenção de Belém do Pará.
Os Informativos 898 do STJ e 1226 do STF trazem julgados que atravessam praticamente todas as disciplinas cobradas nos principais concursos de carreiras jurídicas: Direito do Consumidor, Direito Ambiental, Direito Constitucional, Direito Penal, Processo Penal, Direito Administrativo, Direito Civil e Empresarial, Direito Tributário e Direito Financeiro.
O candidato que compreende os fundamentos doutrinários de cada decisão, e não apenas o resultado do julgamento, consegue construir respostas consistentes tanto em provas objetivas quanto em discursivas e orais.
A capacidade de articular conceitos como o consumidor bystander, a teoria finalista mitigada, o diálogo das fontes, a vedação à proteção insuficiente e a autonomia dos sistemas de punição distingue o candidato que decora enunciados daquele que efetivamente domina o raciocínio jurídico. São essas conexões entre institutos que as bancas contemporâneas cobram com maior frequência.
O Curso MEGE acompanha sistematicamente os informativos do STJ e do STF com análises voltadas à preparação para Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. Com mais de 14.684 aprovações no ENAM e 8.700 aprovações homologadas nas principais carreiras jurídicas do país, o MEGE oferece turmas especializadas, simulados e apoio de mentores focados na aprovação. Para receber as análises de informativos semanalmente, conheça o MEGE Informativos.
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