O acompanhamento sistemático dos informativos do STF e do STJ é o que separa a preparação superficial daquela que efetivamente produz aprovação. As edições 1225 do STF e 897 do STJ concentram teses com altíssima probabilidade de cobrança nos concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, especialmente no ENAM.
Este conteúdo analisa cada uma delas com a profundidade que a banca exige, explicando não só o que foi decidido, mas por que foi decidido e como a questão pode aparecer na prova.
O candidato que domina os informativos recentes adquire uma vantagem concreta porque as bancas, particularmente a FGV, têm demonstrado predileção por teses firmadas nos últimos dois anos. As edições aqui examinadas envolvem a reformulação da Lei de Improbidade Administrativa pelo STF, a aplicação do controle de convencionalidade em matéria de direitos humanos pelo STJ, a cadeia de custódia de provas digitais, a progressão especial de regime e a exploração mineral em terras indígenas.
São temas que atravessam várias disciplinas e que, por isso mesmo, podem surgir em qualquer bloco da prova objetiva ou discursiva.
Qual o impacto das ADIs 7156 e 7236 na perda da função pública por improbidade?
A Lei 14.230/2021 alterou profundamente a Lei 8.429/1992 e, entre as mudanças mais polêmicas, restringiu a sanção de perda da função pública ao vínculo funcional detido pelo agente na época do ato ímprobo. O art. 12, parágrafo 1o, da LIA, na redação dada pela reforma, previa que a perda recairia somente sobre o cargo de mesma qualidade e natureza daquele exercido ao tempo da conduta. A intenção do legislador era impedir que um agente condenado perdesse cargo completamente diverso do contexto em que a improbidade foi praticada.
O STF, ao julgar as ADIs 7156 e 7236, declarou a inconstitucionalidade dessa limitação. O raciocínio central da Corte foi que a restrição absoluta ao vínculo pretérito esvaziava a sanção e comprometia o princípio da moralidade administrativa inscrito no art. 37, caput, da Constituição. Se um agente público comete ato de improbidade dolosa com enriquecimento ilícito (art. 9o da LIA) enquanto exercia determinada função, e depois ingressa em cargo distinto, a perda da função pública pode atingir o cargo atualmente ocupado.
A cautela imposta pelo STF merece atenção redobrada do candidato. A extensão da sanção ao cargo atual não opera de forma automática. A Corte fixou um rigoroso dever de fundamentação específica a cargo do magistrado sentenciante. O juiz precisa demonstrar, na sentença, por que a gravidade da conduta pretérita compromete a idoneidade do agente para o exercício do cargo atual. Essa exigência funciona como salvaguarda contra aplicações arbitrárias da sanção e deve ser tratada pelo candidato como elemento de distinção em provas discursivas.
Um exemplo ilustra bem o alcance da tese: suponha que um policial rodoviário federal tenha sido flagrado solicitando propina no exercício da função. Anos depois, esse mesmo agente logra aprovação em concurso para professor de universidade federal. Sobrevindo condenação por improbidade dolosa, o juiz pode determinar a perda do cargo de professor, desde que fundamente especificamente por que a conduta pretérita contamina a idoneidade para a docência pública.
É importante não confundir as ADIs. As ADIs 7042 e 7043, julgadas pelo STF em agosto de 2022, trataram de questão distinta: a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada para propor ação de improbidade, restabelecendo a legitimidade da Advocacia Pública. Já as ADIs 7156 e 7236, julgadas em conjunto com a ADI 6678, enfrentaram os demais pontos da reforma, incluindo a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e a comunicabilidade das instâncias.
O juiz pode corrigir a capitulação jurídica na ação de improbidade?
A reforma da LIA também tentou vincular o magistrado à capitulação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, por meio dos parágrafos 10-C, 10-D e 10-F do art. 17 da Lei 8.429/1992. Em termos práticos, se o Ministério Público narrasse fatos configuradores de enriquecimento ilícito, mas os enquadrasse como lesão ao erário, o juiz ficaria impedido de aplicar a tipificação correta.
O STF declarou esses dispositivos inconstitucionais, resgatando a autonomia do Poder Judiciário e reafirmando o princípio do iura novit curia e o instituto da emendatio libelli. O réu se defende dos fatos narrados, não da capitulação legal. Impedir o magistrado de conferir a correta subsunção jurídica aos fatos narrados equivaleria a transformar o juiz em mero espectador das partes, ferindo a inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF) e a autonomia funcional do Judiciário.
O candidato deve perceber que a lógica é idêntica à da emendatio libelli no processo penal (art. 383 do CPP). Da mesma forma que o juiz criminal pode dar aos fatos definição jurídica diversa da constante na denúncia, sem modificar a descrição fática, o magistrado na ação de improbidade pode corrigir o enquadramento entre os tipos do art. 9o, art. 10 e art. 11 da LIA.
Quando a absolvição criminal impede a ação de improbidade?
O art. 21, parágrafo 4o, da LIA disciplina a comunicabilidade entre as esferas penal e administrativa. O STF, ao interpretar esse dispositivo nas ADIs 7156 e 7236, fixou com clareza as hipóteses em que o provimento absolutório criminal vincula a esfera da improbidade.
| Fundamento da absolvição penal | Efeito sobre a ação de improbidade | Base |
|---|---|---|
| Negativa de existência do fato | Impede a condenação por improbidade | Art. 21, par. 4o, LIA; Informativo STF |
| Negativa de autoria | Impede a condenação por improbidade | Art. 21, par. 4o, LIA; Informativo STF |
| Excludente de ilicitude | Impede a condenação por improbidade | STF, comunicação estendida |
| Insuficiência de provas (in dubio pro reo) | Não se comunica; ação prossegue | Art. 386, VII, CPP; independência das instâncias |
O ponto mais cobrado em provas é justamente a hipótese da insuficiência de provas. A absolvição criminal fundada no art. 386, VII, do CPP não tranca a ação de improbidade porque o standard probatório exigido na esfera cível é distinto do penal. No processo penal, o juiz absolve se houver dúvida razoável; na improbidade, a preponderância de provas pode ser suficiente para a condenação. Essa distinção é a base da pegadinha mais frequente sobre o tema.
O que o STF decidiu sobre exploração mineral em terras indígenas no MI 7516?
O Mandado de Injunção 7516, de relatoria do Ministro Flávio Dino, enfrentou a omissão legislativa quanto à regulamentação do art. 231, parágrafo 3o, da Constituição Federal. Esse dispositivo prevê que a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e assegura aos povos indígenas participação nos resultados da exploração. Desde 1988, o Congresso não regulamentou a matéria.
O Plenário do STF, em sessão realizada em 13 de agosto de 2026, referendou a decisão liminar do relator por ampla maioria. A Corte declarou formalmente a omissão inconstitucional e fixou prazo de 24 meses, contados da concessão da liminar (fevereiro de 2026), para que o Congresso Nacional edite a legislação exigida.
Enquanto perdurar a omissão, o STF estabeleceu um regime provisório de exploração mineral, condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos: a consulta prévia, livre e informada às comunidades afetadas, em conformidade com a Convenção 169 da OIT; a autorização específica do Congresso Nacional para cada lavra; a reversão obrigatória de royalties para a comunidade indígena; a limitação territorial da exploração a 1% do território demarcado; e a exigência de que a lavra seja realizada por meio de cooperativas ou associações indígenas.
Dois pontos merecem atenção especial para fins de concurso. O primeiro é a vedação do garimpo predatório, que permanece absoluta; o regime provisório ressalva apenas a garimpagem artesanal e cultural realizada pelos próprios indígenas. O segundo é a classificação doutrinária da técnica decisória adotada: o STF aplicou a teoria concretista intermediária, reconhecendo a mora, fixando prazo para o legislador e, ao mesmo tempo, estabelecendo parâmetros provisórios de regulamentação. O Ministro Edson Fachin, presidente da Corte, ficou parcialmente vencido ao divergir sobre o cabimento de cautelar em mandado de injunção e sobre parte do regime provisório, embora tenha concordado com o reconhecimento da mora e o prazo de 24 meses.
Qual a tese do STJ sobre cadeia de custódia e o chip do celular?
O Informativo 897 do STJ trouxe decisão relevante da Terceira Seção (AgRg na Rcl 48.657/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik) sobre a autonomia probatória dos dados contidos no chip da operadora (SIM card) em relação ao aparelho celular.
No caso concreto, houve falha na preservação do aparelho celular da vítima, o que acarretou a quebra da cadeia de custódia e o reconhecimento da ilicitude das provas extraídas do hardware do telefone. Contudo, o Instituto-Geral de Perícias conseguiu extrair dados de uma agenda de telefones salva diretamente no chip da operadora (SIM card), que pode ser acessado independentemente do aparelho em que esteja inserido.
O STJ aplicou a teoria da fonte independente (art. 157, parágrafo 2o, do CPP). A Corte entendeu que o chip da operadora possui natureza funcional e jurídica distinta do hardware do aparelho, constituindo fonte autônoma de prova. As razões que fundamentaram o desentranhamento dos dados extraídos do aparelho celular não se estendem ao chip, que não foi afetado pela mesma falha de preservação. Com isso, rejeitou-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) em relação aos dados do SIM card.
O candidato deve ficar atento ao raciocínio lógico subjacente. Não se trata de afastar a proteção da cadeia de custódia em geral, mas de reconhecer que, quando existem duas fontes materialmente distintas de prova, a contaminação de uma delas não atinge automaticamente a outra. A higidez da cadeia de custódia continua sendo exigida com rigor pelo STJ em matéria de provas digitais, como demonstram os precedentes consolidados desde o Informativo 811 (AgRg no HC 828.054/RN).
Associação para o tráfico impede a progressão especial de regime?
No julgamento do Tema 1374 dos recursos repetitivos (REsp 2.204.349/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026), o STJ enfrentou questão de elevada incidência prática: a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) ou por associação criminosa (art. 288 do Código Penal) constitui óbice à progressão especial de regime prevista no art. 112, parágrafo 3o, inciso V, da Lei de Execução Penal?
O art. 112, parágrafo 3o, da LEP estabelece condições específicas para a progressão de regime de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, exigindo, entre outros requisitos, que a apenada não tenha integrado organização criminosa. A controvérsia residia em saber se os tipos penais de associação para o tráfico e de associação criminosa poderiam ser equiparados à organização criminosa para fins dessa vedação.
A Terceira Seção, por unanimidade, fixou tese em sentido negativo. O conceito de “organização criminosa” possui definição legal própria no art. 1o, parágrafo 1o, da Lei 12.850/2013, que exige estrutura ordenada, divisão de tarefas, objetivo de vantagem de qualquer natureza e pena máxima superior a quatro anos, além da participação de quatro ou mais pessoas. Equiparar as figuras de associação criminosa ou associação para o tráfico à organização criminosa implicaria interpretação extensiva em prejuízo da apenada, vedada pelo princípio da legalidade estrita e pela taxatividade em matéria penal.
O fundamento central da tese é a vedação da analogia in malam partem. Os crimes de organização criminosa, associação criminosa e associação para o tráfico possuem definições legais distintas, com elementos típicos próprios. Ampliar o conceito de “organização criminosa” para abranger tipos penais que não se subsumem à Lei 12.850/2013 violaria os princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei.
O prazo prescricional pode ser afastado em casos de violência policial contemporânea?
Em uma das decisões de maior repercussão do Informativo 897, a Primeira Seção do STJ (julgamento de 15 de agosto de 2026, Rel. Min. Teodoro Silva Santos) reconheceu a imprescritibilidade das ações indenizatórias relacionadas aos chamados “Crimes de Maio de 2006”, episódio de violência estatal ocorrido em São Paulo que envolveu execuções sumárias e mortes atribuídas a agentes públicos.
O STJ realizou o controle de convencionalidade do art. 1o do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública. A Corte entendeu que, diante de graves violações de direitos humanos perpetradas por agentes do Estado, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A fundamentação invocou, ainda, a Recomendação 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta o Judiciário brasileiro a observar os tratados internacionais de direitos humanos e a realizar o controle de convencionalidade das normas internas.
A relevância dessa decisão para concursos reside na expansão do campo de incidência da imprescritibilidade. A Súmula 647 do STJ reconhecia a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
A decisão nos Crimes de Maio avança ao reconhecer que a imprescritibilidade não se limita ao contexto do regime de exceção, podendo alcançar crimes de Estado contemporâneos, como execuções sumárias e tortura policial, desde que configurem graves violações de direitos humanos.
Registre-se que a decisão não foi unânime e gerou divergência relevante. O Min. Bellizze votou pela manutenção da prescrição, argumentando que o Ministério Público estadual dispunha de todos os instrumentos para ajuizar a ação dentro do prazo quinquenal.
A Min. Maria Thereza de Assis Moura, embora reafirmando seu compromisso com a Convenção Americana e o controle de convencionalidade, entendeu que não havia, no caso concreto, incompatibilidade que justificasse o afastamento da prescrição. Essa divergência é material de prova, pois as bancas costumam explorar os fundamentos dos votos vencidos.
Como funciona a fraude à execução fiscal quando há redirecionamento contra o sócio?
Ainda no âmbito do STJ, a Primeira Turma enfrentou caso envolvendo a fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN) na hipótese de redirecionamento da execução contra sócio cujo nome não constava da certidão de dívida ativa.
A jurisprudência consolidada no Tema 290 dos recursos repetitivos (REsp 1.141.990/PR) estabelece que, para o devedor principal, a fraude à execução presume-se a partir da inscrição do débito em dívida ativa. Quando se trata de sócio cujo nome não consta da CDA, porém, o marco inicial da presunção é diferente.
A regra geral fixada pelo STJ prevê que, para o sócio redirecionado, a fraude à execução somente se configura se a alienação de bens ocorrer após sua citação pessoal no redirecionamento, momento em que passa a integrar formalmente o polo passivo da execução. Antes desse ato processual, o sócio não tinha, em princípio, ciência de que figurava como devedor na relação processual.
O STJ, porém, admitiu uma exceção relevante: a chamada “ciência inequívoca”. Se ficar demonstrado que o sócio tinha conhecimento efetivo do redirecionamento antes da citação formal, a fraude pode ser reconhecida desde o momento em que essa ciência se configurou. Um exemplo concreto apreciado pela Corte envolveu sócio que outorgou procuração para que advogados da empresa contestassem, nos autos da execução, a legalidade do redirecionamento.
Ao constituir advogado especificamente para discutir sua inclusão no polo passivo, o sócio demonstrou que já sabia da existência da execução contra si. A doação de imóvel posterior a esse ato foi considerada fraudulenta, independentemente da ausência de citação formal.
Essa distinção entre devedor principal e sócio redirecionado configura um distinguishing de alta relevância para a prova. O candidato que consegue articular essa diferença demonstra domínio do raciocínio jurídico exigido pela banca.
Pegadinhas e distinções recorrentes nos informativos STF 1225 e STJ 897
A primeira armadilha clássica envolve a comunicabilidade das instâncias penal e de improbidade. A banca pode afirmar que a absolvição criminal por falta de provas (art. 386, VII, do CPP) obsta o prosseguimento da ação de improbidade. Isso é falso. A independência das instâncias permanece íntegra quando a absolvição se funda na insuficiência probatória. A comunicação ocorre apenas quando o juízo penal nega a existência do fato, nega a autoria ou reconhece excludente de ilicitude. A razão é simples: nessas três hipóteses, a conclusão penal vincula logicamente o juízo cível, porque seria contraditório punir na esfera da improbidade alguém que não praticou o fato ou que agiu licitamente.
A segunda pegadinha está na perda da função pública. A banca pode sugerir que o STF proibiu a perda do cargo atualmente ocupado pelo agente ímprobo. Na verdade, o STF fez o oposto: permitiu que a sanção atinja o cargo atual, desde que o magistrado apresente fundamentação específica. A vedação recaiu sobre a restrição legislativa da reforma, não sobre a extensão da sanção.
A terceira armadilha aparece em direitos humanos. É possível que a banca afirme que ações de reparação civil por tortura praticada por agentes do Estado prescrevem em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Após a decisão do STJ no caso dos Crimes de Maio de 2006, essa afirmação tornou-se incorreta para hipóteses de graves violações de direitos humanos, independentemente de terem ocorrido durante o regime militar ou em período democrático. O STJ realizou o controle de convencionalidade do prazo quinquenal, afastando sua aplicação quando a violação estatal atinge o núcleo da dignidade humana.
A quarta distinção relevante envolve a progressão especial de regime. A banca pode apresentar a afirmação de que condenação por associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) impede automaticamente o benefício da progressão especial. Pelo Tema 1374 do STJ, essa proposição é falsa. A vedação do art. 112, parágrafo 3o, inciso V, da LEP alcança exclusivamente a organização criminosa na definição da Lei 12.850/2013, e não se estende a tipos penais assemelhados por vedação expressa da analogia in malam partem.
A quinta pegadinha envolve a fraude à execução fiscal. A banca pode sugerir que a presunção de fraude para o sócio redirecionado retroage à data de inscrição da empresa em dívida ativa. Isso somente vale para o devedor principal (Tema 290). Para o sócio cujo nome não consta da CDA, o marco é a citação pessoal no redirecionamento ou a demonstração de ciência inequívoca anterior.
Flashcards: verdadeiro ou falso (Informativos STF 1225 e STJ 897)
Questão 1. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa limitou a perda da função pública ao vínculo ocupado à época do ato ímprobo, e o STF manteve essa restrição ao julgar as ADIs 7156 e 7236.
Questão 2. O princípio do iura novit curia permite ao magistrado conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na petição inicial da ação de improbidade, ainda que diversa da capitulação apresentada pelo autor.
Questão 3. A absolvição penal fundada na insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) impede o prosseguimento da ação de improbidade contra o mesmo agente público, em razão da comunicabilidade das instâncias.
Questão 4. O STF, no MI 7516, fixou prazo de 24 meses para o Congresso Nacional regulamentar a exploração mineral em terras indígenas (art. 231, par. 3o, da CF), adotando regime provisório condicionado à consulta prévia e informada às comunidades afetadas.
Questão 5. O STJ entende que o chip da operadora (SIM card) é parte integrante do hardware do aparelho celular e, por isso, a quebra da cadeia de custódia do aparelho contamina automaticamente os dados extraídos do chip.
Questão 6. Segundo o Tema 1374 do STJ, a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) equivale à organização criminosa para fins de vedação da progressão especial de regime prevista no art. 112, par. 3o, V, da LEP.
Questão 7. No caso dos Crimes de Maio de 2006, o STJ afastou a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 por meio do controle de convencionalidade, reconhecendo a imprescritibilidade de ações indenizatórias por graves violações de direitos humanos.
Questão 8. Para fins de fraude à execução fiscal, a presunção de fraude do sócio redirecionado retroage à data da inscrição da empresa em dívida ativa, nos termos do Tema 290 do STJ.
Gabarito comentado
Questão 1. FALSO. O STF declarou inconstitucional a restrição imposta pela Lei 14.230/2021. A Corte entendeu que a perda da função pública pode atingir o cargo atualmente ocupado pelo agente, mesmo que diverso daquele exercido à época do ato ímprobo, desde que o magistrado apresente fundamentação específica sobre por que a gravidade da conduta pretérita compromete a idoneidade para o exercício do cargo atual.
Questão 2. VERDADEIRO. O STF reafirmou a autonomia do Judiciário ao declarar inconstitucionais os parágrafos 10-C, 10-D e 10-F do art. 17 da LIA, que tentavam vincular o juiz à capitulação jurídica da inicial. Aplica-se o princípio do iura novit curia e o instituto da emendatio libelli: o réu se defende dos fatos narrados, não da tipificação legal. Essa lógica é idêntica à da emendatio libelli no processo penal (art. 383 do CPP).
Questão 3. FALSO. A absolvição por insuficiência de provas não se comunica à esfera da improbidade. A comunicabilidade é taxativa e alcança apenas a negativa de existência do fato, a negativa de autoria e o reconhecimento de excludente de ilicitude. A razão é que o standard probatório do processo penal é mais elevado (certeza) do que o da esfera cível (preponderância de provas), de modo que a dúvida razoável que absolve na esfera criminal pode não existir na ação de improbidade.
Questão 4. VERDADEIRO. O STF, no MI 7516 (Rel. Min. Flávio Dino, referendado pelo Plenário em 13/8/2026), reconheceu a omissão inconstitucional na regulamentação do art. 231, parágrafo 3o, da CF, que perdura desde 1988. O regime provisório exige cumulativamente: consulta prévia, livre e informada (Convenção 169 da OIT), autorização específica do Congresso, participação nos resultados via royalties revertidos à comunidade, limitação a 1% do território demarcado e lavra realizada por cooperativas ou associações indígenas. O garimpo predatório permanece absolutamente vedado.
Questão 5. FALSO. O STJ (AgRg na Rcl 48.657/RS, Informativo 897) decidiu que o chip da operadora não é parte integrante do aparelho celular e constitui fonte independente de prova. A quebra da cadeia de custódia do hardware não contamina os dados extraídos do SIM card, pois este possui natureza funcional e jurídica autônoma. Aplica-se a teoria da fonte independente (art. 157, parágrafo 2o, do CPP), e não a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Questão 6. FALSO. A tese firmada no Tema 1374 é clara: a expressão “organização criminosa” do art. 112, parágrafo 3o, V, da LEP compreende somente condenações fundamentadas na Lei 12.850/2013. Associação criminosa (art. 288 do CP) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) são tipos penais distintos e não podem ser equiparados à organização criminosa para fins de vedação da progressão especial. Essa equiparação constituiria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade estrita.
Questão 7. VERDADEIRO. A Primeira Seção do STJ realizou o controle de convencionalidade do Decreto 20.910/1932, afastando a prescrição quinquenal em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana. A decisão avança em relação à Súmula 647 do STJ (que se refere ao regime militar) ao reconhecer a imprescritibilidade também para violações de direitos humanos ocorridas em período democrático. A decisão não foi unânime, com divergência dos Ministros Bellizze e Maria Thereza de Assis Moura.
Questão 8. FALSO. O Tema 290 do STJ (REsp 1.141.990/PR) aplica-se ao devedor principal, para quem a fraude à execução é presumida desde a inscrição em dívida ativa. Para o sócio redirecionado cujo nome não consta da CDA, a fraude somente se configura após sua citação pessoal no redirecionamento, ou quando demonstrada ciência inequívoca da decisão que determinou seu ingresso no polo passivo. A distinção entre devedor principal e sócio redirecionado é um distinguishing que o candidato precisa dominar.
Os Informativos STF 1225 e STJ 897 concentram teses com incidência transversal em múltiplas disciplinas dos concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. A reformulação da Lei de Improbidade Administrativa pelas ADIs 7156 e 7236 altera substancialmente o regime da perda da função pública e da comunicabilidade das instâncias.
A decisão do STJ sobre os Crimes de Maio de 2006 amplia o alcance da imprescritibilidade para além do contexto do regime militar, inaugurando parâmetro relevante para o controle de convencionalidade em matéria de responsabilidade civil do Estado. O Tema 1374 consolida a vedação da analogia in malam partem na execução penal, e o MI 7516 fornece material para questões sobre mandado de injunção, direitos indígenas e omissão inconstitucional.
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Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com passagem pela advocacia e editor-chefe do Blog do Curso MEGE desde 2022. Integra a equipe do MEGE há mais de oito anos, acompanhando de perto a evolução dos concursos das carreiras jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores. No blog, coordena a produção de conteúdo sobre editais, jurisprudência e estratégias de estudo para concursos da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e demais carreiras.



