A dosimetria da pena é um dos temas que mais separa candidatos medianos de candidatos aprovados em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e no Exame Nacional da Magistratura (ENAM). Não se trata apenas de conhecer os patamares legais ou de saber recitar o artigo 68 do Código Penal. O que as bancas examinadoras cobram, em especial a FGV, é a capacidade de o candidato articular a lógica interna de cada fase do cálculo, identificar a jurisprudência aplicável e evitar armadilhas que exigem raciocínio cronológico e domínio de precedentes recentes.
Neste post, o leitor encontrará uma análise completa do critério trifásico, passando pela fixação da pena-base e suas oito circunstâncias judiciais, pela segunda fase com ênfase nos desdobramentos da reincidência e da confissão espontânea após o Tema Repetitivo 1194 do STJ, e pela terceira fase com suas particularidades sobre causas de aumento e diminuição.
O texto também aborda o novo período depurador de dez anos para maus antecedentes fixado pelo STJ (Informativo 856, de março de 2025), a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e as principais pegadinhas que aparecem nas provas, com flashcards de verdadeiro ou falso e gabarito comentado ao final.
O que é o critério trifásico da dosimetria da pena?
O Código Penal brasileiro adota, em seu artigo 68, o sistema trifásico para a aplicação da pena privativa de liberdade. Esse modelo, idealizado pelo penalista Nelson Hungria e consolidado pela reforma da Parte Geral de 1984, impõe ao magistrado a obrigação de percorrer três etapas sequenciais e fundamentadas.
Na primeira, fixa-se a pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do artigo 59. Na segunda, aplicam-se as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 a 67 do Código Penal, chegando-se à pena intermediária. Na terceira, incidem as causas de aumento e de diminuição de pena, alcançando-se a pena definitiva.
A sequência não é facultativa: o juiz deve percorrer cada fase na ordem prevista em lei, sob pena de nulidade da sentença por vício de fundamentação. Após a fixação da pena definitiva, seguem-se etapas posteriores igualmente relevantes, como a definição do regime inicial de cumprimento, a análise da possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e a eventual concessão de suspensão condicional da pena (sursis).
O candidato precisa compreender que esse escalonamento obrigatório não é mera formalidade processual. Ele existe para garantir a individualização da pena como direito fundamental (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), permitindo que cada circunstância relevante incida na fase adequada, sem sobreposições ou omissões.
Como funciona a primeira fase da dosimetria: pena-base e circunstâncias judiciais?
A primeira etapa tem como objetivo fixar a pena-base, e é justamente aqui que reside um dos erros técnicos mais recorrentes em provas discursivas e de sentença: a confusão entre pena mínima e pena-base. A pena mínima é o limite inferior abstrato previsto pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. No furto simples, por exemplo, é de um ano de reclusão. A pena-base, por sua vez, é o resultado concreto da primeira fase. Ela pode coincidir com a pena mínima (quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis) ou superá-la (quando houver circunstâncias negativamente valoradas), mas jamais poderá ser fixada abaixo do mínimo legal nesta etapa.
Para chegar à pena-base, o magistrado avalia as oito circunstâncias descritas no caput do artigo 59 do Código Penal: culpabilidade (compreendida como grau de reprovabilidade da conduta, e não como elemento do crime), antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima.
A valoração negativa de qualquer dessas circunstâncias exige do juiz uma fundamentação concreta, específica e idônea. Não basta afirmar, de forma genérica, que as consequências do crime foram graves. É necessário demonstrar que o resultado concreto extrapolou aquilo que já é inerente ao tipo penal.
No crime de furto, por exemplo, seria inidônea a fundamentação de que “o prejuízo patrimonial da vítima foi considerável”, porque a subtração patrimonial é elemento constitutivo do próprio delito. Seria idônea, porém, a fundamentação de que o bem subtraído possuía valor de três milhões de reais, uma vez que esse resultado financeiro transcende, em muito, o desvalor comum da conduta típica.
No mesmo sentido, o STJ reconhece que o homicídio que resulta em filhos menores tornados órfãos autoriza a valoração negativa das consequências do crime, pois essa repercussão familiar excede o resultado morte que já é inerente ao tipo.
Quanto ao quantum de aumento aplicável na primeira fase, o Código Penal não estabelece um valor matemático rígido, adotando-se a discricionariedade regrada do juiz. A jurisprudência consolidada do STJ trabalha com duas frações de referência: a fração de um oitavo, calculada sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo abstratamente cominados, e a fração de um sexto, aplicada diretamente sobre a pena mínima legal. A segunda fração costuma ser preferida pela banca FGV em questões práticas e provas de sentença, razão pela qual o candidato deve dominá-la com prioridade.
Como tratar a pluralidade de qualificadoras na dosimetria?
As qualificadoras não são circunstâncias judiciais do artigo 59. Elas alteram a própria moldura penal, deslocando o crime para um novo patamar de mínimo e máximo. Quando o tipo penal admite mais de uma qualificadora e o caso concreto apresenta duas ou mais, apenas uma delas opera o deslocamento da faixa de pena. As demais, chamadas de qualificadoras excedentes, não podem ser ignoradas (o que violaria o princípio da individualização da pena), mas também não podem ser aplicadas na mesma função da primeira (o que configuraria bis in idem).
O destino correto das qualificadoras excedentes segue uma lógica de escalonamento. Se a qualificadora excedente estiver expressamente prevista como agravante nos artigos 61 ou 62 do Código Penal, será aplicada na segunda fase. Se estiver prevista como causa de aumento de pena, migrará para a terceira fase. Se não encontrar correspondência em nenhuma das fases posteriores, será utilizada na primeira fase como circunstância judicial negativa, geralmente sob a rubrica das “circunstâncias do crime” ou da “culpabilidade”.
Um exemplo ilustra bem a mecânica. No homicídio praticado por motivo torpe contra vítima menor de catorze anos, o motivo torpe qualifica o crime (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), deslocando a pena para a faixa de doze a trinta anos de reclusão. A condição de vítima menor de catorze anos, embora também constitua qualificadora, está expressamente prevista como causa de aumento de pena no artigo 121, § 4º, parte final. Assim, a segunda qualificadora migrará obrigatoriamente para a terceira fase, sendo vedada a sua utilização como agravante ou como circunstância judicial, justamente para evitar a dupla valoração do mesmo fato.
Qual é o papel das agravantes e atenuantes na segunda fase?
Na segunda fase, incidem as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e atenuantes (artigos 65 e 66) para fixar a pena intermediária. Aqui vigora de forma absoluta a chamada Teoria das Margens: o juiz não pode, em nenhuma hipótese, elevar a pena acima do limite máximo legal nem reduzi-la abaixo do limite mínimo abstrato. Esse entendimento está consolidado na Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
O candidato deve memorizar com precisão o alcance dessa súmula, porque ela constitui uma das pegadinhas mais frequentes. A vedação da Súmula 231 aplica-se exclusivamente à primeira e à segunda fases. Na terceira fase, como se verá adiante, a pena pode perfeitamente ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo abstrato.
Por que a reincidência exige tanta atenção na dosimetria?
A reincidência, prevista no artigo 63 do Código Penal, é a agravante que mais gera questões de concurso, não por seu conceito em si, mas pelos desdobramentos cronológicos e pelas exceções que a jurisprudência construiu em torno dela.
Ocorre a reincidência quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A pegadinha clássica reside justamente no marco temporal. Imagine que um indivíduo pratique os crimes A, B e C em sequência, sem qualquer condenação prévia.
Posteriormente, ele é preso e processado pelos três. Durante o andamento processual, transita em julgado a condenação pelo crime A e depois pelo crime B. No momento em que o juiz vai sentenciar o crime C, o réu já possui duas condenações transitadas em julgado. Ele será considerado reincidente? A resposta é negativa. A reincidência não se caracteriza pela existência de condenação transitada em julgado no momento da sentença, mas pela existência de condenação transitada em julgado no momento do cometimento da infração posterior. Como os crimes A, B e C foram todos praticados antes de qualquer trânsito em julgado, o réu é tecnicamente primário em relação a todos eles.
Alguns desdobramentos adicionais merecem atenção redobrada para fins de prova. A reincidência não exige identidade de tipo penal: basta que haja crime anterior seguido de novo crime (reincidência genérica). A natureza da pena imposta na condenação anterior é irrelevante, de modo que uma condenação com pena restritiva de direitos, com multa isolada ou com pena suspensa gera reincidência normalmente.
A condenação anterior por contravenção penal seguida de novo crime não gera reincidência, porque o artigo 63 do Código Penal exige “crime” anterior. Por outro lado, crime anterior seguido de contravenção, ou contravenção seguida de contravenção, gera reincidência por expressa disposição do artigo 7º da Lei de Contravenções Penais.
Não se consideram para fins de reincidência os crimes políticos e os crimes militares próprios, assim entendidos aqueles previstos exclusivamente no Código Penal Militar, como a deserção e o motim. Já os crimes militares impróprios, que encontram correspondência na legislação penal comum (como o homicídio tipificado no CPM), geram reincidência normalmente.
Um ponto de especial relevância envolve o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal). Embora o STF tenha decidido que a conduta do artigo 28 não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada (RE 430.105/RJ), tanto o STJ (HC 453.437/SP, Informativo 636) quanto o STF (2ª Turma, HC 202.883, Ministro Edson Fachin) firmaram o entendimento de que a condenação anterior pelo artigo 28 não gera reincidência.
O raciocínio central é o de proporcionalidade: se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não gera reincidência, seria desproporcional que o delito do artigo 28, cujas sanções são ainda mais brandas (advertência, prestação de serviços e medida educativa, sem qualquer possibilidade de prisão), produzisse esse efeito. A condenação pelo artigo 28 pode, no entanto, gerar a reincidência específica prevista no § 4º do próprio dispositivo, que apenas agrava as medidas aplicáveis dentro do mesmo artigo, sem repercussão na dosimetria de crimes comuns.
Qual é o prazo depurador da reincidência e como ele funciona na prática?
O sistema penal brasileiro adota o modelo temporário da reincidência. Nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, decorridos cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática da infração posterior, o agente recupera a condição de primário (primariedade técnica).
O candidato deve prestar atenção ao termo inicial desse prazo. A regra geral é que os cinco anos são contados a partir do dia seguinte ao cumprimento ou à extinção da pena. Entretanto, nos casos de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena (sursis), se o benefício não for revogado e o período de prova se encerrar com sucesso, esse período é computado no prazo depurador. Na prática, isso significa que os cinco anos começam a correr a partir do momento em que o réu é efetivamente colocado em liberdade, e não apenas a partir da data da decisão judicial que declara formalmente extinta a punibilidade.
A FGV explora essa distinção com frequência. Um cenário recorrente em prova narra que o réu, beneficiado com livramento condicional, cumpriu o período de prova sem incidentes e veio a cometer um furto de pequeno valor cinco anos após a concessão do livramento, porém antes de transcorridos cinco anos da data da sentença de extinção formal da pena.
A pergunta costuma ser se o réu faz jus ao furto privilegiado, que exige primariedade. O candidato que contar os cinco anos a partir da extinção formal considerará o réu reincidente e negará o privilégio. O candidato que aplicar corretamente o termo inicial a partir da concessão do livramento (momento em que o agente foi posto em liberdade) concluirá que o réu já é primário e tem direito ao benefício.
O que mudou com o período depurador de dez anos para maus antecedentes (STJ, Informativo 856)?
Uma vez transcorridos os cinco anos do período depurador do artigo 64, inciso I, a condenação anterior deixa de gerar reincidência na segunda fase. Mas ela desaparece por completo da folha penal? Durante muito tempo, a jurisprudência dominante respondeu que não: a condenação depurada perdia o condão de gerar reincidência, porém poderia ser valorada indefinidamente como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Esse entendimento era conhecido como Teoria da Perpetuidade.
Para compreender a dimensão da mudança ocorrida em 2025, é necessário observar que o próprio STF, no julgamento do RE 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral), havia fixado a tese de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Em outras palavras, o STF decidiu que os cinco anos da reincidência não se estendem automaticamente aos maus antecedentes, cabendo ao juiz avaliar, caso a caso, se uma condenação remota permanece relevante para a fixação da pena.
Foi nesse contexto que o STJ, no Informativo 856, publicado em março de 2025, proferiu precedente paradigmático pela Quinta Turma. O Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, fundamentou a decisão em dois pilares constitucionais: a vedação de penas de caráter perpétuo (artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da Constituição Federal) e o princípio da proporcionalidade.
O tribunal estabeleceu o parâmetro temporal de dez anos entre a data da extinção ou cumprimento da pena anterior e a prática do novo delito para que a condenação pretérita seja desconsiderada na dosimetria como maus antecedentes.
É importante registrar que o STJ ressalvou expressamente que esse prazo de dez anos não é absolutamente estanque, admitindo-se apreciação discricionária do magistrado à luz da proporcionalidade e da razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto. Ainda assim, a decisão consolida uma nova régua cronológica para a folha penal do réu na dosimetria, que pode ser sistematizada da seguinte forma.
| Intervalo temporal (desde a extinção da pena) | Classificação na dosimetria |
|---|---|
| Até 5 anos | Reincidente (agravante na 2ª fase) |
| Entre 5 e 10 anos | Primário com maus antecedentes (circunstância judicial negativa na 1ª fase) |
| Acima de 10 anos | Primário com bons antecedentes (direito ao esquecimento) |
Essa inovação jurisprudencial é uma das apostas mais seguras para os próximos certames das carreiras jurídicas, porque combina atualidade, relevância prática e potencial para pegadinha. O candidato desatualizado aplicará a Teoria da Perpetuidade e considerará como maus antecedentes uma condenação extinta há mais de uma década; o candidato atualizado aplicará o novo entendimento e tratará o réu como primário e de bons antecedentes.
Como a confissão espontânea evoluiu após o Tema Repetitivo 1194 do STJ?
A atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, passou por uma das maiores transformações jurisprudenciais dos últimos anos com o julgamento do Tema Repetitivo 1194 pela Terceira Seção do STJ. O julgamento resultou na revisão formal de duas súmulas (545 e 630), e o candidato que não dominar o novo quadro normativo estará vulnerável em qualquer prova aplicada a partir de 2025.
A antiga redação da Súmula 545 condicionava a aplicação da atenuante ao fato de o juiz ter utilizado a confissão na fundamentação da sentença condenatória. O STJ superou esse entendimento. A nova redação, aprovada em 2 de dezembro de 2025, dispõe que a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Em termos práticos, isso significa que o direito à atenuante surge no momento em que o réu confessa voluntariamente perante autoridade (momento constitutivo), e não quando o juiz eventualmente cita a confissão na sentença (momento meramente declaratório).
A Súmula 630 também foi revisada pelo mesmo julgamento. Na redação anterior, o enunciado exigia que o acusado de tráfico de drogas reconhecesse expressamente a traficância para fazer jus à atenuante, de modo que a mera admissão da posse para consumo pessoal não era suficiente.
A nova redação inverte essa lógica: quando o acusado de tráfico admite a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, negando a prática do tráfico, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, porém em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. O fundamento é que o réu, ao admitir a posse do entorpecente, contribui parcialmente para a apuração dos fatos, ainda que negue a finalidade mercantil.
O Tema 1194 também consolidou o tratamento das diversas modalidades de confissão e seus reflexos na pena. Na confissão total, o réu assume integralmente a imputação e faz jus à atenuação plena. Na confissão parcial, o réu admite apenas parte dos fatos (por exemplo, reconhece o furto, mas nega o concurso de pessoas), e a atenuante incide em proporção reduzida.
Na confissão qualificada, o réu admite ter praticado a conduta, mas invoca uma causa excludente de ilicitude (como a legítima defesa), de culpabilidade ou de atipicidade. O STJ pacificou que a confissão qualificada também gera direito à atenuante, igualmente em proporção menor.
A confissão retratada e a confissão informal receberam tratamento específico e diferenciado pelo STJ, e a distinção entre elas é essencial para a prova. A confissão retratada ocorre quando o réu confessa na fase policial e depois se retrata em juízo. O STJ, no Informativo 867 (outubro de 2025), fixou que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando houver retratação, desde que a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos, ou seja, desde que tenha contribuído para a realização de diligências válidas e úteis à conclusão do julgador. Se a confissão retratada não teve qualquer utilidade investigativa, a atenuante não incide.
A confissão informal, por sua vez, é aquela feita verbalmente aos policiais no momento da abordagem ou na viatura, sem qualquer registro formalizado ou contraditório. Aqui o tratamento é mais restritivo. A Quinta Turma do STJ, em precedente qualificado julgado em fevereiro de 2025, decidiu que a confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, porque carece de garantias mínimas de autenticidade e voluntariedade.
O raciocínio é de coerência interna: se a confissão informal não possui valor probatório autônomo no processo penal (não podendo, isoladamente, fundamentar uma condenação), seria contraditório que produzisse o efeito processual de atenuar a pena.
O que distingue a terceira fase das anteriores?
Na terceira e última etapa do critério trifásico, incidem as causas de aumento e de diminuição de pena (majorantes e minorantes), previstas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial do Código Penal. Exemplos frequentes em concurso incluem a tentativa (artigo 14, parágrafo único), o privilégio no furto (artigo 155, § 2º), o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo.
A diferença crucial em relação às fases anteriores é que a terceira fase não se submete à Teoria das Margens. Aqui, a incidência das causas de aumento e diminuição pode perfeitamente elevar a pena acima do máximo abstrato ou reduzi-la abaixo do mínimo legal. Esse ponto é um dos mais cobrados pelas bancas em assertivas de verdadeiro ou falso. A banca apresenta uma afirmação do tipo “em nenhuma hipótese a pena poderá ficar abaixo do mínimo legal”, e o candidato desatento marca como verdadeira, esquecendo que essa vedação (Súmula 231 do STJ) restringe-se à primeira e à segunda fases.
Quando houver concurso de causas de aumento e diminuição previstas na Parte Especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um único aumento ou a uma única diminuição, prevalecendo a que mais aumente ou mais diminua (artigo 68, parágrafo único). Entretanto, se concorrerem causas da Parte Geral e da Parte Especial, aplicam-se ambas, incidindo a segunda sobre o resultado da primeira, sem possibilidade de compensação.
Como funciona a fixação do regime inicial de cumprimento de pena?
Calculada a pena definitiva, o juiz deve fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. O artigo 33, § 2º, do Código Penal estabelece as diretrizes básicas: pena superior a oito anos impõe regime fechado; pena superior a quatro anos e igual ou inferior a oito anos permite regime semiaberto; pena igual ou inferior a quatro anos permite regime aberto. Essa tabela, contudo, aplica-se integralmente apenas ao réu primário cujas circunstâncias judiciais do artigo 59 sejam todas favoráveis.
Para o réu reincidente, a regra geral impõe a fixação do regime inicial fechado, independentemente do quantum da pena. Contudo, os tribunais superiores construíram exceções de grande incidência em provas. A Súmula 269 do STJ admite a fixação do regime semiaberto para o réu reincidente desde que dois requisitos sejam cumulativamente preenchidos: a pena definitiva não pode ser superior a quatro anos, e as circunstâncias judiciais do artigo 59 devem ser inteiramente favoráveis. A ausência de qualquer dos dois requisitos afasta a incidência da súmula.
O STF, por sua vez, admite a fixação do regime aberto para o réu reincidente em uma hipótese excepcional. Quando o juiz afasta o princípio da insignificância em razão da reincidência ou da contumácia do agente (mantendo, portanto, a condenação), a pena privativa de liberdade deve ser fixada em regime inicial aberto para evitar desproporcionalidade. A lógica, bem delineada pelo Ministro Roberto Barroso no HC 123.533/SP (Plenário do STF), é que o encarceramento em regime fechado ou semiaberto por um furto cujo valor é materialmente insignificante constituiria sanção desproporcional, excessiva e geradora de malefícios superiores aos benefícios, sendo preferível a aplicação de regime aberto com possível substituição por pena restritiva de direitos.
O que pode ser cobrado sobre dosimetria em concurso?
A confusão entre pena mínima e pena-base é o erro mais elementar, mas continua aparecendo em questões discursivas e de sentença, especialmente quando a banca narra que “o juiz fixou a pena-base no mínimo legal de X anos”. O candidato precisa verificar se as circunstâncias judiciais foram de fato todas favoráveis ou se a narrativa inclui algum dado que exigiria exasperação, caso em que a pena-base deveria ser superior ao mínimo.
A contagem do prazo depurador da reincidência a partir da data errada é outra armadilha frequente. A banca costuma narrar um caso em que o réu teve o livramento condicional concedido, cumpriu o período de prova sem incidentes, e a sentença de extinção da pena foi proferida muito tempo depois. O prazo de cinco anos conta da data em que o agente foi colocado em liberdade (início do período de prova bem-sucedido), e não da data do despacho judicial que declarou formalmente extinta a punibilidade.
A aplicação equivocada da Teoria da Perpetuidade para maus antecedentes já rendeu questões em provas recentes. Condenações com pena extinta há mais de dez anos devem ser desconsideradas na dosimetria, conforme o entendimento do STJ consolidado em 2025 (Informativo 856, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma), ressalvada apenas a possibilidade de apreciação discricionária em circunstâncias excepcionais.
A extensão da Súmula 231 do STJ para a terceira fase é uma pegadinha recorrente em provas objetivas. O candidato deve lembrar que a vedação de redução abaixo do mínimo legal restringe-se à segunda fase (pena intermediária). Na terceira fase, minorantes como a tentativa ou o tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) podem perfeitamente levar a pena abaixo do mínimo abstrato.
O afastamento indevido da atenuante da confissão qualificada ainda é cobrado com frequência. A banca narra que o réu confessou a conduta, mas alegou legítima defesa, e indaga se a atenuante incide. A resposta, conforme jurisprudência pacificada do STJ, é afirmativa, embora em proporção menor do que a confissão plena. No caso da confissão retratada, a atenuante será aplicável se a confissão inicial tiver servido à apuração dos fatos. Já a confissão informal, feita verbalmente a policiais sem registro formalizado, não gera direito à atenuante em nenhuma hipótese, conforme precedente qualificado da Quinta Turma do STJ (fevereiro de 2025).
Flashcards: verdadeiro ou falso
- A pena-base é o patamar mínimo de pena previsto no preceito secundário do tipo penal.
- Se o réu possui duas condenações transitadas em julgado no momento da sentença, ele será necessariamente considerado reincidente.
- A Súmula 231 do STJ impede que a pena fique abaixo do mínimo legal em qualquer das três fases da dosimetria.
- A condenação anterior pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal) não configura reincidência para fins de dosimetria de crimes comuns, segundo entendimento do STJ e do STF.
- Na hipótese de pluralidade de qualificadoras, todas devem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais negativas.
- O prazo depurador de cinco anos da reincidência, em caso de livramento condicional não revogado, conta-se a partir da data em que o réu foi efetivamente colocado em liberdade.
- O STJ, no Informativo 856 de março de 2025, fixou o prazo absoluto e irredutível de dez anos para a desconsideração dos maus antecedentes na dosimetria.
- A confissão qualificada (em que o réu admite a conduta, mas alega excludente de ilicitude) não gera direito à atenuante da confissão espontânea.
- A nova redação da Súmula 630 do STJ (revisada pelo Tema Repetitivo 1194) permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea ao acusado de tráfico que admite a posse para consumo pessoal, ainda que negue a traficância.
- A confissão informal, feita verbalmente aos policiais no momento da abordagem, gera direito à atenuante desde que o juiz a mencione na fundamentação da sentença.
Gabarito comentado
- Falso. A pena-base é o resultado concreto da primeira fase da dosimetria, obtido após a análise das oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O patamar mínimo previsto no preceito secundário é a pena mínima, da qual o juiz parte para iniciar o cálculo. Pena mínima e pena-base podem coincidir (quando todas as circunstâncias forem favoráveis), mas são institutos distintos.
- Falso. A reincidência não se caracteriza pela existência de condenação transitada em julgado no momento da sentença, mas pela existência de condenação transitada em julgado no momento do cometimento da nova infração (artigo 63 do Código Penal). Se os crimes foram todos praticados antes de qualquer trânsito em julgado, o réu é primário em relação a todos eles, ainda que possua condenações definitivas ao tempo da sentença.
- Falso. A vedação prevista na Súmula 231 do STJ aplica-se exclusivamente à segunda fase (pena intermediária). Na terceira fase, as causas de diminuição de pena (como a tentativa, o privilégio no furto ou o tráfico privilegiado) podem perfeitamente reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
- Verdadeiro. Tanto o STJ (HC 453.437/SP, Informativo 636) quanto o STF (2ª Turma, Ministro Edson Fachin) firmaram que a condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas não gera reincidência para crimes comuns. O fundamento central é o princípio da proporcionalidade: se a contravenção penal, punível com prisão simples, não gera reincidência (artigo 63 do Código Penal exige “crime” anterior), seria desproporcional que uma infração cujas sanções são ainda mais brandas produzisse esse efeito.
- Falso. Apenas uma qualificadora opera o deslocamento da faixa de pena. As qualificadoras excedentes devem ser realocadas na fase em que encontrem correspondência: na segunda fase, se previstas como agravante; na terceira fase, se previstas como causa de aumento; e na primeira fase como circunstância judicial negativa somente quando não houver previsão nas fases posteriores.
- Verdadeiro. Nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal e da jurisprudência do STJ, quando o livramento condicional é cumprido sem revogação, o período de prova é computado no prazo depurador. Assim, os cinco anos são contados a partir do momento em que o réu foi efetivamente colocado em liberdade, e não da data da sentença de extinção formal da pena.
- Falso. O STJ, no Informativo 856, estabeleceu o parâmetro de dez anos como referência para a desconsideração dos maus antecedentes, mas ressalvou expressamente que esse prazo não é absolutamente estanque, admitindo-se apreciação discricionária do magistrado à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. A afirmativa erra ao qualificar o prazo como “absoluto e irredutível”.
- Falso. O STJ pacificou, especialmente com o Tema Repetitivo 1194, que a confissão qualificada gera direito à atenuante da confissão espontânea, embora em proporção inferior à confissão plena. O réu que admite a conduta e alega legítima defesa está, ainda assim, contribuindo parcialmente para a apuração dos fatos.
- Verdadeiro. A nova redação da Súmula 630, revisada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1194 e aprovada em 2 de dezembro de 2025, dispõe que a atenuante da confissão espontânea incide no crime de tráfico mesmo quando o acusado admite apenas a posse para uso próprio, negando a traficância, devendo a redução ocorrer em proporção inferior à que seria devida na confissão plena.
- Falso. A Quinta Turma do STJ, em precedente qualificado de fevereiro de 2025, decidiu que a confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, independentemente de o juiz tê-la mencionado na sentença. O fundamento é que a confissão informal, desprovida de registro formal e de contraditório, carece de garantias mínimas de autenticidade e voluntariedade.
A dosimetria da pena exige do candidato muito mais do que a memorização de frações e patamares legais. O domínio da matéria pressupõe a compreensão da lógica estrutural que rege cada fase do critério trifásico, o acompanhamento atento da jurisprudência dos tribunais superiores e a capacidade de aplicar raciocínio cronológico a situações concretas.
A distinção entre pena mínima e pena-base, o correto cômputo do prazo depurador da reincidência (especialmente nos casos de livramento condicional), a nova tese do STJ sobre os dez anos para maus antecedentes (Informativo 856, março de 2025) e as transformações promovidas pelo Tema Repetitivo 1194 no regime jurídico da confissão espontânea são pontos que certamente serão cobrados nos próximos certames de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e ENAM.
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