Por Prof. Arnaldo Bruno | Publicado originalmente na Concurcity, a rede social do Curso MEGE para concurseiros
O Plenário do STF encerrou, em sessão virtual concluída em 18 de agosto de 2026, o julgamento da ADI 4.376, declarando inconstitucionais dispositivos da Lei paulista 13.296/2008 que autorizavam a cobrança de IPVA sobre veículos de locadoras cujo imposto já havia sido recolhido em outro estado.
A decisão, por unanimidade, reforça a tese firmada no Tema 708 da repercussão geral e traz desdobramentos relevantes para a responsabilidade tributária, para o arrendamento mercantil e para a distinção em relação ao Tema 1.198, ainda pendente de julgamento no mérito. Este texto analisa cada um desses pontos na perspectiva do que será cobrado em provas de concursos para a Magistratura e o Ministério Público.
Qual era a controvérsia na ADI 4.376?
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou a ADI 4.376, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, para questionar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo. A norma paulista tratava como fato gerador do IPVA a data em que um veículo registrado em outro estado fosse alugado ou colocado à disposição para locação no território paulista.
Na prática, isso significava que uma locadora com sede, por exemplo, no Paraná, que já houvesse recolhido o IPVA naquele estado, era novamente compelida ao pagamento do mesmo tributo a São Paulo pelo simples fato de disponibilizar o veículo para locação em território paulista. A lei criava, portanto, uma segunda incidência sobre o mesmo fato econômico no mesmo exercício fiscal, em evidente conflito com a vedação constitucional à bitributação.
O Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos trechos impugnados. A decisão foi divulgada pelo STF em 26 de agosto de 2026.
O que diz o Tema 708 da repercussão geral e como ele se aplica ao caso?
O fundamento constitucional central da decisão na ADI 4.376 dialoga diretamente com o Tema 708, julgado pelo Plenário em 2020 no RE 1.016.605, de relatoria do Min. Marco Aurélio. A tese firmada estabelece que a Constituição autoriza a cobrança do IPVA somente pelo estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
O art. 155, III, da Constituição Federal atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre a propriedade de veículos automotores. A norma constitucional, contudo, não especifica de forma expressa qual estado detém a capacidade ativa quando o veículo circula em unidade da federação distinta daquela onde o proprietário está domiciliado.
Foi justamente essa lacuna que o Tema 708 preencheu, vinculando a competência tributária ao estado do domicílio ou sede do contribuinte, e não ao local de circulação, registro ou disponibilização do veículo.
No caso das locadoras, a aplicação do Tema 708 resulta em uma consequência direta: o veículo continua vinculado à empresa proprietária, isto é, à locadora, e não à empresa ou pessoa que o aluga. A localização física do automóvel ou o domicílio do locatário não substituem, por si sós, o critério constitucional da sede ou do domicílio tributário do contribuinte.
Por que o STF invalidou a ampliação da responsabilidade tributária prevista na lei paulista?
Além de rejeitar o fato gerador criado pela legislação estadual, o Plenário também invalidou dispositivos da Lei 13.296/2008 que ampliavam a responsabilidade tributária a sujeitos não amparados pelo Código Tributário Nacional. A norma paulista atribuía responsabilidade a agentes públicos envolvidos na contratação de frotas e a gestores de locadoras.
O art. 128 do CTN autoriza que a lei atribua responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, desde que essa pessoa esteja vinculada ao fato gerador da obrigação. Essa atribuição, porém, deve respeitar os limites postos pela lei complementar, conforme exigência do art. 146, III, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição de normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive sobre sujeição passiva e responsabilidade.
A corrente vencedora no STF entendeu que a legislação estadual paulista ultrapassou esses limites ao criar hipóteses de responsabilidade tributária que não encontravam amparo no CTN. O Min. Cristiano Zanin, em divergência parcial, foi além da posição do relator e sustentou que também deveria ser afastada a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica locatária pelo pagamento do IPVA, por ausência de respaldo no art. 128 do CTN e por violação à reserva de lei complementar.
Esse ponto é particularmente importante para concursos. A matéria envolve dois institutos frequentemente cobrados em provas de Direito Tributário: os limites da responsabilidade por transferência e a reserva de lei complementar para normas gerais tributárias. Bancas como a FGV e o Cebraspe exploram com frequência a tensão entre o poder dos estados de instituir o IPVA e os limites que o CTN e a Constituição impõem à definição do sujeito passivo.
Qual a situação do arrendamento mercantil (leasing) após a ADI 4.376?
O Plenário deu tratamento específico aos contratos de arrendamento mercantil. O relator, Min. Gilmar Mendes, conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei paulista que disciplinava o IPVA no leasing, assentando que o imposto pode ser exigido do arrendatário, desde que este possua sede ou domicílio tributário no estado de São Paulo.
Essa solução se justifica pela natureza do arrendamento mercantil: diferentemente da locação comum, em que o veículo permanece na propriedade da locadora, no leasing a posse direta do bem e o exercício das faculdades de uso recaem sobre o arrendatário, que é também o destinatário econômico do veículo. O arrendador, em geral uma instituição financeira, mantém a propriedade resolúvel do bem, mas o arrendatário é quem efetivamente o utiliza no seu domicílio.
A distinção é relevante para provas: na locação, o critério é o domicílio da locadora (proprietária); no arrendamento mercantil, o STF admitiu que o critério seja o domicílio do arrendatário, desde que observado o vínculo efetivo com o estado. Não se trata de abandonar a tese do Tema 708, mas de reconhecer que, no leasing, o arrendatário concentra elementos suficientes para ser tratado como sujeito passivo da obrigação tributária.
O que é o Tema 1.198 e por que ele permanece pendente?
A decisão na ADI 4.376 não encerrou todas as questões relativas ao IPVA de locadoras. O Tema 1.198, objeto do ARE 1.357.421, de relatoria do Min. André Mendonça, permanece com o mérito pendente de julgamento e trata de uma situação fática distinta, embora envolva a mesma lei paulista.
A questão submetida ao Tema 1.198 é se o estado pode cobrar IPVA de veículos pertencentes a locadoras quando a empresa possua filial no território daquele estado, ainda que a sede e o registro da frota estejam em outra unidade da federação. A controvérsia surge porque o Tema 708 firmou a regra geral do domicílio tributário, mas não enfrentou diretamente a hipótese em que a locadora mantém filial com efetivo exercício de atividade econômica no estado que pretende cobrar o tributo.
É justamente essa nuance que o Tema 1.198 propõe distinguir do Tema 708. O próprio STF reconheceu que a existência de filial com atividade comercial efetiva poderia justificar tratamento diferente daquele aplicável ao caso em que o veículo simplesmente circula em estado diverso do domicílio da empresa. O ARE 1.357.421 também discute a Lei 13.296/2008 e a possibilidade de responsabilidade solidária atribuída ao locatário.
Para o candidato, a lição é clara: o Tema 708 fixou a regra geral, a ADI 4.376 aplicou e reforçou essa regra ao afastar a bitributação, mas o Tema 1.198 pode introduzir uma exceção ou qualificação para a hipótese de filiais com atividade econômica real. Até que o STF julgue o mérito do Tema 1.198, essa distinção deve ser estudada como matéria aberta.
Quais são as pegadinhas mais prováveis em prova sobre IPVA e domicílio tributário?
O tema do IPVA de locadoras e do domicílio tributário é propício a armadilhas em provas objetivas, especialmente porque envolve distinções sutis que o candidato tende a simplificar.
A primeira pegadinha é confundir localização física do veículo com sede ou domicílio tributário do contribuinte. A tese do Tema 708 é expressa ao vincular a competência ativa ao domicílio tributário, e não ao local onde o carro está circulando ou estacionado. Uma assertiva que diga “o IPVA é devido ao estado onde o veículo efetivamente circula” estará errada à luz do entendimento firmado pelo STF, salvo eventual exceção que venha a ser fixada no Tema 1.198.
A segunda pegadinha envolve o arrendamento mercantil. O candidato que generalizar a tese do Tema 708 para todo e qualquer contrato, sem distinguir locação de leasing, poderá errar. A ADI 4.376 admitiu, com interpretação conforme, que no arrendamento mercantil o IPVA seja exigido do arrendatário domiciliado no estado, o que representa tratamento distinto do aplicado à locação simples.
A terceira armadilha diz respeito à responsabilidade tributária. É incorreto afirmar que o estado pode, por lei ordinária, criar livremente hipóteses de responsabilidade por transferência do IPVA. O STF afastou as hipóteses previstas na Lei 13.296/2008 justamente porque a criação de responsabilidade tributária deve respeitar os limites do art. 128 do CTN e a reserva de lei complementar do art. 146, III, da Constituição.
A quarta pegadinha reside na abrangência do julgamento. A ADI 4.376 não resolveu a questão das filiais de locadoras. Essa matéria está reservada ao Tema 1.198 (ARE 1.357.421), e o candidato que afirmar categoricamente que o estado da filial jamais poderá cobrar IPVA estará antecipando um julgamento que ainda não ocorreu.
Flashcards: verdadeiro ou falso
- O STF, na ADI 4.376, declarou constitucional a cobrança de IPVA pelo estado de São Paulo sobre veículos de locadoras já tributados em outro estado.
- Segundo o Tema 708 da repercussão geral, a Constituição autoriza a cobrança do IPVA somente pelo estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
- Na ADI 4.376, o STF invalidou hipóteses de responsabilidade tributária previstas na Lei paulista 13.296/2008 por entender que ultrapassavam os limites do CTN.
- No arrendamento mercantil, o STF determinou que o IPVA deve ser cobrado exclusivamente no estado de domicílio do arrendador, ou seja, da instituição financeira proprietária do veículo.
- O Tema 1.198 da repercussão geral (ARE 1.357.421) já foi julgado no mérito e fixou tese autorizando a cobrança de IPVA pelo estado onde a locadora mantém filial.
Gabarito comentado
- Falso. O STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei paulista 13.296/2008 que permitiam a cobrança duplicada de IPVA. O Plenário entendeu, por unanimidade, que a norma violava a vedação à bitributação ao criar novo fato gerador do IPVA sobre veículos cujo imposto já havia sido recolhido em outro estado.
- Verdadeiro. Essa é a tese fixada no Tema 708, julgado no RE 1.016.605, de relatoria do Min. Marco Aurélio. O critério constitucional de competência ativa para o IPVA é o domicílio ou sede do contribuinte, e não o local de registro, circulação ou disponibilização do veículo.
- Verdadeiro. O Plenário entendeu que a lei estadual paulista criou hipóteses de responsabilidade tributária que excediam os limites do art. 128 do CTN, violando a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, da Constituição Federal. Foram invalidadas responsabilidades atribuídas a agentes públicos contratantes de frotas e a gestores de locadoras.
- Falso. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo que disciplinava o arrendamento mercantil, admitindo que o IPVA pode ser exigido do arrendatário (e não do arrendador), desde que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no estado. A lógica é que, no leasing, o arrendatário é o destinatário econômico do veículo.
- Falso. O Tema 1.198 (ARE 1.357.421, Rel. Min. André Mendonça) permanece com o mérito pendente de julgamento. Ele propõe distinguir do Tema 708 a hipótese em que a locadora possui filial com efetivo exercício de atividade comercial em estado diverso da sede.
O julgamento da ADI 4.376 consolida a orientação do STF de que o IPVA é tributo vinculado ao domicílio ou sede do contribuinte, e não ao local de circulação ou utilização do veículo. A decisão aplica e reforça a tese do Tema 708 ao cenário específico das locadoras de veículos, afastando a possibilidade de bitributação por estados distintos no mesmo exercício fiscal.
Ao mesmo tempo, o Plenário estabeleceu limites claros à competência estadual para criar hipóteses de responsabilidade tributária fora do marco do CTN, reafirmando a função da lei complementar como parâmetro de conformidade da legislação estadual em matéria de sujeição passiva.
O tratamento diferenciado conferido ao arrendamento mercantil e a pendência do Tema 1.198 tornam a matéria especialmente rica para provas, porque exigem do candidato capacidade de operar com distinções fáticas dentro de um mesmo quadro normativo. A tese do Tema 708 é a regra geral, mas não é monolítica, e o candidato que souber articular as exceções e as questões abertas terá vantagem significativa em avaliações de Direito Tributário.
Este texto foi publicado originalmente pelo Prof. Arnaldo Bruno na Concurcity, a rede social exclusiva do Curso MEGE para concurseiros das carreiras jurídicas. Na Concurcity, candidatos e professores trocam análises como esta em tempo real, acompanham os julgados mais relevantes do STF e do STJ e constroem uma rotina de estudos colaborativa. Para acessar a Concurcity clique aqui!
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