Contemporaneidade e Constitucionalidade Superveniente no STF

Contemporaneidade e Constitucionalidade Superveniente no STF

Olá megeanos(as)!

Uma lei editada sob a Constituição de 1967 pode se tornar constitucional só porque a Constituição de 1988 passou a autorizar o que antes era vedado? O Supremo Tribunal Federal (STF) responde que não, e essa resposta tem nome: princípio da contemporaneidade.

É um dos pontos que mais rende questão de certo ou errado em provas de bancas como FGV, Cebraspe, Consulplan e VUNESP, e também no exame da ENAM, justamente porque parece simples até o examinador introduzir a exceção que confunde quem decorou a regra sem entender o fundamento.

Este texto segue o resumo de Direito Constitucional sobre controle de constitucionalidade elaborado pelo professor Diego Nigri para a turma Clube da Magistratura do Curso MEGE, responsável por mais de 8.700 aprovações homologadas, das quais 2.796 na Magistratura, em 26 Tribunais de Justiça estaduais e em todos os Tribunais Regionais Federais.

Nas próximas seções, o leitor vai entender o que diz o princípio da contemporaneidade, por que o STF rejeita a constitucionalidade superveniente, a diferença entre inconstitucionalidade originária e simples revogação por não recepção, e a única hipótese em que algo parecido com constitucionalidade superveniente é aceito pelo Tribunal: o fenômeno da inconstitucionalização, ilustrado pelo caso do amianto.


O que diz o princípio da contemporaneidade no controle de constitucionalidade?

O princípio da contemporaneidade estabelece que o texto constitucional em vigor é o parâmetro para o controle de constitucionalidade, ainda que esse texto seja alterado durante o curso da própria ação impugnativa.

Na prática, isso significa que uma ação direta de inconstitucionalidade não perde o objeto só porque a norma constitucional usada como parâmetro de controle foi revogada ou substancialmente modificada depois do ajuizamento. O que importa é que a inconstitucionalidade apontada persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivo da Constituição que já não está mais em vigor no momento do julgamento.

O caso mais citado para ilustrar essa lógica é a ADI 2158, de relatoria do ministro Dias Toffoli, julgada pelo Tribunal Pleno em 15 de setembro de 2010. A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra a Lei 12.398/98 do Paraná e o Decreto estadual 721/99, que instituíram contribuição previdenciária sobre os proventos de magistrados inativos e pensionistas, em violação à Emenda Constitucional 20/98, então vigente.

Ocorre que, no curso do processo, sobreveio a Emenda Constitucional 41/03, que alterou substancialmente o parâmetro de controle, a ponto de passar a autorizar, em determinadas condições, a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos. Ainda assim, o STF entendeu que não havia prejuízo da ação e superou a jurisprudência anterior da Corte sobre a matéria, mantendo o julgamento pelo parâmetro vigente ao tempo da edição da norma impugnada.

A ementa do julgado é direta ao afirmar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente, e que mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que referida a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor.

No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência pacífica de que era inconstitucional, sob a égide da EC 20/98, a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores inativos e pensionistas, e a ação foi julgada parcialmente procedente.


Por que o STF rejeita a constitucionalidade superveniente?

A recusa do STF em admitir a constitucionalidade superveniente decorre de uma preocupação estrutural com a própria regra que proíbe a convalidação de atos inconstitucionais. Se bastasse esperar uma nova Constituição, ou uma nova emenda, para que uma lei inconstitucional se tornasse válida, a proibição de convalidação ficaria esvaziada, e o controle de constitucionalidade perderia parte de sua função de filtro permanente sobre a produção normativa.

Por isso a Corte trata a inconstitucionalidade como vício de origem: a lei é inconstitucional quando confronta com a Constituição vigente no momento de sua elaboração, e esse juízo não se refaz automaticamente a cada alteração do texto constitucional.

O próprio STF já assentou essa orientação em termos que resumem bem o raciocínio, ao afirmar que o vício de inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração, de modo que lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente, nem o legislador poderia infringir Constituição futura.

A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes, ela as revoga. Essa formulação, que já vinha do regime constitucional anterior, foi mantida pelo Tribunal sob a Constituição de 1988, e reforça o princípio da contemporaneidade como regra geral do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.


Qual é a diferença entre inconstitucionalidade e revogação por não recepção?

Aqui está o ponto mais explorado em prova sobre o tema, porque a diferença conceitual tem consequência prática direta. Sustentar a existência de constitucionalidade ou inconstitucionalidade superveniente pressupõe aceitar que a validade da lei pode ser aferida em face de uma Constituição posterior à sua edição. Falar em revogação, ou juízo de recepção, implica algo diferente: admitir que a superveniência de norma constitucional derroga a lei com ela incompatível, o que circunscreve a questão ao âmbito do direito intertemporal, e não ao controle de constitucionalidade propriamente dito.

Essa distinção não é apenas terminológica. Se o caso é de mera revogação por não recepção, não é necessária a observância das formalidades peculiares ao juízo de inconstitucionalidade, como a reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal. O STF manteve, sob a Constituição de 1988, a orientação que já vinha do regime constitucional anterior: a Constituição revoga o direito anterior que com ela é incompatível, o que confirma que a inconstitucionalidade é vício de origem, e não algo que se afere pelo confronto entre a lei antiga e o texto constitucional mais novo.

A tabela a seguir resume as diferenças entre inconstitucionalidade originária, revogação por não recepção e o fenômeno excepcional da inconstitucionalização, tratado na sequência deste texto.

Instituto Parâmetro de aferição da validade O STF admite? Consequência prática
Inconstitucionalidade originária Constituição vigente no momento de edição da lei Sim, é a regra geral (princípio da contemporaneidade) Controle de constitucionalidade, com reserva de plenário quando cabível
Revogação por não recepção Direito intertemporal, não há confronto de validade Não é hipótese de inconstitucionalidade, é revogação Dispensa formalidades do juízo de inconstitucionalidade, como a reserva de plenário
Constitucionalidade ou inconstitucionalidade superveniente, em sentido próprio Constituição posterior à edição da lei, aplicada retroativamente ao juízo de validade Não, é rejeitada como regra Não existe no ordenamento brasileiro segundo a jurisprudência do STF
Inconstitucionalização (mutação da realidade) Mesma Constituição, mas com alteração do substrato fático e da interpretação Sim, excepcionalmente, quando há mudança relevante dos fatos ou da concepção geral do direito Norma antes considerada constitucional passa a ser declarada inconstitucional pelo próprio STF

O que muda quando a Constituição é alterada por emenda constitucional?

A lógica do princípio da contemporaneidade não se restringe à hipótese de sucessão entre Constituições inteiras, ela também se aplica à mudança do texto constitucional por emenda. As emendas constitucionais revogam a legislação infraconstitucional com elas incompatível, não se tratando, tecnicamente, de inconstitucionalidade superveniente.

Da mesma forma, não é possível corrigir vícios de inconstitucionalidade por meio de emenda à Constituição, justamente porque o vício é congênito à norma: uma emenda posterior não tem o condão de sanar, retroativamente, um defeito que já existia desde a edição do ato normativo.

Há, porém, um precedente pontual que costuma ser cobrado como exceção a essa regra, e que merece registro para quem estuda pela banca FGV: o STF já reconheceu validade à atuação do legislador constituinte derivado no caso específico de municípios criados em desacordo com as normas constitucionais então vigentes, e que tiveram sua situação regularizada por emenda à Constituição.

Trata-se de hipótese pontual, ligada à segurança jurídica e à estabilização de situações fáticas consolidadas, e não afasta a regra geral de que o vício de inconstitucionalidade não se corrige por emenda superveniente.


O que é o fenômeno da inconstitucionalização?

Existe uma segunda concepção de inconstitucionalidade superveniente, distinta daquela rejeitada pelo STF quando o debate é sobre sucessão de Constituições ou de emendas. Essa segunda concepção se relaciona com a alteração dos fatos e das circunstâncias que cercam a norma, e com a possibilidade de essa mutação da realidade tornar inconstitucional uma norma que, no momento de sua edição, era compatível com a Constituição.

A mutação da realidade, ao se projetar sobre o texto normativo, pode lhe dar outra fisionomia, impondo nova interpretação e gerando desarmonia entre a norma infraconstitucional e a Constituição, ainda que o texto constitucional em si não tenha sido alterado.

Esse processo é chamado, na doutrina acolhida pelo STF, de inconstitucionalização da lei, derivado de um processo de mutação da realidade. É, portanto, uma hipótese em que a inconstitucionalidade superveniente foi acolhida pelo Tribunal, mas em sentido bem mais restrito do que a rejeição geral tratada nas seções anteriores.

Situação semelhante ocorre com a alteração da concepção geral acerca do direito, que pode conduzir a uma mutação da própria jurisprudência constitucional: a modificação da concepção geral do direito permite a revogação de um precedente constitucional, mesmo que esse precedente tenha gerado coisa julgada erga omnes em controle concentrado.


Como o STF aplicou a inconstitucionalização no caso do amianto?

O exemplo mais citado de inconstitucionalização na jurisprudência do STF envolve o artigo 2º da Lei federal 9.055/95, que permitia a extração, industrialização, utilização e comercialização da variedade de amianto conhecida como crisotila, mediante uso controlado. O tema chegou ao STF pela ADI 3937/SP, tendo como relator originário o ministro Marco Aurélio e como redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli, julgada pelo Tribunal Pleno em 24 de agosto de 2017 e divulgada no Informativo 874 do STF.

A utilização do amianto no Brasil, permitida pela lei federal, gerou intensos debates ao longo de muitos anos quanto à sua constitucionalidade. Em um primeiro momento, o STF entendeu que a lei federal permissiva era constitucional, por estabelecer condições que, à época, pareciam suficientes para compatibilizar a utilização do amianto com a garantia constitucional do direito à saúde.

Passado o tempo, o Tribunal mudou de entendimento no julgamento da ADI 3937/SP, ao apreciar lei do Estado de São Paulo que proibia o uso da crisotila em seu território: pode-se dizer que o artigo 2º da Lei federal 9.055/95 passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento daquele julgamento, já não se compatibilizava com a Constituição de 1988.

O fator determinante dessa mudança não foi uma nova Constituição, nem uma nova emenda, foi a alteração do substrato fático que embasava o juízo de constitucionalidade original: antigamente havia menos informações sobre os riscos do amianto do que existem atualmente, e o avanço do conhecimento científico consolidou o consenso médico sobre a nocividade do produto, mesmo na modalidade de uso controlado que a lei federal autorizava.

Diante desse novo panorama, o uso controlado da crisotila deixou de ser sustentável como fundamento de constitucionalidade, e o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, mantendo a validade da lei paulista que proibia a substância.

O caso ilustra, com precisão, o que o material do professor Diego Nigri descreve: é perfeitamente possível que o STF reconheça uma lei como constitucional em determinado momento e, posteriormente, mude de posição, declarando a invalidade ou a inaplicabilidade daquela mesma norma, sem que isso represente uma contradição com o princípio da contemporaneidade, porque o parâmetro constitucional usado continua sendo o mesmo, o que mudou foi a realidade sobre a qual esse parâmetro incide.


Quais são as pegadinhas mais cobradas sobre esse tema?

A armadilha mais comum é a banca apresentar uma assertiva genérica afirmando que o STF admite a constitucionalidade superveniente, sem qualquer qualificação, esperando que o candidato marque errado sem perceber que existe, sim, uma hipótese excepcional em que algo assim é aceito.

A orientação do próprio professor Diego Nigri no material é clara nesse ponto e merece atenção redobrada de quem estuda para a FGV: em prova, a resposta sobre a possibilidade de inconstitucionalidade superveniente só deve considerar a hipótese da inconstitucionalização, derivada da mutação da realidade, se a questão perguntar de maneira específica sobre esse sentido.

Como regra geral, a resposta correta continua sendo que o STF não admite constitucionalidade superveniente, e tratar a exceção como se fosse a regra é um erro tão grave quanto ignorar a exceção quando ela é especificamente cobrada.

Outra confusão recorrente é misturar inconstitucionalidade superveniente com revogação por não recepção. São institutos com consequências práticas diferentes, a revogação dispensa a reserva de plenário, a declaração de inconstitucionalidade não dispensa, e uma banca mais técnica pode formular a questão exatamente em torno dessa consequência processual, não apenas em torno do conceito abstrato.

Também é comum a banca testar se o candidato sabe que emenda constitucional não corrige vício de inconstitucionalidade congênito, contando com a exceção pontual dos municípios irregularmente criados e depois regularizados por emenda, que é tratada como situação isolada, e não como regra geral aplicável a qualquer vício de inconstitucionalidade.

Por fim, vale lembrar que o caso do amianto costuma aparecer tanto na forma direta, perguntando sobre a ADI 3937/SP, quanto na forma indireta, como exemplo genérico de inconstitucionalização, o que exige do candidato reconhecer o fenômeno mesmo quando o enunciado não cita expressamente o amianto.


Flashcards: certo ou errado

Questão 1. Segundo o princípio da contemporaneidade, o parâmetro para o controle de constitucionalidade é a Constituição vigente ao tempo do julgamento da ação, e não a Constituição vigente ao tempo da edição da norma impugnada.

Questão 2. Na ADI 2158, o STF entendeu que a superveniência da Emenda Constitucional 41/03, que alterou substancialmente o parâmetro de controle utilizado na ação, gerou a perda do objeto da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada sob a vigência da EC 20/98.

Questão 3. O STF admite, como regra geral do ordenamento jurídico brasileiro, a figura da constitucionalidade superveniente, entendida como a possibilidade de lei inconstitucional ao tempo de sua edição ser convalidada pela edição de novo texto constitucional.

Questão 4. Segundo a jurisprudência do STF, quando sobrevém nova Constituição incompatível com lei anterior, o caso é de revogação dessa lei, e não de inconstitucionalidade superveniente, sendo a inconstitucionalidade vício congênito ao ato normativo.

Questão 5. É possível corrigir, mediante emenda constitucional, vício de inconstitucionalidade existente desde a edição de determinada lei, uma vez que a emenda passa a integrar o novo parâmetro de controle.

Questão 6. O fenômeno da inconstitucionalização, admitido pelo STF, decorre da alteração dos fatos e circunstâncias que cercam a norma, podendo tornar inconstitucional dispositivo que, no momento de sua edição, era considerado compatível com a Constituição.

Questão 7. No julgamento da ADI 3937/SP, relatado originalmente pelo ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo ministro Dias Toffoli, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal 9.055/95 em razão de mudança no substrato fático sobre os riscos do amianto, e não em razão de emenda constitucional superveniente.

Questão 8. A modificação da concepção geral acerca do direito é incapaz de justificar a revogação de precedente constitucional que já tenha gerado coisa julgada erga omnes em controle concentrado de constitucionalidade.


Gabarito comentado

Questão 1. Errado. O princípio da contemporaneidade estabelece exatamente o contrário: o parâmetro de controle é a Constituição vigente ao tempo da edição da norma impugnada, sendo a inconstitucionalidade um vício de origem. A alteração posterior do parâmetro, durante o curso da ação, não desloca esse referencial.

Questão 2. Errado. Foi exatamente o oposto: o STF entendeu que não houve prejuízo da ação, superou sua jurisprudência sobre eventual perda de objeto e manteve o julgamento com base no parâmetro vigente ao tempo da edição da norma impugnada, a EC 20/98, mesmo após a superveniência da EC 41/03.

Questão 3. Errado. O STF rejeita, como regra geral, a figura da constitucionalidade superveniente. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição sobrevinda não convalida lei anterior incompatível, ela apenas a revoga, tratando-se de fenômeno de direito intertemporal, e não de controle de constitucionalidade.

Questão 4. Certo. Essa é a formulação clássica adotada pelo STF: o vício de inconstitucionalidade é congênito à lei e apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração, e a Constituição sobrevinda revoga, não torna inconstitucional, a legislação anterior com ela incompatível.

Questão 5. Errado. Não é possível corrigir vícios de inconstitucionalidade por meio de emenda à Constituição, justamente porque o vício é congênito à norma. A única exceção reconhecida pelo STF, de caráter pontual, envolve municípios criados em desacordo com as normas constitucionais e posteriormente regularizados por emenda, não se tratando de regra geral.

Questão 6. Certo. É essa a hipótese em que o próprio STF acolheu a inconstitucionalidade superveniente em sentido específico, derivada da mutação da realidade sobre a qual a norma incide, e não da alteração do texto constitucional. O material do professor Diego Nigri recomenda respondê-la apenas quando a questão for específica sobre esse sentido.

Questão 7. Certo. A ADI 3937/SP tratou exatamente desse caso: a mudança de entendimento do STF sobre o art. 2º da Lei 9.055/95 decorreu do avanço do conhecimento científico sobre os riscos do amianto, e não de qualquer alteração do texto constitucional, configurando processo de inconstitucionalização.

Questão 8. Errado. O material é expresso ao afirmar que a modificação da concepção geral acerca do direito permite a revogação de precedente constitucional, mesmo que esse precedente tenha gerado coisa julgada erga omnes, tratando-se de outra manifestação da mutação da jurisprudência constitucional.


O que fica desse tema para a prova?

O princípio da contemporaneidade organiza toda a lógica do controle de constitucionalidade em torno de um ponto fixo: a Constituição vigente no momento em que a norma foi editada. É esse referencial que define se a lei nasceu válida ou viciada, e é por isso que o STF trata a inconstitucionalidade como vício de origem, recusando a ideia de que uma Constituição ou emenda posterior possa convalidar o que já nasceu inconstitucional, ou tornar inconstitucional o que nasceu válido.

Quando há sucessão constitucional, o instituto correto não é a inconstitucionalidade superveniente, é a revogação por não recepção, com todas as consequências processuais que essa distinção acarreta, inclusive a dispensa da reserva de plenário.

A única fresta nesse sistema fechado é o fenômeno da inconstitucionalização, e mesmo essa fresta tem contorno técnico preciso: decorre da mutação dos fatos e circunstâncias que cercam a norma, ou da alteração da concepção geral do direito, não da simples passagem do tempo ou da edição de novo texto constitucional.

O caso do amianto mostra esse mecanismo em funcionamento: a mesma Constituição de 1988, o mesmo artigo 2º da Lei 9.055/95, mas um substrato fático tão alterado que o STF reviu, décadas depois, o juízo de constitucionalidade que ele próprio havia formulado.

Quem estuda esse ponto dentro do resumo completo de Direito Constitucional do professor Diego Nigri, na turma Clube da Magistratura do Curso MEGE, acompanha a mesma matéria com a leitura de julgados, quadros comparativos e questões comentadas voltadas às bancas FGV, Cebraspe, Consulplan e VUNESP. Conheça os cursos e turmas do Curso MEGE para magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegado e Advocacia Pública em blog.mege.com.br.


 

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