A criminalização do bullying, do cyberbullying e do stalking colocou o Direito Penal no centro de uma transformação legislativa acelerada, e as bancas de concursos jurídicos já respondem cobrando cada detalhe dessas figuras típicas.
Os crimes contra a liberdade individual passaram por mudanças profundas nos últimos anos. A Lei 14.811/2024 inseriu o artigo 146-A no Código Penal para tipificar a intimidação sistemática e sua modalidade virtual. E a Lei 14.132/2021 criou o crime de perseguição no artigo 147-A, revogando a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade.
A Lei 14.994/2024 alterou a natureza da ação penal no crime de ameaça em contexto de violência doméstica. Já a Lei 15.123/2025 introduziu causa de aumento de pena por uso de inteligência artificial no crime de violência psicológica contra a mulher.
E a Lei 15.358/2026 criou o artigo 147-C, tipificando a ameaça no contexto do combate ao crime organizado. Em provas de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, bancas como FGV, Cebraspe e VUNESP já exploram as inconsistências legislativas, os prazos prescricionais atípicos e as regras de ação penal dessas figuras típicas, inclusive no ENAM, em que o domínio do Direito Penal atualizado tem sido fator de aprovação entre os mais de 10.720 candidatos aprovados que passaram pelo MEGE.
Este artigo analisa a dogmática penal de cada um desses delitos, as principais críticas doutrinárias à técnica legislativa empregada, as divergências jurisprudenciais nos tribunais superiores e as armadilhas que as bancas mais utilizam para derrubar candidatos.
O que é o crime de bullying e por que sua pena é tão criticada?
O crime de intimidação sistemática, denominado bullying, foi inserido no artigo 146-A do Código Penal pela Lei 14.811/2024. A origem etimológica do termo remonta ao inglês bully (que significa valentão, aquele que usa de força ou autoridade para intimidar os mais fracos), acrescido do sufixo -ing, que transmite a ideia de continuidade e habitualidade.
O tipo penal consiste na prática de atos de violência física ou psicológica, direcionados de forma intencional e repetitiva contra uma ou mais vítimas determinadas, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, humilhação, discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. O núcleo da conduta reside no assédio sistemático que abala o convívio social e escolar da vítima.
- Quais as críticas doutrinárias à redação do art. 146-A?
A redação do artigo 146-A é alvo de severas críticas por parte da doutrina penalista em razão da presença de pleonasmos e redundâncias que comprometem a técnica legislativa. O tipo penal descreve a conduta de “intimidar sistematicamente” e, linhas adiante, acrescenta “de modo intencional e repetitivo”, além de “por meio de atos de intimidação”, configurando uma tripla redundância sobre a mesma elementar.
A expressão “de modo intencional” também é desnecessária do ponto de vista dogmático, pois se trata de crime essencialmente doloso por natureza, inexistindo modalidade culposa. Embora essa análise técnica seja menos cobrada em provas objetivas, ela se torna relevante em provas orais e discursivas, onde a capacidade de identificar falhas de técnica legislativa é valorizada pelo examinador.
- Por que a pena de multa isolada gera um paradoxo jurídico?
O ponto mais sensível do caput do artigo 146-A para concursos é a cominação de pena de multa isolada. Essa opção legislativa gera um confronto direto com o artigo 1o do Decreto-Lei no 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal), que define como crime a infração penal cuja pena é de reclusão ou detenção, isolada ou cumulativamente com multa, e como contravenção penal a infração apenada com prisão simples ou multa isolada.
Ao criar um “crime” punido exclusivamente com multa, o legislador incorreu em grave erro de técnica legislativa, pois pela classificação tradicional da LICP o bullying deveria ser categorizado como contravenção penal. Para fins de concurso, o candidato deve registrar que, apesar da inconsistência, o tipo está formalmente inserido no Código Penal como crime.
Essa classificação anômala repercute diretamente na prescrição. Como a pena prevista é exclusivamente de multa, ela não segue os prazos prescricionais vinculados às penas privativas de liberdade, prescrevendo no prazo especial de 2 anos, conforme o artigo 114 do Código Penal.
Cyberbullying: por que a pena é tão mais grave que a do bullying?
O parágrafo único do artigo 146-A traz a forma qualificada do crime, denominada cyberbullying ou intimidação sistemática virtual. Aqui, a pena salta para reclusão de 2 a 4 anos e multa, transformando a infração em crime de médio a alto potencial ofensivo, o que representa um abismo punitivo em relação ao caput.
| Elemento | Bullying (caput) | Cyberbullying (parágrafo único) |
|---|---|---|
| Pena | Multa isolada | Reclusão de 2 a 4 anos e multa |
| Potencial ofensivo | Baixo (controverso) | Médio a alto |
| Meio de execução | Presencial | Digital (redes, apps, jogos) |
O cyberbullying se configura quando a intimidação sistemática é realizada por meio de rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos online ou qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. Importa destacar que a vítima do bullying e do cyberbullying não se restringe a crianças e adolescentes.
Embora esses grupos, juntamente com idosos e pessoas com deficiência, sejam as vítimas mais frequentes por sua condição de vulnerabilidade, adultos plenamente capazes também podem figurar como sujeito passivo. Um exemplo concreto: o condômino que, de forma sistemática e intencional, passa a criticar, expor e humilhar outro morador dentro do grupo de WhatsApp oficial do condomínio pratica cyberbullying, ainda que ambos sejam adultos.
O bem jurídico tutelado é a saúde mental, a saúde funcional e a dignidade humana da vítima. A ação penal é pública incondicionada. Quanto à tentativa, a doutrina majoritária entende que ela não é admissível. Por se tratar de delito habitual, que pressupõe prática repetitiva e sistemática, a conduta não admite fracionamento do iter criminis: ou o agente pratica o conjunto de atos sistemáticos e consuma o crime, ou a conduta isolada será um indiferente penal para esse tipo específico.
O que configura o crime de ameaça e quais as divergências doutrinárias?
O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, consiste em prometer a alguém, por palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, a causação de mal injusto e grave. A pena base é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa, configurando infração de menor potencial ofensivo de competência dos Juizados Especiais Criminais. Após a Lei 14.994/2024, quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, aplica-se a pena em dobro.
Para que a conduta seja típica, o mal prometido deve reunir dois requisitos cumulativos: ser injusto e grave (abrangendo dano físico, moral ou patrimonial) e ser plausível, pessoal e crível, com idoneidade para infundir temor em uma pessoa comum. Dizer que vai quebrar os vidros do carro da vítima “para lhe dar uma lição” constitui ameaça idônea, pois se trata de dano patrimonial crível e perfeitamente realizável. Bradar em tom figurado que “fará o mundo desabar sobre alguém” constitui ameaça inidônea, pois o mal prometido é impossível e meramente retórico.
A expressão “ou qualquer outro meio simbólico” no tipo penal configura hipótese de interpretação analógica, mecanismo plenamente aceito no Direito Penal e distinto da analogia in malam partem. Essa cláusula de encerramento permite ao intérprete ampliar as formas de execução além daquelas expressamente previstas.
A ameaça é crime formal. Consuma-se no momento em que a promessa do mal chega ao conhecimento da vítima e esta possui potencial de intimidação. Não se exige que o agente execute o mal prometido. Caso o execute, o crime de ameaça será absorvido pelo delito-fim mais grave (homicídio ou lesão corporal, por exemplo), por força do princípio da subsidiariedade.
O sujeito passivo deve ser pessoa certa, determinada e capaz de compreender a ameaça. Bebês, pessoas com demência em grau extremamente avançado e indivíduos em estado de embriaguez completa e incapacitante não podem ser vítimas de ameaça, pela total impossibilidade de compreensão do mal anunciado. Pessoa jurídica tampouco pode ser vítima direta, admitindo-se o crime apenas se a conduta for direcionada aos seus sócios ou representantes legais, enquanto pessoas físicas.
- O mal espiritual configura crime de ameaça?
A questão do “mal espiritual” no Direito Penal é mais nuançada do que se costuma apresentar em materiais de estudo, e exatamente por isso é tema frequente em provas discursivas e orais.
No âmbito da extorsão, o STJ firmou entendimento no Informativo 598 (REsp 1.299.021-SP) de que a ameaça de causar mal espiritual pode configurar a grave ameaça exigida pelo artigo 158 do Código Penal, pois em um país onde a liberdade religiosa é ampla e grande parcela da população professa crenças espirituais, tal anúncio possui capacidade concreta de aterrorizar a vítima e compeli-la à cooperação.
Contudo, em julgado posterior (Informativo 771, HC 697.581-GO), a 6a Turma do STJ decidiu que a mera contratação de trabalho espiritual visando causar mal a terceiros, sem que a ameaça tenha sido comunicada às vítimas, não configura crime de ameaça. A ministra relatora Laurita Vaz ressaltou que o delito exige dolo de causar temor e que a ameaça deve ter potencialidade de concretização sob a perspectiva da ciência e do homem médio.
A síntese para concurso, portanto, é a seguinte: a ameaça de mal espiritual pode ser idônea quando comunicada à vítima e apta a infundir temor real, especialmente no contexto de extorsão. Porém, a contratação sigilosa de serviço espiritual, sem comunicação às vítimas, não preenche a tipicidade do crime de ameaça por ausência de dolo e de potencialidade concreta de intimidação.
- Quais as principais divergências doutrinárias sobre ameaça?
A doutrina diverge quanto à atualidade do mal prometido. Autores como Bitencourt, Masson e Nucci sustentam que o mal deve ser necessariamente futuro, pois se for atual constituiria ato executório de outro crime em andamento. Damásio de Jesus, por sua vez, defendia que a promessa pode referir-se tanto a mal futuro quanto atual.
Outra distinção essencial é entre ameaça e constrangimento ilegal. Na ameaça (artigo 147), o dolo se limita a atemorizar a vítima com mal injusto. No constrangimento ilegal (artigo 146), o agente visa constranger a vítima a fazer ou deixar de fazer algo, e o mal grave anunciado pode, inclusive, ser justo. Essa distinção é recorrente em provas objetivas.
Quanto ao elemento subjetivo, o animus jocandi (brincadeiras de mau gosto) e a mera incontinentia verbis (desabafo irrefletido, sem real intenção de intimidar) afastam a tipicidade subjetiva do crime por ausência de dolo.
- O que mudou na ação penal da ameaça com a Lei 14.994/2024?
Historicamente, a ação penal no crime de ameaça sempre foi pública condicionada à representação da vítima. A Lei 14.994/2024 introduziu exceção relevante ao acrescentar o parágrafo 2o ao artigo 147: a ação penal passa a ser pública incondicionada quando a ameaça for praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha). Essa alteração alinhou a ação penal da ameaça ao entendimento que o STF já havia firmado na ADI 4.424 em relação à lesão corporal resultante de violência doméstica.
Stalking: como a Lei 14.132/2021 transformou a contravenção em crime?
O crime de perseguição, comumente chamado de stalking, foi criado pela Lei 14.132/2021, que inseriu o artigo 147-A no Código Penal. A mesma lei revogou expressamente a antiga contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei no 3.688/1941.
- A revogação da contravenção gerou abolitio criminis?
Essa é uma das perguntas mais exploradas pelas bancas. A resposta é não. O que ocorreu foi o fenômeno da continuidade normativo-típica, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Informativo 722. A conduta de perseguir alguém de forma reiterada, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, que antes se enquadrava no artigo 65 da LCP, passou a ser tipificada no artigo 147-A do Código Penal. Não houve descriminalização, mas migração da conduta de um tipo penal a outro.
A consequência prática, contudo, é decisiva para a prova: fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei 14.132/2021 (1o de abril de 2021) continuam sendo punidos, mas sob as penas da antiga contravenção penal, que é a norma mais benéfica. A nova lei do stalking, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, é flagrantemente mais grave e não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, em obediência ao artigo 5o, XL, da Constituição Federal.
Uma ressalva importante que o STJ fez: a identidade entre os tipos não é total. A antiga contravenção de perturbação da tranquilidade abrangia condutas isoladas, enquanto o artigo 147-A exige a prática reiterada. Assim, se a conduta anterior consistiu em ato único de perturbação, sem reiteração, é possível que tenha ocorrido abolitio criminis para aquele caso concreto, por não se enquadrar no novo tipo penal.
- Quais são os elementos do crime de stalking?
O artigo 147-A tipifica a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
Para a configuração do stalking, exige-se que a perseguição ocorra de forma reiterada. Por ser crime habitual, a prática de ato isolado constitui mero indiferente penal. Não é necessário, contudo, que o agente utilize sempre os mesmos meios executórios. Ele pode perseguir a vítima fisicamente em um dia, fazer ligações insistentes no seguinte e apagar publicações de suas redes sociais no terceiro. A diversidade de meios não afasta a tipicidade, desde que haja reiteração.
O tipo penal contempla quatro modalidades de resultado: a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima; a restrição de sua capacidade de locomoção, mesmo que parcial (como no caso do agente que fica diariamente parado na porta da residência da vítima); a invasão de sua esfera de liberdade, interferindo em escolhas profissionais, religiosas ou pessoais (como o ex-companheiro que descobre a senha das redes sociais e apaga publicações profissionais); e a perturbação de sua privacidade, invadindo seu espaço de intimidade (como o envio sistemático de mensagens difamatórias para amigos e familiares da vítima para isolá-la).
Quanto aos paparazzi, a atividade reiterada de fotógrafos que seguem celebridades em locais públicos não configura, em regra, stalking. Contudo, conforme lição de Rogério Sanches, se a conduta extrapolar o bom senso e se tornar uma perseguição obsessiva que invada ou perturbe severamente a esfera de liberdade e privacidade do indivíduo, a tipicidade poderá ser reconhecida.
- Quais são as causas de aumento de pena no stalking?
A pena do stalking é aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante concurso de duas ou mais pessoas; ou com o emprego de arma.
- Qual a peculiaridade da ação penal no stalking após a Lei 14.994/2024?
A perseguição é processada mediante ação penal pública condicionada à representação, conforme o parágrafo 3o do artigo 147-A. Esse dado gera uma das informações mais cobradas nas provas atuais: no cenário legislativo pós-Lei 14.994/2024, o stalking é o único crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher que ainda exige representação da ofendida. Todos os demais crimes que demandavam representação nesse contexto, como a ameaça e as lesões corporais leves, passaram a ser de ação pública incondicionada.
Violência psicológica e ameaça no contexto do crime organizado: o que mais as bancas podem cobrar?
- O que é o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B)?
Inserido no Código Penal pela Lei 14.188/2021, o artigo 147-B tipifica a conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
A novidade legislativa mais recente sobre esse tipo penal veio com a Lei 15.123/2025, que acrescentou parágrafo único ao artigo 147-B prevendo causa de aumento de pena de metade se o crime for cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. Essa majorante foi desenhada para alcançar especificamente a criação e disseminação de deepfakes depreciativos ou difamatórios que utilizem o rosto ou a voz da vítima. É tema de altíssima probabilidade de cobrança em provas de 2025 e 2026, dada sua novidade e pertinência tecnológica.
- O que é o crime de ameaça no contexto do combate ao crime organizado (art. 147-C)?
Introduzido pela Lei 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção ou Lei Raul Jungmann, o artigo 147-C tipifica de forma autônoma o ato de ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no artigo 2o da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. A pena é de reclusão de 1 a 3 anos.
Trata-se de norma penal em branco em sentido amplo, pois exige complementação por outra lei: o artigo 2o da Lei 15.358/2026, que define as condutas do crime de domínio social estruturado. O bem jurídico tutelado é a liberdade pessoal, com ênfase na proteção dos agentes públicos, colaboradores da Justiça e demais cidadãos ameaçados no contexto de atuação de organizações criminosas, grupos paramilitares ou milícias privadas.
Nota: Por ser legislação de 2026, sua cobrança em concursos tende a crescer significativamente nos próximos editais.
Pegadinhas e distinções mais cobradas em provas
A primeira armadilha envolve a pena do bullying simples. As bancas tentam afirmar que o artigo 146-A, caput, prevê pena de detenção. A pena é exclusivamente de multa, o que gera o paradoxo com a Lei de Introdução ao Código Penal. O candidato que associar automaticamente “crime” a “pena privativa de liberdade” perderá o ponto.
A segunda armadilha explora a irretroatividade do stalking. Questões que narram uma perseguição obsessiva iniciada em 2020 e continuada em 2021 exigem que o candidato aplique a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade (artigo 65 da LCP) ao período anterior à Lei 14.132/2021, por ser norma mais benéfica. O STJ confirmou essa orientação no Informativo 722.
A terceira armadilha é a confusão entre as ações penais da ameaça e do stalking no contexto da Lei Maria da Penha. Após a Lei 14.994/2024, a ameaça em violência doméstica passou a ser de ação pública incondicionada. O stalking, contudo, permanece condicionado à representação. Muitos candidatos invertem essa regra ou generalizam a incondicionada para ambos os crimes.
A quarta armadilha diz respeito à tentativa em crimes habituais. As bancas inserem alternativas afirmando que cabe tentativa no bullying ou no stalking. A resposta é negativa: a conduta sistemática e reiterada que caracteriza esses delitos impede o fracionamento do iter criminis.
A quinta armadilha envolve a incapacidade do sujeito passivo no crime de ameaça. Casos práticos com ameaças proferidas contra bebês ou pessoas com comprometimento mental severo são típicos de prova. A resposta correta é que a conduta é atípica para o crime de ameaça, pois o sujeito passivo é incapaz de compreender o mal anunciado.
A sexta armadilha explora a prescrição do bullying. Como a pena é exclusivamente de multa, o prazo prescricional é de apenas 2 anos. A banca pode tentar aplicar prazos mais longos vinculados a penas privativas de liberdade, induzindo o candidato ao erro.
Flashcards: Verdadeiro ou Falso
Questão 1. O crime de bullying (art. 146-A, caput, do CP) é punido com pena de detenção de 1 a 6 meses, por se tratar de crime contra a liberdade individual.
Questão 2. O cyberbullying (art. 146-A, parágrafo único, do CP) é punido com reclusão de 2 a 4 anos e multa, sendo crime de médio a alto potencial ofensivo.
Questão 3. A revogação do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais pela Lei 14.132/2021 gerou abolitio criminis para todas as condutas antes enquadradas como perturbação da tranquilidade.
Questão 4. No crime de ameaça, a promessa de mal espiritual comunicada diretamente à vítima é considerada pelo STJ como meio inidôneo para configurar o delito, por se tratar de mal impossível.
Questão 5. A Lei 14.994/2024 tornou a ação penal do crime de ameaça pública incondicionada quando praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
Gabarito comentado
Questão 1. FALSO.
O crime de bullying, previsto no artigo 146-A, caput, do Código Penal, é punido exclusivamente com pena de multa, e não com detenção. Essa previsão gera um paradoxo com o artigo 1o do Decreto-Lei no 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal), que classifica como contravenção penal, e não como crime, a infração apenada com multa isolada.
Questão 2. VERDADEIRO.
O parágrafo único do artigo 146-A prevê a forma qualificada (cyberbullying), punida com reclusão de 2 a 4 anos e multa, se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos online ou qualquer outro meio digital. A pena mínima de 2 anos afasta a competência dos Juizados Especiais e a possibilidade de suspensão condicional do processo.
Questão 3. FALSO.
A revogação do artigo 65 da LCP não gerou abolitio criminis automática para todas as condutas. Conforme o STJ (Informativo 722), ocorreu o fenômeno da continuidade normativo-típica para as condutas reiteradas que se enquadram na nova descrição do artigo 147-A do Código Penal. Houve abolitio criminis apenas para as condutas isoladas que se encaixavam no antigo artigo 65 mas não preenchem o requisito de reiteração do novo tipo.
Questão 4. FALSO.
O STJ tem entendimento consolidado (Informativo 598, REsp 1.299.021-SP) de que a ameaça de mal espiritual pode ser considerada idônea quando comunicada à vítima, pois em um país onde a liberdade religiosa é ampla e grande parcela da população professa crenças espirituais, tal anúncio possui capacidade concreta de causar temor. A inidoneidade foi reconhecida apenas quando a contratação de serviço espiritual ocorreu sem comunicação às vítimas (Informativo 771, HC 697.581-GO), por ausência de dolo de intimidar.
Questão 5. VERDADEIRO.
A Lei 14.994/2024 acrescentou os parágrafos 1o e 2o ao artigo 147 do Código Penal. O parágrafo 1o prevê a aplicação da pena em dobro quando a ameaça é cometida contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. O parágrafo 2o estabelece que, nessa hipótese, a ação penal é pública incondicionada, dispensando a representação da vítima.
O estudo dos crimes de bullying, cyberbullying, stalking e ameaça exige do candidato a capacidade de articular legislação recente, dogmática penal e jurisprudência dos tribunais superiores. As cinco leis que reformularam esse campo entre 2021 e 2026 (Lei 14.132/2021, Lei 14.188/2021, Lei 14.811/2024, Lei 14.994/2024, Lei 15.123/2025 e Lei 15.358/2026) criaram um mosaico normativo que as bancas já exploram com entusiasmo.
O candidato que dominar o paradoxo da pena de multa no bullying, a continuidade normativo-típica do stalking (Informativo 722 do STJ), a divergência sobre o mal espiritual na ameaça (Informativos 598 e 771 do STJ), a mudança de ação penal pela Lei 14.994/2024 e a majorante tecnológica da Lei 15.123/2025 estará preparado para enfrentar tanto questões objetivas quanto discursivas e orais nos concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.
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