TJRJ: súmulas separadas do STJ para o concurso. Empresarial e Previdenciário

Olá megeanos(as)!

Apresentamos este material para facilitar o estudo do teor das súmulas do STJ de Direito Empresarial e Previdenciário focado para o concurso do TJRJ. O conteúdo visa a auxiliar na revisão de estudo e deve servir de leitura obrigatória em semanas que antecedam provas objetivas, discursivas e orais. O conhecimento das súmulas do STJ é primordial, mesmo em bancas de perfil mais doutrinário. Portanto, não há como fugir de seu estudo.

A sistematização pensada foca na revisão direta dos enunciados, sem qualquer intenção de aprofundamento de temas. Diante dessa mentalidade, optamos pela exclusão das súmulas já superadas ou canceladas – de acordo com o entendimento majoritário (com identificação ao final do material).

Vamos encarar este desafio? Bons estudos!

 

DIREITO EMPRESARIAL

 

  • ARRENDAMENTO MERCANTIL:

Súmula 293 – A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Súmula 369 – No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

 

  • CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA

Súmula 371 – Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

 

  • FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONCORDATA

Súmula 25 – Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.

Súmula 29 – No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

Súmula 36 – A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

Súmula 133 – A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.

Súmula 248 – Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

Súmula 264 – É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.

Súmula 307 – A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

Súmula 361 – A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

Súmula 581 – A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

 

  • MARCA COMERCIAL

Súmula 143 – Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.

 

  • TÍTULOS DE CRÉDITO

Súmula 16 – A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

Súmula 26 – O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

Súmula 60 – É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

Súmula 93 – A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

Súmula 258 – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Súmula 475 – Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

Súmula 476 – O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

 

 

PREVIDENCIÁRIO

  • AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Súmula 77 – A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP.

Súmula 242 – Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Súmula 576 – Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

 

  • SEGURADO ESPECIAL

Súmula 577 – É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

 

  • DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

Súmula 65 – O cancelamento, previsto no art. 29 do decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.

 

  • DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Súmula 44 – A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

Súmula 146 – O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.

Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Súmula 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Súmula 272 – O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Súmula 310 – O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

Súmula 336 – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Súmula 340 – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Súmula 416 – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Súmula 456 – É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

Súmula 458 – A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.

Súmula 468 – A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

Súmula 507 – A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Súmula 557 – A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

 

  • PREVIDÊNCIA PRIVADA

Súmula 289 – A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Súmula 290 – Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

Súmula 291 – A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

 

  • SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Súmula 351 – A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

 

Turma de Reta final TJRJ:

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