TJMS 2023: Questões obrigatórias de Processo Civil para o concurso

Olá megeanos(as)!

A prova do TJMS é iminente e para auxiliar na sua revisão, preparamos um conteúdo de Processo Civil com o seguinte tema: DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Trata-se de um tema de suma importância, sendo objeto constante de cobrança nos concursos para ingresso na magistratura estadual e nos realizados recentemente pela banca FGV.

A cobrança do referido tema consiste basicamente no conhecimento da lei seca e da jurisprudência dos tribunais superiores. O tema em estudo é bastante extenso. Portanto, recomenda-se a leitura atenta da legislação e deste material.

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Bons estudos!

1. (TJSC – 2019, Cespe/Cebraspe) O CPC considera título executivo extrajudicial:

I. o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz.

II. o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas.

III. o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas.

IV. o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada.

Estão certos apenas os itens:

a) I e III.

b) I e IV.

c) II e IV.

d) I, II e III.

e) II, III e IV.

 

2. (TJPR – 2021, FGV) Sobre a penhora na execução por quantia certa, é correto afirmar que:

a) é admissível a penhora de faturamento de sociedade devedora, desde que não ultrapasse 5% do referido faturamento;

b) o executado possui direito subjetivo à substituição da penhora, caso a requeira em até dez dias da intimação da penhora;

c) não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido por parcela do objeto da execução;

d) na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora;

e) são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de cem salários mínimos.

 

3. (TJPR – 2021, FGV) A BX4 Festas Ltda. é uma sociedade empresária especializada na produção de eventos. Em 2018, alugou prédio luxuoso para instalar a sua sede, onde mantinha seus funcionários e recebia seus clientes para reuniões e projetos. Porém, em razão dos reflexos da pandemia do novo Coronavírus na área de eventos, a BX4 Festas Ltda. não conseguiu honrar o pagamento do aluguel. Assim, o locador ajuizou execução por título extrajudicial em face do locatário e do fiador para cobrar os valores devidos. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:

a) se um dos sócios da BX4 Festas Ltda. se antecipar e pagar a dívida, não poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo, devendo ajuizar ação autônoma de regresso em face da sociedade;

b) se o fiador se antecipar e pagar a dívida para evitar a penhora de seus bens, ele se sub-roga nos direitos do credor, possuindo legitimidade para executar o afiançado nos autos do mesmo processo;

c) se o fiador renunciar ao benefício de ordem, seus bens poderão ser penhorados subsidiariamente, caso os bens do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor;

d) se o sócio réu for responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, devendo apresentar lista de bens livres e desembaraçados, situados na mesma comarca ou fora dela;

e) se houver a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens pessoais dos sócios, a meação do cônjuge deve ser preservada em qualquer hipótese.

 

4. (TJMG – 2022, FGV) A. celebrou acordo extrajudicial com o Município de Flor do Brejo para receber R$300.000,00 relativos ao fornecimento de alimentação escolar. No vencimento, o devedor não pagou. O credor, para receber o seu crédito, propôs ação de execução forçada por título extrajudicial. Para tal, ele deverá requerer:

a) apenas a penhora de bens do devedor.

b) a citação e a penhora de bens do devedor.

c) a citação do devedor para opor embargos no prazo de quinze dias.

d) a citação do devedor para opor embargos no prazo de trinta dias.

 

5. (TJAP – 2022, FGV) No que concerne ao processo de execução, é correto afirmar que:

a) efetivadas a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deve proferir despacho ordenando o arquivamento do feito;

b) a homologação de eventual desistência da ação depende da concordância do executado, se este já tiver sido citado;

c) ainda que disponha de um título executivo extrajudicial, o credor pode optar pela via da ação de conhecimento;

d) a liquidez da obrigação constante do título executivo fica afastada se a apuração do crédito reclamar operações aritméticas simples;

e) o credor pode cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que o procedimento seja distinto e desde que o juízo seja competente para processar ao menos uma delas.

 

6. (TJAP – 2022, FGV) Rafael possui três notas promissórias vencidas, nas quais Victor figura como devedor. Não obstante se tratar de dívidas distintas, o credor resolve demandar, em um único processo, a execução autônoma desses títulos em face do referido devedor, uma vez que consubstanciam obrigações certas, líquidas e exigíveis. Ao receber essa inicial, percebendo que o juízo é competente para tais cobranças, e que todas buscam o mesmo tipo de obrigação, agirá corretamente o juiz se:

a) determinar que o credor emende a inicial, indicando qual título pretende demandar, devendo os outros virem por via própria, uma vez que essa cumulação é inadmissível na execução;

b) admitir a cumulação objetiva dessas execuções, pois, pelo princípio da economia processual, permite-se que o credor se utilize de um mesmo processo para execução desses títulos;

c) inadmitir a inicial, uma vez que há necessidade de prévio processo de conhecimento para obter o necessário título executivo judicial, com o qual poderia posteriormente demandar a execução;

d) intimar o devedor, para que manifeste sua concordância com a cumulação de execuções pretendida, sob pena do indeferimento da inicial, em caso de recusa do devedor;

e) julgar, desde logo, procedentes os pedidos, uma vez que os referidos títulos executivos extrajudiciais consubstanciam obrigações certas, líquidas e exigíveis.

 

7 (TJSC – 2002 – FGV) Ajuizada uma execução por título extrajudicial, não foi possível localizar o devedor para citação. O exequente requereu o arresto eletrônico dos bens do executado, porém o montante bloqueado nas contas-correntes não foi suficiente para satisfazer a execução. Em seguida, o exequente requereu a penhora de outros bens em nome do executado, o que foi deferido pelo juiz.

Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:

a) oferecidos embargos à execução, o juiz poderá conceder efeito suspensivo se o executado formular o pedido em sua defesa e demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, independentemente da garantia da execução;

b) em caso de incorreção da penhora ou da avaliação, o executado poderá manejar sua defesa por meio de petição simples, no prazo de dez dias, contado a partir da ciência do ato;

c) em caso de excesso de execução, caberá ao executado alegar a matéria em seus embargos à execução, não havendo necessidade de declarar desde logo o valor correto do débito, o que poderá ser objeto de perícia técnica;

d) oferecidos e acolhidos embargos de terceiro, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante (terceiro), se não tiver atualizado os dados cadastrais;

e) a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspenderá a execução contra os que não embargaram, ainda que o respectivo fundamento se refira exclusivamente ao embargante

 

8 (TJSC – 2022, FGV) Márcia foi citada em execução por título extrajudicial e, nesta oportunidade, tomou ciência de que deveria efetuar o pagamento do débito, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens. Ao consultar seu advogado, Márcia foi informada de que o débito judicial poderia ser parcelado e se interessou por essa alternativa. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:

a) em caso de adesão ao parcelamento, Márcia deverá aguardar o deferimento pelo juiz para iniciar o depósito das parcelas subsequentes;

b) além de parcelar o débito em até oito vezes, Márcia poderá manejar embargos à execução no prazo legal para discutir excesso de execução;

c) a opção pelo parcelamento do débito estanca os juros e a correção monetária, congelando o valor do débito na data do depósito da primeira parcela;

d) o exequente poderá se opor ao parcelamento do débito, ainda que o requerimento preencha os requisitos legais, formulando pedido de prosseguimento da execução;

e) para obter o direito ao parcelamento, Márcia deverá reconhecer o débito e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo, acrescido de custas e honorários, ciente de que não poderá oferecer embargos.

 

9. (TJSC, 2022, FGV) Carolina e Márcio, casados em comunhão parcial de bens, firmaram contrato de locação com Joana para instalação de uma franquia do setor de fast food no shopping da cidade, sendo certo que Laura, irmã de Carolina, figurou como fiadora no aludido instrumento. Em razão da pandemia e do aumento exponencial do IGP-M, Carolina e Márcio não conseguiram arcar com os custos da locação e passaram a inadimplir as prestações mensais de aluguel e encargos da locação. Diante da inviabilidade de composição entre locador e locatários, Joana ingressou com execução de título extrajudicial em face de Carolina, Márcio e Laura. Sobre a responsabilidade patrimonial no caso acima, é correto afirmar que:

a) o bem de família de Laura não pode responder pelo débito decorrente do contrato de locação em questão, por se tratar de locação comercial;

b) na hipótese de a entidade familiar formada por Carolina e Márcio ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de maior valor;

c) são impenhoráveis os bens inalienáveis de Carolina e Márcio, inclusive aqueles recebidos por doação de terceiros antes do início da ação, gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;

d) Laura, quando executada, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens de Carolina e Márcio situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, ainda que tenha renunciado ao benefício de ordem;

e) havendo alienação de bens por parte de Carolina e Márcio em fraude à execução, esta será ineficaz em relação a Joana, cabendo ao juiz declarar a alienação fraudulenta e prosseguir com a penhora do bem, independentemente de intimação do terceiro adquirente.

 

GABARITO COMENTADO

 

1. RESPOSTA: C

(I) Incorreto. Art. 784, IV, do NCPC – “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal”.

(II) Correto. Art. 784, V, do NCPC – “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução”.

(III) Incorreto. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A FIANÇA ESTÁ CONTIDA NA EXPRESSÃO CAUÇÃO PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 784 DO NCPC (inciso III do artigo 585 do CPC/73), sendo desnecessário para a sua caracterização como título executivo extrajudicial qualquer requisito previsto no inciso anterior como por exemplo a assinatura de duas testemunhas (REsp 113.881/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 08/03/2000, p. 117)”.

No mesmo sentido, preceitua Daniel Assumpção que “o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese, outro direito real de garantia (como, por exemplo, a alienação fiduciária em garantia) e caução são contratos de garantia, confundindo o legislador o gênero “caução” com algumas de suas espécies. Assim, havendo caução em razão de contrato, seja ela real (hipoteca, penhor ou anticrese) ou fidejussória (fiança), será possível a execução forçada da dívida. Registre-se que qualquer espécie de fiança – judicial, legal ou convencional – permite o ingresso do processo executivo (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, ebook).

(IV) Correto. Art. 784, X, do NCPC – “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.

 

2. RESPOSTA: D.

(A) INCORRETA. A lei não traz a limitação fixa de 5%. Art. 866, § 1º, CPC/2015 – O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

(B) INCORRETA. Para a substituição da penhora não basta apenas o executado realizar o requerimento nos 10 dias da sua intimação da penhora, pois tem que comprovar que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC/2015.

(C) INCORRETA. Art. 836 CPC/2015 – Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

(D) CORRETA. Art. 835, § 3º, CPC/2015 – Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

(E) INCORRETA. Art. 833. São impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

3. RESPOSTA: B.

(A) INCORRETA. ART. 794, § 3º, CPC/2015 – O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

(B) CORRETA. ART. 794, § 2º, CPC/2015 – O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

(C) INCORRETA. Art. 794, caput, CPC/2015 – O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

(D) INCORRETA. Art. 795 CPC/2015 – § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

(E) INCORRETA. Conforme disposto no art. 843 do CPC/2015, tratando-se de bem indivisível o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

 

4. RESPOSTA: D.

COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS – A questão exigia do candidato o conhecimento acerca do processo de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública. Nos termos do disposto no art. 910, caput, do CPC/2015, na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

 

5. RESPOSTA: C.

(A) INCORRETA. Efetivada a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deverá proferir sentença extinguindo o processo de execução por ter alcançado a sua finalidade, conforme disposto no art. 925 do CPC/2015.

(B) INCORRETA. Conforme disposto no art. 775, caput, do CPC/2015, o exequente pode desistir da execução, a qualquer tempo, independentemente da concordância do executado.

(C) CORRETA. Art. 785 CPC/2015 – A existência de título executivo extrajudicial nãoimpede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

(D) INCORRETA. Art. 786, parágrafo único, CPC/2015 – A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

(E) INCORRETA. Art. 780 CPC/2015 – O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

 

6. RESPOSTA: B.

COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS – A nota promissória vencida é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC/2015, cabendo, portanto, a sua execução. A nota promissória prescrita é que perde o seu caráter de título executivo extrajudicial, podendo ser utilizada como base para a propositura de uma ação monitória ou ação de conhecimento de cobrança.
Art. 780 CPC/2015 – O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

 

7. RESPOSTA: D

(A) INCORRETA.

Art. 919, § 1º, CPC/2015 – O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

(B) INCORRETA.

Art. 917, § 1º, CPC/2015 – A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

(C) INCORRETA.

Art. 917, § 3º, CPC/2015 – Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

(D) CORRETA.

Segundo o entendimento do STJ, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (Tema 807), aplica-se o princípio da causalidade na condenação aos honorários advocatícios na ação de embargos de terceiro, em que será de responsabilidade do embargante quando este não atualizou os dados cadastrais do bem constrito judicialmente, contudo, serão suportados pelo embargado quando este, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

Neste sentido: “Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade,responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (Corte Especial, REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, Dje 05/10/2016, Tema 872, Informativo 591)”.

Nesse sentido, é também o teor da Súmula nº 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”

(E) INCORRETA.

Art. 919, § 4º, CPC/2015 – A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

 

8. RESPOSTA: E

(A) INCORRETA.

Art. 916, § 2º, CPC/2015 – Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

(B) INCORRETA.

Art. 916 CPC/2015 – No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Art. 916, §6º, CPC/2015 – A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

(C) INCORRETA.

Art. 916 CPC/2015 – No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

(D) INCORRETA.

Conforme a doutrina, uma vez preenchidos os requisitos formais, o juiz estará obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se, portanto, de um direito potestativo do executado (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado – 5ª. ed., 2020, pg. 1558).

(E) CORRETA.

Art. 916 CPC/2015 – No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Art. 916, §6º, CPC/2015 – A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

 

9. RESPOSTA: C

(A) INCORRETA.

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é de que é valida a penhora do bem de família do fiador, ainda que se trate de contrato de locação comercial. Neste sentido: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial (STF. Plenário. RE 1307334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1127) – Info 1046). O STJ acompanhou o entendimento: “É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990”

(STJ. 2ª Seção. REsp 1.822.040-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1091) – Info 740).

(B) INCORRETA.

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos.

(STJ – REsp: 1608415 SP 2016/0117332-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016)

(C) CORRETA.

Art. 832 CPC/2015 – Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

(D) INCORRETA.

Art. 794 CPC/2015 – O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

(E) INCORRETA.

 

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