TJES 23: Questões obrigatórias de Direito Administrativo para o concurso

Olá megeanos(as)!

A prova do TJES já é no próximo final de semana, com isso, revisaremos a matéria de Direito Administrativo. Considerando a importância do conhecimento da nova disciplina legislativa e o fato de as últimas provas terem cobrado, em matéria de licitações e contratos administrativos, basicamente as suas novidades, não exigindo pontos do regime anterior, o presente material abordará apenas a Lei Federal nº 14.133/2021. Sem embargo, as principais inovações e diferenças em relação ao regime anterior serão destacadas, a evitar confusões entre o “velho” e o “novo”.

Ademais, destaco que, sendo recente a Lei Federal nº 14.133/2021, as questões comentadas não se resumiram a provas da Magistratura Estadual.

Os temas de estudo hoje para o TJES serão sobre:

  • Licitação: Princípios, Obrigatoriedade, Dispensa e Exigibilidade, Procedimentos e Modalidades. Pregão presencial e eletrônico. Fases da licitação. Habilitação. Julgamento. Homologação e adjudicação. Recursos administrativos. Crimes. Licitação e mandado de segurança. Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Registro de preços.
  • Contrato administrativo: Espécies. Conceito. Características. Prerrogativas da Administração. Formalização. Execução e inexecução. A cláusula rebus sic stantibus. A Teoria da Imprevisão. As cláusulas de reajuste de preços. Obrigações do Estado derivadas de contratos inválidos ou inexistentes. Rescisão e anulação. 

Bons estudos!

 

1. (VUNESP – TJSP – Juiz de Direito – 2021) Quanto à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é correto afirmar que:

a) o artigo 2º da Lei no 14.133/2021 traz elenco exaustivo das hipóteses de aplicação da norma.

b) ao disciplinar amplamente a matéria de licitações de contratações administrativas, a Lei no 14.133/2021 implicitamente revogou as normas contempladas na Lei no 123/2006, em favor de microempresas e empresas de pequeno porte.

c) o artigo 5º apresenta função hermenêutica, os princípios nele estatuídos orientam a interpretação da Lei no 14.133/2021, mas partindo da observância das regras específicas, que são minuciosas no novo diploma legal.

d) a gestão por competências não atinge as etapas preliminares e não se confunde com a segregação de funções.

 

2. (FAURGS – TJRS – Juiz de Direito – 2022) No tocante à licitação, assinale a afirmativa INCORRETA.

a) O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados e daqueles que participam do certame. Assim, asregrastraçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos os interessados.

b) A dispensa de licitação caracteriza-se pela circunstância de que, em tese, poderia o procedimento ser realizado, mas que, pela peculiaridade do caso, decidiu o legislador não o tornar obrigatório.

c) A inexigibilidade caracteriza-se pela inviabilidade de competição, especialmente, nas seguintes hipóteses: fornecedor exclusivo, atividades artísticas de profissionais consagrados e serviços técnicos especializados com profissionais de notória especialização.

d) A nulidade da licitação é decretada quando existe, no procedimento, vício de legalidade.

e) O princípio da licitação sustentável não será observado pela Administração Pública direta.

 

3. (FCC – TJGO – Juiz de Direito – 2021). A Lei de Licitações, Lei n° 14.133, de 1ª de abril de 2021, dispõe sobre a elaboração do projeto básico, que pode ser sintetizado como sendo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação […]” (art. 6°, XXV). O projeto básico:

a) é dispensável na licitação de obras e serviços de engenharia quando for adotado o regime de contratação integrada ou semi-integrada.

b) é elemento obrigatório e deve compor a fase preparatória em todas as contratações de obras e serviços de engenharia.

c) deve sempre conter orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

d) deve ser elaborado com base nasindicações de estudo técnico preliminar, documentoque caracteriza o interesse público envolvido e aponta a melhor solução para sua satisfação.

e) deve obrigatoriamente ser elaborado por comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração pública.

 

4. (FCC – TJGO – Juiz de Direito – 2021). O direito administrativo contemporâneo é marcado pela tendência de promover maior consensualidade nas relações administrativas. Os métodos alternativos de resolução de conflitos, antes reservados aos conflitos de natureza privada, passaram a compor a caixa de ferramentas da Administração pública. É certo, porém, que tais ferramentas devem ser devidamente adaptadas ao uso no ambiente público, dada a primazia dos interesses gerais da coletividade. A propósito de tal tema, a legislação vigente estatui:

a) A arbitragem envolvendo relações contratuais da Administração pública não abrange questões relacionadas ao inadimplemento contratual do contratado, aspecto atinente ao poder regulatório da Administração e, portanto, indisponível.

b) Dada a indisponibilidade do interesse público, sentenças arbitrais envolvendo a Administração pública somente são executáveis após homologação judicial que ateste a validade da convenção e a regularidade formal do procedimento arbitral.

c) Uma vez que haja processo arbitral ou judicial em curso, afasta-se a hipótese de uso da mediação, quando a Administração pública for parte, visto que se operou preclusão administrativa.

d) Os contratos administrativos são passíveis de extinção por força de decisão arbitral, caso haja convenção relativa à adoção desse meio de resolução de controvérsias.

e) Para que um litígio contratual envolvendo a Administração pública seja objeto de arbitragem, é obrigatório que haja prévia cláusula compromissória entre as partes da relação contratual. 

 

5. (FGV – TJAP – Juiz de Direito – 2022). O Estado Alfa realizou o chamado, pela nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133/2021), procedimento de credenciamento, na medida em que realizou um processo administrativo de chamamento público, convocando interessados em prestar determinados serviços para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciassem no órgão para executar o objeto quando convocados. Cumpridas todas as formalidadeslegais, na presente hipótese, de acordo com o citado diploma legal, em se tratando de caso de objeto que deva ser contratado por meio de credenciamento, a licitação é:

a) inexigível, por expressa previsão legal;

b) dispensável, por expressa previsão legal;

c) obrigatória, na modalidade diálogo competitivo;

d) obrigatória, na modalidade pregão;

e) obrigatória, na modalidade leilão.

 

6. (FGV – Funsaúde-CE – Analista Administrativo – 2021) Segundo a Lei nº 14.133/2021, é dispensável a licitação:

a) para compra pública de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.

b) para transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, conforme elencados em ato da direção nacional, estadual ou municipal do SUS.

c) para aquisição, por qualquer pessoa jurídica ou física, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta.

d) para contratação que envolva valores inferiores a um milhão de reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de ambulâncias.

e) para abastecimento de insumos de saúde para efetivos militares em estada de qualquer duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes.

 

7. (FGV – Funsaúde-CE – Analista Administrativo – 2021) A Lei nº 14.133/2021, trata de licitações e contratos administrativos. Essa lei aplica-se aos seguintes casos, à exceção de um. Assinale-o.

a) Concessão e permissão de uso de bens públicos.

b) Contratos de operação de crédito, interno ou externo.

c) Prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados.

d) Obras e serviços de arquitetura e engenharia.

e) Contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

 

8. (FGV – SEFAZ-ES – Auditor Fiscal da Receita Federal – 2021) Com base na nova Lei de Licitação, o Estado Alfa pretende proceder à locação de determinado imóvel, cujas características de instalações e de localização tornam necessária sua escolha. Trata-se de imóvel exatamente ao lado da Secretaria Estadual de Fazenda, que abrigará novas instalações para os Auditores Fiscais da Receita Estadual. No bojo do processo administrativo, já foi observada regularmente a avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, pois imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos. Com base na Lei nº 14.133/2021, a contratação pretendida enseja:

a) dispensa de licitação, mediante certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado e economicidade do contrato, que deve estar de acordo com o preço de mercado.

b) inexigibilidade de licitação, mediante certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

c) licitação frustrada, em razão da falta de outros imóveis que atendam ao objeto do contrato, sendo imprescindíveis justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado e economicidade do contrato, que deve estar de acordo com o preço de mercado.

d) realização de processo de licitação, na modalidade concorrência, em razão da natureza da contratação, independentemente do preço global do contrato, devendo ser observado o preço de mercado e as condições estruturais e funcionais do imóvel a ser locado.

e) realização de processo de licitação, na modalidade leilão, em razão da natureza da contratação, independentemente do preço global do contrato, devendo ser observado o preço de mercado e as condições estruturais e funcionais do imóvel a ser locado.

 

9. (FGV – TCEAM – Auditor Técnico de Controle Externo – 2021) O Estado do Amazonas pretende alienar um prédio público que atualmente não está sendo utilizado. De acordo com a nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), a alienação pretendida está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, via de regra:

a) dependerá de autorização do Governador do Estado e poderá ser feita com inexigibilidade de licitação;

b) dependerá de autorização do Tribunal de Contas e poderá ser feita com dispensa de licitação;

c) dependerá de autorização do Tribunal de Contas e de licitação na modalidade concorrência;

d) exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão;

e) exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade concorrência.

 

10. (FGV – TCEAM – Auditor Técnico de Controle Externo – 2021) Em relação aos tipos de licitação, que se vinculam aos critérios de julgamento da licitação, a nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) estabelece que o julgamento por:

a) maior desconto terá como referência o preço parcial para cada espécie de bens ou serviços fixada no edital de licitação, e o desconto não será obrigatoriamente estendido aos eventuais termos aditivos, exceto se houver acordo entre as partes contratantes;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico considerará as propostas técnicas ou produções artísticas disponíveis no mercado, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores, considerando os princípios da legalidade e da economicidade;

c) maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato;

d) técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, sendo que o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o dobro do de técnica;

e) menor preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade existentes no mercado, e os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção e impacto ambiental do objeto licitado, não poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio.

 

 

GABARITO COMENTADO

 

1. Alternativa “C”

A. INCORRETA. A despeito da má técnica legislativa, o rol do art. 2º da Lei é meramente exemplificativo, conforme orientação amplamente majoritária da doutrina.

B. INCORRETA. O art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 é expresso pela aplicação dos arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006.

C. CORRETA.

D. INCORRETA. A gestão por competência, prevista no art. 7º, I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, consiste numa metodologia utilizada em recursos humanos para gerenciar e desenvolver ao máximo as habilidades técnicas e comportamentais dos profissionais, identificando-se, de um lado, as expectativas da empresa (Administração Pública, no caso), e, de outro, os perfis e habilidades de seus colaboradores (servidores públicos, na hipótese), buscando-se melhor encaixar cada um e desenvolversuas competências, com ganho de produtividade.

A segregação de funções (art. 7º, § 1º) é uma das ferramentas da gestão por competência, promovendo a especialização e cooperação entre os agentes e evitando a ocultação de erros e fraudes no desempenho das atribuições.

 

2. Alternativa “E”

A. CORRETA. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade

B. CORRETA. A licitação dispensável ocorre quando é possível realizar a licitação, o interesse público a desaconselha, daí porque o legislador retira sua obrigatoriedade, concedendo ao administrador uma margem de discricionariedade para escolher entre licitar ou não licitar. A lista de casos de licitação dispensável é taxativa e consta no art. 75 da Nova Lei de Licitações.

C. CORRETA. A inexigibilidade se aplica para situações em que a competição é inviável, seja pela natureza específica do negócio, seja pelos objetivos visados pela Administração. O art. 74 da Nova Lei prevê, em rol exemplificativo, as situações de inexigibilidade, dentre as quais:

I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; e

II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

D. CORRETA. A anulação da licitação é um dever que decorre da ilegalidade no procedimento, em razão de vício insanável. Nos termos do § 1º do art. 71 da Lei, “Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa”.

E. INCORRETA. O princípio da licitação sustentável é princípio com previsão expressa no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 e deve ser observado por toda a Administração.

 

3. Alternativa “D”

A. INCORRETA. A Administração é dispensada da elaboração do projeto básico apenas na contratação integrada, em que cabe ao contratado tanto o projeto básico quanto o executivo (art. 6º, XXXII, e art. 46, § 2º, Lei Federal nº 14.133/2021). Na contratação semi-integrada, o projeto básico é elaborado pela Administração, ficando a cargo do contratado apenas o projeto executivo (art. 6º, XXXIII).

B. INCORRETA. Como visto, na contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo contratado, não constando da fase preparatória da contratação.

C. INCORRETA. Nos termos do art. 6º, XXV, “f”, da Lei Federal nº 14.133/2021, o chamado “orçamento detalhado do custo global da obra” deve obrigatoriamente constar do projeto básico apenas nos ss. regimes de execução: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; e fornecimento e prestação de serviço associado.

Não é necessário, nomeadamente, no caso de contratação integrada e contratação semi-integrada, pois, como vimos, nestes dois regimes de execução, o projeto básico e/ou projeto executivo é(são) elaborado(s) pelo contratado, de modo que não é possível a Administração, de antemão, estabelecer um “orçamento detalhado do custo global da obra”.

D. CORRETA. Os incisos XX e XXV do art. 6º trazem, respectivamente, os conceitos de “estudo técnico preliminar” e de “projeto básico:

XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nasindicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

E. INCORRETA. O autor do projeto básico pode (e como sói acontecer) ser pessoa física ou jurídica contratada pela Administração especificamente para esse fim, que ficará, via de regra, impedida de disputar a licitação (art. 14, I e II, Lei Federal nº 14.133/2021). Mais uma vez, na contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo contratado.

 

4. Alternativa “D”

A. INCORRETA. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.307/1996, “A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. A seu turno, o art. 151 da Lei Federal nº 14.133/2021 assim dispõe:

Art. 151. Nas contrataçõesregidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

B. INCORRETA. Como visto, a Administração Pública poderá utilizar-se da arbitragem normalmente para conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, submetendose, então, às disposições da Lei Federal nº 9.307/1996. A seu turno, o art. 31 desta Lei prevê que “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.

Como se não bastasse, seu art. 18 estabelece que “O árbitro  juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.

C. INCORRETA. Nos termos do § 3º do art. 3º do CPC/2015, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Por sua vez, o § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 9.307/1996 fixa que, “Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio.

Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral”. Ainda, o § 4º do art. 21 desta mesma Lei reza que “Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei”. Não há que se falar, pois, em preclusão administrativa.

D. CORRETA. Nos termos do art. 138 da Lei Federal nº 14.133/2021:

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II – consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III – determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

E. INCORRETA. À luz do art. 153 da Lei Federal nº 14.133/2021, em controvérsias relativas a contratos administrativos, o recurso à arbitragem depende de: cláusula compromissória prevista no contrato, sempre prévia à ocorrência do conflito/impasse, podendo o contrato ser aditado para sua inclusão; celebração de compromisso arbitral, que se dá após a ocorrência do conflito/impasse, por meio de aditamento contratual (c/c art. 138).

 

5. Alternativa “A”

O credenciamento já era entendido pela doutrina majoritária como hipótese de inexigibilidade, porquanto todos os Interessados em contratar com a Administração Pública são efetivamente contratados, sem que haja relação de exclusão. Como todos os interessados são contratados, não há que se competir por nada, forçando-se reconhecer, por dedução, a inviabilidade de competição e a inexigibilidade de licitação pública.

A Nova Lei de Licitações encerra eventual discussão sobre esse assunto, vez que prevê expressamente o credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do seu art. 74, inciso IV: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento” 

 

6. Alternativa “A”

A. CORRETA. Art. 75, IV, m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

B. INCORRETA. Art. 75, XII – para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

C. INCORRETA. Art. 75, XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos
do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

D. INCORRETA. Art. 75, I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

E. INCORRETA. Art. 75, IV, i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;

 

7. Alternativa “B”

Art. 2º. Esta Lei aplica-se a:

I – alienação e concessão de direito real de uso de bens;

II – compra, inclusive por encomenda;

III – locação;

IV – concessão e permissão de uso de bens públicos;

V – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

VI – obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VII – contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

 

8. Alternativa “B”

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(…)

V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

(…)

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

 

9. Alternativa “D”

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão […]

II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão […]

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

 

10. Alternativa “C”

A. INCORRETA. ART. 34 § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o PREÇO GLOBAL fixado no edital de licitação, e o DESCONTO SERÁ ESTENDIDO aos eventuais termos aditivos.

B. INCORRETA. Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará EXCLUSIVAMENTE AS PROPOSTAS TÉCNICAS OU ARTÍSTICAS APRESENTADAS PELOS LICITANTES, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

C. CORRETA. Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

D. INCORRETA. Art. 36. O julgamento portécnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, NA PROPORÇÃO MÁXIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO) de valoração para a proposta técnica.

E. INCORRETA. Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos OS PARÂMETROS MÍNIMOS DE QUALIDADE DEFINIDOS NO EDITAL de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, PODERÃO SER CONSIDERADOS para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

 

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