A jurisprudência dos tribunais superiores é a parte da prova do ENAM VI em que o candidato mais perde pontos por detalhe, e não por desconhecimento do assunto.
O ENAM VI será aplicado pela FGV em 29 de novembro de 2026, das 13h às 18h, e o candidato está a cerca de um mês da prova.
O edital prevê a cobrança de súmulas, de teses firmadas em recursos repetitivos e do entendimento dominante do STJ e do STF em todas as disciplinas. Na prática, isso significa que a diferença entre acertar e errar a questão de jurisprudência costuma estar em uma exceção, em um requisito cumulativo ou em uma data de modulação, e quase nunca na ideia geral do instituto.
Este blogpost reúne oito teses recentes e consolidadas, cada uma com a base legal, o precedente, o raciocínio que sustenta a conclusão e a armadilha que a banca costuma montar em torno dela. Ao final, há flashcards de verdadeiro ou falso com gabarito comentado para você testar a fixação.
O MEGE acompanha o exame desde a primeira edição e reúne 14.684 aprovados no ENAM em cinco aplicações. Esse acompanhamento mostra que a FGV costuma explorar justamente o ponto que separa a regra geral da exceção, e é por esse ângulo que cada tese foi escrita.
O que o edital do ENAM VI cobra de jurisprudência e como organizar a revisão?
A prova tem 80 questões objetivas de cinco alternativas e uma única correta. A habilitação exige 56 acertos, o equivalente a 70%, e 40 acertos, ou 50%, para candidatos do sistema de cotas. A distribuição é de 16 questões de Direito Constitucional, 12 de Direito Civil, 12 de Processo Civil, 12 de Direito Penal, 10 de Direito Administrativo, 6 de Direito Empresarial, 6 de Direitos Humanos e 6 de Noções Gerais de Direito e Formação Humanística.
O edital ainda esclarece que as questões de Constitucional podem alcançar temas de Direito Tributário, o que explica a presença do IPTU entre as teses abaixo.
Seis das oito teses pertencem a Direito Civil e Processo Civil, que juntos somam 24 questões, ou 30% da prova. As outras duas tocam Direito Administrativo e Tributário. O quadro a seguir organiza o conjunto para que você decida a ordem de revisão.
| Tese | Precedente | Disciplina predominante |
|---|---|---|
| Plano de saúde e tratamento fora do rol da ANS | Tema 1316/STJ e ADI 7265/STF | Direito Civil e Constitucional |
| Prescrição contra estatais prestadoras de serviço público essencial | EREsp 1.725.030/SP, Corte Especial | Direito Administrativo |
| Pequena propriedade rural e ônus da prova | Tema 1234/STJ e Tema 961/STF | Processo Civil e Constitucional |
| Honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública | Tema 1190/STJ | Processo Civil |
| Notificação por e-mail na alienação fiduciária | Tema 1132/STJ e Informativo 851/STJ | Direito Civil e Processo Civil |
| Corretor de imóveis e atraso na entrega da obra | Tema 1173/STJ | Direito Civil e Consumidor |
| IPTU e credor fiduciário | Tema 1158/STJ | Direito Tributário |
| Citação por edital e ofícios a concessionárias | Tema 1338/STJ | Processo Civil |
Plano de saúde e rol da ANS: Tema 1316 do STJ e a ADI 7265 do STF
Para compreender a tese atual, é preciso acompanhar a troca de respostas entre os Poderes. Em 2022, a Segunda Seção do STJ entendeu que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo, com exceções admitidas em situações excepcionais, a chamada taxatividade mitigada.
O Congresso reagiu com a Lei 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei 9.656/1998 para tratar o rol como referência básica e admitir a cobertura de tratamento fora dele quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde. Essa reação legislativa a uma orientação jurisprudencial é um tema recorrente em prova, porque mostra o diálogo institucional entre o Judiciário e o Legislativo.
O STF julgou a ADI 7265 em setembro de 2025 e validou a lei, mas fixou parâmetros que aproximam o controle judicial da saúde suplementar daquele aplicado ao SUS.
Para deferir a cobertura de tratamento fora do rol, o juiz deve verificar a prescrição por profissional habilitado, a ausência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de incorporação, a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol, a comprovação de eficácia e segurança pela medicina baseada em evidências e o registro na Anvisa.
Além disso, deve conferir se houve pedido prévio à operadora com negativa, demora irrazoável ou omissão, consultar o NatJus ou ente técnico equivalente sobre os requisitos de natureza técnica e, se deferir o pedido, oficiar a ANS para que avalie a incorporação do tratamento ao rol.
O Tema 1316 aplicou esse modelo a um caso específico. A Segunda Seção, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgou em 5 de março de 2026 os REsp 2.168.627/SP e 2.169.656/PR e fixou três ideias centrais. A primeira é que as inovações da Lei 14.454/2022 se aplicam de imediato aos contratos de plano de saúde, mesmo os firmados antes de sua vigência.
A segunda é que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas hipóteses de exclusão dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que são inválidas as cláusulas que o excluam. A terceira é que a análise judicial de cobertura de tratamento fora do rol deve seguir os parâmetros da ADI 7265.
O ponto fino está na distribuição do ônus. Como o pedido de bomba de insulina chega ao Judiciário sempre nas mesmas condições, o STJ considerou comuns a todos os casos o requisito de ausência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise e o de eficácia e segurança respaldadas em evidência de alto nível.
Os demais requisitos, ou seja, a prescrição por médico habilitado, a ausência de alternativa terapêutica adequada e o registro na Anvisa, continuam a ser demonstrados em cada processo, na forma do art. 373 do CPC. E o juiz, sob pena de nulidade da decisão, deve cumprir os deveres de verificação do pedido prévio, consulta técnica e comunicação à ANS.
A armadilha clássica é generalizar. A dispensa de prova de parte dos requisitos vale para a bomba de insulina e não para qualquer tratamento fora do rol. Outras versões erradas dizem que o rol voltou a ser taxativo ou que basta a receita do médico assistente para impor a cobertura, o que contraria a lei e a ADI 7265, que exige a análise técnica de apoio e a observância dos demais requisitos.
Prescrição contra empresas estatais que prestam serviço público: EREsp 1.725.030/SP
O art. 173, § 1º, da Constituição submete as estatais que exploram atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis. Dessa premissa decorre, em regra, a aplicação dos prazos prescricionais do Código Civil. A pergunta cobrada em prova é se isso vale também para a estatal que, na verdade, presta serviço público essencial.
O art. 1º do Decreto 20.910/1932 fixa em cinco anos o prazo para as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, e o art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942 estende a regra às autarquias e a outras entidades paraestatais. Durante bastante tempo, o STJ restringiu esse prazo às pessoas jurídicas de direito público.
A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.725.030/SP, relatado pelo ministro Raul Araújo em 14 de dezembro de 2023, em um caso envolvendo a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, uma empresa pública, passou a admitir a equiparação. O prazo quinquenal se aplica às estatais de direito privado que prestam serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
O raciocínio é o de que a estatal, nessa situação, atua como delegatária de uma atividade originariamente estatal, e por isso merece tratamento semelhante ao da Fazenda Pública. Os três requisitos são cumulativos. Se a entidade busca lucro, atua em concorrência com a iniciativa privada ou explora atividade econômica em sentido estrito, volta a incidir o regime do Código Civil, com prazos como o do art. 206, § 3º, V, para a reparação civil, ou o decenal do art. 205.
A pegadinha mais comum é estender o prazo quinquenal a toda sociedade de economia mista ou empresa pública, apenas por integrarem a Administração indireta.
Pequena propriedade rural impenhorável: Tema 1234 do STJ e Tema 961 do STF
A Constituição, no art. 5º, XXVI, protege a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, contra a penhora por débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O CPC repete a proteção no art. 833, VIII, e a jurisprudência utiliza o conceito da Lei 8.629/1993, segundo o qual é pequena a propriedade de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
Convém não confundir essa garantia, ligada ao trabalho e à subsistência, com a impenhorabilidade do bem de família urbano da Lei 8.009/1990, que protege a moradia.
O STF, no Tema 961 da repercussão geral, firmou no ARE 1.038.507, relatado pelo ministro Edson Fachin e julgado em dezembro de 2020, que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município.
O STJ cuidou de outra questão, a de quem prova o quê. No Tema 1234, a Corte Especial, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, fixou que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.
Esse resultado encerrou uma divergência antiga. A Terceira Turma exigia do devedor a prova tanto da extensão quanto do trabalho familiar, enquanto a Quarta Turma admitia presumir o trabalho familiar quando o imóvel tivesse menos de quatro módulos. A Segunda Seção unificou o entendimento em 2023, no REsp 1.913.234/SP, e o Tema 1234 elevou essa orientação à condição de precedente vinculante.
Prevaleceu a regra geral do art. 373 do CPC, pela qual quem alega o fato constitutivo do seu direito deve prová-lo, sem presunção de que todo imóvel pequeno é trabalhado pela família. Na mesma linha, a jurisprudência da Segunda Seção mantém a impenhorabilidade mesmo quando o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária.
Há uma armadilha de numeração que merece atenção. O Tema 1234 do STF trata de competência, custeio e controle judicial no fornecimento de medicamentos pelo SUS, assunto sem relação com o que foi visto aqui.
Em prova, a banca costuma indicar o tribunal, então vale decorar o número sempre acompanhado da sigla do tribunal e do assunto. Quanto à pegadinha de conteúdo, as versões erradas invertem o ônus da prova para o credor ou afirmam que a simples metragem inferior a quatro módulos basta para presumir a exploração familiar.
Honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: Tema 1190 do STJ
O art. 85, § 7º, do CPC prevê que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. O silêncio da lei sobre o pagamento por Requisição de Pequeno Valor alimentou a dúvida sobre se a regra alcançaria também as execuções submetidas a RPV.
No Tema 1190, julgado pela Corte Especial em 20 de junho de 2024, no REsp 2.029.636/SP, o STJ fixou que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por RPV.
O tribunal modulou os efeitos da tese, que se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados a partir de 1º de julho de 2024. A consequência prática é que, para execuções anteriores, a orientação antiga ainda é relevante, e as questões de prova costumam cobrar justamente esse marco temporal.
Dois pontos pedem cuidado. O primeiro é que a tese pressupõe a ausência de impugnação. Havendo impugnação pela Fazenda, voltam a incidir as regras gerais do art. 85, e os tribunais têm limitado a condenação à parcela controvertida. O segundo é a convivência da tese com a Súmula 345 do STJ, que reconhece honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas.
A aplicação do Tema 1190 a esses casos gerou debate nos tribunais regionais, de modo que o candidato deve memorizar a regra geral, a modulação e tratar a Súmula 345 como um ponto de atenção, conferindo o enunciado da questão antes de assinalar a alternativa.
Notificação por e-mail e busca e apreensão na alienação fiduciária: Tema 1132 e Informativo 851 do STJ
Na alienação fiduciária de bens móveis, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, conforme o art. 2º, § 2º. Mesmo assim, a Súmula 72 do STJ exige a comprovação da mora para o deferimento da busca e apreensão. A lei admite a prova por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura do aviso seja a do próprio devedor, e a Súmula 245 acrescenta que a notificação dispensa a indicação do valor do débito.
No Tema 1132, a Segunda Seção definiu, no REsp 1.951.662, que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento pessoal pelo devedor. A questão seguinte foi saber se o e-mail cumpre a mesma função.
Houve divergência entre as Turmas, pois a Terceira Turma chegou a rejeitar a notificação eletrônica, enquanto a Quarta Turma a admitiu. O entendimento comentado no Informativo 851 do STJ é o de que a notificação extrajudicial por e-mail é válida para caracterizar a mora, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e acompanhada de prova do recebimento, com os mesmos requisitos da carta registrada com aviso de recebimento.
A lógica é equiparar o meio eletrônico ao postal, sem abrir mão da segurança. Eventual irregularidade ou nulidade da prova de recebimento do e-mail deve ser discutida na instrução da própria ação de busca e apreensão, a cargo do devedor fiduciante.
As versões erradas costumam seguir três caminhos. Algumas dizem que o e-mail jamais substitui a carta registrada, outras o aceitam sem qualquer prova de recebimento e outras exigem que o aviso seja assinado pelo próprio devedor, requisito que a lei e o Tema 1132 afastam.
Corretor de imóveis e atraso na obra: Tema 1173 do STJ
O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. A pergunta é se o corretor que intermediou a venda de imóvel na planta integra essa cadeia para efeito do atraso na entrega da obra.
A Segunda Seção, no Tema 1173, sob relatoria do ministro Raul Araújo, respondeu que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, em regra, responsável pelos danos que o consumidor sofre em razão do descumprimento de obrigações da construtora ou da incorporadora.
O fundamento é que o corretor atua na aproximação das partes e não executa a obra nem controla o cronograma de entrega. A responsabilidade solidária surge apenas em hipóteses excepcionais, quando o corretor ultrapassa a intermediação e se envolve diretamente na incorporação ou na construção, integra o mesmo grupo econômico do empreendimento ou se beneficia de desvio patrimonial ou confusão patrimonial com as empresas responsáveis pela obra. As Turmas do STJ vêm aplicando a mesma lógica, inclusive a corretoras e a empresas de pagamentos que apenas processam a transação.
Há um desdobramento sobre prazos que costuma aparecer junto. A restituição isolada da comissão de corretagem, tratada como enriquecimento sem causa, prescreve em três anos, conforme o Tema 938 do STJ e o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Já quando o pedido de restituição decorre da resolução do contrato por atraso na entrega, o STJ aplica o prazo decenal do art. 205, contado da ciência da recusa da restituição integral.
A armadilha mais frequente é afirmar a solidariedade automática da imobiliária por aplicação genérica do CDC, ou misturar os dois prazos prescricionais.
IPTU e credor fiduciário: Tema 1158 do STJ
Na alienação fiduciária de imóvel, regida pela Lei 9.514/1997, ocorre o desdobramento da posse. O devedor fiduciante conserva a posse direta e o uso do bem, e o credor fiduciário, em geral uma instituição financeira, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta como garantia da dívida. O art. 34 do Código Tributário Nacional define como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
No Tema 1158, a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.949.182/SP, julgado em 12 de março de 2025, fixou que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 34 do CTN.
O fundamento é que o credor fiduciário tem propriedade resolúvel afetada à garantia, e sua posse indireta não é exercida com ânimo de dono, requisito que a jurisprudência exige do possuidor para fins de IPTU. O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 reforça essa leitura ao atribuir ao fiduciante a responsabilidade pelos impostos e taxas até a data em que o fiduciário for imitido na posse.
Os Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro opuseram embargos de declaração para reabrir a discussão, e a redação da tese foi mantida. Isso importa para a prova porque os dois marcos são cumulativos, isto é, a consolidação da propriedade e a imissão na posse.
A pegadinha mais comum afirma que o banco responde solidariamente desde a assinatura do contrato, por ser proprietário fiduciário. A versão mais sutil sustenta que a consolidação da propriedade, por si só, já faria do credor o contribuinte, ignorando a exigência da imissão na posse.
Citação por edital e ofícios a concessionárias: Tema 1338 do STJ
A citação por edital é modalidade ficta e excepcional. O art. 256 do CPC a admite quando o citando é desconhecido ou incerto, quando o lugar em que ele se encontra é ignorado, incerto ou inacessível, e nos casos previstos em lei. O § 3º considera o réu em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A dúvida era se essa requisição seria exigência obrigatória ou apenas uma possibilidade.
A Corte Especial, no Tema 1338, em julgamento de 18 de março de 2026 relatado pelo ministro Og Fernandes no REsp 2.166.983/AP, fixou que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital.
Considera-se atendida a exigência de esgotamento razoável das tentativas quando foram infrutíferas as buscas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, cabendo ao magistrado avaliar, de forma motivada e à luz do caso concreto, se as diligências realizadas foram suficientes. A ideia é evitar o formalismo excessivo e a sobrecarga do Judiciário, sem transformar a citação ficta em atalho.
Vale conectar o tema ao art. 72, II, do CPC, que prevê curador especial ao réu revel citado por edital, garantia que equilibra a facilidade de acesso à citação ficta. As versões erradas de prova seguem dois sentidos. Umas declaram a nulidade da citação por edital pela simples ausência de ofício à companhia de água e luz. Outras sugerem que o juiz pode autorizar o edital sem tentativa alguma de localização, o que ignora a exigência de avaliação motivada da suficiência das diligências.
Como a FGV transforma essas teses em pegadinhas
Lidas em conjunto, as oito teses revelam padrões de armadilha que se repetem. O primeiro é a troca do requisito cumulativo por alternativo, típica do Tema 1158, em que consolidação e imissão na posse precisam coexistir, e do conjunto de requisitos da ADI 7265. O segundo é a extensão indevida da tese a situação que ela não alcança, como ocorre ao se aplicar a dispensa probatória da bomba de insulina a qualquer tratamento fora do rol, ou o prazo quinquenal a estatais que exploram atividade econômica.
O terceiro é a inversão do ônus da prova, como no Tema 1234, em que o executado deve provar a exploração familiar. O quarto é o esquecimento do marco temporal, como a modulação do Tema 1190 a partir de 1º de julho de 2024. O quinto é a exigência de formalidade que o STJ dispensou, como o aviso de recebimento assinado pelo devedor ou o ofício a concessionárias.
Uma estratégia útil é ler cada enunciado procurando a palavra que carrega a exceção, como salvo, desde que, antes de, ainda que e mesmo quando. Em jurisprudência, a banca raramente erra a regra geral, porque quem erra a regra geral é o candidato que não estudou. O que ela varia é a condição que acompanha a regra.
Flashcards verdadeiro ou falso sobre jurisprudência do ENAM VI
Flashcard 1. De acordo com o Tema 1316 do STJ, as inovações da Lei 14.454/2022 sobre a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS aplicam-se apenas aos contratos de plano de saúde firmados após a sua vigência.
Flashcard 2. A empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932, conforme decidido pela Corte Especial do STJ nos EREsp 1.725.030/SP.
Flashcard 3. Segundo o Tema 1234 do STJ, cabe ao credor provar que a pequena propriedade rural penhorada não é explorada pela família do executado.
Flashcard 4. Pelo Tema 1190 do STJ, na ausência de impugnação, não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por RPV, com efeitos modulados para cumprimentos de sentença iniciados a partir de 1º de julho de 2024.
Flashcard 5. A notificação extrajudicial por e-mail não serve para comprovar a mora do devedor fiduciante na ação de busca e apreensão, porque a Súmula 72 do STJ exige carta registrada com aviso de recebimento.
Flashcard 6. Segundo o Tema 1173 do STJ, o corretor de imóveis responde solidariamente, como regra, pelo atraso da construtora na entrega da obra, por integrar a cadeia de fornecimento prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Flashcard 7. De acordo com o Tema 1158 do STJ, a mera consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário já o torna sujeito passivo do IPTU, ainda que ele não tenha sido imitido na posse do imóvel.
Flashcard 8. Conforme o Tema 1338 do STJ, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital.
Gabarito comentado
Flashcard 1: Falso. O Tema 1316 fixou que a Lei 14.454/2022 se aplica de imediato aos contratos de plano de saúde, inclusive aos firmados antes de sua vigência. A banca costuma explorar a ideia de irretroatividade, mas o STJ tratou a norma como de incidência imediata sobre contratos em curso.
Flashcard 2: Verdadeiro. A Corte Especial equiparou a estatal à Fazenda Pública quando ela presta serviço público essencial, sem lucro e sem concorrência, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e no art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942. Os três requisitos são cumulativos, e a falta de qualquer um deles afasta o prazo quinquenal.
Flashcard 3: Falso. O Tema 1234 estabelece o oposto, ou seja, é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família. O STJ afastou a presunção de trabalho familiar pelo simples tamanho do imóvel e aplicou a regra geral do art. 373 do CPC. Atenção para não confundir com o Tema 1234 do STF, que trata de medicamentos no SUS.
Flashcard 4: Verdadeiro. A tese se funda no art. 85, § 7º, do CPC e foi estendida ao pagamento por RPV. A modulação limita sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados a partir de 1º de julho de 2024, e a ausência de impugnação é pressuposto, de modo que, havendo impugnação, as regras gerais de honorários voltam a incidir.
Flashcard 5: Falso. A Súmula 72 exige a comprovação da mora, mas não impõe um meio único de prova. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 admite a carta registrada com aviso de recebimento, e o STJ, conforme o Informativo 851, reconhece a validade da notificação por e-mail indicado no contrato desde que comprovado o recebimento, em linha com o Tema 1132.
Flashcard 6: Falso. O Tema 1173 afirma que o corretor, em regra, não responde pelos danos decorrentes do descumprimento de obrigações da construtora ou da incorporadora, porque atua na intermediação e não na execução da obra. A solidariedade é excepcional e depende de atuação além da intermediação, de pertencimento ao mesmo grupo econômico ou de confusão ou desvio patrimonial em benefício do corretor.
Flashcard 7: Falso. O Tema 1158 exige a consolidação da propriedade e também a imissão na posse para que o credor fiduciário passe a ser sujeito passivo do IPTU. Antes disso, ele tem propriedade resolúvel dada em garantia, sem posse com ânimo de dono, o que o deixa fora das hipóteses do art. 34 do CTN.
Flashcard 8: Verdadeiro. A Corte Especial entendeu que os ofícios não são obrigatórios e que se considera atendido o art. 256, § 3º, do CPC quando foram infrutíferas as tentativas de localização nos sistemas informatizados à disposição do juízo, com avaliação motivada do magistrado sobre a suficiência das diligências.
O que revisar nos próximos dias ?
As oito teses têm em comum o fato de serem precedentes que resolveram controvérsias reais, seja por divergência entre Turmas, seja por reação legislativa, seja por necessidade de dar previsibilidade a uma prática forense. Estudá-las pelo contexto, e não apenas pelo enunciado, é o que permite reconhecer a versão distorcida quando ela aparece numa alternativa. Para cada tese, vale fixar quatro elementos: o dispositivo legal que a ancora, o órgão que a firmou, o requisito ou a condição que a limita e a data ou o marco que, eventualmente, a modula.
Para ampliar a revisão, o blog mantém uma série de julgados do STF de 2025 por disciplina, entre elas Direito Constitucional, Direito Administrativo, Processo Civil, Direito Penal e Direito Tributário. Para entender a estrutura do exame, o texto ENAM VI: o que é, quem pode fazer e como funciona o exame reúne cronograma, requisitos e critérios de habilitação.
Se a sua meta é chegar ao dia 29 de novembro com a jurisprudência revisada, o MEGE acompanha o ENAM VI todos os dias. O Café com ENAM VI vai ao ar pela manhã no MEGE TV, o programa ENAM é no MEGE oferece aulas ao vivo gratuitas, e a turma de reta final do ENAM VI inclui simulados de jurisprudência no padrão de cobrança da FGV.
Esse trabalho se apoia em um histórico de 14.684 aprovados no ENAM e mais de 8.800 aprovações homologadas em concursos de todas as carreiras jurídicas, e é a base da preparação que levamos aos candidatos nesta reta final.
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Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com passagem pela advocacia e editor-chefe do Blog do Curso MEGE desde 2022. Integra a equipe do MEGE há mais de oito anos, acompanhando de perto a evolução dos concursos das carreiras jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores. No blog, coordena a produção de conteúdo sobre editais, jurisprudência e estratégias de estudo para concursos da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e demais carreiras.



