Quando a concessionária de serviço público quebra e o credor tem uma sentença em mãos, o ente que delegou o serviço pode ser chamado a pagar sem nunca ter sido ouvido no processo de conhecimento?
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu que não, ao fixar a tese do Tema 1225 dos recursos repetitivos, divulgada no Informativo 905, de 13 de outubro de 2026.
O julgado trata do redirecionamento do cumprimento de sentença contra o poder concedente em razão da insolvência da concessionária ou permissionária, e reúne em um único precedente três assuntos que as bancas adoram combinar: responsabilidade civil do Estado, regime das concessões e limites subjetivos da coisa julgada. Quem estuda para ENAM, magistratura, procuradorias, Ministério Público ou Defensoria precisa dominar informativos o raciocínio, e não apenas o enunciado.
É exatamente esse tipo de acompanhamento de informativos que pesa na preparação de quem busca as carreiras jurídicas. O MEGE soma 14.684 aprovados no ENAM e mais de 8700 aprovações homologadas em concursos de todas as carreiras jurídicas, e boa parte desse resultado vem de transformar julgados recentes em repertório de prova.
Nas próximas seções você encontra a tese, o fundamento constitucional e processual, o ponto em que a responsabilidade do poder concedente continua possível, os cenários de prova, as pegadinhas e flashcards de verdadeiro ou falso com gabarito comentado.
O que o STJ decidiu no Tema 1225 ?
A controvérsia envolvia um credor que obteve título executivo judicial em ação ajuizada somente contra a concessionária ou permissionária. Na fase de cumprimento de sentença, constatada a insolvência da devedora, ele pedia que a execução fosse redirecionada ao Município, ao Estado ou à União, que não participaram do processo de conhecimento e não constam do título. A afetação ocorreu sob relatoria do Ministro Raul Araújo, e o tema ficou na Corte Especial.
A tese fixada afirma que é inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente apenas em razão da posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada. Três elementos precisam estar na cabeça do candidato: o redirecionamento é automático, o motivo invocado é somente a insolvência e o ente público ficou fora da fase de conhecimento. Mudando qualquer um deles, o raciocínio da prova muda junto.
Concessão por conta e risco: art. 175 da CF e Lei 8.987/1995
A premissa do julgado está no regime constitucional das delegações. O art. 175 da Constituição Federal prevê que incumbe ao poder público prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação. A Lei 8.987/1995, no art. 2º, II, define a concessão como a delegação da prestação do serviço, feita pelo poder concedente, mediante licitação, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Dessa expressão decorre a autonomia patrimonial da delegatária. O art. 25 da mesma lei completa o quadro ao dizer que cabe à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
A insolvência, portanto, integra o risco do empreendimento privado. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato protege a viabilidade da concessão, mas não transforma o poder concedente em garantidor universal das dívidas da prestadora.
Responsabilidade objetiva da concessionária não é garantia estatal de suas dívidas
Um erro frequente de raciocínio é partir do art. 37, § 6º, da Constituição, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, para concluir que o Estado responde por qualquer prejuízo que a concessionária cause.
O dispositivo diz algo diferente. Ele impõe à própria concessionária o dever de indenizar sem discussão de culpa. O STF, ao julgar o Tema 130 da repercussão geral (RE 591.874), firmou que essa responsabilidade vale tanto para usuários quanto para não usuários do serviço.
Note a diferença de planos. A responsabilidade objetiva descreve como a concessionária responde perante a vítima. Ela não responde à pergunta sobre quem paga quando a concessionária não consegue pagar. Esse segundo problema envolve a eventual responsabilidade subsidiária do poder concedente, e é nele que o Tema 1225 atua. Quem confunde os dois planos acaba tratando a subsidiariedade como consequência automática da objetividade, que é justamente o caminho que o STJ rejeitou.
Contraditório, ampla defesa e limites subjetivos da coisa julgada
O fundamento decisivo é processual e constitucional. O art. 5º, LV, da Constituição assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Quando a ação de conhecimento corre apenas contra a concessionária, o poder concedente não impugna o fato, o nexo causal nem o valor dos danos, não produz prova e não recorre. Redirecionar a execução contra ele significaria impor a um terceiro os efeitos de um título formado à sua revelia.
O Código de Processo Civil oferece a chave dogmática. O art. 506 prevê que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Por raciocínio próximo, o art. 513, § 5º, veda que o cumprimento de sentença seja promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
O acórdão do STJ não se limita a citar essa regra, mas a lógica é a mesma: quem não foi parte no processo em que o título nasceu não pode ser alcançado na execução dele. Na tese, a violação aos limites subjetivos da coisa julgada aparece de forma expressa como razão de decidir.
Segundo o Informativo 905, o STJ ainda destacou o efeito sistêmico da solução contrária. Admitir o redirecionamento automático desvirtuaria o modelo de concessões e permissões, transferiria riscos privados ao erário e criaria incentivos jurídicos adversos à boa gestão das delegatárias, que passariam a contar com uma garantia pública implícita para as próprias dívidas.
Culpa in vigilando e in eligendo: a porta que continua aberta
O Tema 1225 não afirma que o poder concedente jamais responde. O Tribunal admitiu, em tese, a responsabilização do ente por omissão ou falha no dever de fiscalizar, a chamada culpa in vigilando, ou por vício na escolha da concessionária, a culpa in eligendo. O que ele exige é que essa discussão aconteça no processo adequado, com o ente público como parte e com a falha demonstrada, sem presunção a partir da simples insolvência.
Aqui vale conectar o tema a outros precedentes do STF, porque as bancas costumam misturá-los. No Tema 246, que decorre da ADC 16, o Supremo assentou que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente à Administração a responsabilidade pelo pagamento de encargos.
No Tema 1118 (RE 1.298.647, julgado em 13 de fevereiro de 2025), o STF decidiu que, na terceirização, cabe ao autor demonstrar a conduta culposa da Administração na fiscalização, sendo vedada a condenação fundada apenas na inversão do ônus da prova. São precedentes de contextos distintos, o dos encargos trabalhistas em contratos de terceirização, mas partilham a mesma ideia de fundo: o Estado não é segurador automático das obrigações do particular que contrata ou a quem delega.
Como o tema aparece em prova: três cenários
A tabela abaixo resume as variações que as bancas costumam explorar. O que muda de um cenário para outro é a presença do ente público na fase de conhecimento e o fundamento do pedido.
| Cenário | Situação | Solução |
|---|---|---|
| A | Ação ajuizada só contra a concessionária. Após o trânsito em julgado e a insolvência da devedora, o credor pede o redirecionamento do cumprimento de sentença contra o Município. | Inviável. Aplica-se diretamente o Tema 1225, por violação ao contraditório e aos limites subjetivos da coisa julgada. |
| B | A vítima ajuíza a ação de conhecimento contra a concessionária e contra o ente público, alegando falha na fiscalização do contrato. | Viável. O ente integra a fase cognitiva e se defende. Cabe ao autor demonstrar a falha, sem presunção. |
| C | Após a falência da concessionária, o credor ajuíza nova ação de conhecimento contra o ente público, pedindo responsabilização subsidiária. | Viável em tese, com ente público como réu, prova da falha de fiscalização ou de escolha e observância das regras de prescrição aplicáveis. |
Pegadinhas mais cobradas sobre o Tema 1225
A primeira armadilha é tratar a responsabilidade objetiva da concessionária como se fosse responsabilidade automática do Estado. O art. 37, § 6º, da Constituição e o Tema 130 do STF tratam do dever de indenizar da própria delegatária. A afirmação de que o poder concedente responde subsidiariamente em qualquer caso de insolvência mistura planos distintos e está errada.
A segunda é a invocação da teoria da actio nata para justificar o redirecionamento. A alternativa dirá que, como a insolvência surgiu apenas na fase executiva, o direito de agir contra o ente teria nascido naquele momento e, por isso, bastaria incluí-lo no cumprimento de sentença. O argumento falha porque o problema não é o momento em que surgiu a pretensão, e sim a ausência do ente no processo em que o título foi formado. Nascer a pretensão depois não autoriza usar um título contra quem não foi parte.
A terceira é a leitura excessiva da tese, que leva o candidato a marcar que o poder concedente nunca responde. O STJ admitiu a responsabilidade por culpa in vigilando ou in eligendo em tese, o que torna incorreta qualquer assertiva com a palavra nunca ou com a ideia de irresponsabilidade absoluta. A resposta correta separa o caminho vedado, que é o redirecionamento automático, do caminho possível, que é a ação cognitiva com o ente no polo passivo.
A quarta é a troca de números de temas. O Tema 1225 é do STJ e foi julgado pela Corte Especial. Os Temas 130, 246 e 1118 são do STF. Uma questão que atribui o Tema 1118 ao STJ, ou que diz que o Tema 1225 é do Supremo, é eliminada pela simples identificação do tribunal.
Flashcards de verdadeiro ou falso
- Segundo o Tema 1225 do STJ, a insolvência superveniente da concessionária autoriza, por si só, o redirecionamento do cumprimento de sentença contra o poder concedente que não participou da fase de conhecimento.
- O fundamento central da tese é a violação aos limites subjetivos da coisa julgada, associada ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição.
- O STJ afirmou que o poder concedente jamais pode ser responsabilizado por danos decorrentes da atuação da concessionária.
- A responsabilidade objetiva da concessionária prevista no art. 37, § 6º, da Constituição implica responsabilidade subsidiária automática do poder concedente.
- Se a vítima ajuíza a ação de conhecimento contra a concessionária e contra o ente público, alegando falha na fiscalização do contrato, o Tema 1225 não impede o prosseguimento da demanda contra o ente.
- O Tema 1225 foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Gabarito comentado
- Falso. A tese diz exatamente o contrário: é inviável o redirecionamento automático apenas em razão da insolvência, quando o ente não foi convocado a participar da fase cognitiva.
- Verdadeiro. A tese menciona a violação aos limites subjetivos da coisa julgada, e o raciocínio se apoia no contraditório e na ampla defesa. Quem não foi parte no processo de conhecimento não pode sofrer a execução do título.
- Falso. O Tribunal admitiu, em tese, a responsabilização do poder concedente por falha de fiscalização (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária (culpa in eligendo), desde que a falha seja demonstrada e o ente tenha participado do processo.
- Falso. A objetividade da responsabilidade da concessionária, reconhecida inclusive em relação a não usuários no Tema 130 do STF, refere-se à própria delegatária. Ela não cria garantia estatal automática para as dívidas da concessionária.
- Verdadeiro. Nesse cenário o ente público integra a fase cognitiva e exerce o contraditório, de modo que não há a violação que fundamentou a tese. O autor, porém, deve demonstrar a falha de fiscalização, que não se presume.
- Falso. O Tema 1225 é um tema de recurso repetitivo do STJ, fixado pela Corte Especial. A repercussão geral é instituto do STF.
O Tema 1225 delimita com precisão uma fronteira que a prova costuma embaralhar. A concessionária responde de forma objetiva perante a vítima, o poder concedente não responde automaticamente pelas dívidas dela e o caminho para alcançá-lo, quando há falha de fiscalização ou de escolha, passa por uma ação de conhecimento em que ele seja parte e possa se defender. A tese protege o contraditório, respeita os limites subjetivos da coisa julgada e preserva a lógica de risco do contrato de concessão.
Para a prova, o raciocínio útil é sempre perguntar três coisas: o ente público participou da fase cognitiva, o pedido se apoia apenas na insolvência e há demonstração de falha de fiscalização ou de escolha. Respondidas essas perguntas, a solução do caso quase sempre se revela, seja em questão objetiva da FGV, seja em discursiva ou peça prática.
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Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com passagem pela advocacia e editor-chefe do Blog do Curso MEGE desde 2022. Integra a equipe do MEGE há mais de oito anos, acompanhando de perto a evolução dos concursos das carreiras jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores. No blog, coordena a produção de conteúdo sobre editais, jurisprudência e estratégias de estudo para concursos da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e demais carreiras.



