Café com ENAM VI: Resoluções do CNJ em 2026. O que a FGV cobra em Humanística?

Café com ENAM VI: Resoluções do CNJ em 2026. O que a FGV cobra em Humanística?

Olá megeanos(as)!

Em 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou uma sequência de atos que redefiniu o regime disciplinar dos magistrados, ampliou a proteção interna no Judiciário e consolidou os parâmetros interamericanos de direitos humanos como referência obrigatória para a atividade judicante, e é exatamente esse conjunto de mudanças que a FGV vai cobrar em Humanística e Ética no ENAM VI.

O conteúdo deste post foi desenvolvido como aquecimento para o Café com ENAM VI, que começa em 19 de outubro com 40 dias de aulas ao vivo, gratuitas, todos os dias às 6h09. Antes de entrar no ritmo da maior ofensiva de preparação para o ENAM do Brasil, é preciso ter clareza sobre o que mudou, por que mudou e como a banca vai explorar essas mudanças nas questões de prova.

A FGV não pergunta o que está escrito na norma: ela pergunta se o candidato entende o raciocínio que sustenta cada alteração. Quem chega sem esse fundamento perde pontos nas questões que parecem simples mas escondem a armadilha na formulação da alternativa correta.

As seis resoluções tratadas aqui foram os eixos da live de aquecimento. Cada seção traz o fundamento legal específico, o raciocínio por trás da norma e os pontos onde os candidatos menos preparados costumam errar.


O Estatuto da Magistratura brasileira Interamericana e a recomendação CNJ nº 168/2026

No âmbito do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, o CNJ editou a Recomendação nº 168/2026, que instituiu o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana e conferiu maior densidade às diretrizes que já constavam da Recomendação CNJ nº 123/2022. O documento tem uma premissa central, formulada de maneira direta: toda juíza e todo juiz nacional é também uma juíza e um juiz interamericano.

Essa premissa tem ancoragem constitucional no artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, dispositivos que abrem o ordenamento interno aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. A partir dessa base, a recomendação orienta os magistrados a utilizarem a jurisprudência e as opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos como parâmetro interpretativo, inclusive nos casos em que o Brasil não tenha figurado como Estado parte diretamente no processo perante a Corte. Essa amplitude é o que torna o controle de convencionalidade sistemático e não episódico.

Para os fins de prova, o ponto central é a natureza jurídica do ato. A Recomendação CNJ nº 168/2026 tem caráter orientador e não vinculante. Não altera compulsoriamente o regime jurídico da magistratura, não gera nulidade automática nas decisões que se afastem da jurisprudência interamericana e não retira a autonomia decisória do julgador de primeiro ou de segundo grau.

O documento funciona como manual de harmonização e interpretação conforme, e é exatamente isso que o candidato precisa saber quando a alternativa da FGV afirmar o contrário.

 

  • Os quatro conceitos dogmáticos fundamentais

O estatuto estrutura a atuação judicante interamericana em torno de quatro conceitos que precisam estar claros antes da prova. O constitucionalismo multinível descreve o fenômeno pelo qual o direito interno é enriquecido pela integração de normas e precedentes internacionais de direitos humanos na fundamentação das decisões judiciais domésticas. O corpus iuris interamericano designa o conjunto dinâmico de instrumentos com efeitos jurídicos variados, abrangendo tratados, convenções, sentenças, opiniões consultivas, resoluções e declarações.

O princípio pro persona, derivado do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, impõe a aplicação da norma que assegure maior proteção à pessoa humana, mas não autoriza o afastamento automático da Constituição originária: o princípio atua no plano da harmonização interpretativa e da proteção efetiva, e não como cláusula de derrogação constitucional.

A centralidade da vítima compreende o dever de priorização e tutela das vítimas de violações de direitos humanos, estruturado em quatro pilares indissociáveis de reparação integral: restituição, indenização, reabilitação e garantias de não repetição.


Violência Doméstica contra integrantes do Judiciário: Resolução CNJ nº 668/2026

A Resolução CNJ nº 668/2026 determinou a obrigatoriedade de os tribunais instituírem programas específicos de prevenção e segurança voltados ao enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e colaboradoras do Poder Judiciário. O foco da norma é estritamente institucional e protetivo: ela regula o ambiente interno do Judiciário, não a disciplina geral da Lei Maria da Penha.

O conceito de colaboradoras adotado na resolução é propositalmente amplo. Alcança estagiárias, residentes jurídicas, aprendizes, trabalhadoras comissionadas, voluntárias e seus respectivos familiares em situação de risco. Questões de prova costumam restringir esse alcance subjetivo, apresentando o benefício como exclusivo das servidoras efetivas. Essa alternativa está errada, e o candidato que não souber a abrangência real da norma perde ponto por um detalhe que parece secundário mas é exatamente o que a banca quer testar.


Política Antiassédio no Judiciário: Resolução CNJ nº 671/2026

A Resolução CNJ nº 671/2026 alterou a Resolução CNJ nº 351/2020, que instituiu a política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito do Poder Judiciário. As mudanças introduziram novos conceitos e ampliaram o regime de proteção dos notificantes.

A norma define assédio moral organizacional como o processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visam obter engajamento intensivo ou excluir determinados indivíduos dos quadros funcionais com desrespeito a direitos fundamentais. O conceito de gestor foi ampliado para alcançar tanto o magistrado quanto o servidor que exerça atividades com poder de decisão e liderança sobre equipes, pessoas, recursos e processos de trabalho, independentemente do cargo ou função formal.

As modalidades de cooperação funcional foram estruturadas em três eixos. A cooperação horizontal compreende as relações entre pares e membros da mesma equipe. A cooperação vertical diz respeito às relações entre ocupantes de diferentes níveis hierárquicos, nos sentidos ascendente e descendente. A cooperação transversal abrange as relações entre trabalhadores da instituição e usuários, beneficiários, auxiliares da justiça, advogados e membros de órgãos correlatos. A FGV costuma montar questões trocando o conteúdo de cada modalidade ou misturando os eixos. Quem não for preciso nessas definições erra.

A vedação à retaliação é o ponto de maior atenção desta resolução. Fica proibido qualquer ato administrativo ou conduta funcional, formal ou informal, que represente represália contra notificantes, vítimas ou testemunhas de boa-fé. A norma é explícita em listar exemplos: a exoneração imotivada de cargo em comissão, a alteração arbitrária de lotação, a remoção sem justificativa válida, a instauração de processo administrativo disciplinar sem indícios mínimos de materialidade e a alteração abrupta e injustificada da avaliação de desempenho.


Magistrados em Entidades Religiosas e Filosóficas: Resolução CNJ nº 678/2026

A Resolução CNJ nº 678/2026 regulamentou a atuação de integrantes do Poder Judiciário em entidades civis sem fins lucrativos de natureza religiosa ou filosófica. A norma autorizou a participação não remunerada de magistrados no exercício de funções de direção e gestão nessas associações, independentemente da matriz doutrinária ou cultural. A expressão do ato normativo é abrangente: inclui lojas maçônicas, centros de espiritualidade e conselhos diretivos nas tradições espiritista, cristã, judaica, islâmica e de matriz africana.

O controle de compatibilidade funcional, voltado a garantir a imparcialidade e a exclusividade da atividade jurisdicional, ficou atribuído aos órgãos correcionais dos respectivos tribunais. A ausência de remuneração é condição necessária para a participação autorizada: basta a remuneração estar presente para que a atividade deixe de ser permitida pela resolução.


Extinção da Aposentadoria Compulsória Sanção: Resolução CNJ nº 693/2026

  • O posicionamento do STF após a EC nº 103/2019:

A Resolução CNJ nº 693/2026 reformulou a Resolução CNJ nº 135/2011 para adequá-la ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A Reforma da Previdência eliminou a base constitucional da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. O STF firmou o entendimento de que essa pena deixou de ter previsão no ordenamento jurídico pátrio e declarou a sua inexistência. A Resolução CNJ nº 693/2026 ajustou o rol de sanções dos magistrados para refletir esse entendimento.

  • O rol atualizado de sanções disciplinares:

As penalidades atualmente previstas no regime disciplinar dos magistrados são:

  1. Advertência, aplicável exclusivamente a juízes de primeira entrância.
  2. Censura, igualmente restrita a juízes de primeira entrância.
  3. Remoção compulsória.
  4. Disponibilidade.
  5. Disponibilidade com proposta de perda do cargo, que substitui a extinta aposentadoria compulsória sanção.
  6. Demissão, aplicável apenas a juízes não vitalícios.

  • O rito constitucional de perda do cargo do magistrado vitalício:

É neste ponto que a FGV monta suas questões mais sofisticadas sobre o regime disciplinar. O CNJ não possui competência administrativa para demitir ou decretar a perda do cargo de magistrado vitalício. A garantia da vitaliciedade, que decorre do artigo 95, inciso I, da Constituição Federal, exige provimento judicial transitado em julgado para ser afastada.

O procedimento constitucional correto funciona da seguinte forma. Concluído o processo administrativo disciplinar com a penalidade de disponibilidade com proposta de perda do cargo, os autos são submetidos a reexame necessário pelo Plenário do CNJ.

Mantida a deliberação, o processo é remetido à Advocacia-Geral da União, que ajuíza ação de perda do cargo diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal. A perda definitiva do cargo só ocorre com a sentença judicial transitada em julgado no STF. O CNJ propõe; o STF decide.


Padronização de Verbas Indenizatórias: Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026

Em cumprimento às diretrizes fixadas pelo STF em julgamento conjunto de Recursos Extraordinários, o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público editaram a Resolução Conjunta nº 14/2026. O ato uniformizou o pagamento de parcelas e auxílios indenizatórios mensais no âmbito do Judiciário e do Ministério Público, estabelecendo o teto de 35% do subsídio mensal para o somatório dessas verbas.


Onde a FGV vai tentar enganar o candidato

Conhecer o conteúdo das normas não é suficiente. A banca constrói as suas questões sobre essas resoluções justamente no espaço entre o que está escrito e o que o candidato presume que está escrito. Há cinco pontos que concentram as armadilhas mais recorrentes.

O primeiro diz respeito à natureza da Recomendação CNJ nº 168/2026. A questão vai afirmar que o Estatuto da Magistratura Interamericana tem caráter vinculante ou que a sua inobservância gera nulidade automática de decisões. O documento tem natureza orientadora. Não há nulidade automática associada à sua inobservância, e a autonomia decisória dos magistrados é preservada.

O segundo envolve a aposentadoria compulsória como sanção. O examinador pode apresentá-la como a pena disciplinar máxima aplicável ao magistrado, como se ainda existisse no ordenamento. A sanção foi declarada inexistente pelo STF após a EC 103/2019 e substituída pela disponibilidade com proposta de perda do cargo na Resolução CNJ nº 693/2026.

O terceiro trata da competência do CNJ para afastar a vitaliciedade. Qualquer alternativa que sugira que o CNJ pode decretar administrativamente a demissão de magistrado vitalício está incorreta. O CNJ conclui o processo administrativo e propõe a perda do cargo; a cassação definitiva depende de ação ajuizada pela AGU diretamente no STF, com sentença transitada em julgado.

O quarto diz respeito à relação entre o CNJ e as corregedorias locais. O STF pacificou na ADI 4638 que a competência do CNJ é concorrente e primária, não subsidiária. Não há exigência de esgotamento prévio da via administrativa nas corregedorias dos tribunais para que o CNJ atue.

O quinto ponto concentra as questões sobre a Resolução CNJ nº 671/2026. A banca troca o conteúdo das modalidades de cooperação funcional: cooperação horizontal é entre pares da mesma equipe; cooperação vertical é hierárquica, nos sentidos ascendente e descendente; cooperação transversal é com usuários, beneficiários, auxiliares da justiça, advogados e membros de órgãos correlatos. Quem não for preciso nessas definições erra.


Flashcards: Verdadeiro ou Falso

  1. A Recomendação CNJ nº 168/2026 tem caráter vinculante, e a sua inobservância gera nulidade automática dos processos.
  2. Após a EC nº 103/2019, a aposentadoria compulsória continua prevista como sanção disciplinar máxima aplicável aos magistrados.
  3. O CNJ possui competência administrativa para decretar a perda do cargo de magistrado vitalício.
  4. O princípio pro persona, derivado do artigo 29 da CADH, autoriza o afastamento automático da Constituição Federal quando norma internacional assegurar maior proteção ao indivíduo.
  5. A competência do CNJ para instaurar procedimentos correcionais é subsidiária à das corregedorias locais, dependendo do esgotamento da via administrativa interna dos tribunais.
  6. A Resolução CNJ nº 668/2026 alcança, além das servidoras efetivas, estagiárias, residentes jurídicas e trabalhadoras voluntárias do Poder Judiciário.
  7. A Resolução CNJ nº 671/2026 proíbe atos de retaliação contra notificantes e vítimas, mas não contra testemunhas de boa-fé.
  8. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 estabeleceu o teto de 35% do subsídio mensal para o somatório das verbas indenizatórias mensais no Judiciário e no Ministério Público.

Gabarito comentado

  1. Falso. O documento tem natureza orientadora e não vinculante, preservando a autonomia decisória dos magistrados. Não há qualquer nulidade automática de processos associada à sua inobservância.
  2. Falso. O STF declarou a inexistência da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar após a EC nº 103/2019. A Resolução CNJ nº 693/2026 substituiu a pena pela disponibilidade com proposta de perda do cargo.
  3. Falso. A garantia da vitaliciedade, prevista no artigo 95, inciso I, da Constituição Federal, exige provimento judicial transitado em julgado para ser afastada. O CNJ conclui o PAD e propõe a perda do cargo; a AGU ajuíza a ação diretamente no STF, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da CF/88.
  4. Falso. O princípio pro persona atua no plano da harmonização interpretativa e da proteção efetiva. Não autoriza o afastamento automático da Constituição originária.
  5. Falso. O STF pacificou na ADI 4638 que a competência do CNJ é concorrente e primária. Não há necessidade de esgotamento da via administrativa nas corregedorias locais.
  6. Verdadeiro. O conceito de colaboradoras adotado na Resolução CNJ nº 668/2026 é deliberadamente amplo e abrange estagiárias, residentes jurídicas, aprendizes, trabalhadoras comissionadas, voluntárias e seus familiares em situação de risco.
  7. Falso. A vedação à retaliação se estende expressamente a notificantes, vítimas e testemunhas de boa-fé, nos termos da Resolução CNJ nº 671/2026.
  8. Verdadeiro. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 fixou o teto de 35% do subsídio mensal para o somatório das verbas indenizatórias mensais no âmbito do Judiciário e do Ministério Público.

 

As seis resoluções tratadas neste post formam a base do que a FGV vai cobrar em Humanística e Ética no ENAM VI. Mas a preparação que leva à aprovação vai muito além de um levantamento de normas: ela exige constância diária, revisão sistemática da jurisprudência do STF e um método que conecte os institutos entre si da forma como a banca monta as questões. É exatamente isso que o Café com ENAM VI oferece.

O Café com ENAM é a maior ofensiva de preparação para o ENAM do Brasil. São 40 dias de aulas ao vivo, todos os dias às 6h09, começando em 19 de outubro, e tudo gratuito. Nos cinco ENAMs anteriores, 72% da lista de aprovados estudou no MEGE: 14.684 aprovações em cinco edições. Para receber o link de cada aula direto no celular, o grupo de estudos gratuito está disponível neste link.


 

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