Bons estudos!
EDIÇÃO 217 – DIREITO AMBIENTAL V
1) Nos crimes ambientais, as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual a instauração e a tramitação da ação penal prescindem da apuração dos fatos pelo órgão administrativo competente;
2)A Lei n. 9.605/1998 dispõe sobre tipos de infrações e sanções de natureza criminal e administrativa, a imposição concomitante das duas modalidades de pena não configura bis in idem;
3) A multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelos órgãos de proteção ao meio ambiente, não incorrendo em bis in idem, por possuírem fundamentos jurídicos diversos;
4) A aplicação de multa relativa a danos ambientais pela União não impossibilita a cobrança de sanção pecuniária por Município ou Estado decorrente do mesmo fato;
5) A celebração de termo de ajustamento de conduta – TAC não impede a persecução criminal pela prática de crime ambiental, mas pode eventualmente repercutir na dosimetria da pena;
6) O cumprimento do TAC deve observar as normas vigentes à época de sua celebração, posteriores alterações legislativas não têm potencial para atingir ato jurídico perfeito;
7) A materialidade do crime ambiental pode ser verificada com base em laudo de constatação realizado por policiais ambientais, que gozam de fé pública;
8) Na suspensão condicional do processo aplicada aos crimes ambientais, a extinção da punibilidade dependerá da emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental;
9) Comete ato infracional equiparado ao crime de maus-tratos de animais aquele que, de qualquer modo, concorre para rinha de galos, inclusive os participantes do evento;
10) A extração irregular de minério constitui prática ilegal e impõe ao infrator o dever de reparar integralmente os danos causados à União, assim, não há falar em ressarcimento dos custos operacionais decorrentes de atividade contra legem.
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