Este resumo organiza os temas essenciais abordados na aula, com atenção especial às armadilhas jurisprudenciais e às inovações legislativas recentes.
A Lei Geral de Proteção de Dados tornou-se presença constante nos editais de concursos jurídicos e tem aparecido com frequência crescente nas provas do ENAM. Dois pontos merecem atenção redobrada.
O primeiro diz respeito ao tratamento de dados de crianças e adolescentes. A regra geral é que esse tratamento deve sempre visar o melhor interesse do menor. Para crianças especificamente, a lei exige o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal. A dispensa desse consentimento é admitida apenas em hipóteses muito restritas: quando a coleta for estritamente necessária para contatar os pais ou para a proteção da própria criança, devendo ocorrer uma única vez e sem armazenamento dos dados coletados.
O segundo ponto envolve a gradação das sanções previstas no art. 52 da LGPD. As penalidades mais graves, como suspensão parcial do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento e proibição total ou parcial do tratamento de dados, não podem ser aplicadas de imediato. Para que a autoridade imponha essas sanções, é obrigatório que o infrator já tenha sofrido pelo menos uma das sanções intermediárias previstas no mesmo dispositivo, como multa, publicização da infração, bloqueio ou eliminação de dados.
Esse requisito de sanção prévia é exatamente o tipo de detalhe que as bancas usam para montar alternativas aparentemente corretas em questões sobre o poder sancionador da ANPD.
As profundas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa continuam gerando jurisprudência e questões de prova. Os pontos abordados na aula são os que mais aparecem nas provas recentes.
O inquérito civil para apuração de improbidade não tem prorrogação automática. Ele pode ser prorrogado uma única vez, por no máximo 365 dias, mediante ato fundamentado que demonstre especificamente a imprescindibilidade da continuidade das investigações. A ausência de fundamentação específica torna a prorrogação inválida.
O rol do art. 11 da Lei de Improbidade, que trata da violação a princípios da administração pública, passou a ser taxativo após a reforma. Uma consequência direta que as provas já estão cobrando é que a tortura praticada por agente público não configura mais ato de improbidade administrativa. O agente responde nas esferas penal e civil, mas não na ação de improbidade, porque a conduta não está prevista no rol taxativo do art. 11. Qualquer questão que enquadre a tortura como improbidade após a Lei 14.230/2021 está errada.
A multa civil aplicada em condenação por improbidade tem natureza de sanção e, por isso, não pode ser transmitida aos sucessores do réu. O princípio da intransmissibilidade das sanções impede que os herdeiros respondam pela multa que teria sido imposta ao condenado falecido.
A solidariedade no dever de ressarcimento ao erário existe apenas quando os agentes atuaram em unidade de desígnios, de forma conjunta e coordenada. Quando as condutas são individualizáveis, a responsabilidade é proporcional à participação e ao benefício obtido por cada agente, afastando-se a solidariedade.
O STF e o STJ alinharam-se na possibilidade de converter a pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria quando o agente se aposenta no curso do processo de improbidade. A aposentadoria superveniente não salva o réu da penalidade: ela apenas muda a forma pela qual ela se efetiva.
A Lei 14.133/2021 está consolidada nos editais e as bancas já incorporaram suas novidades com sofisticação crescente.
Para obras e serviços de engenharia, o edital pode prever a contratação de seguro-garantia com cláusula de retomada. Quando essa cláusula existe e o contratado principal inadimple, a seguradora assume a execução do objeto. O ponto que as provas exploram é que, nessa hipótese específica, a seguradora tem a prerrogativa de subcontratar a execução de forma total. É a única previsão legal de subcontratação integral na Nova Lei de Licitações, e sua excepcionalidade é o que as bancas testam ao apresentar alternativas que generalizam ou restringem indevidamente essa possibilidade.
A lei proíbe expressamente a exigência de faturamento mínimo anterior ou de índices de rentabilidade e lucratividade como requisitos de habilitação econômico-financeira. Essas exigências, que eram comuns sob o regime da Lei 8.666/1993, são ilegais sob a nova lei e qualquer edital que as contenha está sujeito a impugnação.
Na Nova Lei de Licitações, as sanções mais graves, como a declaração de inidoneidade, que afasta o licitante por três a seis anos, podem ser aplicadas já na primeira infração, a depender da gravidade do caso. Não há necessidade de sanção prévia como condição para a sanção mais grave, ao contrário do que ocorre na LGPD.
Um detalhe que as bancas exploram com frequência é o alcance limitado da advertência: essa sanção é exclusiva para casos de inexecução parcial do contrato. Não se aplica a inexecução total nem a infrações que não se enquadrem nessa hipótese específica.
O STF pacificou que o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Estado. Para que o ente público responda de forma subsidiária, o trabalhador precisa comprovar a conduta culposa da administração, caracterizada pela negligência na fiscalização do contrato. Um exemplo de conduta que pode caracterizar essa culpa é a inércia do ente estatal após ser formalmente notificado por sindicato sobre o inadimplemento da contratada. Sem essa prova de culpa, o Estado não responde.
O STF e o STJ firmaram que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e têm autorização constitucional para o policiamento ostensivo e comunitário. Um ponto relevante que aparece nas provas é que as guardas municipais se submetem ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, da mesma forma que as demais forças de segurança.
No Processo Administrativo Disciplinar, vigora o princípio do tempus regit actum: aplica-se a lei vigente ao tempo do cometimento da infração. A aplicação retroativa de sanção mais branda não é automática. Ela só ocorre se houver previsão expressa na legislação superveniente. Qualquer alternativa que afirme a retroatividade automática da lei mais benéfica no PAD está errada.
O STJ fixou que não há indenização do fundo de comércio em ações de desapropriação quando a sociedade empresária apresenta patrimônio líquido negativo. A lógica é precisa: não faz sentido indenizar um valor intangível de aviamento comercial quando a empresa não tem patrimônio positivo que justifique esse reconhecimento.
A imunidade parlamentar não é escudo absoluto contra a responsabilidade civil. Quando o parlamentar extrapola os limites da imunidade material, sua fala ou conduta gera responsabilidade civil pessoal, direta, exclusiva e subjetiva. O Estado não responde por esses atos. Qualquer alternativa que afirme a responsabilidade objetiva do Estado por condutas parlamentares fora do exercício típico do mandato está errada.
A conversão de ação de improbidade em ação civil pública é possível, mas tem um marco temporal preciso: pode ocorrer apenas antes da sentença e no primeiro grau de jurisdição. Se a questão descrever a conversão sendo feita pelo tribunal ou após a sentença, a situação é ilegal.
O direito subjetivo à nomeação decorrente da aprovação dentro das vagas não é absoluto. O STF reconhece que ele pode ser mitigado quando o Estado comprova a extinção superveniente dos cargos por necessidade de cumprimento do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que devidamente motivado e antes do prazo de validade do concurso.
Leis estaduais que impõem prazo determinado para o Governador nomear conselheiros do Tribunal de Contas são inconstitucionais por violação à separação dos poderes. O prazo para nomeação é ato de competência discricionária do chefe do Executivo, e a fixação legislativa de prazo interfere indevidamente nessa discricionariedade.
Direito Administrativo no ENAM exige do candidato precisão nos detalhes. A gradação obrigatória das sanções da LGPD, o rol taxativo do art. 11 da Lei de Improbidade após a reforma, a unicidade da subcontratação total na cláusula de retomada e os requisitos para a responsabilidade subsidiária do Estado por encargos trabalhistas são exatamente o tipo de ponto que separa os acertos nas questões mais elaboradas da prova de amanhã.
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