A teoria do adimplemento substancial protege o devedor que cumpriu a esmagadora maioria de suas obrigações, impedindo que o credor resolva o contrato e tome de volta o bem por um inadimplemento mínimo. A lógica é que a resolução seria desproporcional em relação ao descumprimento residual.
O que as bancas exploram com frequência é que essa teoria tem barreiras intransponíveis na jurisprudência do STJ, e são exatamente nesses limites que estão as questões mais elaboradas.
A teoria não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia. Essa é a restrição mais cobrada e a que mais surpreende candidatos: ainda que o devedor tenha pago 58 das 60 parcelas do financiamento de um veículo, o banco pode promover a busca e apreensão pelo inadimplemento das duas restantes. Para reaver o bem, o devedor deve quitar a integralidade do débito no prazo de cinco dias previsto em lei. A situação de quem pagou quase tudo e ainda perde o bem pode parecer injusta, mas o STJ entendeu que o regime da alienação fiduciária tem regras próprias que não comportam essa flexibilização.
A teoria também não se aplica à adjudicação compulsória. O promitente comprador que não pagou todas as parcelas do compromisso de compra e venda não pode exigir o registro definitivo do imóvel com base no adimplemento substancial, mesmo que as parcelas restantes estejam prescritas. A quitação integral continua sendo requisito para a adjudicação.
Ações de família e contratos do Sistema Financeiro de Habitação igualmente ficam fora do alcance da teoria.
Nos contratos civis e empresariais, a revisão por onerosidade excessiva exige fato superveniente, extraordinário e imprevisível, nos termos do art. 478 do Código Civil. Nas relações de consumo, o CDC é mais generoso: basta um fato superveniente, dispensando a imprevisibilidade.
Um exemplo que o STJ utilizou em decisão paradigmática e que aparece nas provas é o da praga conhecida como ferrugem asiática nas plantações de soja. Quando a praga chegou ao Brasil pela primeira vez, ela poderia ser considerada um evento extraordinário e imprevisível. O STJ, porém, pacificou que, após sua entrada e disseminação no território nacional, ela passou a compor a álea normal do agronegócio, ou seja, o risco inerente à atividade que o produtor rural já deve antecipar ao celebrar contratos de safra futura. A partir desse momento, a ferrugem asiática deixou de ser fundamento válido para a revisão contratual pela teoria da imprevisão.
O raciocínio é aplicável a qualquer situação análoga: um evento que inicialmente era imprevisível e extraordinário pode perder esse caráter com o tempo, quando passa a integrar o risco normal da atividade.
Quando o contrato não estipula o índice de juros moratórios, o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da taxa legal. O STJ pacificou que essa taxa legal é a Selic. Como a Selic é um índice híbrido que já engloba simultaneamente os juros de mora e a correção monetária, o STJ veda sua cumulação com outros índices inflacionários como o IPCA ou o INPC. Aplicar a Selic e ainda acrescentar correção monetária por índice de inflação configuraria bis in idem: o mesmo valor sendo compensado duas vezes por mecanismos diferentes.
O princípio da conservação do negócio jurídico, consagrado no art. 170 do Código Civil, representa a preferência do ordenamento pela manutenção dos efeitos do ato quando possível. Se um negócio é nulo por vício de forma, mas contém os elementos materiais de outro negócio válido, o juiz pode convertê-lo para salvar a verdadeira intenção das partes.
O exemplo mais utilizado nas provas é o da doação de alto valor celebrada sem escritura pública, que é o instrumento exigido por lei. O negócio é nulo como doação por vício de forma essencial. Mas se ele contém os elementos de um mútuo gratuito, o juiz pode convertê-lo nesse sentido, obrigando a devolução dos valores em vez de permitir que a nulidade formal gere enriquecimento sem causa para quem recebeu o bem.
O STJ superou a exigência de que o erro seja escusável para ensejar a anulação do negócio jurídico. O que importa não é saber se a vítima do erro foi ingênua ou deveria ter percebido o equívoco, mas sim verificar se a outra parte percebeu o erro e silenciou maliciosamente. Quando isso ocorre, a boa-fé objetiva é violada e o negócio é anulável independentemente da escusabilidade do erro.
A distinção entre estado de perigo e lesão é um dos pontos mais explorados pelas bancas nesse tema. No estado de perigo, o dolo de aproveitamento é elemento essencial do tipo: a outra parte precisa ter ciência da necessidade extrema do contratante e se aproveitar deliberadamente dessa situação para impor uma obrigação excessivamente onerosa. Se esse conhecimento e aproveitamento não estiverem presentes, o vício pode se enquadrar como lesão, que decorre de necessidade ou inexperiência objetiva do contratante e não exige a prova do dolo de aproveitamento da contraparte.
A ocupação irregular de área pública configura mera detenção, e não posse. O ocupante age como um detentor em relação ao Estado e não tem direito a retenção ou indenização por benfeitorias e acessões, conforme consolidado na Súmula 619 do STJ.
Há, porém, uma situação que inverte o resultado e que as bancas exploram com frequência: quando o litígio é exclusivamente entre dois particulares disputando uma área pública, o ordenamento protege o primeiro ocupante contra o segundo agressor. O Estado não é parte, a autotutela violenta não pode ser tolerada, e o juiz protege a posse mais antiga entre os particulares. A vedação da Súmula 619 protege o poder público, não autoriza terceiros privados a se fazerem justiça com as próprias mãos.
O art. 1.228, parágrafos 4º e 5º, do Código Civil prevê uma das hipóteses mais relevantes de intervenção sociológica na propriedade. Quando uma área superior a 250 metros quadrados é ocupada ininterruptamente por cinco anos, de boa-fé, por considerável número de pessoas que realizaram obras e serviços de interesse social, o juiz julga improcedente a ação reivindicatória do proprietário original. A propriedade é perdida em favor dos ocupantes.
O Enunciado 84 das Jornadas de Direito Civil estabelece que, quando os ocupantes forem hipossuficientes, a responsabilidade pelo pagamento da justa indenização ao antigo proprietário recairá sobre o poder público.
Nas ações possessórias, vigora a vedação absoluta à exceção de domínio, prevista no art. 557 do CPC. O que se discute em uma ação possessória é exclusivamente quem tem a melhor posse. Título de propriedade, escritura pública e registro cartorário são absolutamente irrelevantes para justificar o esbulho ou para afastar a proteção possessória. Se a intenção for discutir domínio, a via adequada é a ação reivindicatória.
O STF afastou o paternalismo etário que impunha obrigatoriamente o regime de separação de bens a pessoas com mais de setenta anos. O art. 1.641, inciso II, do Código Civil continua exigindo a separação legal quando os nubentes não fazem escolha expressa, mas o STF reconheceu que os septuagenários podem afastar essa imposição por meio de pacto antenupcial ou convivencial, caso queiram adotar regime diverso.
A decisão tem eficácia ex nunc para quem desejar alterar o regime em casamentos já existentes: produz efeitos a partir do momento em que for feita a opção, não retroagindo para alterar a situação patrimonial anterior.
O Informativo 827 do STJ trouxe um julgado de alto potencial de cobrança que envolve a combinação de dois institutos. Um casal viveu longa união estável e, já septuagenários, converteu a relação em casamento. Em razão da idade, o regime imposto foi o da separação obrigatória de bens. Durante o casamento, a esposa ganhou um prêmio de loteria e faleceu.
O STJ decidiu que a união estável precedente de longa duração atrai a força da comunhão parcial de bens para a relação como um todo. O prêmio de loteria, adquirido na vigência do casamento, foi considerado bem comum do casal. O viúvo tem direito à meação, independentemente de prova de esforço comum na obtenção do prêmio, porque a contribuição para a vida comum ao longo dos anos de união justifica a partilha.
O Tema 622 do STF consolidou que o reconhecimento da paternidade socioafetiva não impede a investigação e o reconhecimento do vínculo biológico. As duas filiações coexistem em igualdade de condições no registro civil, com todas as consequências que decorrem de cada uma: deveres de guarda e sustento multiplicados e direitos sucessórios em relação a todos os pais e mães reconhecidos.
O art. 1.815-A do Código Civil trouxe uma mudança significativa no regime da exclusão por indignidade. Como regra geral, a exclusão do herdeiro indigno exige ação civil autônoma ajuizada dentro do prazo decadencial de quatro anos. O art. 1.815-A criou uma exceção para o caso específico do homicídio doloso contra o autor da herança: o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por esse crime acarreta a exclusão automática do herdeiro, dispensando o ajuizamento da ação civil.
A condenação penal definitiva opera como uma guilhotina no plano sucessório, sem necessidade de ação adicional. Qualquer questão que apresente a ação civil como obrigatória mesmo após a condenação penal transitada em julgado por homicídio doloso está errada.
Direito Civil no ENAM exige do candidato a capacidade de identificar quando a regra geral cede diante de uma exceção jurisprudencial e qual é o fundamento dessa exceção. Os pontos abordados pela professora Patrícia Dreyer percorrem exatamente esse mapa: o adimplemento substancial que não se aplica à alienação fiduciária, o erro que não precisa ser escusável, a posse que não existe sobre bem público, a indignidade que se opera automaticamente pela condenação penal. Dominar essas distinções com precisão é o que diferencia os acertos nas questões mais elaboradas da prova de amanhã.
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