O marco do sistema global é a criação da ONU em 1945, que superou a lógica westfaliana clássica ao reconhecer o indivíduo como sujeito de direito internacional e não apenas os Estados. A espinha dorsal desse sistema é a chamada Carta Internacional de Direitos Humanos, formada por três instrumentos complementares.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 consagra direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais em um único documento, funcionando como o marco fundacional do sistema. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 aprofunda os direitos de primeira geração e tem aplicação imediata: os Estados não podem alegar progressividade para adiar sua implementação. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 disciplina os direitos de segunda geração e tem como característica central a progressividade: os Estados se comprometem a avançar gradualmente na realização desses direitos conforme seus recursos disponíveis.
Um ponto que as provas exploram com frequência é a independência entre os pactos no sistema global. Um Estado pode ratificar o PIDCP sem ratificar o PIDESC, e vice-versa. Não há obrigatoriedade de adesão simultânea.
O Sistema Interamericano exige atenção redobrada porque tem presença garantida nas provas do ENAM e apresenta características que o distinguem do sistema global de forma relevante.
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 é um detalhe histórico que aparece com frequência nas questões: ela antecede a Declaração Universal por alguns meses, sendo anterior ao documento global que se tornou mais conhecido. Essa precedência tem valor para compreender a autonomia e a originalidade do sistema interamericano.
A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, consagra essencialmente direitos civis e políticos. Para que um Estado se vincule também aos direitos econômicos, sociais e culturais no âmbito interamericano, é necessária a ratificação do Protocolo de São Salvador de 1988, que é um instrumento adicional à Convenção Americana.
Diferentemente do sistema global, no sistema interamericano não há autonomia plena entre os instrumentos: a adesão à Convenção Americana é pressuposto para o acesso pleno ao sistema.
A natureza jurídica dos instrumentos internacionais de direitos humanos é um dos pontos mais explorados nas provas e exige distinções precisas.
Os instrumentos convencionais, como tratados e convenções, compõem o hard law: geram obrigações vinculantes para os Estados signatários e preveem mecanismos de responsabilização em caso de descumprimento. Resoluções, declarações e diretrizes compõem o soft law: não têm força jurídica vinculante por sua natureza formal, mas exercem influência interpretativa relevante.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é formalmente uma resolução da Assembleia Geral da ONU, o que a colocaria no campo do soft law. No entanto, ela adquiriu materialmente efeito vinculante ao longo das décadas, sendo reconhecida pela Corte Internacional de Justiça como a interpretação autêntica da Carta da ONU e integrando o jus cogens internacional. Esse fenômeno é chamado de hardened soft law, ou soft law endurecida: um instrumento que nasce sem força vinculante formal, mas que adquire essa força pela prática e pelo reconhecimento generalizado dos Estados.
Um exemplo mais recente do mesmo fenômeno são as Regras de Mandela, que estabelecem padrões para o tratamento de pessoas privadas de liberdade. Elas também são soft law em sentido formal, mas a Corte IDH as utiliza como parâmetro vinculante de interpretação, conforme consolidado na Opinião Consultiva 29. Qualquer questão que trate as Regras de Mandela como mera recomendação sem relevância jurídica ignora esse entendimento da Corte.
O controle de convencionalidade é o exame de compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais de direitos humanos. Ele se divide em dois planos que precisam estar bem separados.
O controle nacional, também chamado de provisório ou preliminar, é realizado por juízes e tribunais internos de cada Estado. No Brasil, todo magistrado tem o dever de exercê-lo, afastando a aplicação de normas internas incompatíveis com a Convenção Americana. O Poder Legislativo também o exerce de forma preventiva, por exemplo, na análise das comissões de constituição e justiça.
O controle internacional, chamado de autêntico ou definitivo, é realizado pelas cortes internacionais. No âmbito do sistema interamericano, a Corte IDH exerce esse controle de forma concentrada. Um ponto que aparece nas provas mais elaboradas é a função consultiva da Corte: as Opiniões Consultivas emitidas pela Corte IDH constituem uma forma de controle preventivo internacional, porque fixam a interpretação da Convenção Americana antes que uma violação concreta ocorra, vinculando os Estados signatários.
O conflito entre o STF e a Corte IDH sobre a Lei da Anistia é um dos temas mais frequentes e com maior riqueza argumentativa nas provas. O STF, na ADPF 153, declarou a Lei de Anistia constitucional, entendendo que ela foi o resultado de uma negociação política legítima no período de redemocratização. A Corte IDH, porém, a declara sistematicamente inconvencional, entendendo que anistias que impedem a investigação e punição de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana.
Essa posição da Corte foi afirmada nos casos Gomes Lund, Vladimir Herzog e, mais recentemente, no caso Leite Peres Crispim. A divergência entre as duas cortes é um ponto de alta relevância para provas discursivas e orais, porque exige do candidato a capacidade de apresentar os fundamentos de cada posição sem simplificar o debate.
No caso Favela Nova Brasília, a Corte IDH condenou o Brasil e fixou que o uso do termo “autos de resistência” para registrar mortes causadas por policiais é inconvencional. O registro de mortes sob essa denominação cria um filtro que impede a investigação adequada e perpetua a impunidade de execuções extrajudiciais.
Esse entendimento foi reafirmado recentemente no caso Cley Mendes e outros, que ficou conhecido como Chacina do Tapanã, envolvendo execuções extrajudiciais praticadas por policiais no estado do Pará. O caso aprofundou o debate sobre os deveres do Estado de investigar efetivamente as mortes causadas por agentes de segurança e de afastar mecanismos processuais que obstem essa investigação.
No caso Márcio Hernandes Norumbuena, a Corte IDH não declarou o Regime Disciplinar Diferenciado inconvencional em sua existência. A condenação do Brasil se deu pela aplicação concreta do regime de forma abstrata e desproporcional, sem justificativa cautelar específica relacionada ao comportamento atual do preso. O fundamento de que a pessoa havia praticado atos graves no passado foi considerado insuficiente para justificar a manutenção no RDD sem análise individualizada e atualizada da necessidade da medida.
A condenação do Brasil no caso das Comunidades Quilombolas de Alcântara envolveu a remoção dessas comunidades para viabilizar a construção do Centro de Lançamento de Alcântara sem a realização de consulta livre, prévia e informada, conforme exigida pela Convenção 169 da OIT. A Corte utilizou a Convenção 169 como parâmetro interpretativo dentro do corpus juris interamericano, mesmo sendo ela instrumento da OIT e não da OEA.
A confusão entre Comissão e Corte Interamericana é o erro mais frequente em questões sobre o sistema interamericano. A Comissão Interamericana atua de forma análoga a um Ministério Público: recebe petições, investiga, emite medidas cautelares extraconvencionais e, quando necessário, submete casos à Corte. A Corte IDH é o órgão jurisdicional: profere sentenças com força vinculante e emite medidas provisórias de cumprimento obrigatório. Confundir as funções de cada órgão é um erro que aparece nas alternativas erradas das questões mais elaboradas.
As petições interestatais são previstas tanto na Convenção Americana quanto no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, mas são cláusulas facultativas. O Brasil não fez o aceite dessa jurisdição. Isso significa que o Brasil não pode acionar nem ser acionado por outro Estado perante a Corte IDH por essa via. O Brasil aceita apenas o peticionamento individual.
O Brasil fez reserva interpretativa à Convenção Americana determinando que as visitas da Comissão Interamericana ao território nacional não são automáticas e dependem de consentimento expresso do Estado brasileiro. Qualquer questão que apresente as visitas in loco como um direito automático da Comissão em relação ao Brasil está errada.
Direitos Humanos no ENAM é uma disciplina que recompensa quem vai além da leitura dos tratados e domina a jurisprudência da Corte IDH. Os casos brasileiros, as distinções entre os sistemas de proteção, a natureza jurídica dos instrumentos e os limites da jurisdição interamericana em relação ao Brasil são os eixos que, juntos, garantem segurança para responder qualquer variação que a prova apresentar nesse tema amanhã.
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