O STF, na ADPF 334, declarou inconstitucional o inciso VII do art. 295 do Código de Processo Penal, que garantia prisão especial a pessoas com diploma de ensino superior. A tese fixada é clara: é incompatível com a Constituição Federal a previsão de prisão especial fundamentada exclusivamente na escolaridade do preso, por ofensa ao princípio da isonomia previsto nos arts. 3º, IV, e 5º, caput, da Constituição.
O fundamento é a vedação constitucional a privilégios calcados em critérios que nada têm a ver com a situação processual do acusado. A escolaridade não é elemento que justifique tratamento diferenciado no cumprimento da prisão cautelar: trata-se de discriminação classista incompatível com um Estado Democrático de Direito.
Na ADPF 973, o STF reconheceu a existência do racismo estrutural no Brasil, mas rejeitou o pedido de declaração do Estado de Coisas Inconstitucional. A distinção é precisa e aparece com frequência nas questões: o racismo estrutural foi reconhecido, mas o ECI não foi decretado.
O fundamento da rejeição é que o Estado de Coisas Inconstitucional exige, entre outros elementos, omissão estatal absoluta na formulação de políticas públicas. O Brasil não se encontra nessa situação: existem políticas em andamento, como a Lei de Cotas e o Estatuto da Igualdade Racial, que afastam a omissão absoluta, mesmo que insuficientes para eliminar o problema estrutural. O STF determinou, ainda, a elaboração de um Plano Nacional de Combate ao Racismo.
Na Rcl 88.319 e outros, o STF reafirmou a validade do teto constitucional e limitou as verbas indenizatórias e auxílios pagos a membros da magistratura e do Ministério Público ao máximo de 35% do subsídio, com previsão de um rol específico de parcelas permitidas. A tese fixada determina que a criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou de auxílios somente podem ser realizadas por lei federal ou por decisão do STF, sendo inconstitucionais as parcelas criadas por resoluções administrativas dos tribunais estaduais que tentavam burlar o teto constitucional.
Para as provas, o ponto central é a exigência de lei federal para a criação de novas verbas e a inconstitucionalidade de parcelas criadas por ato normativo infralegal dos tribunais.
Na ADPF 787, o STF determinou que o Ministério Público da Saúde deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis de acordo com suas necessidades biológicas, e não apenas com base na identidade de gênero registrada. O caso paradigmático é o do homem trans que manteve seu aparelho reprodutor feminino e ficou impedido de realizar consultas de obstetrícia pelo sistema do SUS, que reconhecia apenas a identidade de gênero registrada.
O STF determinou também a alteração da Declaração de Nascido Vivo para incluir termos inclusivos, acrescentando parturiente e mãe como campos obrigatórios e responsável legal e pai como campos opcionais, assegurando o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana.
O RE 566.471 (Tema 6) fixou que a ausência de inclusão de medicamento nas listas do SUS impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial do medicamento registrado na ANVISA desde que preenchidos cumulativamente: negativa do fornecimento na via administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação, impossibilidade de substituição, comprovação da eficácia pela medicina baseada em evidências, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do solicitante.
A decisão impõe pesado ônus probatório ao autor e exige análise técnica rigorosa com base no NATJUS, para não desestruturar as políticas do SUS com decisões judiciais individualizadas.
Nas ADIs 6.792 e 7.055, o STF criou o instituto do assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão, configurado pelo ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalistas e veículos de imprensa. A consequência é que o réu jornalista pode requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
Outro ponto relevante do julgado: a responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente se configura em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave, caracterizada pela evidente negligência profissional na apuração dos fatos.
O RE 1.211.446 (Tema 1.072) fixou que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Se a companheira gestante já utilizou o benefício, a mãe não gestante terá direito ao período equivalente ao da licença-paternidade.
O fundamento é o reconhecimento da dupla maternidade e a isonomia no cuidado filial, garantindo proteção idêntica à das uniões heteroafetivas.
O RE 1.467.145 fixou que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por ação de policiais durante manifestações populares, cabendo ao ente público demonstrar a existência de excludente de responsabilidade. O ponto mais explorado nas questões é que a presença da vítima no local da manifestação não presume a excludente de culpa exclusiva da vítima: o Estado precisa provar a excludente em cada caso concreto.
O RE 1.355.208 (Tema 1.184) fixou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de duas providências: tentativa de conciliação ou solução administrativa, e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada.
O Tema 995 fixou que, em entrevistas transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo de comunicação por ato exclusivamente de terceiro que falsamente impute a outrem a prática de crime. O veículo deve, porém, assegurar o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade.
O fundamento é que em programas ao vivo o veículo não tem controle prévio sobre a fala de terceiros, e a responsabilização objetiva nesses casos geraria autocensura prévia que feriria a liberdade de imprensa.
O RE 1.017.365 (Tema 1.031) rejeitou a teoria do marco temporal, que exigia a presença indígena na área em 5 de outubro de 1988 como condição para a demarcação. A tese fixada é que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que os índios tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal nessa data ou da configuração de esbulho renitente. Os direitos territoriais indígenas são originários e anteriores ao próprio Estado.
O RE 1.448.742 (Tema 1.303) fixou que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional. A suspensão da prescrição penal exige ordem expressa do ministro relator do STF no processo paradigma.
O RE 1.116.949 (Tema 1.041) definiu que é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama ou pacote sem autorização judicial, salvo em estabelecimentos penitenciários quando houver fundados indícios de atividades ilícitas. Em relação a encomendas dos Correios, a prova somente será lícita quando houver fundados indícios de ilicitude e as providências sejam formalizadas para fins de controle administrativo ou judicial.
O ARE 1.428.742 (Tema 1.260) fixou que é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral de caixa 2 e por ato de improbidade administrativa, pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados. A competência para processar e julgar a ação de improbidade por ato que também configure crime eleitoral é da Justiça Comum.
O Tema 542 fixou que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
O RE 1.455.038 (Tema 1.347) fixou que o adiamento de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da Covid-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar. A pandemia configura caso fortuito e força maior de ordem pública, elemento que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado.
O RE 1.057.258 (Tema 533) declarou o art. 19 do Marco Civil da Internet parcialmente inconstitucional. O STF determinou que o provedor de aplicações é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem crimes graves, entre eles atos antidemocráticos, incitação à discriminação racial ou homofóbica, violência contra a mulher e crimes sexuais infantis. Nesses casos, a retirada do conteúdo pode ser exigida por notificação extrajudicial, sem necessidade de ordem judicial prévia.
A ADPF 982 fixou que compete aos Tribunais de Contas o julgamento das contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas. A competência do TCE, quando atestada irregularidade, restringe-se à imputação de débito e à aplicação de sanções, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.
O RE 766.304 (Tema 683) fixou que a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato em cadastro de reserva deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. A preterição precisa ter acontecido enquanto o concurso estava válido para gerar o direito subjetivo à nomeação.
A ADI 6.324 declarou constitucional a disposição do CNJ que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs. O STF concluiu que a medida facilita o acesso à Justiça sem afastar a exigência da presença profissional nas instâncias judiciais onde a legislação processual a determinar como obrigatória.
O Tema 1.258 do STJ fixou que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova. O reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não pode servir de base nem para condenação, nem para decretação de prisão preventiva, nem para recebimento de denúncia ou pronúncia. O STJ abandonou definitivamente o entendimento de que o dispositivo seria mera recomendação.
O Tema 1.098 fixou que o ANPP tem natureza híbrida, material e processual, e por isso retroage em benefício do réu. É cabível a celebração em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado. A confissão pode ser formalizada no momento da celebração do acordo, não sendo necessária sua existência prévia no inquérito.
O Tema 1.189 fixou que a vedação do art. 17 da Lei Maria da Penha obsta a imposição de pena de multa isoladamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que a multa esteja prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. A punição estritamente pecuniária banaliza o enfrentamento à violência doméstica.
O Tema 1.155 fixou que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena privativa de liberdade, em homenagem à proporcionalidade e ao non bis in idem. O monitoramento eletrônico não é condição indispensável para a detração. As horas de recolhimento são convertidas em dias para o cálculo.
O Tema 1.110 fixou que o emprego de arma branca, embora temporariamente afastado como majorante pelo período de vigência da Lei 13.654/2018, pode ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
O Tema 1.269 fixou que, no rito especial de apuração de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, garantindo ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância implica nulidade se o prejuízo à autodefesa for arguido na primeira oportunidade.
O Tema 1.137 do STJ fixou que a adoção de meios executivos atípicos, como apreensão de passaporte e CNH, é cabível desde que cumulativamente sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade, a medida seja aplicada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso e sejam observados o contraditório e a proporcionalidade. Não há cabimento como primeira opção nem como medida punitiva.
O Tema 1.313 fixou que nas demandas em que se pleiteia do poder público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do percentual sobre o valor da causa. A fixação proporcional ao valor da condenação poderia gerar cifras desproporcionais contra o erário em causas envolvendo medicamentos de alto custo.
O Tema 1.032 fixou que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a trinta dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos. O limite temporal que impõe alta forçada no 30º dia continua sendo abusivo pela Súmula 302; a coparticipação financeira a partir do 31º dia é lícita para preservar o equilíbrio atuarial.
O Tema 886 do STJ fixou que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio sobre a transação. Se comprovadas a imissão na posse e a ciência do condomínio, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas do período em que a posse foi exercida pelo comprador.
O Tema 1.261 fixou que a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca oferecida como garantia real restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. Quando os únicos sócios da sociedade são os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
O Tema 1.210 reafirmou que nas relações civis e empresariais a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades.
Os Temas 1.213 e 1.257 fixaram que há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade para fins de indisponibilidade de bens, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles sem divisão em cota-parte, limitando-se o somatório ao quantum determinado pelo juiz. As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória.
O Tema 1.009 fixou que os pagamentos indevidos a servidores decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A distinção com o erro de interpretação da lei é relevante: no erro de interpretação, presume-se a boa-fé do servidor; no erro de cálculo, o servidor precisa provar a boa-fé.
O Tema 1.122 fixou que as concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se o CDC e a Lei das Concessões. O controle da segurança na via mediante pedágio é dever fundamental da concessionária, e a omissão no isolamento da pista gera responsabilidade objetiva.
O Tema 1.204 fixou que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, sendo possível exigi-las do proprietário ou possuidor atual ou de qualquer dos anteriores, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que não tenha concorrido para ele direta ou indiretamente.
O Tema 1.159 fixou que a validade das multas administrativas por infração ambiental independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. A mensuração da sanção obedece à gravidade do fato, não existindo progressividade hierárquica que exija advertência antes da multa em casos de infrações graves.
O Tema 1.113 fixou três teses. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não vinculada à base de cálculo do IPTU. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de ser condizente com o valor de mercado, que só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência estabelecido de forma unilateral.
O Tema 1.193 fixou que o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado pela Lei 14.195/2021 alcança os executivos fiscais em curso, por se tratar de norma processual de aplicação imediata, ressalvados os casos em que a penhora já foi concretizada.
O Tema 1.085 fixou que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
O STF reconheceu o racismo estrutural mas não decretou o Estado de Coisas Inconstitucional. Qualquer alternativa que apresente as duas declarações juntas está errada.
O ANPP pode ser proposto em processos iniciados antes do Pacote Anticrime, desde que antes do trânsito em julgado. A confissão não precisa existir no inquérito: pode ser formalizada na celebração do acordo. Qualquer alternativa que exija confissão prévia no inquérito como condição para o ANPP retroativo está errada.
Os meios executivos atípicos são subsidiários, não principais. A apreensão de passaporte e CNH exige o esgotamento das vias típicas e fundamentação específica. Qualquer alternativa que apresente essas medidas como a primeira opção disponível ao juiz está errada.
Os honorários em demandas de saúde são fixados por apreciação equitativa, não pelo percentual sobre o valor da causa. Qualquer alternativa que aplique o percentual legal sobre o valor do medicamento está errada.
O encerramento irregular da sociedade empresária não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais. Essa regra se aplica ao regime civil; o regime fiscal tem regra própria pela Súmula 435 do STJ.
A prova do ENAM testa não apenas o conhecimento dos resultados dos julgados, mas a capacidade de identificar o fundamento de cada decisão e aplicá-lo a situações que o enunciado do julgado não descreve literalmente. Os casos selecionados neste material percorrem exatamente o perfil de cobrança das edições anteriores: situações concretas com distinções técnicas que separam candidatos aprovados dos demais.
O candidato que domina por que o STF rejeitou o ECI mesmo reconhecendo o racismo estrutural, por que o ANPP retroage sem exigir confissão prévia no inquérito, por que os meios atípicos são subsidiários e por que a base de cálculo do ITBI não pode ser fixada unilateralmente pelo município tem o fundamento para acertar qualquer variação que a banca apresentar no domingo.
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