Olá megeanos(as)!
Preservando o compromisso de atualização constante de nossas obras e materiais, procedimento importante para que o(a) leitor (a) esteja sempre com o material em dia com as alterações legislativas e jurisprudenciais, informo que o presente material foi produzido em razão da publicação da Lei 14.811/24, que incluiu o art. 146-A no Código Penal.
Forte abraço e fiquem com Deus!
Post realizado por: Fernando Abreu
1.Intimidação sistemática (bullying) – ART. 146-A DO CP
Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”
1.1. Introdução
O crime de intimidação sistemática (bullying), inserido no ordenamento jurídico pátrio por intermédio da Lei 14.811/24, revela uma forma especial de constrangimento ilegal e tutela, de forma direta, a liberdade individual. Inserido na Seção dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal, o delito visa alcançar comportamentos que atacam a liberdade individual, causando sentimentos de intimidação, humilhação ou discriminação.
Normativamente, a conduta conhecida por bullying foi criminalizada tomando por parâmetro parcial a definição legal trazida pelo §1º do art. 1º da Lei 13.185/15:
- 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Não obstante louvável a intenção do legislador, de proteger especialmente crianças e adolescentes, principais alvos da conduta, o tipo penal é repleto de elementares e inconsistências normativas, circunstâncias que tornarão difícil sua aplicação prática, conforme veremos nos comentários que seguem.
1.2. Sujeitos do crime
O crime de intimidação sistemática é comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. A redação típica, de forma desnecessária em razão das regras do concurso de pessoas, especifica que o delito pode ser praticado individualmente ou em grupo.
O sujeito passivo é a vítima direta do comportamento, alvo da intimidação sistemática e repetitiva. O tipo penal, ao prever a possibilidade da prática da conduta contra mais de uma pessoa, ao se valer da elementar típica uma ou mais pessoas, restou por equiparar, de forma não desejada, o comportamento delitivo reiteradamente praticado contra uma ou várias pessoas, de forma que, havendo a prática do bullying contra um grupo de jovens, haverá um único crime (…)
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