Principais julgados do STF e STJ do 1º semestre de 2026: Constitucional e Administrativo

Principais julgados do STF e STJ do 1º semestre de 2026: Constitucional e Administrativo

Olá megeanos(as)!

O primeiro semestre de 2026 produziu julgados do STF e do STJ com impacto direto nos temas mais cobrados nas provas de Magistratura e no ENAM. Não se trata de atualizações periféricas: os julgados desse período alteraram entendimentos consolidados sobre prescrição em processos administrativos, natureza jurídica da OAB, punição de magistrados e o alcance do Estado de Coisas Inconstitucional. Para o candidato que está na reta final de preparação, conhecer esses precedentes com precisão é diferencial concreto nas questões de maior dificuldade.
Este material percorre os principais julgados do semestre com atenção especial aos fundamentos de cada decisão, às distinções que as bancas constroem com base neles e às situações práticas em que candidatos bem preparados erram por não conhecer o raciocínio por trás do resultado.

Prescrição do fundo de Direito e omissão estatal: tema 1410 do STJ

O STJ pacificou no Tema 1.410 uma questão que havia dividido a jurisprudência por anos: a mera inércia da Administração Pública é suficiente para iniciar a contagem do prazo prescricional do fundo de direito nas relações de trato sucessivo?

A resposta fixada é não. Para que o prazo prescricional do próprio fundo de direito comece a correr, é indispensável a manifestação expressa da Administração negando o pleito do interessado. O silêncio administrativo, por si só, não deflagra a prescrição do direito em si.

O fundamento é preciso. Nas relações de trato sucessivo, em que a Administração tem uma obrigação que se renova periodicamente, como o pagamento de uma vantagem remuneratória a servidor público, a ausência de resposta ao requerimento não equivale a uma negativa. Sem negativa expressa, não há como identificar o momento a partir do qual o interessado teria o dever de agir para preservar seu direito, e por isso a prescrição não pode ser imputada a quem simplesmente aguardou uma resposta que nunca veio.

A consequência prática é bem delimitada. Quando a Administração silencia diante de um requerimento, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto 20.910/1932, e não o fundo de direito em si. O servidor que requereu um adicional de tempo de serviço e não obteve resposta da Administração não perde o direito ao adicional pela inércia estatal: perde apenas a possibilidade de cobrar as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento.

Um ponto relevante sobre a modulação de efeitos: o STJ afastou a modulação nesse julgamento por entender que a decisão reafirma jurisprudência já consolidada, e não inaugura orientação nova. Isso significa que o entendimento se aplica inclusive a situações anteriores à fixação do tema.


Natureza Jurídica da OAB e Execução de Anuidades: Tema 1180 do STF

A natureza jurídica da OAB é um dos temas clássicos de Direito Administrativo e continua sendo explorado pelas bancas porque envolve uma categoria única no direito brasileiro, com consequências que diferem sistematicamente do regime dos demais conselhos de fiscalização profissional.

Na ADI 3.026, o STF firmou que a OAB é uma entidade sui generis. Ela não integra a Administração Pública direta nem a indireta, não se submete à regra de concurso público convencional, não presta contas ao Tribunal de Contas da União e não executa suas anuidades por meio de execução fiscal.

O Tema 1.180 aprofundou uma consequência específica dessa natureza diferenciada: a OAB não está sujeita ao limite previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que condiciona o ajuizamento de execuções pelos conselhos de fiscalização profissional ao somatório mínimo de cinco anuidades inadimplidas. Esse limite foi criado para os conselhos que executam anuidades como dívida ativa, submetendo-se ao regime jurídico de direito público. Como a OAB não cobra suas anuidades por execução fiscal e tem natureza jurídica própria que não se confunde com esses conselhos, ela não está adstrita a essa restrição.

A armadilha que as bancas constroem a partir desse julgado é a confusão terminológica. O STF não classifica a OAB como autarquia sui generis, expressão que designa outros entes públicos com características atípicas. A OAB é entidade sui generis sem adjetivo, o que significa que ela é simplesmente uma categoria própria, distinta de qualquer outra figura do direito público ou privado. A diferença não é meramente formal: ela tem consequências diretas sobre o regime aplicável.


Punição de Magistrados: Extinção da Aposentadoria Compulsória e Prazo de Disponibilidade

O STF produziu uma guinada importante no regime sancionador da magistratura ao reconhecer que a Emenda Constitucional 103, a Reforma da Previdência, extinguiu do ordenamento jurídico a aposentadoria compulsória como modalidade de sanção disciplinar aplicável a magistrados.

O fundamento da decisão é o de que conferir aposentadoria com proventos a quem cometeu infração funcional grave seria transformar uma punição em benefício. O servidor que seria demitido em qualquer outro cargo público simplesmente se aposentaria com o mesmo conjunto de vantagens que teria em situação regular, esvaziando o caráter punitivo da sanção.

Com a extinção dessa modalidade, o magistrado vitalício que cometer infração grave deverá ser punido com a perda do cargo por demissão, que só pode ocorrer mediante sentença judicial transitada em julgado em ação originária proposta perante o tribunal competente. Não é possível a demissão por via estritamente administrativa, porque a vitaliciedade é garantia constitucional que protege a independência funcional do magistrado. O processo judicial é a única via constitucional para superar essa garantia.

Sobre a pena de disponibilidade, que se aplica em situações menos graves como o afastamento com remuneração proporcional, a Resolução 563/2024 do STF estabeleceu um prazo balizador de dois anos. Transcorrido esse período, o magistrado pode requerer sua reabilitação perante o órgão correicional competente.


Racismo Estrutural e o Estado de Coisas Inconstitucional: ADPF 973

A ADPF 973 é um dos julgados de maior relevância teórica do semestre e um dos mais exploráveis pelas bancas por envolver uma distinção que candidatos frequentemente invertem.

O STF reconheceu na ADPF 973 a existência do racismo estrutural no Brasil, permeando instituições, políticas públicas e relações sociais de forma sistemática. Mas não declarou o Estado de Coisas Inconstitucional para essa situação. A decisão precisamente estabelece o contraste: o reconhecimento do problema não equivale à declaração do Estado de Coisas Inconstitucional.

O fundamento para rejeitar a declaração do ECI foi que esta figura pressupõe uma omissão estatal absoluta e a ausência de qualquer política pública voltada ao enfrentamento do problema. O STF identificou que o Estado brasileiro, embora de forma insuficiente, vem adotando medidas concretas: a criação da Secretaria de Igualdade Racial, políticas de cotas no ensino superior e no serviço público, legislação específica sobre discriminação racial. A existência dessas medidas, mesmo que inadequadas em escopo e efetividade, afasta a caracterização de omissão absoluta que o ECI exige.

O STF determinou, porém, que o Poder Executivo revise e aprimore o Plano Nacional para Igualdade Racial, o Planapir, estabelecendo metas concretas e mecanismos de monitoramento.

A confusão que as bancas exploram sistematicamente é a comparação com a ADPF 347, que reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro. Nas provas, qualquer afirmação de que o STF declarou o ECI para o racismo estrutural está errada. O que ocorreu foi o reconhecimento do racismo estrutural sem a declaração do ECI, exatamente porque as condições para essa declaração não estavam presentes.


Prescrição Intercorrente em Processos Administrativos Estaduais: tema 1294 do STJ

O Tema 1.294 do STJ alterou de forma significativa a prática nos processos administrativos sancionadores estaduais e municipais ao afastar o uso do Decreto 20.910/1932 como referência analógica para a prescrição intercorrente.

Antes desse julgado, era comum que estados e municípios sem legislação própria sobre prescrição intercorrente aplicassem por analogia o prazo de cinco anos do Decreto 20.910/1932. O STJ considerou essa prática incompatível com dois princípios constitucionais: a autonomia federativa, que reserva aos entes subnacionais a competência para legislar sobre seus próprios processos administrativos, e a separação de poderes, que impede o Judiciário de suprir lacunas legislativas locais por analogia com normas editadas em outro contexto e para outras finalidades.

A consequência da tese fixada é direta: se o estado ou o município não possui lei própria regulando a prescrição intercorrente nos processos administrativos sancionadores, essa modalidade prescricional simplesmente não se aplica. Não há base normativa para sua incidência, e o Decreto 20.910/1932 não pode preencher essa lacuna.

O ponto de atenção para as provas é a distinção entre os âmbitos de aplicação. Na esfera federal, a Lei 9.873/1999 regula expressamente a prescrição intercorrente nos processos administrativos sancionadores, com prazo de três anos. Esse regime federal não se estende automaticamente aos estados e municípios, que precisam de legislação própria para aplicar o instituto.


EC 139/2026: Vedação à extinção de Tribunais de Contas Municipais

A Emenda Constitucional 139/2026 introduziu uma proteção constitucional expressa para os Tribunais de Contas de Municípios já instalados. O texto constitucional já vedava a criação de novos Tribunais de Contas Municipais desde a Constituição de 1988, mas não tratava expressamente da possibilidade de extinção dos que já existiam.

A EC 139/2026 preenche essa lacuna ao tornar expressamente vedada a extinção dos Tribunais de Contas de Municípios previamente instalados. O modelo de fiscalização local que esses órgãos exercem passa a ter proteção constitucional explícita, impedindo que legislações estaduais os extingam sob qualquer fundamento.

Para as provas, o ponto que merece atenção é a distinção entre o regime anterior e o novo: antes da EC 139/2026, a criação era vedada, mas a extinção dos existentes não tinha vedação constitucional expressa; após a emenda, tanto a criação de novos quanto a extinção dos existentes são constitucionalmente proibidas.


As pegadinhas mais comuns em prova

Confundir a classificação da OAB com a dos demais conselhos de fiscalização é o erro mais frequente nesse conjunto de julgados. A OAB é entidade sui generis sem qualificação adicional, não autarquia sui generis. A distinção terminológica importa porque o regime jurídico aplicável é diferente em pontos específicos, como a sujeição ao Tribunal de Contas e os limites da Lei 12.514/2011.

Afirmar que o STF declarou o Estado de Coisas Inconstitucional para o racismo estrutural na ADPF 973 inverte o resultado do julgamento. O STF reconheceu o racismo estrutural mas rejeitou a declaração do ECI. O ECI foi declarado para o sistema penitenciário na ADPF 347, não para o racismo.

Afirmar que o silêncio administrativo deflagra a prescrição do fundo de direito contraria o Tema 1.410 do STJ. A prescrição do fundo de direito exige negativa expressa da Administração. O silêncio atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento.

Afirmar que o Decreto 20.910/1932 se aplica por analogia à prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais contraria o Tema 1.294 do STJ. A analogia foi expressamente afastada. Se o estado não tem lei própria sobre prescrição intercorrente, o instituto não se aplica a seus processos.


Flashcards de Revisão: Verdadeiro ou Falso

Questão 1: A mera inércia da Administração Pública, sem resposta ao requerimento do interessado, é suficiente para iniciar a contagem do prazo prescricional do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, conforme o Tema 1.410 do STJ.

Questão 2: A OAB está sujeita ao limite previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que exige o mínimo de cinco anuidades inadimplidas para o ajuizamento da execução, por ser entidade de fiscalização profissional.

Questão 3: O STF, na ADPF 973, reconheceu o racismo estrutural no Brasil e declarou o Estado de Coisas Inconstitucional, determinando a elaboração de um plano nacional de enfrentamento.

Questão 4: Segundo o Tema 1.294 do STJ, o Decreto 20.910/1932 não pode ser utilizado por analogia como referência para a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores de estados e municípios que não possuam lei própria sobre o tema.

Questão 5: Com a extinção da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar, o magistrado vitalício que cometer infração grave pode ser demitido por decisão administrativa do Tribunal ao qual está vinculado, sem necessidade de ação judicial.


Gabarito Comentado

Questão 1: Falso. O Tema 1.410 do STJ exige a manifestação expressa da Administração negando o pleito para que se deflagre a prescrição do fundo de direito. O silêncio administrativo não equivale à negativa e, portanto, não inicia a contagem do prazo prescricional do direito em si, atingindo apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Questão 2: Falso. O STF, no Tema 1.180, estabeleceu que a OAB não está sujeita ao limite da Lei 12.514/2011 porque sua natureza jurídica é sui generis, distinta dos demais conselhos de fiscalização profissional. A OAB não cobra anuidades por execução fiscal e não se submete ao regime jurídico de direito público que justifica a restrição imposta aos demais conselhos.

Questão 3: Falso. O STF, na ADPF 973, reconheceu a existência do racismo estrutural, mas não declarou o Estado de Coisas Inconstitucional. A declaração do ECI foi afastada porque o Estado brasileiro, embora de forma insuficiente, vem adotando medidas voltadas ao enfrentamento do problema, o que afasta a caracterização de omissão estatal absoluta exigida para o ECI. O Tribunal determinou a revisão e o aprimoramento do Plano Nacional para Igualdade Racial.

Questão 4: Verdadeiro. O Tema 1.294 do STJ afastou a aplicação analógica do Decreto 20.910/1932 para suprir lacunas legislativas estaduais e municipais sobre prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores. O fundamento é o respeito à autonomia federativa e à separação de poderes. Se o ente subnacional não possui lei própria regulando o instituto, a prescrição intercorrente simplesmente não se aplica aos seus processos.

Questão 5: Falso. A demissão de magistrado vitalício, como consequência da extinção da aposentadoria compulsória como sanção, só pode ocorrer mediante sentença judicial transitada em julgado em ação originária proposta perante o tribunal competente. A vitaliciedade é garantia constitucional que impede a perda do cargo por via administrativa, exigindo o processo judicial como único caminho constitucionalmente válido para a demissão.


 

Os julgados do primeiro semestre de 2026 têm em comum o fato de resolverem pontos de tensão que a jurisprudência anterior deixava em aberto ou tratava de forma contraditória. A prescrição do fundo de direito por inércia estatal, a analogia do Decreto 20.910/1932 para processos estaduais, a distinção entre reconhecimento do racismo estrutural e declaração do ECI, e o novo regime sancionador da magistratura são todos pontos que as bancas podem explorar de formas variadas nas próximas provas.

O candidato que domina não apenas os resultados dessas decisões, mas os fundamentos que as sustentam, chega à prova com capacidade de responder qualquer variação de enunciado, porque o raciocínio permanece o mesmo independentemente de como a questão é formulada.


 

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