Os crimes contra o patrimônio estão entre os temas de maior incidência nas provas objetivas e discursivas de concursos de Magistratura e no ENAM. A FGV, banca responsável pelo exame, tem privilegiado questões que descrevem casos concretos e exigem do candidato a capacidade de enquadrar a situação fática na tipificação correta e de aplicar o entendimento sumulado dos tribunais superiores. Com as alterações trazidas pela Lei 15.397/2026, o domínio das novidades legislativas tornou-se parte indispensável da preparação.
Este material percorre os elementos essenciais do furto, do roubo e da extorsão com atenção especial à jurisprudência consolidada do STJ e do STF, às distinções que as bancas exploram em situações práticas e às alterações recentes que já estão sendo incorporadas às questões.
Furto: Consumação, Insignificância e Repouso Noturno
- O Bem Jurídico protegido e o Objeto material:
O furto tutela a propriedade e a posse legítima, não a simples detenção. Essa distinção tem consequência prática direta na identificação do sujeito passivo: o frentista de posto que tem o uniforme da empresa subtraído não é o sujeito passivo do furto, porque a detenção que exerce sobre o bem não é posse legítima no sentido tutelado pelo tipo penal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica proprietária.
O objeto material do furto é a coisa alheia móvel. A jurisprudência admite que partes destacadas do cadáver possam ser objeto material do furto quando possuem valor econômico concreto, como peças anatômicas utilizadas por instituições de ensino médico. Quando o cadáver não tem valor econômico, a conduta que o atinge recai no crime de vilipêndio a cadáver, não no furto.
- A Consumação pelo Critério da Amotio
A discussão sobre o momento consumativo do furto é um dos pontos mais cobrados do tema. O STJ pacificou a questão no Tema 934, adotando a teoria da amotio, também chamada de apprehensio. O crime se consuma com a mera inversão da posse do bem, ainda que por curtíssimo lapso de tempo e ainda que o agente seja perseguido e detido imediatamente após a subtração.
O fundamento da teoria é que a consumação do furto independe de posse mansa, pacífica ou desvigiada. Basta que o agente tenha tido o bem sob seu poder de disposição, ainda que por instantes. A perseguição policial imediata que resulta na recuperação do bem não transforma a consumação em tentativa: o crime já estava consumado antes da perseguição se iniciar.
Essa teoria tem implicação direta nos casos práticos mais explorados pelas bancas. O agente que subtrai o celular, corre e é imobilizado metros adiante cometeu furto consumado, não tentado.
- Princípio da Insignificância e Furto Privilegiado: Institutos distintos:
Confundir insignificância com furto privilegiado é um dos erros mais frequentes em prova, e as bancas exploram essa confusão de forma sistemática porque os dois institutos operam em planos completamente diferentes.
O princípio da insignificância opera na tipicidade material. Quando o valor do bem subtraído é irrisório a ponto de não comprometer de forma relevante o bem jurídico protegido, a conduta é formalmente típica mas materialmente atípica, excluindo o próprio crime. A jurisprudência consolidou o parâmetro de até dez por cento do salário mínimo vigente na época do fato como referência para a aplicação do princípio, embora esse parâmetro não seja absoluto e admita análise do caso concreto.
A regra geral é não aplicar a insignificância ao agente que faz do crime seu meio de vida habitual, ao reincidente e nos casos de furto qualificado. STF e STJ têm flexibilizado a vedação ao reincidente quando o valor é absolutamente ínfimo, mas essa flexibilização é excepcional e as questões objetivas tendem a seguir a regra geral.
O furto privilegiado, previsto no art. 155, parágrafo 2º, do Código Penal, opera em plano completamente diferente. Não exclui a tipicidade: o crime existe e está consumado. O que o dispositivo faz é beneficiar o réu primário que subtrai coisa de pequeno valor com a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou com a redução de um a dois terços da pena. O parâmetro do pequeno valor consolidado pela jurisprudência é um salário mínimo vigente na época do fato.
A Súmula 511 do STJ é direta ao reconhecer a compatibilidade entre o furto privilegiado e as qualificadoras de natureza objetiva. Um réu primário que subtrai coisa de pequeno valor mediante arrombamento pode ser beneficiado pelo parágrafo 2º, porque a qualificadora do rompimento de obstáculo é de natureza objetiva, relativa ao modo de execução do crime, e não há incompatibilidade lógica entre a menor danosidade do valor e a forma de execução do agente.
- A Majorante do Repouso Noturno e o Tema 1.087 do STJ:
A causa de aumento do repouso noturno, prevista no art. 155, parágrafo 1º, do Código Penal, é uma das que mais aparecem em questões descritivas com casos concretos. O conceito de repouso noturno não exige que a vítima esteja dormindo nem que a residência esteja habitada no momento do crime. O critério é temporal e comunitário: o horário em que a comunidade local costuma recolher-se para o descanso. Furto praticado em residência desabitada durante a madrugada pode atrair a majorante, porque o horário é o de repouso noturno independentemente da presença de moradores.
O Tema 1.087 do STJ resolveu uma controvérsia importante que as provas exploram: a majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado. O fundamento é que a cumulação da majorante com o tipo qualificado criaria uma valoração excessiva das circunstâncias agravantes, e o furto qualificado já contempla maior severidade punitiva em razão das circunstâncias objetivas que o qualificam.
Roubo: Pluriofensividade, Lei 15.397/2026 e Latrocínio
- A Natureza Pluriofensiva e as alterações legislativas:
O roubo é crime pluriofensivo porque tutela simultaneamente o patrimônio, a integridade física e a liberdade da vítima. É essa pluriofensividade que justifica a pena significativamente superior à do furto e que fundamenta a natureza hedionda de algumas de suas modalidades.
A Lei 15.397/2026 elevou a pena mínima do roubo simples para seis anos de reclusão e a máxima para dez anos. Essa alteração já está sendo incorporada às questões das provas mais recentes e precisa estar fixada com precisão: as penas anteriores não se aplicam aos fatos praticados após a vigência da nova lei.
- A Consumação e a Súmula 582 do STJ:
A consumação do roubo segue o mesmo critério da amotio aplicável ao furto, expressamente consolidado na Súmula 582 do STJ. O crime se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que a perseguição seja imediata e o bem seja recuperado. A Súmula resolveu divergência que existia entre câmaras do próprio STJ, alinhando o roubo ao entendimento já firmado para o furto.
A grave ameaça pode se configurar com o uso de arma de brinquedo ou simulacro, desde que seja idônea para intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência. O STJ entende que o que importa é o efeito intimidatório concreto sobre a vítima, não a real capacidade lesiva do objeto empregado.
- As Majorantes e a Súmula 443 do STJ:
O roubo admite diversas causas de aumento, e a presença simultânea de múltiplas majorantes é situação que as bancas exploram com frequência porque exige do candidato a aplicação correta da Súmula 443 do STJ.
A súmula estabelece que a presença de múltiplas majorantes não autoriza aumento automático proporcional à quantidade de causas de aumento reconhecidas. O juiz precisa fundamentar concretamente qual o percentual de aumento aplicado e por que as circunstâncias do caso justificam aquele percentual específico. A mera enumeração das majorantes, sem fundamentação sobre o peso individual de cada uma no caso concreto, viola a exigência de motivação das decisões judiciais e pode gerar nulidade.
Uma distinção que as provas mais recentes têm explorado envolve o roubo com uso de explosivo. A Lei 15.397/2026 incluiu o uso de explosivo como qualificadora do furto, tornando-o crime hediondo nessa modalidade. No roubo, o uso de explosivo figura como majorante, mas não há previsão legal expressa que o torne hediondo exclusivamente por esse fundamento. Essa assimetria entre os dois tipos é uma das armadilhas mais frequentes nas questões mais elaboradas.
- Latrocínio: as Súmulas 610 e 603 do STF
O latrocínio é o roubo qualificado pelo resultado morte, crime hediondo, e é um dos temas mais cobrados em provas de Direito Penal para Magistratura. Duas súmulas do STF são essenciais e precisam estar absolutamente fixadas.
A Súmula 610 do STF estabelece que o latrocínio se consuma com a morte, ainda que o agente não consiga subtrair o bem. O fundamento é a hierarquia dos bens jurídicos: diante da morte consumada, a ausência da subtração patrimonial é irrelevante para a consumação do tipo mais grave. O crime contra o patrimônio pode ter ficado na tentativa, mas o latrocínio está consumado.
A Súmula 603 do STF estabelece que a competência para julgamento do latrocínio é do juiz singular, não do Tribunal do Júri. O fundamento é que o latrocínio é, na sua essência, um crime contra o patrimônio qualificado pelo resultado morte, não um crime doloso contra a vida. O bem jurídico primariamente protegido é patrimonial, o que afasta a competência constitucional do Júri reservada aos crimes dolosos contra a vida.
Extorsão: Crime Formal e as distinções necessárias
O crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal, exige que o agente constranja a vítima mediante violência ou grave ameaça a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, com o fim de obter vantagem econômica indevida. Dois elementos merecem atenção especial nas provas.
O primeiro é a exigência de que a vantagem pretendida seja indevida. Se o agente constrange a vítima para obter algo que efetivamente lhe é devido, o crime não é extorsão. A jurisprudência é firme nesse ponto: o credor que usa ameaça para receber o que lhe é de direito pode cometer exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, mas não extorsão.
O segundo elemento é a natureza formal do crime, consolidada na Súmula 96 do STJ. A extorsão se consuma no momento em que a vítima faz, omite ou tolera o que foi exigido sob coação, independentemente de o agente obter efetivamente a vantagem pretendida. O recebimento do dinheiro do resgate no sequestro extorsivo é mero exaurimento do crime, que já estava consumado quando a vítima foi submetida à coação e cedeu a ela.
A distinção entre extorsão e roubo é explorada pelas bancas em questões que descrevem situações de coação seguida de entrega do bem. No roubo, o agente usa a violência ou grave ameaça para tomar o bem diretamente. Na extorsão, a vítima é coagida a fazer algo, e a participação ativa da vítima na obtenção da vantagem é o critério diferenciador.
As Distinções Práticas que as Bancas Mais Exploram
A tríade furto, estelionato e extorsão é organizada pela jurisprudência a partir do comportamento da vítima no momento da perda do bem. Quando a vítima sequer percebe a subtração, o crime é furto. Quando a vítima entrega voluntariamente o bem porque foi enganada, o crime é estelionato. Quando a vítima entrega o bem porque foi coagida por violência ou grave ameaça, o crime é extorsão.
O golpe do test drive é a situação mais cobrada para testar esse raciocínio. O comprador solicita ao vendedor a permissão para testar o veículo, obtém as chaves voluntariamente e some com o carro. A análise inicial apontaria para estelionato, porque o vendedor entregou voluntariamente as chaves. O STJ, porém, firmou que o caso configura furto qualificado mediante fraude. O fundamento é que a fraude foi o meio pelo qual o agente obteve a posse precária do bem para então subtraí-lo definitivamente, e a subtração definitiva é o núcleo do tipo do furto.
A fuga sem pagar em posto de combustível, quando o frentista já abasteceu o veículo, é tratada pelos tribunais como estelionato. A conduta fraudulenta induz o frentista a erro: ele presta o serviço acreditando que receberá o pagamento. O comportamento ativo do frentista, que age em razão do engano, afasta a figura do furto, onde não há participação da vítima, e caracteriza o estelionato.
A ligação clandestina de energia elétrica configura furto mediante fraude. Já a adulteração do medidor de energia para que registre consumo menor do que o real configura estelionato: o agente não subtrai diretamente a energia, mas induz a concessionária a erro no momento da leitura e da cobrança, levando-a a cobrar menos do que é efetivamente devido.
Flashcards de Revisão: Verdadeiro ou Falso
Questão 1: Pelo entendimento sumulado do STJ, o crime de furto se consuma apenas quando o agente obtém a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sem perseguição imediata.
Questão 2: O furto privilegiado é incompatível com as qualificadoras de natureza objetiva, como o rompimento de obstáculo, segundo a Súmula 511 do STJ.
Questão 3: A majorante do repouso noturno aplica-se tanto ao furto simples quanto ao furto qualificado, desde que o crime seja praticado no horário em que a comunidade local costuma se recolher.
Questão 4: No latrocínio, o crime se consuma com a morte da vítima ainda que o agente não consiga subtrair o bem, nos termos da Súmula 610 do STF.
Questão 5: A extorsão é crime formal que se consuma no momento em que o agente obtém efetivamente a vantagem econômica indevida pretendida.
Gabarito Comentado
Questão 1: Falso. O STJ pacificou no Tema 934 a adoção da teoria da amotio, pela qual o furto se consuma com a mera inversão da posse, ainda que por breve momento e mesmo com perseguição imediata. A posse mansa, pacífica e desvigiada não é requisito para a consumação.
Questão 2: Falso. A Súmula 511 do STJ reconhece expressamente a compatibilidade entre o furto privilegiado e as qualificadoras de natureza objetiva. O parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal beneficia o réu primário que subtrai coisa de pequeno valor, e esse benefício não é incompatível com qualificadoras que dizem respeito ao modo de execução do crime, como o rompimento de obstáculo.
Questão 3: Falso. O Tema 1.087 do STJ estabelece que a majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado. A cumulação da majorante sobre o tipo qualificado criaria dupla valoração das circunstâncias agravantes já contempladas pela qualificadora, contrariando a vedação ao bis in idem na dosimetria.
Questão 4: Verdadeiro. A Súmula 610 do STF consagra que o latrocínio se consuma com a morte da vítima, independentemente de o agente conseguir subtrair o patrimônio visado. A hierarquia dos bens jurídicos determina que a morte consumada é suficiente para a consumação do tipo, ainda que o resultado patrimonial não se realize.
Questão 5: Falso. A Súmula 96 do STJ define a extorsão como crime formal que se consuma no momento em que a vítima faz, omite ou tolera o que foi exigido sob coação, e não quando o agente obtém a vantagem econômica. O recebimento efetivo da vantagem é mero exaurimento do crime já consumado.
Furto, roubo e extorsão exigem do candidato três camadas simultâneas de conhecimento: os elementos do tipo, a jurisprudência sumulada e os temas repetitivos que resolvem os pontos controvertidos, e as distinções práticas que as bancas usam para construir situações concretas em que a tipificação correta depende de detalhes que separam a consumação da tentativa, o furto do estelionato e a extorsão do exercício arbitrário das próprias razões. As alterações da Lei 15.397/2026 adicionam uma camada a mais, tornando a atualização legislativa parte indispensável da preparação.
O candidato que domina as Súmulas 511, 582, 603 e 610, os Temas 934 e 1.087 e as distinções práticas trabalhadas neste material chega à prova preparado para resolver qualquer variação que a banca apresentar nesse bloco temático, seja na fase objetiva, seja na discursiva.
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