Olá megeanos(as)!
O concurso do TJSC se aproxima, a prova objetiva será dia 25/02, seguiremos estudando a todo vapor todas as matérias da 1ª fase, portanto, discorreremos em Direito Eleitoral sobre dois temas relevantes, que ganharam destaque nas últimas provas. No que se refere ao tema “sistemas eleitorais”, a parte de sistema proporcional possui uma relevância maior, dada a sua complexidade – em especial, após as recentes modificações legislativas sobre o tema.
Apesar da cobrança do tema ser, em grande parte, referente à legislação, alguns conceitos doutrinários a respeito dos tipos de sistemas (majoritário, proporcional e misto), além das principais características, podem ser objeto de questões de prova, razão pela qual serão abordados, ainda que de forma breve.
Quanto ao tema “Justiça Eleitoral”, a organização e competência tem sido um assunto de destaque nas provas, tanto a parte referente à CF quanto às normas do Código Eleitoral. Assim, o cuidado maior que o aluno deve ter, no tocante ao assunto, se encontra nos artigos do CE, pois existem artigos não recepcionados pela CF/88. De todo modo, trataremos, de forma breve, sobre a estrutura da Justiça Eleitoral e as respectivas competências.
Bons estudos!
1. (FGV/TJMG/JUIZ DE DIREITO/2022) Analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira ou (F) para a falsa.
( ) Conforme a Constituição Federal de 1988, serão eleitos pelo sistema majoritário os prefeitos e vices, governadores e vices, senadores e o presidente da República e vice.
( ) Para efeito de apuração das eleições no sistema proporcional, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) considera votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
( ) Para efeito de apuração das eleições no sistema proporcional, o Código Eleitoral dispõe que a determinação do quociente partidário, para cada partido, resulta da divisão do número de votos válidos dados sob a mesma legenda, pelo número de partidos ou coligações concorrentes, desprezada a fração.
( ) O Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que, no registro das candidaturas para a disputa das eleições pelo sistema proporcional, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais; ressalva, porém as eleições para vereador nos municípios com menos dez mil eleitores, nos quais, conforme dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população masculina seja igual ou superior a 70% da população total do município.
As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente:
a) V – F – V – F.
b) V – V – F – F.
c) F – V – F – V.
d) V – V – V – F.
2. (TJMG/2022/JUIZ DE DIREITO/FGV) Sobre juiz eleitoral e Ministério Público Eleitoral, assinale a resposta correta.
a) O juiz eleitoral é nomeado entre juízes de direito (justiça estadual), em sistema de rodízio (nas zonas eleitorais onde haja mais de um juiz), por um biênio. O promotor de justiça eleitoral é nomeado entre promotores de justiça (Ministério Público estadual), em sistema de rodízio (nas zonas eleitorais onde haja mais de um promotor de justiça), por um biênio.
b) O juiz eleitoral é nomeado entre juízes de direito (justiça estadual), em sistema de rodízio (nas zonas eleitorais onde haja mais de um juiz), por um biênio; nas capitais dos estados e nas cidades onde haja varas da Justiça Federal, as funções de juiz eleitoral serão distribuídas igualitariamente entre juízes estaduais e juízes federais. O promotor de justiça eleitoral é nomeado entre promotores de justiça (Ministério Público estadual), em sistema de rodízio (nas zonas eleitorais onde haja mais de um promotor de justiça), por um biênio; nas capitais dos estados e nas cidades onde haja varas da Justiça Federal, as funções do Ministério Público eleitoral serão distribuídas igualitariamente entre promotores de justiça (Ministério Público estadual) e procuradores da República (Ministério Público federal).
c) O juiz eleitoral é nomeado entre juízes de direito (justiça estadual), em sistema de rodízio (nas zonas eleitorais onde haja mais de um juiz), por um biênio; nas capitais dos estados e nas cidades onde haja mais de 200 mil eleitores, as funções de juiz eleitoral serão distribuídas igualitariamente entre juízes estaduais e juízes federais. O promotor de justiça eleitoral é nomeado entre promotores de justiça (Ministério Público estadual), em sistema de rodízio (nas zonas eleitorais onde haja mais de um promotor de justiça), por um biênio; nas capitais dos estados e nas cidades onde haja mais de 200 mil eleitores, as funções do Ministério Público eleitoral serão distribuídas igualitariamente entre promotores de justiça (Ministério Público estadual) e procuradores da República (Ministério Público federal).
d) O juiz eleitoral é nomeado entre juízes de direito (justiça estadual), em sistema de rodízio (nas zonas eleitorais onde haja mais de um juiz), por um biênio. As funções do Ministério Público Eleitoral, junto às zonas eleitorais, em face do princípio da indivisibilidade do Ministério Público, são distribuídas igualitariamente, em sistema de rodízio, por um biênio, entre promotores de justiça (Ministério Público estadual) e procuradores da República (Ministério Público federal).
3. (TJPE/2022/JUIZ DE DIREITO/FGV) A Justiça Eleitoral atua para garantir o exercício da democracia, cuidando de estabelecer diretrizes ético-jurídicas para que o processo eleitoral se desenvolva num clima de tolerância democrática. Com relação às funções desempenhadas pela Justiça Eleitoral, é CORRETO afirmar que:
a) a Justiça Eleitoral não desempenha função consultiva;
b) a função administrativa da Justiça Eleitoral tem por objetivo solucionar o conflito de interesses em matéria eleitoral;
c) a consulta prevista no Art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral não se restringe à matéria eleitoral;
d) a vedação de agir de ofício se aplica aos juízes eleitorais tanto no desempenho da função jurisdicional quanto no da função administrativa;
e) no exercício da função normativa, o Tribunal Superior Eleitoral tem competência para emitir Resoluções e outros atos normativos de caráter genérico em matéria eleitoral.
4. (TJPE/2022/JUIZ DE DIREITO/FGV) A Justiça Eleitoral caracteriza-se por princípios que a diferenciam da justiça comum. Em relação à Justiça Eleitoral, é CORRETO afirmar que:
a) os princípios da celeridade e da segurança jurídica são incompatíveis com o instituto da preclusão;
b) é inaplicável o princípio da responsabilidade solidária na apuração dos excessos na propaganda eleitoral;
c) as regras de desincompatibilização e a proibição da captação ilícita do sufrágio são manifestações do princípio da lisura eleitoral;
d) pelo princípio da autonomia partidária, não existe vedação a que o partido político receba recursos financeiros de governos estrangeiros;
e) o sistema jurídico eleitoral visa preservar valores que se referem à legitimidade das eleições e à liberdade do eleitor, por isso, as nulidades no ato da votação, independentemente de impugnação, devem ser conhecidas.
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A mega revisão de véspera do Mege para a 1ª fase do TJSC (Mega Revisão) será focada no intuito de trabalhar, em conclusões objetivas, temas com grande probabilidade de serem cobrados na prova objetiva a partir de uma análise preparada por nosso corpo docente.
O conteúdo mesclará destaques doutrinários, legislativos e jurisprudenciais, entendidos como pertinentes para última revisão, tudo em conformidade com o edital de abertura do concurso, nossa pesquisa e experiência.
Acesse a proposta completa aqui.
GABARITO COMENTADO
1. Alternativa correta: B
I – CORRETA.
De acordo com os arts. 46, caput, e 77, § 2º, ambos da Constituição Federal, o sistema majoritário é utilizado tanto para escolha dos membros do Senado Federal quanto para eleição de membros do Poder Executivo, como presidente da República, governadores de estado e prefeitos de municípios, todos com os seus respectivos vices.
II – INCORRETA.
Lei das Eleições
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
III – INCORRETA.
Código Eleitoral
Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)
IV – INCORRETA.
De acordo com o TSE, “sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). […]” (Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 2939, rel. Min. Arnaldo Versiani). A parte final da assertiva está incorreta.
2) Alternativa correta: A
Código Eleitoral:
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
LC 75/93
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
Res.-TSE nº 20505/1999: Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau; Prov.-CGE nº 5/2002: “Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002”.
3) Alternativa correta: E
LETRA A – INCORRETA.
A Justiça Eleitoral desempenha função consultiva. De acordo com o art. 23, XII do Código Eleitoral:
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;
Ainda, no âmbito dos Tribunais Regionais, preceitua o art. 30, VIII do mesmo Código:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos tribunais regionais:
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
LETRA B – INCORRETA.
A solução de conflito de interesses faz parte da função jurisdicional.
- Função administrativa: o juiz eleitoral administra todo o processo eleitoral, independentemente de que um conflito de interesses lhe seja submetido para solução, mesmo porque está investido do poder de polícia, que é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente […]”, por exemplo, à segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública (art. 78 do Código Tributário).
Alguns exemplos do exercício da função administrativa são: alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral e medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular.
- Função jurisdicional: o juiz atuará na solução de conflitos sempre que provocado judicialmente para aplicar o Direito. Isso acontecerá em situações tais como ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE),ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) e nas representações por propaganda eleitoral irregular.
Além dessas, a Justiça eleitoral possui ainda função normativa e consultiva.
LETRA C – INCORRETA.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;
LETRA D – INCORRETA.
No tocante à função administrativa, os juízes eleitorais podem agir de ofício, a exemplo do exercício de poder de polícia. Nesse sentido:
“[…] 4. Compete ao Juiz Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, decretar medidas que visem coibir a prática de propaganda ilícita, conforme previsto nos arts. 35, XVII, e 242, parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes […]” (Ac. de 7.11.2018 no RO nº 3558, rel. Min. Jorge Mussi.)
Ressalte-se que a vedação ao agir de ofício do magistrado, neste caso, restringe-se à aplicação de multa. Nos termos da Súmula 18 do TSE, é vedado ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/97.
LETRA E – CORRETA.
A função normativa, descrita no art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral, permite à Justiça Eleitoral expedir instruções para a execução das leis eleitorais, entre elas o Código Eleitoral. O conteúdo inserido nessas normas tem o propósito de regulamentar as matérias de competência do órgão colegiado que as instituiu, criando situações gerais e abstratas.
Código Eleitoral:
Art. 1º, parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste código;
Observação: Ac.-TSE, de 20.4.2017, no AgR-AI nº 143882 e, de 9.9.2014, no REspe nº 64770: a competência para regulamentar legislação eleitoral é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral.
4) Alternativa correta: C
LETRA A – INCORRETA.
TSE: “[…] 3. A Corte Regional Eleitoral deferiu os registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito, sob os fundamentos de que teria havido preclusão da matéria atinente à suposta irregularidade do DRAP da coligação e de que não foram comprovadas as inelegibilidades do art. 1º, II, i e l, da LC 64/90.
4. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra respaldo na orientação firmada pelo TSE, no sentido de que ‘a matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), e não no registro de candidatura individual’ […].
5. O instituto da preclusão tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, ainda com mais relevo nesta Justiça especializada, diante da necessária celeridade que o processo eleitoral reclama. […]” (Ac. de 27.11.2018 no AgR-REspe nº 19840, rel. Min. Admar Gonzaga.)
LETRA B – INCORRETA.
TSE: “[…] Propaganda irregular. Derramamento de santinhos. Véspera do pleito. Configuração. Multa. Responsabilidade solidária. Candidato. Coligação. Arts. 241 do código eleitoral e 6º, § 1º, da lei 9.504/97. […]
1. No decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO no sentido de se aplicar multa, de forma solidária, a candidato e à coligação agravante em virtude do derramamento de grande quantidade de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação na véspera do pleito de 2018 (art. 14, § 7º, da Res.–TSE 23.551/2017).
2. A Corte a quo, ao examinar a responsabilidade pela prática do ilícito, asseverou que as circunstâncias fáticas não deixam dúvida de que ‘os representados tiveram conhecimento do fato e se beneficiaram da conduta irregular’. Concluir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 241 do Código Eleitoral, que prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral, se aplica às coligações, pois lhes são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no curso do processo eleitoral, conforme disposto no § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. […]”
(Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 060340340, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
LETRA C – CORRETA.
TSE: “[…] 3. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos disciplinado na LC nº 64/90 encontra supedâneo na preservação da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições com vistas a ‘evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem–nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições’ […].
4. A ratio essendi da incompatibilidade em apreço “reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham–se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições’ […].”
(Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060010505, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
TSE: “[…] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). […] Prefeito e vice. Captação ilícita de sufrágio. Entrega imediata de dinheiro e promessa de pagamento ulterior de dinheiro. […]
19. A corrupção eleitoral, que veicula causa petendi de ação de impugnação de mandato eletivo, resta configurada sempre que as circunstâncias concretas do reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio, ex vi do art. 14-A da Lei das Eleições, evidenciarem gravidade suficiente para amesquinhar a principiologia reitora do processo eleitoral (legitimidade e normalidade das eleições e lisura do prélio), independentemente da diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocado.
20. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto, pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados. […]”
(Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 154666, rel. Min. Luiz Fux.)
LETRA D – INCORRETA.
CF
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
(…)
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Lei 9.096/95
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiros.
LETRA E – INCORRETA.
Tais nulidades devem ser arguidas no momento da votação, sob pena de preclusão. TSE: “[…] Cédula eleitoral. Nome de candidato em desacordo com o indicado por ocasião do registro. Ausência de impugnação perante a mesa receptora de votos. Ocorrência de preclusão. […]”
(Ac. nº 14.960, de 25.3.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
TSE: “[…] Eleitora que votou com o título eleitoral da mãe. Votação anulável (art. 221, III, c, CE). Preclusão. Falta de prequestionamento. A impugnação relativa à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão. Tema de natureza infraconstitucional. Precedente. […]”
(Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25.556, rel. Min. Gerardo Grossi.)
TSE: “Votação. Nulidade. Fiscalização. Cerceamento durante a apuração. Preclusão. Indefere-se pedido de anulação de votação, em razão de cerceamento da fiscalização partidária, durante a apuração, a falta de impugnação oportuna. […]” (Ac. nº 10.916, de 28.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
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TRE SP
Questões com gabarito comentadas muito legal.