Olá megeanos(as)!
Tema quentíssimo para aqueles que vão prestar o concurso público para Magistratura Estadual do TJDFT e que desejam entender os entendimentos sobre medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Nossa Coordenação indica muito o estudo dessa Edição de nº 205 sobre as Medidas Protetivas na Lei Maria da Penha. Vem estudar conosco!
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA – LEI N. 11.340/2006
1) As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.
Julgados: REsp 1977124/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 22/04/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 732) |
2) As medidas protetivas impostas pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais.
Julgados: AgInt no REsp 1979684/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2022, DJe 17/08/2022; RHC 106214/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019; AgRg no REsp 1783398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019; AgRg no REsp 1566547/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014 RHC 160668/ES (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, publicado em 12/05/2022 |
3) Não se aplica o art. 308 do CPC/2015, que exige o ajuizamento de ação principal no prazo de trinta dias, à medida protetiva de alimentos deferida com fundamento na Lei n. 11.340/2006, que possui natureza satisfativa, e não cautelar.
Julgados: RHC 100446/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 640) |
4) A medida protetiva de alimentos deferida com fundamento na Lei n. 11.340/2006 subsiste enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade desencadeada pela prática de violência doméstica e familiar, e não apenas durante a situação de violência.
Julgados: RHC 100446/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018. |
5) O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para executar os alimentos fixados como medida protetiva de urgência em decorrência de aplicação da Lei Maria da Penha pela Vara especializada.
Julgados: RHC 100446/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018; REsp 1475006/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014 REsp 1427850/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, publicado em 28/06/2019; REsp 1527770/MT (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, publicado em 18/08/2017; CC 151768/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/08/2017, publicado em 03/08/2017; REsp 1505367/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2016, publicado em 08/09/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 550) (Vide Jurisprudência em Teses N. 41 – TEMA 8) |
6) A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos em razão de prática de violência doméstica constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, é possível a decretação de prisão civil.
Julgados: RHC 100446/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 640) |
7) Não é possível decretar a prisão do paciente por descumprimento de cautelar de prestação de alimentos sem a indicação concreta de prejuízo efetivo à vítima quando há contra ele a imputação de ataques físicos e morais à vítima e foram fixadas diversas medidas protetivas que preservam a segurança dela.
Julgados: HC 454940/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 02/09/2019. |
8) O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para conhecer e julgar ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável na hipótese em que houve anterior promoção de medida protetiva, ainda que tenha sido extinta por homologação de acordo entre as partes.
Julgados: REsp 1496030/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015 REsp 1532189/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2016, publicado em 07/10/2016. |
9) O Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar ou, na ausência deste, o Juízo Criminal é competente para apreciar o pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista da ofendida em razão de afastamento do trabalho decorrente de violência doméstica e familiar.
Julgados: REsp 1757775/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 655) |
10) Compete à Justiça Federal apreciar pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra mulher, iniciado no estrangeiro com resultado no Brasil e cometido por meio de rede social de grande alcance.
Julgados: CC 150712/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 636) |
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 25/11/2022.
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