Olá megeanos(as)!
Preparamos dicas valiosas sobre a Ação Civil Pública, como os principais pedidos em ACP e os pedidos fundamentos em Improbidade Administrativa. Esse conteúdo tem o objetivo de auxiliar nossos alunos e visitantes a se habituar a conteúdos assim, muitos cobrados em 2ª fase, principalmente de Ministério Público Estadual. Inclusive, tal material foi retirado do Clube do MP 2022.2. Tenham bons estudos!
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PRINCIPAIS PEDIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- citação do réu;
- Realização ou dispensa de audiência de conciliação(na dispensa é obrigatório fundamentar o porque);
- A intimação pessoal do Ministério Público dos atos processuais, nos termos do art. 41, inciso IV da Lei n°8.625/93, art. 180 e 183, §1º do Código de Processo Civil;
- A isenção de custas e emolumentos, conforme artigo 18 da Lei n.º 7.347/85;
- Produção de provas e eventual inversão do ônus da prova – Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal do representante legal do requerido, documentos, testemunhas, inspeção judicial e perícias, requerendo, desde já, seja invertido o ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6o, inciso VIII c/c artigo 117, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90);
- Prioridade de tramitação idosos (art. 71), ECA(CPC 1048, II), isentos de imposto de renda(CPC 1048 I);
- Tutela de urgência art. 300;
- Tutela de evidência se for o caso(mais comum é o art. 311, IV do CPC);
- Mesmo que fundamente no art. 300 do CPC, é crucial para fins de prova fundamentar no art. 12 da LACP, vez que o requisitos são os mesmos. Para idosos, pode ser fundamentado no art. 83 do EI. Para o CDC, não esquecer do art. 84;
- Multa diária nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, deixando claro que deverá ser fixada no caso de descumprimento da obrigação; Indicar Fundo do MP;
- A notificação dos réus para, no prazo de 72 horas, manifestarem sobre os pedidos liminares, nos termos da Lei nº 8.437/1992(se não for o caso de inaudita altera pars);
- Não esquecer de formular o pedido certo e determinado(o que realmente se quer);
- Não esquecer o valor da causa, na forma dos art. 291 a 293 do CPC;
- Condenação a pagamento de custas e emolumentos processuais, com ônus da sucumbência(facultativo, salvo se houver perícia, que impõe o pagamento de honorários do perito);
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Pedidos fundamentais em Improbidade Administrativa
Além dos comuns à ACP:
- Indisponibilidade de bens se for o caso, nos termos do art. 7º da Lei n°8.429/92;
- Sejam oficiados os Cartórios de Registro de Imóveis local, o DETRAN, além de se proceder ao bloqueio, através do sistema BACEN-JUD, de todas as contas e aplicações financeiras se for o caso;
- Afastamento cautelar do réu do cargo, na forma parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92, se for o caso;
- Concessão de ordem judicial de investigação, exame de contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelos demandados, nos termos do artigo 7º e 16, caput, §2º, da Lei 8.429/92, efetivando-se a medida através da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que encaminhe, sob sigilo, os extratos de movimentação financeira referentes às contas correntes dos réus e para que sejam autuadas, em autos apartados e, em segredo de justiça;
- A remessa de cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para adoção das providências que julgar pertinentes no tange às condutas de réus sujeitos a foro por prerrogativa de função na esfera criminal;
- Fundamentar a dispensa da realização de audiência de conciliação prevista no inciso VII do art. 319 do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade legal de transação na forma do §1º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa;
- Notificação dos requeridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito, caso queiram, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92;
- Superado o prazo antes mencionado, com ou sem a apresentação de manifestação escrita, seja a inicial recebida, com a determinação da citação dos demandados para contestarem os fatos e pedidos aduzidos, sob pena de revelia, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92, observada citação pessoal por mandato dada a natureza da lide e possíveis sancionamentos pessoais, nos termos do art. 247, V do CPC, observada a forma do art. 250 e seguintes do mesmo diploma legal;
- Requerer a intimação do Município ou Estado para integrar a lide na forma do art. 17, §3º da Lei de Improbidade Administrativa e § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717/65.* se for réu também não há necessidade;
- Seja determinado o registro da citação no presente feito, a teor do art. 167, inciso I, item 21, da Lei n. 6.015/73;
- Quando o réu for prefeito ou governador de Estado, intimar o Vice ou presidente da câmara ou assembleia(no caso de contas)para, querendo, intervir no feito como amicus curiae, na forma do art. 138 do Código de Processo Civil;
- Sejam os Réus condenados, também, ao pagamento das custas e emolumentos processuais, como ônus da sucumbência;
- Fomular o pedido com a imputação correta do art. 9º, 10 ou 11, indicando, expressamente o artigo 12.
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